RESUMO
O código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu texto vários tipos de intervenção de terceiros em processos, e um deles será o destaque deste artigo. Dessa forma, o presente artigo visa analisar a importância da participação do amicus curiae de acordo com o Código de Processo Civil, com o intuito de analisar seu posicionamento, características, efeitos e mudanças decorrentes de sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, o objetivo dessa pesquisa é destacar os pontos de maior interesse do amicus curiae no processo, conhecer melhor sua pessoa, compreender seus atos e ainda, entender sua funcionalidade, para isso, será realizado um prévio estudo de cada intervenção, afim de introduzir o principal foco da pesquisa, o amicus curiae e averiguar se sua aplicação no processo é importante e/ou se permite grandes impactos nas decisões judiciais.
Palavras-Chave: Intervenção de Terceiros. Amicus Curiae. Código de Processo Civil. Ordenamento Jurídico. Decisões Judiciais.
RESUME
The Civil Procedure Code of 2015 brought in its text several types of intervention by third parties in processes, and one of them will be the highlight of this article. Thus, this article aims to analyze the importance of the participation of the amicus curiae according to the Civil Procedure Code, in order to analyze its position, characteristics, effects and changes resulting from its application in the Brazilian legal system. Thus, the objective of this research is to highlight the points of greatest interest of the amicus curiae in the process, to get to know him better, to understand his acts and also to understand his functionality, for that, a previous study of each intervention will be carried out, in order to introduce the main focus of the research, the amicus curiae and to find out if its application in the process is important and/or if it allows great impacts on judicial decisions.
Keywords: Third Party Intervention. Amicus Curiae. Code of Civil Procedure. Legal Order. Judicial Decisions.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo científico trata sobre a importância da intervenção de terceiro no processo, principalmente relacionado ao amicus curiae, também chamado de amigo da corte, dentro do ordenamento jurídico brasileiro. O terceiro no processo se apresenta de forma contextualizada, o que propõe suas instigações a partir da publicação do Novo Código de Processo Civil de 2015, analisando as características das intervenções presentes em seu corpo textual, sobretudo, a respeito da inexistência de normatização no Código de Processo Civil de 1973.
Pode-se considerar que além do CPC/15, outras leis anteriores abordam de forma espalhada o instituto amicus curiae, admitindo sua existência nas sombras, pouco requisitado. Assim, o impacto que causa as novidades no CPC/15, visa enfatizar o sentido avaliativo de todos os pontos que estabelecem a admissão das intervenções, dessa forma, aspirar o objeto desse estudo, a participação do amicus curiae.
Portanto, este artigo possui um cunho bibliográfico, onde divide-se em cinco partes, todas distribuídas de forma adequada ao conteúdo pretendido, o qual, será abordado os tipos de intervenções, as características e conceitos de amicus curiae, assim como sua aplicação conforme o CPC/15, sua natureza jurídica e suas modalidades. Para a metodologia fora utilizada dos métodos dedutivo, indutivo e dialético, empregados desde sua base até seu fechamento.
2 AS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS
Após que a falta de expressa previsão e regulamentação em lei fora suprida, as modalidades de intervenção de terceiros têm ganhado espaço na jurisprudência e na doutrina brasileira, de forma, na qual o terceiro no processo consiste em todo aquele em que atua dentro de um processo, não como parte e sim na qualidade de interessado nas questões discutidas dentro do procedimento, ou seja, uma vez que não é parte, significa que não fora formulado qualquer pedido em seu desfavor.
Normalmente, o processo funciona de forma triangular, integrando o autor, o réu e o juiz, iniciando-se através do pedido do autor e concretiza-se com a citação réu. No entanto, uma relação deixa de ser triangular, quando há a intervenção de um terceiro, este pode ingressar no processo se a decisão do processo irá atingi-lo, ou ainda pode estar simplesmente pleiteando um direito próprio, porém, o terceiro pode não figurar como autor ou réu, nem como auxiliar destes.
Mesmo não sendo parte, o terceiro poderá assumir posição de parte em um processo se este tomar iniciativa de instaurá-lo, caso seja chamado pelo juiz para ver-se processar e até mesmo intervir em processo já existente entre outras pessoas. Segundo José Carlos Barbosa Moreira (2002), o terceiro é aquele que não seja parte, e que também nunca fora parte, ou tenha deixado de ser, antes que tenha sido proferida a decisão[2], ainda, Scarpinella Bueno (2016), afirma que a intervenção de terceiros pressupõe conflito ou confronto de relações jurídicas entre aqueles que, como terceiros, poderão ou deverão intervir[3]. Ou seja, a intervenção de terceiros pode ser considerada quanto a iniciativa, a atuação, a técnica utilizada e a mudança da demanda.
Segundo Didier Jr. (2015), a intervenção de terceiro trata-se de um incidente à um processo já existente impondo modificações, pois, após autorização judicial, introduz-se no procedimento e passa a fazer parte da relação processual existente, ou seja, não gera processo novo[4]. Nas palavras de Rangel Dinamarco (1997), são terceiros todas as pessoas que não sejam partes no processo, ou seja, em determinado processo concretamente considerado. Dessa forma, pode-se compreender que o conceito de terceiro, nesses termos, obtém-se através da negação de quem seja parte reciprocamente.
Contudo, observa-se que o terceiro passa a fazer parte do processo de duas maneiras, a primeira ocorre de forma espontânea, a qual o interessado solicita sua intervenção no processo, tornando sua iniciativa voluntária. A segunda ocorre de forma provocada, aquela na qual o terceiro é convocado através de citação, tornando a iniciativa do juízo de traze-lo ao processo, por meio do chamamento ao processo. Posteriormente ao ingressar no processo, torna-se parte, e passa adquirir três posicionamentos, seja estes de auxiliar, interessado no êxito de uma das partes, ou de parte principal equiparando-se à autor ou réu, porém, ocupando posição antagônica seja ao autor como ao réu.
O Novo Código de Processo Civil prevê a intervenção de terceiros em seu art. 119, no que tange: Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre..
Ainda, faz-se referência a duração razoável em seu art. 4°, o qual prevê que as partes possuem o direito de garantir em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Sendo assim, a intervenção de terceiro, pode ser considerada como a capacidade do agente pleitear em direito próprio, em processo já existente, principalmente, pelas razões deste, sua criação fora baseada no instituto da coisa julgada, que além de produzir efeito entre as partes, produz efeitos também em terceiros afetados pelo resultado da sentença. No entanto, nem todos os terceiros atingidos pela coisa julgada, podem recorrer a sentença.
A existência da intervenção de terceiros garante-se por meio de princípios previstos no art. 5° da Constituição Federal de 1988, que abrangem os aspectos de eficiência processual, duração razoável do processo, celeridade processual.
A intervenção de terceiros pode ser dividida em três grandes grupos. O primeiro grupo é composto pelos terceiros desinteressados, são aqueles que não são afetados pela coisa julgada, pois não possuem qualquer ligação jurídica com as partes ou com o fato. O segundo grupo, caracteriza-se pelos terceiros interessados de fato, esses são atingidos pela sentença, porém não podem se opor a ela, por possuir ilegitimidade processual. O terceiro e último grupo, corresponde aqueles que são juridicamente interessados, estes possuem legitimidade processual para pleitear em direito próprio e podem ir contra a sentença, além de poder ingressar para defender seus interesses em forma de intervenção ou em forma de ação própria.
O ordenamento jurídico brasileiro admite diversos tipos de intervenção, e um deles destaca-se pela sua atinência em proporcionar uma visão diferente sobre as questões discutidas nos processos, o qual é o objeto dessa pesquisa, denominado amicus curiae.
2.1 O Instituto Amicus Curiae
O amicus curiae é o então denominado amigo da corte, e está instituído no artigo 138 do Novo Código de Processo Civil, no que tange:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (CPC/2015)
Dessa forma, entende-se por amicus curiae, o interessado que se apresenta como um colaborador sobre um tema que possua conhecimento específico, um representante de interesses, trazendo elementos para influenciar a sentença a ser prolatada pelo Magistrado. De forma a considerar o amigo da corte como um terceiro especial o qual viabiliza a presença de órgãos e/ou entidades dentro do processo, com o objetivo de proteger indiretamente os direitos públicos e privados de terceiros, seja coletivo ou difuso.
