O Cartório do RGI não localiza nos livros meu imóvel. É possível mesmo assim iniciar a Usucapião Extrajudicial?

06/06/2022 às 20:25
Leia nesta página:

Em se tratando de questões imobiliárias a regra que aprendi durante tantos anos de trabalho em Cartório e que repasso aos colegas é: histórico registral. A certidão cartorária pode revelar muito mais do que o interessado sabe - sendo certo que não raro o interessado nunca retirou/procurou saber da origem registral do imóvel que está interessado, comprou (irregularmente, para variar) ou ocupa há anos. A certidão da matrícula imobiliária revela muitas informações do imóvel mas não esgota - ainda assim é importantíssimo obter tal informação ATUALIZADA.

No caso da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL a busca da origem registral é de suma importância pois pode revelar casos onde inclusive a solução por USUCAPIÃO (judicial ou extrajudicial) não restará viável - porém, uma dessas hipóteses com certeza não será quando o Cartório do RGI afirma (por Certidão, é claro) que o imóvel não existe no seu acervo registral.

Em que pese a identificação e origem registral serem requisitos para a regularização via Usucapião, não se pode ignorar que em muitos casos a Usucapião servirá não só para regularizar a TITULARIDADE mas também para regularizar a EXISTÊNCIA da matrícula daquele bem imóvel. Se de fato inexistir, a matrícula será criada por ocasião do procedimento, seja pela sentença, seja pelo reconhecimento extrajudicial alcançado.

A doutrina especializada do ilustre e respeitado Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012) ensina e elimina dúvidas sobre esse incidente nesse tipo de processo:

"Se o imóvel não se acha transcrito, A OMISSÃO NÃO PODE IMPEDIR A AÇÃO DE USUCAPIÃO. A citação pessoal daquele em cujo nome está transcrito o imóvel é OBRIGATÓRIA quando o imóvel está transcrito em nome de alguém. (...) A certidão negativa seria assim dispensável e suprida pela CITAÇÃO EDITAL" .

De fato, sabe-se que hoje em dia os Cartórios possuem sistemas de informática que permitem uma busca muito mais apurada e eficiente do que os antigos meios pelas quais as buscas eram feitas, antes dos avanços tecnológicos - porém, ainda assim, o fato da não localização da origem registral deve ser atestado por "CERTIDÃO NADA CONSTA" a ser encartada no procedimento de modo a não restar impossibilitada a regularização nem mesmo se for pela via EXTRAJUDICIAL.

Vale lembrar que o PROVIMENTO CNJ 65/2017 já destaca no art. 3º que o requerimento de Usucapião Extrajudicial, assinado por ADVOGADO, deve informar sobre a origem registral QUANDO HOUVER:

"Art. . O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil CPC, bem como indicará:

(...)

IV o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que NÃO SE ENCONTRA MATRICULADO OU TRANSCRITO";

POR FIM, o acerto da decisão do TJGO deve ser prestigiado - ocasião em que por unanimidade ANULOU A SENTENÇA do juízo de piso que extinguia sem resolução do mérito Ação de Usucapião pelo fato de inexistir origem registral do imóvel pretendido:

"TJGO. 02058165920158090120. J. em: 16/03/2020. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM REGISTRO. DÚVIDA QUANTO AO PROPRIETÁRIO. (...) EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Não havendo o registro imobiliário ou a existência de registro paroquial e, consequentemente, nome do eventual proprietário, torna-se inexigível que a parte autora proceda a indicação precisa do pretenso proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião para formar a relação processual, devendo ser considerado o réu como desconhecido ou incerto, operando-se a sua CITAÇÃO POR EDITAL. 2. Inexiste a presunção de que a ausência do registro do imóvel resulta em seu domínio público, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, no caso em tela, o próprio Estado nega ter interesse na área. (...). 4. Verificada a nulidade da sentença, esta deve ser cassada para regularização e prosseguimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos