O sufrágio e o direito ao voto no Brasil

Resumo:


  • O sufrágio é o direito público de votar e ser votado, representando o poder do povo de escolher seus representantes.

  • O sufrágio feminino foi conquistado em diversos países, como na Nova Zelândia em 1893 e no Brasil em 1932.

  • No Brasil, têm obrigação de votar os cidadãos alfabetizados maiores de dezoito e menores de setenta anos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Artigo Acadêmico

Natã Pereira Spiti

Profº Gleibe Pretti

Este artigo, tem por objetivo explicar o modelo eleitoral vigente em todo território nacional. O direito ao voto, e os caminhos percorridos até chegar no sistema em que estamos inseridos hoje de forma a elucidar o regime democrático representativo, no qual o povo elege seus representantes, dando-lhes poderes para que atuem em seu nome.

O QUE É SUFRÁGIO:

Sufrágio consiste no direito público de votar e ser votado, de acordo com a constituição Federal. O sufrágio representa o poder do povo de escolher quem os representará por meio de voto de modo ativo, e quem será votado de modo passivo.

O ato de exercer o direito ao voto é o principal instrumento no sufrágio, a respeito do direito público de natureza política de cada cidadão dentro de uma sociedade democrática, afinal em uma sociedade em que o poder emana do povo, o sufrágio é o meio principal para expressar este tipo de direito da população.

SUFRÁGIO FEMININO:

No princípio, o sufrágio era concedido apenas aos homens, e assim seguiu durante anos. Devido à movimentos políticos e sociais com ideais democráticos que tinham como base estender esse direito também as mulheres enquanto cidadãs para que também pudessem exercer o direito ao voto.

A primeira conquista do sufrágio feminino datada em 1893 na Nova Zelândia, através do movimento liderado por Katherine Wilson Sheppard (1847-1934).

Já no Brasil, o direito feminino ao voto foi garantido através do decreto de n° 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, assinado por Getúlio Vargas.

QUAIS PESSOAS TEM DIREITO AO VOTO?

Brasileiros com nacionalidade originária (natos), ou adquiridas (naturalizados). Ou seja, todo e qualquer cidadão têm esse direito assegurado.

ELEITOR MENOR DE DEZOITO ANOS É OBRIGADO A VOTAR?

Não, mesmo que possua o título de eleitor até a véspera do dia em que o eleitor completará dezoito anos, passando assim ter obrigatoriedade.

Pessoas analfabetas ou idosos com mais de setenta anos também não possuem obrigatoriedade na hora do voto.

QUEM É OBRIGADO A VOTAR?

Pessoas alfabetizadas maiores de dezoito e menores de setenta anos possuem obrigatoriedade na hora do voto no Brasil.

COMO JUSTIFICAR A AUSÊNCIA ÀS URNAS?

Os eleitores que não conseguirem votar nos dias de eleições, deverão justificar o motivo de sua ausência. A justificativa poderá ser apresentada no dia da eleição ou nos 60 (sessenta) dias posteriores ao pleito. O eleitor que estiver fora de seu domicilio eleitoral no dia da votação, deverá justificar sua ausência por meio de uma função chamada "justifica Brasil", que se encontra dentro do aplicativo para celulares chamado "e-Titulo". Protocolo esse, adotado devido à pandemia de covid-19. Essa função do app estará habilitada conforme os dias de votação se aproximam. Caso o eleitor não possuir um smartphone, poderá justificar em qualquer local de votação presencialmente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Diante de todos os fatos expostos nesse artigo, conclui-se que a sociedade percorreu um longo caminho para que esse direito fosse conquistado através de muitas lutas e causas sociais para que todo cidadão brasileiro exercesse o seu direito ao voto, de forma a contribuir com o quadro social no qual está inserido. Entretanto, este é um ato que deve ser exercido com extrema responsabilidade, dado o fato de que todo o país sofrerá as consequências do voto, sejam elas positivas ou negativas. Com isso, dada a importância do voto para a sociedade, ao chegar o dia do pleito exerça sua cidadania com consciência e responsabilidade.

REFERENCIAS: Constituição Federal (1988), Katherine Wilson Sheppard (1847-1934), decreto de n° 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 Getúlio Vargas, Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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