Assim, o amicus curiae não é imparcial, age de maneira distinta dos outros tipos de intervenções, pois tem como objetivo ver tutelado o direito que está a resguardar, presentes nas razões expostas pelo Juízo. A figura de terceiro e de parte está interligada com o sujeito do amicus curiae, pois parte de sua premissa ser vinculado ao assistente, de maneira especial, no que propõe o estudo de seu instituto em busca de esclarecer seus objetivos dentro dos processos em que atua. Por isso, conhecer sua origem e suas características é de suma importância para compreender este instituto.
2.2 Contexto Histórico
O surgimento do amicus curiae foi considerado indeterminado, pois não se sabe ao certo quando e onde ocorreu sua primeira aparição, dessa forma, existem controvérsias a respeito deste tema, por isso, cada autor possui uma teoria diferente em relação as origens deste instituto.
O advogado e autor americano Ernest Angell (1967) alega que em meados a metade do século XVIII a figura do amicus curiae foi, originalmente, a de um observador que, sem possuir interesse direto na lide, intervinha fazendo apontamentos e sugestões à Corte sobre matérias de fato e de direito de seu conhecimento[5]. Em seguida, na concepção de Scarpinella Bueno (2012)[6]:
Tal intervenção justificou-se, do ponto de vista histórico, pela necessidade de que conhecimentos estranhos ao juízo fossem levados à sua presença, pouco importando em que consistiam esses conhecimentos. O passado da figura revela, com clareza, o ânimo de neutralidade que inspirou o instituto e seu intuito de, agindo no processo, aproximar o juiz dos fatos relevantes para julgamento, independente da iniciativa das partes (BUENO, 2012, p. 143).
Ainda, Damares Medina (2010), afirma que O que diferenciava o amicus em suas raízes romanas era o perfil estritamente imparcial, afastado da advocacia de um lado particular da controvérsia[7]. Assim, seria a partir da análise de suas raízes romanas o surgimento do ideário de terceiro imparcial, o qual forma-se sobre a figura do amicus curiae como amigo da corte, antes de ser amigo da parte.
Em Roma as origens do amicus curiae, se apresentavam na medida em que a intervenção não se dá de forma espontânea, pois em Roma ocorria através da figura do consilium sapientes, os sábios do direito os quais eram chamados pelo Magistrado para manifestar-se, ou seja, a sua manifestação dependia de convocação. No entanto, no direito inglês, o amigo da corte apresentava-se diante os tribunais em casos nos quais os interesses em discussão não eram públicos, de maneira na qual o conselheiro obtinha como função auxiliar a corte, ressaltando o autor que o sistema de lei comum em geral proporcionou o aparecimento mais e mais do amicus curiae em processo judicial, porquanto neste sistema as partes tem maior liberalidade na sua condução em decorrência do sistema adversário.
Dessa forma, a corte inglesa, não exprimiram modelos definidos em relação à autorização para ingresso como amicus curiae, de maneira em que a questão se tornou de casos fáticos, efetivamente de direito de intervenção, proporcionando espaço para a discricionariedade do juiz no momento de decidir se autoriza ou não o ingresso como amicus.
Em 1823, nos Estados Unidos da América, a doutrina cita com veemência o caso onde fora possível observar o aparecimento de um amigo da corte, e, até mesmo, a autorização para que apresentasse oralmente seus argumentos prante a corte, seu nome era Henry Clay, Senador da Carolina do Sul. Conforme Ernest Angell, o aparecimento da figura amicus curiae tornou-se comum nas ações coletivas norte americanas.
De acordo com Scarpinella Bueno (2012), ante a crescente onda de requerimentos de ingresso como amicus curiae perante a Suprema Corte norte americana, esta regulou sua intervenção mediante a edição da Regra 27, no ano de 1938, determinando a exigência de que houvesse prévio consentimento das partes para ingresso como terceiro no processo[8]. Dessa maneira, a corte concluiu, por conseguinte, a grande importância da influência e generalização dos pedidos de ingresso como amicus curiae em litígios pera a Suprema Corte norte americana.
Com base nisso, define Damares Medina (2010)[9]:
O amicus curiae é um terceiro que intervém em um processo, do qual ele não é parte, para oferecer à corte sua perspectiva singular acerca da questão constitucional controvertida. Além disso, ele pode apresentar informações técnicas acerca de questões complexas cujo domínio ultrapasse o campo legal. Por fim, mas não menos importante, o amicus pode atuar na defesa de interesses dos grupos por ele representados no caso de serem, direta ou indiretamente, afetados pela decisão a ser tomada (MEDINA, 2010, p. 42).
Então, a partir deste conceito, o amicus curiae qualifica-se como aquele que ingressa na lide com objetivo de alcançar o êxito de determinada parte no processo, transportando para a corte informações técnicas por ela sejam desconhecidas, pois atua em favor de uma das partes.
3 AMICUS CURIAE NO BRASIL
O amicus curiae surgiu no Brasil com a promulgação da lei 9.868/99, que rege sobre ação direta de inconstitucionalidade e sobre ação declaratória de constitucionalidade, porém, dispositivos anteriores a este já faziam previas referências ao amigo da corte. Diferente do norte americano, o aparecimento do amicus curiae no Brasil é recente, dado que nos Estados Unidos, seu histórico perdura a mais de duzentos anos em participação em revisão judicial e estabilidade democrática. Somente após a Constituição Federal de 1988 foi possível observar-se o aparecimento do terceiro denominado amicus curiae, no entanto, só fazia efeito em relação ao processo de controle de constitucionalidade brasileiro.
Portanto, os artigos 7° e 18 da lei 9.868/99, determina a vedação à intervenção de terceiros nas ações regulamentadas pela lei, vide:
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Pode-se notar que o parágrafo 1° do art. 7° e os parágrafos 1° e 2° do art. 18 foram vetados, no entanto, o parágrafo 2° do art. 7° determina a possibilidade de o relator admitir manifestações realizadas por outras entidades, assim, a doutrina brasileira vincula a figura do amicus curiae em sua jurisprudência.
Segundo Scarpinella Bueno (2012)[10]:
Antes da edição da lei, o Supremo Tribunal Federal, pelo menos uma vez, já havia admitido a apresentação de memoriais pelo que acabou sendo identificado pelo nome de amicus curiae, como se verifica do julgamento do Agravo Regimental na ADI 748-4, relatada pelo Ministro Celso de Mello (BUENO, 2012, p. 148).
Ainda, a Comissão de Constituição e Justiça do Estado do Rio Grande do Sul recebeu autorização para juntar aos autos os memoriais expostos qualificados pelo relator denominando de colaborador informal da corte. No entanto, apesar do ordenamento jurídico brasileiro não ter norma jurídica especifica para tratar diretamente de amicus curiae, pode-se destacar a grande diferença entre o amicus curiae e as outras modalidades de intervenção de terceiros, as quais são encontradas no Código de Processo Civil, principalmente ao tratar do carecimento de existência de um interesse jurídico.
Em outro angulo, na visão de Isabel da Cunha Bisch, a edição das Leis 9.868/99 e 9.882/99, fora a oportunidade de inserir a figura do amicus curiae no advento do diploma legal, proporcionando diversos grupos de interesse em relação a intervenção diante o tribunal Constitucional brasileiro. Ainda nessa linha de pensamento, Bisch afirma que na esteira, a adoção do amicus curiae seria modo não só de democratizar a esfera da jurisdição constitucional, mas especialmente modo de auxiliar os tribunais a aferirem prognoses e fatos legislativos[11], ou seja, através da inserção legislativa de dispositivos que possam autorizar o ingresso de terceiros na jurisdição constitucional mesmo que não sejam expressamente o amicus curiae, pode-se concordar que é importante defender que o ordenamento jurídico pátrio brasileiro precisa obter em quadro normativo a pluralização dos debates constitucionais, visando ouvir os argumentos do terceiro dentro do processo.
