Como se sabe o processo de suspensão do direito de dirigir pelo acúmulo de pontos no período de 12 meses, antes de 12 de abril de 2021, data da entrada em vigor da lei 14.071/20 que trouxe várias alterações no CTB -, se dava pelo somatório de 20 pontos ou mais, ou seja, se o condutor/motorista nesse lapso de tempo acumula-se no seu prontuário 20 pontos, ou mais, seria aberto a portaria de suspensão do seu direito de dirigir pelo ACÚMULO DE PONTOS, é claro, após cada direito à defesa e recursos por infração cometida. Se percebe que não existia a necessidade de saber a gravidade da infração cometida (se leve 3pts, média 4pts, grave 5pts ou gravíssima 7pts), mas apenas a necessidade de saber a quantidade de pontos que após penalizado iriam para a CNH do suposto condutor infrator.
Com a entrada da Lei 14.071/20, em 12/O4/2021, os limites de pontos acumulados no período de 12 meses (não é em um ano de janeiro a dezembro, mas sim da data da infração seu aniversário de um ano) pela prática de Infrações de trânsito passou a ser, para gerar a portaria de suspensão do direito de dirigir, os seguintes ( art.261, I do CTB): 40 pontos acumulados no período de 12 meses se nesse somatório não constar nenhuma infração gravíssima; 30 pontos acumulados no período de 12 meses se nesse somatório constar 1 (uma) infração gravíssima; e 20 pontos acumulados no período de 12 meses se nesse somatório constar 2 (duas) Infrações gravíssimas. Já para os motoristas que exerceram atividade remunerada, esses não entram nessa regra de quantidades de Infrações gravíssimas, ou seja, para eles terem aberto a portaria de suspensão por pontos sempre será pelo acúmulo de 40 pontos ou mais no período de 12 meses (art.261, § 5° do CTB).
Você pode estar se perguntando, bom, isso eu já sabia, mas o que acontece com o meu caso de suspensão por pontos, pois ele teve às Infrações anteriores a entrada em vigor dessa lei?
A resposta é a seguinte, sem muito juridiquês, às referidas regras de pontuação para abertura de suspensão do direito de dirigir, entraram em vigor em 12 de abril de 2021, mas se você cometeu Infrações que por fim geraram a abertura da portaria de suspensão, porém ainda está em trâmite, ou seja, NÃO OCORREU A FINALIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA e você ainda não foi penalizado com a suspensão, nesse caso, cabe ao ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO fazer uma reanálise da abertura da portaria de suspensão, do seu caso, por exemplo se ela foi aberta pelo acúmulo de 20 pontos, mas você não praticou mais de uma infração gravíssima deve ser arquivado pois se não tem duas gravíssimas não pode ter aberta a portaria de suspensão, já que a regra seria 40 pontos; se você somou 30 pontos sem ter nenhuma infração gravíssima não poderia ser aberta portaria de suspensão, pois seria necessário ter uma gravíssima ; para os motoristas que exerceram atividade remunerada, esses se a portaria foi aberta pelo acúmulo de 20 pontos ou menos que 40 pontos, e não ocorreu o fim da instância administrativa, esses vão levantar a mão para o céue não infringir mais as leis de trânsito. Ou seja, ainda que esteja em sede de recursos em primeira ou segunda instância, as mudanças vão retroagir em benefício dos que foram pontuados e tiveram aberto a portaria de suspensão do direito de dirigir por pontos com base na normal anteriorVOCÊ SABIA DISSO, SABE COMO BUSCAR ESSE DIREITO?!