Só tenho a Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos. Como regularizar o imóvel se não localizo nenhum dos promitentes?

04/06/2022 às 18:51

Resumo:


  • A Cessão de Direitos e Promessa de Cessão são instrumentos distintos utilizados em negócios jurídicos, principalmente na aquisição imobiliária.

  • A regularização de casos de aquisição de imóveis por esses instrumentos pode ser feita por Usucapião, especialmente na modalidade extraordinária.

  • É importante considerar diversos aspectos, como gastos e tributação, ao optar pela regularização por Usucapião ou Adjudicação Compulsória em casos de aquisição irregular de imóveis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Cessão de Direitos e Promessa de Cessão são instrumentos distintos que conduzirão à conclusão de um negócio jurídico, quase sempre voltado à aquisição imobiliária. Enquanto uma já efetiva a Cessão a outra representa um momento anterior, ou seja, a Promessa de que a Cessão será feita - mas até lá ainda não há que se falar em transferência definitiva de propriedade... Até a conclusão desse negócio "muitas águas" podem rolar e com isso teremos uma ocorrência muito comum no cotidiano do advogado imobiliarista: a aquisição irregular de um imóvel e a patente necessidade de regularização, principalmente junto ao "RGI" - porque, ao que nos parece, ninguém entabula um negócio desse tipo se não pretende, ao final, ter a segurança do registro imobiliário relativo àquele imóvel em SEU NOME.

Os muitos casos de aquisição de imóveis por esses instrumentos particulares podem ser resolvidos por USUCAPIÃO especialmente na modalidade EXTRAORDINÁRIA onde o "título" é dispensável. Eu explico: em muitas situações o documento que a parte possui é tão SOFRÍVEL e DEFICIENTE que realmente será melhor - caso estejam presentes os demais REQUISITOS da prescrição aquisitiva - intentar a regularização através da USUCAPIÃO, seja ela pela via JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL (cf. Provimento CNJ 65/2017).

De toda forma, é preciso saber que ainda que FACULTADO ao interessado, nesse contexto, optar por qualquer uma das formas de regularização (USUCAPIÃO ou ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA) é necessário ponderar sobre diversos aspectos que serão úteis, especialmente os gastos (quando o caso não for abarcado pela GRATUIDADE, possível tanto no Cartório Extrajudicial quanto na Justiça) e também aspectos tributários.

A respeitada doutrina do ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. ARNALDO RIZZARDO (Promessa de Compra e Venda & Parcelamento do Solo Urbano. 2020) esclarece relativamente à PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS:

"(..) Os direitos assegurados ao promitente comprador foram estendidos aos titulares de cessões e respectivas promessas. (...) Quem atualmente é titular da promessa de cessão tem os mesmos direitos, a mesma segurança, conferidos ao compromissário adquirente. Ele pode, inclusive, postular a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA da Escritura de Cessão e, futuramente, caso negada a Escritura definitiva, executá-la coercitivamente".

O acerto é do E. TJRJ que, por unanimidade, cassou a sentença da primeira instância que julgava improcedente a Ação de Adjudicação Compulsória, para então reconhecer de plano o direito à adjudicação compulsória demonstrada a cadeia sucessória:

"TJRJ. 02476945220098190004. J. em: 05/06/2019. AÇÃO ADJUDICATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIREITO SUBJETIVO DO PROMITENTE COMPRADOR. (...). Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, com vistas à transferência compulsória da propriedade, tendo em vista que o recorrente não conseguiu legalizá-lo por não saber o paradeiro dos promitentes vendedores, bem como do representante legal da pessoa jurídica S/A Mauá de Comércio indústria e Lavoura, proprietária registral do imóvel. (...). O apelante está no exercício da posse com FUNÇÃO SOCIAL há longos anos, tempo suficiente inclusive para ser declarada a aquisição da propriedade pela USUCAPIÃO. Assim sendo, exsurge o direito subjetivo de regularizar sua aquisição mediante a ADJUDICAÇÃO do imóvel em favor do apelante o bem imóvel. Existente o CONTRATO DE PROMESSA de compra e venda e de sua CESSÃO para o apelante, a situação jurídica assumida por eles nos contratos lhe imporia obrigação de fazer frente ao promitente adquirente ora apelante, caso estivesse presente, nos termos do art. 1.418 do Código Civil em vigor. Assim, forçar o requerente apelante a ajuizar a ação de USUCAPIÃO em tais circunstâncias seria um DESFAVOR aos ditames constitucionais, quando possui norma destinada a funcionalizar a propriedade, como se depreende do art. , Inciso XXIII, da Constituição da Republica de 1988. Provimento ao recurso".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos