Ressocialização: Condição essencial para reintegração na sociedade

08/06/2022 às 17:46
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RESUMO

A reintegração do indivíduo na sociedade é tarefa não somente do Estado, visto que se trata de um assunto que abrange a árdua vontade de ser uma nova pessoa, à família e a sociedade, em busca de novas oportunidades. O presente trabalho abarca-se em um estudo à luz da ressocialização dos presos do sistema prisional brasileiro, o qual é alvo de críticas sobre a sua funcionalidade. Considerado por alguns como um local que não necessita de um olhar especial, tais reflexões encarecem de fatores para a ressocialização um condenado. Buscando construir uma estrada de raciocínio cujo deslinde é o axioma de que a ressocialização é imprescindível para reintegração, foi realizada uma pesquisa na literatura disponível, utilizando como material para subsidiar a pesquisa: doutrina, jurisprudência e a lei. Como conclusão principal, não somente a necessidade de atuação estatal para práticas direcionadas a ressocialização de apenas, mas também em políticas públicas para frear o crescimento desregulado da população carcerária.

Palavras-chave: Estado; Sociedade; Ressocialização; Reinserção.

ABSTRACT

The reintegration of the individual into society is a task not only of the State, since it is a matter that encompasses the arduous will to be a new person, to the family and society, in search of new opportunities. The present work encompasses a study in the light of the resocialization of prisoners in the Brazilian prison system, which is the target of criticism about its functionality. Considered by some as a place that does not need a special look, where such reflections add to factors for the resocialization of a convict. Seeking to build a path of reasoning whose delineation is the axiom that resocialization is essential for reintegration, a research was carried out in the available literature, using as material to support the research: doctrine, jurisprudence and the law. As a main conclusion, not only the need for state action for practices aimed at the resocialization of only, but also in public policies to curb the unregulated growth of the prison population.

Keywords: State; Society; Resocialization; Reinsertion.

1 INTRODUÇÃO

A capacidade de transformação da sociedade é uma das principais características. Valores, conceitos, princípios são paradigmas que são alterados de tempos em tempos. Assim também é quando se trata da prisão e da pena, mas não quando é tratado o assunto presidiário e as questões atinentes a sua reinserção na vida social. São inúmeras as digressões possíveis quando se trata do tema, visto que, o objetivo é que o condenado consiga sair da prisão e viver em sociedade seguindo os ditames sociais e éticos padronizados. Essencialmente essa é a finalidade da ressocialização.

Tecnicamente, prover à pessoa presa condições para que consiga ter uma vida em sociedade é uma questão relativamente pacífica, exigindo incentivo social e um planejamento assertivo e direcionado de políticas públicas que visem a população carcerária. Contudo, é possível notar um nó górdio nessa situação: a vida dentro do sistema prisional é instável, miserável e com capacidade de prejudicar o ser humano ali preso. As perturbações que esse indivíduo poderá sofrer, acabam não sendo impedidas, sendo o preso uma espécie de escravo, cujo senhor é o próprio sistema prisional (BECCARIA, 2012).

E exatamente para quebrar essa limitação que a ressocialização deve intervir, servindo como balança para conduzir o apenado para uma situação em que esteja apto e seja naturalmente aceito pela sociedade.

Assim, este trabalho se propôs a analisar a ressocialização como conditio sine qua non para reintegração do indivíduo apenado na vida social fora do ambiente carcerário. Para tal, fora realizada revisão da literatura disponível acerca do tema, bem como da jurisprudência, leis e informações publicizadas relacionadas à referida operação, buscando, assim, avaliar o uso e a efetividade das políticas atuais direcionadas para ressocialização como prática para fomentar a reintegração do indivíduo preso na sociedade.

2 PUNIBILIDADE E PENA

2.1 CONCEITO DE PUNIBILIDADE

É o direito do Estado em aplicar as penalidades previstas nas normas incriminadora a quem pratica a infração Penal. É a consequência jurídica do efeito crime. Francesco Carnelutti (1945, p.9) explica que a pena advém como um instituto preventivo de delitos: Se aquilo que é feito é feito, a pena poderá, naturalmente Impedir um novo feito.

