Justiça suspende execução fiscal de multa ambiental sem garantia do juízo

04/06/2022 às 09:37
Leia nesta página:

Autora da ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada contra o IBAMA obteve liminar que suspendeu execução fiscal de multa ambiental sem garantir o juízo.

Imagem: IBAMA. Artigo original em https://advambiental.com.br/suspender-execucao-fiscal-de-multa-ambiental-

A autora ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo (ou ação anulatória de auto de infração ambiental) em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA objetivando declarar nulo o auto de infração n. 685264-D lavrado contra si no ano de 2011.

Apesar de grande parte da jurisprudência entender pela obrigatoriedade de garantia de juízo, a liminar foi deferida sem tal necessidade, acolhendo pedido da defesa, visto que defendido a inconstitucionalidade da garantia do juízo, nos seguintes termos:

Pelo exposto, concedo a tutela antecipada para:

  • declarar nulos os atos exarados no processo administrativo instaurado a partir do auto de infração;

  • suspender a exigibilidade da multa aplicada à autora, representada pela certidão de dívida ativa;

  • determinar a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes (CADIN, SPC, SERASA); e

  • suspender os efeitos de protesto relacionados à referida certidão de dívida ativa.

A seguir, vamos detalhar os fatos que originaram o auto de infração ambiental e a execução fiscal. E se você quiser saber mais sobre os teses de defesa utilizadas neste caso, clique aqui.

1. A origem do auto de infração ambiental

Os fatos tem origem no auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no ano de 2011 que aplicou multa ambiental no valor de R$ 130.000,00.

Após cientificada da lavratura do auto de infração ambiental, a Autora (autuada) ofereceu defesa administrativa negando a prática da infração ambiental, e demonstrando nos autos do processo administrativo suas alegações.

A manifestação instrutória da autoridade ambiental que analisou a defesa administrativa foi realizada, limitando-se, pois, a arguir que não havia como comprovar as alegações da Autora e sugeriu a redução do valor da multa imposta de R$ 130.000,00.

A intimação para apresentação de alegações finais foi realizada através do Edital, mas a Autora não teve conhecimento do ato e os autos seguiram para julgamento, que julgou procedente e homologou o auto de infração, mantendo a multa no valor de R$ 130.000,00, sem qualquer motivação.

Em ato subsequente, a autuada foi notificada da decisão, em que constou o prazo para pagamento da multa ambiental ou para interposição de recurso administrativo, sob pena de ser inscrita em dívida ativa e cobrada através de execução fiscal.

A autuada não apresentou recurso nem efetuou o pagamento da multa ambiental, razão pela qual foi inscrita em dívida ativa e ajuizada execução fiscal para satisfação do crédito da Fazenda Pública.

2. Sobre a execução fiscal de multa ambiental

A execução fiscal foi proposta em 2017, determinando-se a citação da executada (autuada) por carta com aviso de recebimento, que restou juntada aos autos sem cumprimento, constando como motivo da devolução: mudou-se.

Diante disso, ainda em 2017, o IBAMA requereu citação em novo endereço, por carta com aviso de recebimento, que novamente retornou sem cumprimento, constando como motivo da devolução desconhecido.

Em ato seguido, o Juízo determinou a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que quando da diligência, deixou de cumpri-lo porque constatou que a executada já não residia no local há alguns meses.

Assim, considerando a tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, o IBAMA requereu a citação da autuada e executada por edital, a fim de se prosseguir com a execução, o que foi deferido pelo Juízo.

Contudo, a executada não teve conhecimento da sua citação por edital, e findo o prazo previsto para oposição de embargos à execução ou pagamento do débito, foi proferido despacho de ofício, determinando a consulta e penhora nos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Pelas consultas realizadas, foi localizado um veículo registrado em nome da executada e então lançada a restrição no veículo seguido dos atos de avaliação e penhora.

Foi neste momento que a executada teve ciência da tramitação da execução fiscal contra si ajuizada e da cobrança da multa que acrescida de juros e correção monetária ultrapassava o valor de R$ 273.000,00, e procurou o Escritório Farenzena & Zanchet Advocacia Ambiental.

A cópia dos autos do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração ambiental foi solicitava ao IBAMA e analisado em conjunto com a ação de execução fiscal, o que evidenciou vícios que maculavam os atos administrativos.

Como o prazo para oposição de embargos à execução havia transcorrido, as únicas medidas cabíveis seriam a exceção de pré-executividade ou ação declaratória de nulidade de ato administrativo.

Apesar de ser cabível exceção de pré-executividade a qualquer tempo, somente podem ser discutidas matérias de ordem pública, como por exemplo, a prescrição, não comportando a produção de provas.

Daí porque optou pela ação declaratória de nulidade de ato administrativo (auto de infração ambiental) com pedido de suspensão da execução até o seu julgamento definitivo.

3. Conclusão

Como visto no início, a liminar foi deferida suspendendo a execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra a autora da ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental, pois demonstrada a existência de elementos que evidenciavam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Tal foi concedida ante a inconstitucionalidade do art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que pode ser reconhecida em controle difuso, de maneira incidental e como condição necessária para solução da lide, não sendo, pois, esse o objetivo principal da ação.

Assim, concedida a tutela antecipada de urgência, sem a garantia do juízo, pois, ao contrário, a autora precisaria despender o valor que ultrapassava R$ 283.000,00 para suspender a execução.

As teses de defesa, já assinaladas na decisão liminar como procedentes, foram a nulidade do auto de infração ambiental por ausência de motivação e indicação dos parâmetros da dosimetria da pena de multa ambiental e por imprecisão dos dados que embasaram o auto de infração.

Também foi suscitado a nulidade do processo administrativo por ausência de motivação e fundamentação da decisão julgadora e por ausência de relatório de fiscalização elaborado pelo agente autuado do IBAMA nos autos do processo administrativo.

E ainda, nulidade do processo administrativo por ter sido realizada a notificação da Autora para apresentação das alegações finais por meio de edital, o que causou prejuízo à sua defes; e por ausência de demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade administrativa ambiental.

Alternativamente, por eventualidade, pugnamos, por força do princípio da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, tendo em conta a situação fática, a redução do valor da multa ambiental no seu mínimo legal sustentado em R$ 50,00 ou equivalente.

Apesar de caber recurso contra a decisão que deferiu a liminar, e a instrução do processo para produção de provas, a probabilidade de êxito é enorme, pois ficou demonstrado na análise acurada do processo administrativo, a existência de diversos vícios que maculam a pretensão do IBAMA, qual seja, cobrança de multa ambiental que já ultrapassa o valor de R$ 273.000,00.


Leia mais

TRF4 declara Auto de Infração Ambiental NULO!

INDEA anula auto de infração ambiental por pulverização aérea de agrotóxicos

Multa Ambiental de R$ 845.000,00 é reduzida para R$ 33.686,00

Valor da multa ambiental deve ser de R$ 50,00. Entenda!

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos