O Princípio de Igualdade e os Direitos Fundamentais às Mulheres

Leia nesta página:

Artigo Acadêmico

O PRINCÍPIO DE IGUALDADE E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS MULHERES.

Natã Pereira Spiti

Fernando Cesar Nogueira.

Este artigo tem por objetivo exemplificar a correlação entre o princípio da igualdade isonômica e os direitos fundamentais garantidos às mulheres. Tendo base artigos e incisos da Constituição Federal, afim de explicar como são executados pelo Estado e sociedade em geral nos mais diversos âmbitos em que se aplicariam.

Qual o trajeto percorrido na luta da sociedade pelos direitos de equidade de gênero, acima de tudo do esforço de inúmeras mulheres através de batalhas sociais incessantes para que os direitos civis das mulheres fossem equiparados aos homens.

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE:

A Constituição federal de 1988, em seu artigo 5° expressa sobre o princípio constitucional da igualdade, nos seguintes termos:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e à propriedade."

Também em seu primeiro inciso, onde se dispõe que;

"Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, os termos desta constituição."

Este inciso, trata do que é nominado por "igualdade de gênero". Portanto, prevê que todas as pessoas livremente de gênero, são similares perante a Constituição. Ou seja, todos devem ter os mesmos direitos, oportunidades e deveres. Isso se trata de um direito fundamental, que é indispensável à cidadania, sociedade e ao Estado de forma geral.

Essa igualdade retratada no artigo 5°, trata-se de uma igualdade formal, como uma garantia de que todos as pessoas residentes do território nacional devem receber tratamento idêntico diante da lei.

Porém, isso não conclui que na forma da lei se assumiu que todos os cidadãos são identicos, pelo contrário, na ideia de igualdade material, onde se assemelha a ideia de que todos os indivíduos são singulares, tendo assim que enxergar e respeitar essas diferenças afim de encontrar um balanceamento ideal entre todos.

Isso pode ser considerado uma função do Estado, como atuar no combate às desigualdades determinando legislações que levem em conta a particularidade de diferentes grupos sociais.

Levando em consideração esse raciocínio, é de suma importância entender que para que os direitos das mulheres sejam assegurados e cumpridos de forma total, a sociedade de forma geral volte suas atenções as necessidades especificas de diferentes grupos de mulheres para que consigamos por meio de políticas sociais garantir esses direitos para o desenvolvimento pleno desses grupos.

IGUALDADE DE GÊNERO NO BRASIL:

No país, após o período ditatorial (1964-1985) houve uma assembleia constituinte (1987-1988), tendo como objetivo redigir uma nova constituição para substituição da que vigorava durante a ditadura, tendo como resultado dessa assembleia a Constituição Cidadã de 1988.

Neste período que se iniciava, inúmeros movimentos sociais começaram a tomar forma, incluindo o feminista. Cujo objetivo era lutar contra a desigualdade de gênero e conquistas de direitos que até então eram somente reservados aos homens. Temas de diversas variações entraram em pauta como, trabalho, educação e saúde...

Em 1985, foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM). Onde promoveu-se uma campanha intitulada: "Constituinte para valer tem que ter direitos da mulher". Dado este fato, conseguimos enxergar a associação do Estado na luta por igualdade de gêneros, diante disso, foi formulada Carta das mulheres Brasileiras aos Constituintes", que ficou conhecido como "Lobby do Batom".

Data-se que aproximadamente 80% das reivindicações contidas no Lobby do Batom foram aprovadas, tais como:

  1. Licença maternidade de 120 dias;

  2. Igualdade de direitos e salários entre homens e mulheres;

  3. Direito à posse de terras também por mulheres;

  4. Novos mecanismos para lutar contra a violência doméstica;

  5. Garantia do direito à creche;

  6. Confirmação da lei do divórcio, formulada em 1977.

GARANTIAS AO DIREITO DA MULHER:

Para garantir os direitos das mulheres na sociedade, é necessário um esforço conjunto para dizimar todas as formas de discriminações levadas por gênero. Isso se dá pela garantia dos direitos das mulheres serem exercidos no seu meio social, como por exemplo, no mercado de trabalho, na política, integridade física e moral e no acesso à propriedade.

Mesmo que esse assunto englobe a sociedade de forma geral, o direito desempenha um papel vital disponibilizando instrumentos legais que corroboram com a igualdade de gênero.

Como por exemplo:

° Lei 10.886/04; que classifica a violência doméstica, inserindo-a no Código Penal.

° Lei 11.340/06 (Maria da Penha); introduziu novos mecanismos de combate, e tipificação da violência doméstica contra a mulher.

° Lei 13.104/15; prevê o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio.

° Licença maternidade de 120 dias.

O PRINCÍPIO DE IGUALDADE - UM DIREITO QUE TODOS PARTICIPAM

Como apresentado anteriormente, a igualdade é um direito para todos, porém a equidade de gêneros ainda é um processo em construção. Com o caminhar dos anos já se somam inúmeros movimentos e causas que abraçam essa ideia trazendo consigo inúmeras conquistas. Inclusive no meio jurídico com novas leis e políticas sociais.

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Como contido na Constituição Federal, a igualdade é uma luta de todos, e ter esse direito assegurado por ela é de vital importância. Mas, os fatos históricos nos mostram que somente isso não garante que todos os direitos sejam cumpridos como deveriam, portanto, a defesa dos direitos das mulheres e do princípio da igualdade deve ser por meio de esforço coletivo, continuo e mutuo.

REFERENCIAS:

Constituição Federal (1988), Artigo 5º, inciso I, Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), Carta das mulheres Brasileiras aos Constituintes, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Assembleia constituinte (1987-1988).

Sobre os autores
Fernando Cesar Nogueira

Orientador. Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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