2.2 ORIGEM DA PENA

Embora haja diversas fontes de pesquisas a respeito da origem, não há exatidão de quando se iniciou o sistema punitivo na humanidade. Todavia, conforme historiadores, tais aplicações punitivas foram oriundas dos povos primitivos; quando aqueles que desobedeciam às leis impostas ou era adverso ao bando, sofria sanções penais. No entanto, essa forma de punição, que era desvinculada de um poder central e sem nenhum tipo de controle, gerava guerras infindáveis entres os povos, onde incidiam não aos condenados que deveriam ser punidos, mas também recaindo aos inocentes, inclusive animais e crianças.

Deste modo em razão das punições desordenadas, o direito da punição deixou de ser dos indivíduos e passou a ser um direito estatal, centralizado. A vingança, a partir daí, foi substituída pelas penas públicas, onde foram aceitas no contexto social e inserida nos sistemas punitivos. Sendo assim era interpretada como forma de agressão destrutiva. Não obstante, o sentimento amargo da vingança era evidente em sua essência. Perceptível, analisando a essência do talião nas leis antigas, como o Código de Hamurabi, onde a principal regra era olho por olho, dente por dente.

Quem quebrasse os membros de outrem deveria sofrer o mesmo em seu próprio corpo. Quando um homem castigava a filha de outro e ele morria disso, sua própria filha seria castigada tanto, até que também sucumbisse. O construtor que erigisse uma casa de modo tal que seu desabamento ocasionasse a morte do comprador deveria pagar com a vida. (FRISCHAUER, 1972, p.27)

2.3 PENA NO BRASIL

No Brasil, foi adotado o sistema punitivo, derivado do capitalismo, resultando, em características desumanas e cruéis, fundamentada em escolhas político-criminais desastradas e, em muitos casos, há ausência de políticas socioeconômicas, educativas, populismo-midiático-vingativo, edição desregrada de leis penais, encarceramento massivo sem critério legítimo etc. O sistema burguês é fundado na aplicação desigual do direito penal que, por sua vez, beneficia as classes dominantes, sem qualquer isonomia criminal.

Este sistema, possui diversas falhas; os centros de detenções, cadeias, não oferecem aos apenados condições básicas, de higiene, educação ou convívio. Não há o que se pensar nesse sentido em uma ressocialização saudável dos condenados, tendo em vista, que a taxa de reincidência criminal é alta.

Era colonial

A colonização do Brasil se iniciou no ano de 1500 e teve seu término em 1822. As Ordenanças Afonsinas, legislação de Portugal, passou a vigorar no Brasil desde sua descoberta. Entretanto, nos anos 1512 a 1521 foi elaborada as Ordenações Manuelinas fazendo com que terminasse a legislação antiga, mas a mesma foi de suma importância para a criação da nova, tendo apenas seu nome alterado para satisfazer o capricho e enaltecer o ego de D. Manuel. Portanto, D. Manuel queria ter seu nome gravado na história (BUENO, 2003, p. 145).

Nos anos 1603 houve a revogação das Ordenações Manuelinas e veio entrar em vigor o Código Filipino no reinado de D. Felipe III que ficou conhecido por suas penas severas e brutas, que ignorava todo e qualquer tipo de valores fundamentais humanos.

Era imperial

Iniciou-se em 1822 quando o Brasil teve sua independência de Portugal. Porém, o último livro de lei, Ordenações Filipinas, não fora revogado de imediatamente, pois estavam na espera de um novo código. A nova fase vem com uma reestruturação de valores, humanos, sociais e políticos, o país se desenvolve sob o manto da liberdade social. Houve um movimento europeu, iluminista, que teve grande influência na criação dos princípios fundamentais do nosso direito penal, como exemplo o princípio da irretroatividade, da pessoalidade da pena etc.