4 AMICUS CURIAE CONFORME NCPC/15 (LEI Nº 13.105/15)
O Código de Processo Civil de 1973 previa intervenção de terceiros apenas nas hipóteses relacionadas a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a oposição e a nomeação à autoria. Ao entrar vigor, o Novo Código de Processo Civil trata a intervenção de terceiros entre os artigos 119 a 138.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 traz em seu corpo textual previsões relativas ao instituto jurídico do amicus curiae, no qual, pôs-se a dedicar um capítulo próprio para tratar deste. Assim, prevê expressamente no Título III (Da intervenção de terceiros) do Livro III, relacionado aos sujeitos processuais. Dessa forma, considera-se que seja uma grande inovação, no aspecto disciplinar, afim de aplicar este instituto de maneira geral, principalmente pelo fato de já ter sua participação prevista anteriormente nos casos de controle abstrato de constitucionalidade.
O artigo 138, já exposto anteriormente, dispõe, de maneira cuidadosa e particular, sobre as hipóteses especificas de aplicação da intervenção do amicus curiae, como por exemplo, atravessar as barreiras incidentes de arguição de inconstitucionalidade, de resolução de demandas repetitivas, da definição da repercussão geral e da análise de recursos repetitivos.
Ainda, nesse primeiro momento, é possível determinar o nível de regramento processual, promovendo uma posição natural jurídica do amicus curiae, de maneira a considerar sua figura como uma espécie de intervenção de terceiros igualmente como os outros institutos.
O Novo CPC eliminou as dúvidas referentes a admissão ou não admissão da intervenção de pessoa natural na qualidade de amicus curiae, assim como a possibilidade de manifestação da pessoa jurídica e de órgãos ou entidades especializadas, colocadas em posição de hipótese positiva. Dessa forma, dispõe legitimidade, pois no que se refere à competência, o artigo 138, parágrafo 1º propõe que a participação do amicus curiae não altera a competência, ou seja, a intervenção de órgão ou entidade federal em processo de competência estadual, não restará deslocada a competência para a Justiça Federal.
Apesar de toda sua estrutura, seu reconhecimento e legitimidade, a intervenção do amicus curiae é considerada restrita, principalmente em questões hipotéticas que versam sobre a assistência simples, dando ênfase a ideia de que o amicus curiae não poderia ser considerado uma intervenção de terceiro típica, por motivo relacionado ao controle de constitucionalidade, no qual, o STF já decidira que o amicus não podia recorrer, apenas fazer sustentação oral e apresentar memoriais.
5 A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO AMICUS CURIAE
O instituto jurídico amicus curiae possui uma natureza jurídica um tanto complexa e peculiar, por conta de controvérsias em relação a falta de referência histórica diante a doutrina. Assim, pode-se destacar a intensidade que o amigo da corte provoca, pois, sua natureza excepcional é admitida abertamente no processo civil brasileiro por participar na construção de decisões judiciais, o que permite sua contribuição para organizar os interesses sociais, de maior relevância, que estão em conflito.
De certa forma, expor as ideias é uma necessária atribuição para definir uma ordem jurídica justa, o qual, pode ser usado para distinguir o instituto da assistência do instituto amicus curiae. Observando seus passos e trilhas marcadas no Código de Processo Civil, visto com importância, ao amicus curiae, é promovida aos termos de figura jurídica pelo legislador infraconstitucional, o que envolve a intervenção nas mais diversas ações e de forma legitima, fazendo com que os juízes dos tribunais de justiça usem tal ferramenta, no exercício concomitante do controle abstrato e do controle concreto de constitucionalidade.
Damares Medina (2010) afirma que:
O reconhecimento dessa contenciosidade no controle de constitucionalidade, em ambas as modalidades, bem como o caráter parcial do amicus curiae são, portanto, necessários para compreender o instituto em sua feição hodierna. O interesse direto na solução da controvérsia constitucional não deslegitima a intervenção do amicus, haja vista que a função informacional que ele exerce pode contribuir para o aperfeiçoamento do processo de tomada de decisão (MEDINA, 2010, p. 89)[12].
Em termos, o amicus curiae realiza um papel complementar em relação à função de guardião da lei do direito, conduzindo os elementos de fato e de direito para um processo em que lhe cabe o interesse institucional, seja de forma espontânea ou por provocação. Assim, pode-se destacar, que seu instrumento de participação democrática, abre possibilidades para uma intervenção daqueles não legitimados, para serem parte nos processos de controle de constitucionalidade. Ou seja, essa intervenção do amicus curiae promove a fomentação de um debate constitucional entre o Supremo Tribunal Federal e a sociedade civil.
