A Constituição Federal de 1988 garantiu direitos fundamentais, pautados no art. 1º constituindo um Estado Democrático de Direito articulado com os conceitos da soberania; da cidadania e da dignidade da pessoa humana, entre outros (Brasil 2020).
Os direitos sociais visam garantir condições mínimas de bem estar e igualdade para assegurar a garantia dos descritos no Art. 6º, como educação, a saúde, a alimentação, o trabalho entre outros (Brasil 2020).
No Art. 7º da Constituição Federal, à saúde do trabalhador, afirma que a responsabilidade do empregador pelo meio ambiente de trabalho (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), buscando sempre a melhoria da condição social dos trabalhadores (Brasil 2020).
O trabalho é um lugar de criação, podendo ser sinônimo de prazer e de sofrimento, sendo fundamental para a constituição social, cultural e psicológica dos indivíduos e grupos (Schmidt, 2014).
Antunes (2008) afirma que o trabalho é uma realização essencialmente humana, convertido pela sociedade capitalista em meio de subsistência. A força de trabalho tornou-se uma mercadoria, mesmo que especial, cuja finalidade é criar novas mercadorias, valorizando, assim, o valor. O autor destaca as contradições do trabalho na sociedade capitalista: ao mesmo tempo em que poderia propiciar criação, apresenta-se como condição que subordina; poderia levar à emancipação, mas aliena; possibilitaria liberar o trabalhador, mas o escraviza.
Historicamente, o mercado de trabalho brasileiro é caracterizado por baixos rendimentos, elevada desigualdade entre trabalhadores e marcante heterogeneidade entre as atividades econômicas. (IBGE 2022)
Em abril de 2021, a taxa de desemprego no Brasil diminui para 10,5 de 11,1 em abril do ano anterior, seguido do crescimento informal dos postos de trabalho, assim como 38,8% desses trabalhadores são informais, ou seja, não tem carteira assinada , e muitas vezes não contribui para previdência social, não tendo o direito a aposentadoria por exemplo (IBGE 2022).
Como parte das condições de trabalho, Blanch, Sahagún e Cervantes (2010) destacam o bem-estar, a saúde, a segurança, a motivação, o compromisso, a satisfação e o rendimento laboral, as doenças provocadas pelo trabalho e o que chamam de disfunções das organizações, tais como o conflito, o absenteísmo, o presentismo, a rotatividade, o abandono, a taxa de acidentes e doenças provocadas pelo trabalho.
A Comunicação de Acidente de trabalho CAT, é uma ferramenta importante para o diagnóstico e monitoramento das condições de trabalho, adoecimento e de acidentes que por muitas vezes incapacitam muitos trabalhadores, Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde (IBGE 2021), cerca de2,6 milhões de brasileiros sofreram acidentes de trabalho no ano de 2019.
De acordo com a Lei 8231/ 91 o trabalhador deve preencher uma Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, documento que reconhece um acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional. A CAT deve ser emitida pela Empresa até o primeiro dia útil após o diagnóstico médico e conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.
Segundo o Art. 20 da Lei nº 8213/91 é considerado acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
A CAT deve ser emitida pela Empresa até o primeiro dia útil após o diagnóstico médico e conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.
Quando a empresa deixa de fazer a CAT, o o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da sua categoria profissional, o médico que o acompanhou ou qualquer autoridade pública de acordo com o dispoto no art. 22, § 2º da Lei 8213/9.
O art. 23 da lei citada acima, considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro, garantindo a estabilidade no emprego por 12 meses, contados a partir do fim do auxílio-doença.
Independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho que será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99. A não notificação da doença do trabalho constitui crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT).
Portanto, todo trabalhador deve ter garantido o direito de preenchimento deste documento, e que este seja utilizado como ferramenta diagnóstica e monitoramento dos agravos relacionados a saúde do trabalhador na construção e efetivação das políticas públicas que visem o bem estar da classe trabalhadora.
Referências Bibliográficas:
Antunes. R. Século XXI: nova era da precarização estrutural do trabalho? Seminário Nacional de Saúde Mental e Trabalho - São Paulo, 28 e 29 de novembro de 2008.Disponívelem:http://www.fundacentro.gov.br/Arquivos/sis/EventoPortal/AnexoPalestraEvento/Mesa%201%20-%20Ricardo%20Antunes%20texto.pdf
Blanch JM.; Sahagún M; Cervantes G. Cuestionario de bienestar laboral general: estructura y propiedades psicométricas. Rev. Psicol. Trab. Organ. [online]. 2010; 26 (2). Disponível em: http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttextHYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"&HYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"pid=S1576-59622010000200007HYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"&HYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"lng=esHYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"&HYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"nrm=iso
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União 1991; 24 jul.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União 1999; 06 mai.
BRASIL. Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Diário Oficial da União 1999; 07 dez.
BRASIL. Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. Diário Oficial da União 1999; 06 mai.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2020.
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional de Saúde : 2019 : informações sobre domicílios, acesso e utilização dos serviços de saúde : Brasil, grandes regiões e unidades da federação / IBGE, Coordenação de Trabalho e Rendimento. - Rio de Janeiro: 2020.
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2022.
Schmidt, MLS. Repercussões psicossociais do trabalho em saúde. BIS. Boletim do Instituto de Saúde (Impresso). 2014; 15: 20-26.