A primeira constituição trazia liberdades públicas e dos direitos individuais, outorgada em 1824. O Primeiro Código Penal o correu em 1830 e trazia consigo a mudanças para os delitos que eram apenados com morte, para penas privativas de liberdade. No Império de D. Pedro I a prisão passou a ter uma função de emenda e reforma moral para o condenado (DOTTI, 1998, p. 53).

Era Republicana

A era republicana é marcada pelo golpe militar em 1889 de Marechal da Fonseca, tornando-se o Brasil uma república. Mudanças e avanços sociais ocorreram nessa era e o Código Criminal antigo necessitou ser urgentemente substituído, um dos avanços ocorrido foi a lei Áurea.

Em 11 de outubro de 1890 ocorreu o decreto de nº 847 que modificou Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, as penas passaram a serem mais brandas e com finalidade de caráter de correção, um ano se passou e a constituição foi promulgada e aboliu algumas penas do atual código penal, mesmo com tantas modificações as penas ainda tinha seu caráter conservado instrumental tanto de prevenção quanto de repressão e dominação social (SCHECAIRA e CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 41).

Entre os anos 1934 e 1937 houve marco histórico, a promulgação da Constituição e a outorgada Constituição Federal. Na primeira instancia, a nova carta abolia quais tipo de pena morte, confisco de bens, banimento e as de caráter perpétuo, salvo em caso de guerra declarada. Já na segunda é outorgada pelo presidente Getúlio Vargas sob um poder militar e autoritário. E com o golpe de Estado, o congresso e fechado, as penas de morte voltaram a reaparecem e criam-se crimes políticos e os direitos e garantias foram limitados pela segurança do Estado (SHECAIRA e CORRÊA JUNIOR, 2002, 42).

3 PRISÃO

3.1 PERDA DA LIBERDADE: SURGIMENTO DAS PRISÕES

Antigamente, o encarceramento baseava-se na vingança, na moral, na religião e não na pena. Para evitar que o infrator seja influenciado por outras pessoas a cometerem ato infracional na sociedade, era necessário exclui-lo do convívio social, fazendo com que perdesse a sua liberdade e se tornando assim umas das primeiras formas de punir. Bittencourt (2011) relata que os encarcerados permaneciam segregados até serem impostos ao julgamento, penas que naquele período era destinado ao castigo físico, os infratores eram tratados de maneira desumana, passando por torturas e humilhações (BITENCOURT, 2011, p. 28).

Sem uma estrutura física e locais específicos para que que fossem cumpridas suas penas, os encarcerados ficavam em torres e conventos abandonados, enquanto aguardavam pelo seu julgamento e a sentença final, que geralmente era paga com o sofrimento corporal.

Durante a idade média, evidenciaram-se dois tipos de prisões: a de Estado e Eclesiástica. Na prisão de Estado, os encarcerados aguardavam por suas penas, perpetuamente ou temporariamente. O objetivo da prisão de Estado era que as penas fossem impostas para inimigos do poder real ou senhorial, que cometeram algum tipo de traição política. Já a prisão Eclesiástica, tinha como destino os clérigos, nas quais as penas eram orações, penitencias e meditações. Já nas situações torturantes acreditava-se que se sobrevivesse seria os mesmo que Deus quem teria ajudado e então seus pecados eram expiados.

No início do século XV, ao fim da idade média, as visões em relação as penas começaram a mudar na sociedade devido a influência da religião, as punições foram direcionadas a prisão canônica, ou seja, direcionada para oração, penitência e meditação.

Nos séculos XVI e XVII, o índice de pobreza foi alto na Europa, portanto, aumentaram também os delitos, correlacionando-se como a necessidade de sobrevivência de alguns míseros. A pena de morte e a tortura não era mais viável e os números de quem cometeram delitos eram muito altos. Por isso, houve a necessidade de uma mudança no sistema Penal, na Inglaterra. Provocado por este caos, surgem algumas inovações nas penas privativas de liberdade, baseando-se por meio de disciplina e trabalho.

3.1.2 EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

Para compreender a origem das prisões, é relevante conceituar a palavra em si: é um lugar arquitetado para acolher condenados a cumprir tratamentos penitenciários.

A privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Não se distingue, nesse conceito, a prisão provisória, enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena. Enquanto o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies, forma de cumprimento e regime de abrigo do condenado, o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar, enquanto necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. (NUCCI 2012, p. 606)

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Na visão de Fernando Tourinho Filho:

A supressão da liberdade individual, mediante a clausura. É a privação da liberdade individual de ir e vir, e, tendo em vista a prisão em regime aberto e a domiciliar, podemos definir a prisão como a privação, mais ou menos intensa, da liberdade ambulatória. (2012, p. 429)

Para Fernando Capez:

(...) a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito. (2010, p. 296)

Para Renato Lima:

A prisão deve ser compreendida como a privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude de flagrante delito, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, seja em face de transgressão militar ou por força de crime propriamente militar, definidos em lei. (2012, p. 1168)

Analisando estudos atuais, ou seja, contemporâneo em relação a evolução da prisão, desde os princípios da civilização até os dias atuais é possível notar/identificar uma divisão em seis partes.

  • Fase da Vingança Privada

Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. Se o transgressor fosse membro da tribo, podia ser punido com a expulsão da paz (banimento) que o deixava a mercê dos outros grupos, que lhe infligiam, invariavelmente, a morte. Caso a violação fosse praticada por elemento estranho à tribo, a reação era a da vingança de sangue, considerada como obrigação religiosa e sagrada, verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele a que pertencia o ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos. (GARCEZ,1972, p. 66)

Também conhecida como a época do olho por olho, dente por dente, este foi o período mais antigo. Em relação a justiça não existia nenhum tipo de administração, a forma de execução ficava a critério do ofendido, a vingança era uma forma de punição, na qual muitas das vezes o autor do delito não sofria as consequências e sim seus familiares.

  • Fase da Vingança Divina

Um sistema mitológico que usa o juízo de Deus como sistema processual de punição, fazendo com o que a vítima perdesse o direito de punir e a igreja assumisse o controle.

Apesar do funcionamento filosófico da punição ser altruísta, a história da humanidade ai um período perverso, de muita maldade. Em nome dos deuses, praticaram-se monstruosidades e iniqüidade. Trata-se de um período degradante, inspirado em princípios religiosos fanáticos. (GOMES NETO, Ob. Cit. p. 25)

Na época da vingança divina, para ser considerado inocente, o culpado passava por um desafio, e se houvesse interferência divina que livrasse o acusado das consequências, ele era tido como inocente.

  • Fase da vingança pública

O Estado destitui a igreja do seu poder de punir e passa para o rei. Neste período ficou conhecido como ciclo do terro, pois as penas eram desproporcionais e cruéis. O autor Gomes Neto (2000, p. 25) diz: essa época é uma retrospectiva das espécies adotadas anteriormente. A seguir, evidencia-se a extrema crueldade retratada por Basileu Garcia.

para se ter ideia do que representou no passado o sistema de atrocidades judiciárias, não será necessário remontar a mais longe que há três séculos. Na França, por exemplo, ainda depois do ano de 1700, a pena capital era imposta de cinco maneiras: esquartejamento, fogo, roda, forca e decapitação. O esquartejamento, infligido notadamente no crime de lesamajestade, consistia em prender-se o condenado a quatro cavalos, ou quatro galeras, que se lançavam em momento em diferentes direções. A morte pelo fogo verificava-se após ser amarrado o condenado a um poste, em praça pública, onde era o corpo consumido pelas chamas. E costume houve, também, de imergir o sentenciado em chumbo fundido, azeite ou resina fervente. O suplício da roda era dos mais cruéis: de início, o paciente, que jazia amarrado, era esbordoado pelo verdugo, até se lhe partirem os membros. Em seguida era colocado sobre uma roda, com a face voltada para o céu, até expirar. (GARCIA, 1956, p. 15 e 16).

Suplício, foi como ficou conhecido esse período, pena corporal, dolorosa, mais ou menos atroz [dizia Jaucourt]; e acrescentava: é um fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade (FOUCAULT, 2005, p. 31).

  • Fase cientifica

Conhecida como período criminológico, que tentava entender quais as circunstâncias que levava o humano a cometer atos infracionais. De acordo com a intensidade dos seus atos infracionais praticado pelo infrator sua pena era dosada. [...]considerado como um fato individual e social, representando um sintoma patológico de seu autor. Por isso, a pena passa a atuar como um remédio, não mais como um castigo (GOMES NETO, 2000, p. 39).

3.2 ENCARCERAMENTO EM MASSA

Ao analisar a recepção e a permanência dos positivismos nas teorias social e criminológica brasileiras, questiona-se o motivo e o aumento progressivo do número de pessoas encarceradas no país. Ao problematizar esses dados, buscam-se as características específicas do encarceramento brasileiro (FERNANDES, 2016).

A punição, cárcere, como instrumento violento e sonegadora da dignidade, depara-se no centro do sistema de controle penal formal brasileiro, a sua larga utilização resiste na ausência de políticas públicas ajustadas para um desenvolvimento equilibrado e inclusivo (FERNANDES, 2016).

No Brasil, a existência do controle social deu-se através do sistema penal, de forma violenta e segregadora, desde a carta magna do Brasil enquanto nação, tem essa marca da exclusão violenta e do controle conformador (FERNANDES, 2016).

Para Candela (2015, p14) o modelo de direito para punir quem infringe as regras postas pelo Estado para manter a ordem sempre foi tema recorrente. Segregar pessoas é um tema recorrente há várias décadas não essencialmente como hoje, mas baseando no poder coercitivo do Estado, da Moral e da Religião. Elucida-se também que muitas destas penas, eram baseados na mera vingança.

No princípio, as penas não privavam os cidadãos do meio social. Pelo contrário; as penas aplicadas eram para repelir a injusta agressão sofrida pela vítima. Nesse contexto, Foucault (1999) descreve uma execução no ano de 1757:

[Damiens fora condenado, a 2 de março de 157], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [onde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na Praça de Grève, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas e suas cinzas lançadas ao vento. Finalmente foi esquartejado (FOUCAULT, 1999, p. 46).

Pensando pela harmonia do convívio de seus povos, o Estado passou a buscar medidas alternativas e soluções de evitar e tentar controlar essa forma de vingança, aplicando uma pena aos transgressores (SANTOS, 2018).

Descrito por Nunes (2003) o indivíduo ofendido em tempo passados que era capaz de julgar uma resposta proporcional, pois nesta época a pena era ligada como vingança pessoal e o indivíduo primitivo que tinha seus direitos primordiais violados de alguma maneira é que deveria julgar essa proporcionalidade.

Para Beccaria (2012) a proporcionalidade da punição era encontrada no coração de cada ser; consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir (BECCARIA, 2012, p. 09). Desta forma, acreditava-se que dentro do coração de cada pessoa encontraria a razão de punir, pois, só quem teve o seu patrimônio ou sua integridade física lesada, pode, dentro da proporcionalidade que consentir, punir o seu agressor.

Por outro lado, Santos (2018) elucida que surgiu um sentimento de vingança pública, através da ascensão do Estado, que mantinha as tradições antigas de utilizar espaços públicos e de caráter coletivo para colocar fim a vida humana, intimidando a população, desrespeitando o direito a dignidade do outro. Nota-se que, nesse período, o Estava já possuía em suas mãos o poder de punir e sofria grande influência por parte da igreja, que procurava proteger o Soberano e a busca pela divindade.

No período primitivo iniciou-se a vingança privada, que, para cada ação, teria uma reação, sem a devida proporção. Foi nesse período que surgiu o Código de Hammurabi, conforme Bayer, em que está presente o brocardo olho por olho, dente por dente. Entretanto, as delinquências aumentavam e a população ficava cada vez mais fragilizada (NORONHA, 2010).

4. RESSOCIALIZAÇÃO

Em um contexto amplo, a palavra ressocializar traz como objetivo a reinserção no apenado, conduzindo uma espécie de consciência social, para que o torne apto a reintegração, ao cumprimento de normas sociais compartilhadas e a sua reinserção na sociedade, evitando a reincidência de novos atos punitivos, bem como, promover sua participação ativa na vida social.

O pensamento da ressocialização surgiu no início do século XIX, acreditando-se que o sistema penitenciário era unicamente de ressocializar e punir os apenados. Porém, houve o fracasso no objeto. E na década de 1950 a educação foi inserida no sistema prisional, modificando a ideia inicial de que a prisão era utilizada como local de contenção e modificação de pessoas. A partir daí, surgi o programa de tratamento para os presos e a palavra requalificar foi ganhando força trazendo consigo forma de trabalho, ensino religioso ou laico (FOUCAULT, 1987).

Apesar de todo insucesso um longo caminho foi percorrido até os anos 50 para que fosse constatado a insignificância do objetivo final do sistema penitenciário. Sendo assim, a importância da inclusão da educação escolar nas prisões. Para Foucault (1987) a educação dos apenados faz parte do poder público e ao mesmo tempo cria uma preocupação indispensável da sociedade e uma obrigação para com o detento.

O insucesso, o não atingimento do objetivo, e o fracasso da ressocialização dos seus internos pelo sistema penitenciário brasileiro se deu através de uma má gestão que ocasionou em instalações físicas insalubres e precárias, funcionários maus treinados que eram responsáveis pela reeducação e condição social da população carcerária e a superlotação das prisões, são sem sombra de dúvidas os fatores que levaram a declinação do sucesso no tocante da recuperação social dos seus internos.

Na luta contra o terrorismo foi projetada e realizada a construção de presídios de segurança máxima, fazendo assim o distanciamento dos objetivos da ressocialização e reafirmando a função do sistema carcerário/prisional: a de segregações de indivíduos isolados e neutralizados da sociedade com o fim de evitar que os próprios voltem a causar mal a ela (BARATTA, 2014).

Apesar de todo insucesso um longo caminho foi percorrido até os anos 50 para que fosse constatado a insignificância do objetivo final do sistema penitenciário. Sendo assim, a importância da inclusão da educação escolar nas prisões. Para Foucault (1987) a educação dos apenados faz parte do poder público e ao mesmo tempo cria uma preocupação indispensável da sociedade e uma obrigação para com o detento.

Na primazia e na construção do desenvolvimento humano como pessoa e na evolução da sociedade, a inclusão social da população, ou seja, tanto no ponto de vista econômico, científico, tecnológico, cultural e social na evolução de seus membros através da educação, se tornou passaporte primordial para inserção do indivíduo na sociedade (SANTIAGO, 2011).

O insucesso, o não atingimento do objetivo, e o fracasso da ressocialização dos seus internos pelo sistema penitenciário brasileiro se deu através de uma má gestão que ocasionou em instalações físicas insalubres e precárias, funcionários maus treinados que eram responsáveis pela reeducação e condição social da população carcerária e a superlotação das prisões, são sem sombra de dúvidas os fatores que levaram a declinação do sucesso no tocante da recuperação social dos seus internos

A Lei de Execução Penais (LEP) de 1984 salientava que os apenados/presos possuíam direitos tais como: à educação, à saúde, à assistência jurídica, às condições materiais, à assistência social e religiosa como bens indispensáveis para que os privados de liberdade sejam reintegrados à sociedade (SANTIAGO, p. 14, 2011). Pois, os serviços prestados são bens essenciais de todos os cidadãos independente da classe em que estejam inseridos, de acordo com a LEP para a ressocialização dos presos (SANTIAGO, 2011).

No Brasil, a assistência oferecida ao presidio é precária, uma série de direitos que ali, numa cela, são violados em decorrência do exagerado número de apenados nela confinados (PEREIRA, 2019, p. 6). A segregação exorbitante de apenados para o cumprimento de pena de liberdade atrapalha a evolução do processo, comprometendo assim a reinserção do egresso do sistema prisional na sociedade. Os números elevadíssimos de delitos cometidos por quem já delinquiu, ou seja, a reincidência (PEREIRA, p. 06, 2019) é altíssimo, e esse fenômeno ocorre diretamente pela omissão do estatal em garantir uma reeducação com um mínimo de dignidade e respeito (PEREIRA, 2019).

O descaso do Estado em lidar com os encarcerados é enorme, uma vez que não é tratado com seriedade, a matéria gera repugnância em muitos, pois é de suma importância relatar que os privados de liberdade também são sujeitos de direitos e por isso precisam ser respeitados (PEREIRA, 2019).

Os artigos 82 e 83 da lei 7.210/1984 (LEP) vão conduzir o Estado a um arcabouço repleto de benefício aos reclusos como limitação física, psíquica e até diferenças de idade:

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. (BRASIL, 1984, s/p)

De maneira clara e objetiva, Assis explica que é preciso que a sociedade compreenda sobre o direito de ressocialização:

Quando se defende que os presos usufruam as garantias previstas em lei durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, a intenção não é tornar a prisão um ambiente agradável e cômodo ao seu convívio, tirando dessa forma até mesmo o caráter retributivo da pena de prisão. No entanto, enquanto o Estado e a própria sociedade continuarem negligenciando a situação do preso e tratando as prisões como um depósito de lixo humano e de seres inservíveis para o convívio em sociedade, não apenas a situação carcerária, mas o problema da segurança pública e da criminalidade como um todo tende apenas a agravar-se. (ASSIS, 2007, p. 76).

4.1 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A lei de execução penal no Brasil possui um papel significante em prol da reinserção dos presos na sociedade. Muito embora, não haja tanto cumprimento, dividindo críticas no nosso ordenamento jurídico, a lei em comento, proporciona a população carcerária, caminhos de reeducação dentro dos presídios, garantindo-lhes direitos e deveres, trabalho, assistencialismo de saúde, segurança moral, atividade religiosa, dentre outros, fazendo com que tenha produção enquanto cumpra a pena.

Assim, a lei de execução penal, além de efetivar a sentença punitiva, ela deve proporcionar condições para o condenado ser reinserido a sua condição social.

Nesse sentido, Mirabete explica que:

A execução penal tem como princípio promover a recuperação do condenado. Para tanto o tratamento deve possibilitar que o condenado tenha plena capacidade de viver em conformidade com a lei penal, procurando-se, dentro do possível, desenvolver no condenado o senso de responsabilidade individual e social. (MIRABETE, ANO, p.)

Para que haja uma positiva ressocialização no aprisionado tem que ser viabilizado o que é de direito, como está proposto na Lei de Execuções Penais de julho de 1984; a assistência material, a assistência jurídica, a assistência religiosa; a assistência social; a assistência educacional.

  • O TRABALHO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO

Em alguns sistemas prisionais, há a ideia de que uma das principais formas de ressocialização é que dentro dos centros prisionais tenham ocupação profissional. Em face disso, o artigo 6º da Constituição prevê que o trabalho é alcançável a qualquer tipo de brasileiro.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988, s/p)

Estes tipos de trabalho diminuem a ociosidade dos presos visto que oferece produtividade laborativa em sem cumprimento de pena, além da redução da pena pelos dias trabalhados.

Segundo Foucault:

o trabalho penal possui um significado e um sentido útil à sociedade capitalista, não enquanto atividade que produz e reproduz certo sistema econômico, político e social, mas porque veicula um poder rigoroso, que traz, com efeito, a possibilidade aos infratores de, através do trabalho, reincorporarem regras, hábitos idealmente indispensáveis a um bom relacionamento social.

Segundo dados levantados junto ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), no ano de 2021 houve um aumento de 21,5% na quantidade total de presos em atividades de trabalho em todo o sistema prisional Brasileiro.

  • EDUCAÇÃO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO

Assegurada pela Constituição federal, a educação é um direito social em que toda população brasileira deve ter acesso, independentemente da sua relevância social ou moral, todavia, quando se trata da população prisional, tais direitos são esquecidos. A lei de execução penal, no artigo 17 ao 21, assegura ao preso a assistência educacional.

Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o índice de pessoas presas envolvidas em atividades educacionais nos sistemas prisionais estaduais e Sistema Penitenciário Federal (SPF) entre os anos de 2012 a 2019, aumentou em 279%. A nota técnica também mostra que 65,9% das unidades prisionais possuem sala de aula e 57,4% possuem biblioteca, no entanto, o mesmo departamento de pesquisa revela que menos de 13% da população carcerária tem acesso à educação. Dos 700 mil presos em todo o país, 8% são analfabetos, e 92% não concluíram o ensino médio, 70% não chegaram a concluir o ensino fundamental e somam menos de 1% os que ingressam ou tenham um diploma do ensino superior.

A educação nas unidades prisionais é um dos caminhos mais efetivos de promoção de integração social do preso para a sociedade. Com estes incentivos, é possível uma reflexão de importância pessoal do apenado a sua vida social. Muitos destes não tiveram oportunidade de emprego devido a sua baixa escolaridade ou ausência de formação técnica profissional o que preconiza a vulnerabilidade social. Além disso, há pressões das organizações criminosas para que se reincida ao crime, o que se torna um ciclo, tendo em visto o baixo número de oportunidades que lhes são oferecidas pela sociedade.

Diante destes problemas, compete ao estado promover organizações de programas de educação para que se potencialize o baixo número de reclusos sem estudos. Pauta ainda em situação precária e em largos passos das efetivações nos estados Brasileiros.

  • PARADIGMA DE APLICAÇÃO DE RESSOCIALIZAÇÃO

Considerando que o Brasil possui altas taxas de reincidência criminal, devemos refletir em um ponto crítico, já citado neste trabalho, que é a condição do nosso sistema prisional. Para esta reflexão, apontamos um modelo de sistema prisional da Noruega, país este que possui o melhor IDH da ONU, e com menores taxas de criminalidade, sendo as maiores ocorrências limitadas a furtos e roubos.

A taxa de ressocialização chega a 80% dos criminosos. Reflexo de um sistema pautado em reabilitar o indivíduo para a promoção deste na sociedade, onde as atividades de reintegração são obrigatórias para todos os condenados e não uma opção.

Os centros prisionais possuem instalações que oferecem um suporte humano e mais próximo da vida social como: biblioteca; campos de futebol; estúdio de música; salas com TV e locais para a prática laboral. Os detentos antes do reingresso devem mostrar êxito em suas atividades refletindo em sua aptidão para o exercício de cidadão na sociedade.

Além dos investimentos realizados nos centros prisionais, possui políticas públicas em parcerias com as empresas locais para a contratação dos condenados, onde possuem maior aceitação de ex detentos, consequentemente promovendo um número menor em desemprego e maior circulação de renda.

A ideia da vingança é substituída pela reabilitação do indivíduo.

5 CONCLUSÃO

Não restam dúvidas que houve uma evolução nas penas e nos sistemas prisionais, onde a ideia de pagar o mal com o mal, foi substituída pela prevenção do delito e a reintegração do mesmo à sociedade.

O processo de ressocialização em nosso país ainda é um problema que os condenados enfrentam arduamente. No entanto, precisa ser mais efetivado para que o ciclo de reincidência penal se diminua.

É necessário primeiramente, maior participação do estado dentro das unidades prisionais, oferecendo-lhes condições humanísticas básicas para o desenvolvimento dos apenados; seja com investimento em educação, trabalho e saúde.

Compete a sociedade, recepcionar ao condenados com um olhar humano sem qualquer preconceito ou discriminação, oferecendo novas oportunidades de trabalho com a menor estigmatização possível.

Por fim, espera-se ter com este trabalho, uma reflexão sobre o tema, visto que é de vital importância para a sociedade e principalmente aos operadores do direito, onde competem zelar pela ordem e pelo direito garantido e assegurando os direitos todo cidadão em consonância também com o desenvolvimento da sociedade.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Lucas da Rocha Ferreira

Bacharelando do curso de Direito do Centro Universitário UniFTC de Salvador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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