Extensão Tecnológica e Serviços Técnicos Especializados - diferenciação à luz da Lei nº 10.973/2004

07/06/2022 às 00:30
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O presente artigo pretende explicar aos interpretes e destinatários da Lei da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, (lei de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica) a diferenciação dos conceitos de atividades de extensão tecnológica e atividades ligadas a serviços técnicos especializados, algo que nem a lei, nem o Decreto nº 9.283/2018 o fazem, gerando muitas dúvidas naqueles que não estão acostumados com a nomenclatura.

A diferenciação destes conceitos é de grande relevância, pois definirá o instrumento jurídico a ser utilizado para cada ocasião e a forma de remuneração dos pesquisadores que atuam no âmbito da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), que poderá ser uma bolsa de estímulo, no caso da extensão tecnológica, ou um pagamento por serviço prestado, no caso dos serviços técnicos especializados..

Além disso, os serviços voltados à inovação e pesquisa científica e tecnológica prestados pela ICT devem ser definidos por seu Núcleo de Inovação Tecnológica NIT, de forma a regulamentar como e em quais condições serão desenvolvidas as atividades em colaboração ou como serão cobradas as atividades de inovação ligadas à atividade fim daquele ICT .

Na regulamentação a ser elaborada pelo ICT, há que se considerar que as atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica devem, preferencialmente, ter relação com as funções institucionais do ICT, para que o conhecimento seja o mais específico e de excelência possível.

Assim, passamos a analisar os conceitos de extensão tecnológica e serviços técnicos especializados.

Extensão tecnológica pode ser entendida como o instituto utilizado quando universidades, empresas e  governo estabelecem um elo, criando ambiente de estímulo para processos de inovação. É uma atividade desenvolvida em conjunto com outras entidades que visam o mesmo objetivo final, que pode ser uma pesquisa científica ou tecnológica ou até mesmo uma atividade que o ICT já domine, mas que tenha relação com o desenvolvimento e inovação. A Universidade de Uberlândia assim definiu extensão tecnológica:

A extensão tecnológica é a atividade que, integrada ao ensino e à pesquisa, auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções científicas e tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado.

 No livro Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil (2ª ed., Editora Jus Podivm, 2021) é ensinado sobre a extensão tecnológica:

Pode-se afirmar que extensão tecnológica está diretamente associada à transferência de tecnologia, visto que envolve aquisição, compreensão, absorção, e aplicação de uma dada tecnologia ou de um processo tecnológico. Outrossim, a extensão tecnológica constrói um ambiente de estímulo, à inovação no âmbito dos negócios por envolver empresas, ações e agentes governamentais.

Portanto, a extensão tecnológica é uma aliança estratégica entre universidades empreendedoras, empresas e governo, criando um ambente de estímulo a processos de inovação para micro e pequenas empresas que, sozinhas, não teriam condições de desenvolver.

A integração de laboratórios de centros de ensino e pesquisa regionais, que tem seus próprios processos de formação profissionais e de geração de conhecimento, com a criação de produtos, serviços e empreendimentos sustentáveis, configura o desenho ideal de extensão tecnológica.

  Já a definição de Serviços técnicos especializados está ligada a prestação de um serviço encomendado e deve se relacionar com a pesquisa e desenvolvimento compatíveis com a lei nº 10.973/04. Neste caso, há uma contratação da ICT para que esta realize um serviço técnico em que é especialista e esse serviço deve se relacionar com atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.  Note-se que não há colaboração ou execução de uma atividade em mútuo auxílio, mas sim a execução de um serviço que foi objeto de um contrato.

Conforme sempre orienta a Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão da AGU, o NIST deve sempre intervir nas contratações de serviços técnicos especializados para definir e verificar se o serviço contratado se relaciona com os objetivos da Lei nº 10.973/04. Por isso, definir esses serviços previamente já ajuda na orientação e anuência a ser prestada pelo NIST de forma célere e segura para os gestores públicos.

 Como a realização de serviços técnicos especializados está ligada a ideia de contratação e de prestação de serviço, deve haver a celebração de um contrato formal, onde o ICT seria contratado para desenvolver um serviço tecnológico ou até mesmo desenvolver a pedido do contratante uma pesquisa científica.

No contrato, conforme definição clássica do direito civil, os interesses são contrapostos, pois o contratante visa obter um serviço e o contratado visa obter uma remuneração. Assim, a empresa ou ente público remunera o ICT em troca do fornecimento de um serviço técnico especializado a ser executado.

O contrato, como define o ramo de direito civil, pode ter o seu objeto definido ou aleatório. Objeto definido é quando é encomendado um serviço certo e determinado, e o objeto aleatório é quando é encomendada uma pesquisa, sem que haja a garantia de um resultado esperado. 

Desta forma, a diferença entre Serviços Técnicos Especializados e Atividade de Extensão Tecnológica é que os serviços técnicos são contratados por um interessado para que o ICT desempenhe uma atividade em que é especialista, e será estabelecida uma remuneração para tanto. O objetivo da prestação do serviço técnico especiliazado deverá sempre se relacionar com inovação e pesquisa tecnológica no ambiente produtivo para ter as nuances traçadas pela Lei nº 10.973/2004. Já a extensão tecnológica é uma atividade a ser desempenhada em conjunto com empresas e/ou universidades e/ou governo para o desenvolvimento de uma nova tecnologia ou pesquisa, podendo haver bolsas de estímulo aos pesquisadores envolvidos ou não. Neste caso, os interesses são convergentes, e não antagônicos, na qual todos os participantes almejam o mesmo fim, que é o desenvolvimento de uma tecnologia, produto, serviço ou processo. Normalmente, são celebrados "Acordos de Parceria" para a execução da extensão tecnológica, e não contratos de direito civil.

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Essas são as principais características que diferenciam o serviço técnico especializado e a extensão tecnológica, conceitos parecidos em sua essências, mas que provocam efeitos jurídicos e demandam instrumentos de formalização diferenciados.

 

 

 

 

Sobre a autora
Maira Cauhi Wanderley

Procuradora Federal, membro da AGU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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