Resenha crítica da ciência da criminologia, sob a perspectiva da obra de Thais Bandeira e Daniela Portugal

07/06/2022 às 13:44

Resumo:


  • A criminologia busca investigar as origens do delito e as causas que levam o agente a cometer uma conduta criminosa.

  • Os objetos de estudo da criminologia incluem o crime em si, o autor, a vítima e o controle social, analisando a relação entre eles na geração da infração penal.

  • A criminologia é considerada uma ciência com métodos e finalidades próprias, buscando compreender o crime em sua origem e suas principais causas, além de investigar os perfis dos indivíduos que cometem delitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resenha crítica da ciência da criminologia, sob a perspectiva da obra de Thais Bandeira e Daniela Portugal

Resenhista: Victor Hugo Gomes, discente do curso de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia UNIFASC

Referência: BANDEIRA, Thais; PORTUGAL, Daniela. Criminologia. Salvador: UFBA, Faculdade de Direito, Superintendência de Educação à Distância, 2017

A presente resenha se propõe a realizar uma análise reflexiva acerca da Unidade 1 do livro de Criminologia, escrito por Daniela Portugal, Doutora e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia UFBA e professora assistente de Direito Penal por esta Instituição, e por Thais Bandeira, Advogada Criminalista, Doutora e Mestre em Direito Público pela UFBA, também professora de Direito Penal por esta Universidade, e atuando como Presidente da Comissão de defesa do Concurso Público da OAB-BA.

Inicialmente, sob a perspectiva das autoras, esta obra busca investigar as origens do delito, isto é, as causas que levaram o agente a praticar tal conduta, levando-se em consideração de que o crime já faz parte da vida em sociedade desde os primórdios da humanidade, no sentido de transgressão da postura que se espera de cada indivíduo.

Para Bandeira e Portugal, a intervenção da normativa penal ocorre apenas depois que a prática delituosa foi cometida, ou houve a iminência da ação, culminando na intervenção e punição estatal. Ao entendermos a criminologia como um estudo da infração legal em si, diante dos meios que a sociedade utiliza para tratar o crime e os atos de desvios praticados em dissonância com as expectativas pacíficas da vida em grupo, é possível compreendermos a natureza da postura adotada pelo indivíduo, bem como a forma com que as vítimas são acolhidas pela sociedade.

As autoras ressaltam que a criminologia irá avaliar o crime em sentido amplo, analisando o elo entre o autor, vítima e sociedade que geraram a infração penal. Portanto, obsta dizer que a criminologia não estuda somente um objeto, mas analisa toda a perspectiva e fatores elencados na condução do delito.

Para Bandeira e Portugal a criminologia é definida pela doutrina majoritária como uma ciência, tendo um amplo rol de objetos de estudo, contudo, possui métodos e finalidades próprias que a distinguem dos demais campos científicos. Assim, entendemos que o crime não pode ser visto sob um único ponto de vista ou de um único objeto, pois desta forma a análise seria incompleta.

Os principais objetos da criminologia elencados pelas autoras dizem respeito ao delito em si, o autor, a vítima e o controle social. Bandeira e Portugal entendem por crime o fato típico somado à licitude e a culpabilidade, constatada ou não a presença da culpabilidade. Destarte, o próprio Código Penal menciona a expressão isento de pena ao invés de dizer que não há crime.

Legalmente, a definição de crime já é abordada no Código Penal, como uma infração penal punica com reclusão ou detenção, diferente da contravenção penal que culmina em prisão simples. Já no plano legal, de acordo com as autoras, não há diferença no estudo científico do crime e da contravenção, pois ambos possuem a mesma essência, por se tratar de infrações penais, distinguindo-se apenas pela penalidade.

As autoras reforçam a visão do crime em si como um problema de ordem social, devendo ser estudado em sua origem, ou seja, o que levou o agente a transgredir a lei, elevando um fato comum do indivíduo à condição de crime. Sob esta perspectiva, entende-se que o crime é ao mesmo tempo um evento individual e social, partindo inclusive para uma justificativa política. Já o criminoso, isto é, o autor da infração, corresponde ao sujeito que, dotado do livre arbítrio, comete o delito.

Bandeira e Portugal trazem a baila a visão positivista de que a prática da conduta criminosa parte de um fator determinante, e a pena imposta ao infrator é voltada para prevenção de novos delitos por prazo indeterminado. Ora, frisa-se o prazo indeterminado, mesmo já existindo entendimento pacificado na jurisprudência de que o limite temporal de duração da medida de segurança é de 30 anos, ou seja, perante o Superior Tribunal de Justiça STJ, o limite máximo será o tempo da pena máxima cominada ao respectivo delito.

As autoras buscaram ainda, em sua obra, analisar a interferência da postura da vítima no processo de Criminogênese, entendendo que a responsabilidade pela ocorrência do evento não se figura apenas no autor. Dito isto, ressalta-se o art. 121 parágrafo único do código penal, o qual atenua a pena do criminoso quando o delito é cometido sob o domínio de violenta emoção após uma injusta provocação da vítima deste que não haja o excesso.

Para Bandeira e Portugal, a vítima contribui de forma decisiva no processo de criminogênese, posto que o estudo da criminologia, ou vitimologia, também abarcará o processo de vitimização. Assim, divide a vitimização em três tipos: Vitimização primária, ou seja, aquele que efetivamente sofre o delito; Vitimização Secundária, ou sobrevitimização, cujo processo se dá quando a vítima não recebe o amparo devido do ente Estatal nas instâncias oficiais; e a Vitimização Terciária, a qual ocorre quando prolonga-se o processo de vitimização enfrentado pela vítima no âmbito social a que está inserida, ou seja, existe um julgamento social da vítima que sofreu o crime.

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É importante salientar ainda, na visão das autoras, que os controles sociais exercem sobre os indivíduos poder para que estes respeitem e cumpram as normas legais. Para Bandeira e Portugal, o controle social corresponde a um conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários. Há de se dizer que ainda existem controles operando de forma informal na conduta do ser humano.

Sob outra análise, obsta analisar que a ciência da criminologia se encarrega de investigar a forma e o contexto que levou o agente a cometer o delito, traçando um paralelo entre os perfis destes indivíduos, bem como apontando as regiões e culturas onde há a predominância desta criminalidade.

Neste viés, a política da criminologia se volta para todas as formas de combate à violência, enquanto a ciência da criminologia apesar de seu amplo leque, busca entender a origem do delito, investigando suas principais causas.

Sobre o autor
Victor Hugo Gomes Silva

Discente do curso de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia UNIFASC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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