1.INTRODUÇÃO
Umas das características da sociedade brasileira é a desigualdade nas relações de consumo. De um lado está o fornecedor detentor do processo produtivo e dos bens de produção em face do grande crescimento da indústria e do comércio possibilitado pelo avanço tecnológico e pela operacionalidade do Sistema Capitalista no Brasil. Do outro lado o consumidor, com apenas seu poder de compra e as limitações impostas pelas escolhas e decisões do fornecedor.
2.FATORES DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
Atualmente em face das facilidades e progressos da indústria em todos os setores a maioria dos produtos e serviços chegam ao consumidor através de empresas de grande porte em contraste com a antiga experiência em que as pessoas adquiriam produtos e serviços diretamente de seus proprietários e prestadores.
Nas relações de consumo anteriores era possível a negociação, a barganha, a obtenção de informações precisas acerca do produto ou serviço adquirido, através do diálogo, o que trazia segurança ao consumidor. Outro fato importante é que, a demanda e o poder aquisitivo dos consumidores era quem praticamente governavam o mercado de consumo.
No mercado de consumo moderno, tudo mudou. Os produtos são produzidos em série de forma padronizada, os serviços são prestados conforme uma técnica e um protocolo estabelecido, à revelia do consumidor, já que quem toma todas as decisões é o fornecedor, baseado em seus próprios interesses. Outro agravante é o estabelecimento da modalidade de contratos massificados elaborados também apenas pelo fornecedor. Nesse contexto percebe-se com nitidez que as relações de consumo se tornaram impessoais, indiretas e desequilibradas, onde o desequilíbrio consiste na vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor. De acordo com THEODORO JÚNIOR (2017, p. 24):
É certo que vivemos em uma sociedade de consumo, onde as relações jurídicas são travadas em massa, por meio de contratos de adesão, previamente elaborados pelos fornecedores, sem qualquer possibilidade de negociação por parte do consumidor. Cabe a este, portanto, apenas aderir ou não ao instrumento que lhe é apresentado(...)
Outro fator importante que tem o condão de ampliar a condição de vulnerabilidade do consumidor é a prática comum de veiculação através dos diversos canais midiáticos de propagandas dos produtos, idealizadas pelo fornecedor de maneira intencional para acionar o desejo de adquirir o produto no consumidor, inclusive usando recursos escusos. Sobre o assunto assim se manifesta TARTUCE e NEVES (2016 p.32):
Ato contínuo de raciocínio, não se olvide a exposição do consumidor aos meios de oferta e informação, sendo impossível que a parte tenha conhecimento amplo sobre todos os produtos e serviços colocados no mercado. A publicidade e os demais meios de oferecimento do produto ou serviço estão relacionados a essa vulnerabilidade, eis que deixam o consumidor à mercê das vantagens sedutoras expostas pelos veículos de comunicação e informação.
Esta relação reflete uma séria desigualdade socioeconômica complexa e problemática desde que a mesma se estabeleceu. Para que essa situação fosse amenizada a Lei 8078/90 foi promulgada e denominada Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o intuito de proteger o consumidor numa tentativa de equilibrar um pouco mais a relação consumidor e fornecedor.
3. PROTECIONISMO NO CDC, EM FACE DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE
Este instrumento legal tem como base o reconhecimento do consumidor como vulnerável em face do fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo. Esta consideração é necessária para que se promova justiça social em face dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal do Brasil de 1988.
Para a consecução dos direitos do consumidor, o CDC traz a vulnerabilidade do consumidor como um de seus princípios conforme explicitado no Art. 4º, inciso I do referido dispositivo legal CDC, Brasil (1990), a seguir transcrito:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)
Este princípio permite que a parte fragilizada e vulnerável dentro da relação consumerista, no caso em tela, o consumidor, seja protegida em face dos abusos advindos da condição privilegiada do fornecedor. Em sendo assim, o CDC impõe limites de forma preventiva a determinadas condutas que possam vir lesar o consumidor em qualquer uma das suas dimensões, além de prescrever deveres e sanções que viabilizam uma relação de consumo mais justa e mais igualitária.
Pode se aferir, portanto, que o princípio da vulnerabilidade do consumidor embasa o princípio do protecionismo, que rege todo o CDC e traz consequências também no que concerne as condutas durante o processo legal. De acordo com Tartuce e Neves (2016), em face desse o princípio, o processo legal na seara das relações consumeristas, acarretam condições especiais tais como: as regras constantes do CDC não podem ser afastadas mesmo que as partes desejem pactuar a respeito; sempre caberá a intervenção do Ministério Público no processo e tudo que disser respeito a proteção do consumidor deverá ser conhecido de ofício pelo juiz.
O consumidor por ser totalmente vulnerável goza de prerrogativas legais e justas que o protegem mediante a prescrição da aplicação das regras estabelecidas e quando não obedecidas é passível de judicialização para aplicação das sanções legais tendo em vista a proteção legal da qual o consumidor é objeto.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As relações de consumo sofreram transformações importantes, tendo acarretado como consequência dessas transformações ao longo da história o desequilíbrio entre consumidor e fornecedor, tendo em vista as vantagens de o fornecedor terem se tornado gigantes em comparação as do consumidor.
Diante dessa desigualdade socioeconômica, o Estado Democrático de Direito Brasileiro atuou de forma positiva ao criar mecanismo legal com a finalidade de amenizar essa disfuncionalidade, protegendo o consumidor vulnerável e frágil dentro do mercado de consumo, através da promulgação do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC é uma lei de cunho principiológica sendo que o princípio da vulnerabilidade do consumidor é a base filosófica para que os dispositivos e demais princípios constantes da mesma tenham sustentabilidade e cumpram seu papel de exercer justiça social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. (Vide pela Lei nº 13.425, de 2017) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.034, de 2022) (Vigência) Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Código de Defesa do Consumidor, [S. l.], 12 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 5 jun. 2022.
THEODORO JÚNIOR, H. Direitos do consumidor. 9 ed.. ed. atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
TARTUCE, F.; NEVES, D.A. Manual de direito do consumidor. 5. ed.. ed. atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2016.