6 A IMPORTANCIA DA MODALIDADE AMICUS CURIAE NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
O ordenamento jurídico brasileiro ao abraçar os termos e respostas propostas pela a intervenção do amigo da corte, propôs uma nova ordem constitucional e processual, inovando suas diretrizes. O amicus curiae necessita de dois pressupostos de legitimidade para ser efetivo nas suas contribuições no processo, assim, o magistrado precisa ser minucioso ao deferir um pedido de ingresso ou de decisão de solicitação, o que seria a demonstração do interesse jurídico e econômico. A previa analise dar-se após a apreciação do amigo da corte, identificar se este será em pessoa física ou jurídica, com intervenção linear, majorando os adeptos de polo passivo ou ativo da relação jurídica, conforme o que for deferido pelo juízo.
Com isso, não se pode deixar passar o quanto o instituto de intervenção amicus curiae é de suma importância para ajudar a compreender e resolver inúmeros processos em complicações. Dessa forma, pode-se constatar a necessidade do ordenamento jurídico brasileiro em obter severamente em seu contexto as modalidades do amicus curiae.
O amicus curiae não se limita a responder apenas por debates constitucionais, seu ingresso dar-se também com relação ao desempenho de defesa conveniente a umas das partes da lide, trazendo informações que sejam relevantes, sendo parcial e democrático sem perder suas virtudes. Ainda assim, é necessário debater a respeito de como podem ser os requisitos para participação do amicus curiae, deixando claro que todos que forem participar como amigo da corte, devem ficar atentos a todos os passos em que o processo está percorrendo, além de demonstrar com clareza a utilidade de sua participação.
O Supremo Tribunal Federal possui um posicionamento mais restritivo em relação a intervenção do amigo da corte, principalmente em relação ao prazo de manifestação e legitimidade recursal. Contudo, a superfície não pode ser diferente da profundidade, o amigo da corte pode e deve ter a oportunidade de contribuir formidavelmente e com acesso a todas as informações que estão interligadas aos processos de seu interesse.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O amicus curiae, pode ser considerado a instituição mais adequada para contribuir com um processo, por isso, é possível delinear sua eventual contextualização do antigo ao novo CPC, inclusive, determinando sua eficácia no ordenamento jurídico brasileiro, observando desdobramentos, com intuito de se institucionalizar, com base na esfera jurídica.
A figura do amicus curiae no novo regramento processual brasileiro, têm sua efetiva participação no processo, o qual a torna única, correspondendo a uma modalidade extraordinária de intervenção de terceiros, onde a sua finalidade não se estrita somente no processo constitucional, por não ser mais especifica ao controle de constitucionalidade e sim passível de se apresentar no seu repertorio, outras demandas, sejam objetivas e/ou subjetivas, pois é improvável, deliberadamente, que a sua função no processo não seja apenas objetivo o auxílio de terceiro quanto à decisão.
Dessa maneira, é imprescindível alentar o propósito do art. 138 do CPC, onde expressamente afirma que quando determinada a decisão de avaliação a respeito da inserção do amicus curiae, será determinante considerar a especialidade e particularidade dentro da lide. Sua intervenção pode ser baseada através da elaboração de um parecer, com fundamentos em fatos que constam nos autos, tratando, com tecnicidade sobre uma perícia que já fora realizada, por isso, vale ressaltar o quanto o amicus curiae contribui com o Poder Judiciário, e isso é memorável, pois controla as questões que podem sair, em âmbito geral, da compreensão do juízo, favorecendo, assim, a conduta para um bom julgamento.
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BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit., p. 117
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MEDINA, Damares. Op. Cit., p. 42.
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Bueno, Cassio Scarpinella. Op. Cit., p. 148.
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Bisch, Isabel da Cunha. O Amicus Curiae, as Tradições Jurídicas e o Controle de Constitucionalidade: Um estudo comparado à luz das experiências americana, europeia e brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 106.
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MEDINA, Damares. Op. Cit., p. 89.