Com o advento da lei 14.110/2020[1] houve uma alteração na redação do Artigo 339 do Código Penal, tipificando algumas condutas que anteriormente passavam in albis por falta de regulamentação.
Assim, muitas pessoas ingressavam com procedimentos administrativos como se fossem verdadeiras aventuras, sem ter em mente que isso traziam conseqüências severas aos averiguados, ainda que de forma administrativa, com isso suas queixas, ainda que desprovidas de qualquer veracidade eram acolhidas e o acusado ou investigado, tendo que ir na contramão do Ordenamento Jurídico, ou seja, tendo que provar sua a inocência.
Com a recente alteração por força da Lei 14.110/2020, condutas anteriormente normais, tais como proceder a uma Representação na OAB, mesmo sem provas trazia ao Advogado sérios transtornos, ou mesmo ao funcionário público, seja Municipal, Estadual ou Federal, porém, com as recentes mudanças, tal conduta passou a ser criminalizada.
Se analisarmos o estado emocional, bem como os transtornos de um processo administrativo, analogicamente seria o mesmo que se processar um inocente, o que beira as raias de um verdadeiro desserviço a Administração Pública como um todo, ainda que as autarquias, ou mesmo os Conselhos de Classe.
Responder um processo administrativo sendo inocente pode-se dizer que de forma antecipada estaria punindo um inocente, pois ali já existe uma imputação, um desgaste emocional, um esforço em provar que tais fatos não são reais, porém, existiam muitas aventuras nesse sentido.
Para os Advogados a expressão: vou na OAB virou uma verdadeira ameaça, mesmo que o profissional estivesse trabalhando de forma adequada, uma verdadeira arma, causando a muitos profissionais um verdadeiro pavor de responder um processo ético disciplinar na OAB.
Aqueles que trabalham de forma correta sentiam-se amedrontados com tais frases, pois soavam em tom de ameaça, porém, com a edição do texto da Lei 14.110/2020 a expressão: oficie-se a OAB, vou à OAB, vou te representar, etc tomou contornos mais específicos, pois para proceder de tal forma deve haver provas inequívocas da conduta (ato realmente reprovável), não simplesmente imputar conduta sabendo-se tratar de um inocente, pois a instauração de procedimento administrativo passou a fazer subsunção à norma do Artigo 339 do Código Penal.
Lembrando que tal conduta é apenada com penas de 2 a 8 anos, portanto, ao iniciar um procedimento administrativo deve-se ter a segurança da real culpabilidade do agente, pois a instauração de um procedimento disciplinar fere da mesma forma que um processo criminal, daí uma resposta a altura da Lei a tais condutas.
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Art. 1º O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: