A palavra família possui um significado que foge à ideia que temos de tal instituto hoje, vem do latim famulus e significa grupo de escravos ou servos pertencentes ao mesmo patrão. O conceito de família no decorrer dos anos, desde os primórdios da História, vem passando por profundas transformações. O modelo de família tradicional adotado pela legislação civil brasileira desde a Colônia, o Império e durante boa parte do século XX foi o patriarcal (LÔBO, 2014).
A família passou por transformações no decorrer dos anos e o Direito das famílias vem acompanhando esse processo, adaptando-se sempre ao momento em que a sociedade vive.
Importante ressaltar que não se trata de uma transformação positiva ou negativa, mas que, assim como a sociedade mantém uma constante modificação com o passar do tempo, a família naturalmente acompanha esta mudança.
O Direito das famílias estuda e regulamenta todas essas transformações. No entender de Pereira (2012) este é uma das esferas do Direito que passou e continua sofrendo alterações em todo o mundo nas últimas décadas.
Ainda, Gonçalves (2014) infere que a estrutura familiar no direito romano regiase sob o princípio da autoridade, assim sendo através dopater familias exercia-se o direito de vida e de morte (ius vitae ac neci) sobre os filhos.
Já no decorrer da evolução surge um grande paradigma sobre a unidade familiar, no entendimento de Lôbo (2009, p. 1), A família patriarcal, que a legislação civil brasileira tomou como modelo, desde a Colônia, o império e durante boa parte do século XX, entrou em crise, culminando com sua derrocada, no plano jurídico, pelos valores introduzidos na Constituição de 1988.
Ainda, aufere-se que a família, no último século, sofreu mudanças densas, especialmente no que tange a função, a natureza, a composição e a concepção do que considera-se família após o advento do Estado social (LÔBO, 2009)
A família patriarcal tem como características principais, um homem e uma mulher unidos pelo matrimônio, o homem tem a função de prover o sustento da família, enquanto, a mulher assume a função de cuidar da casa e dos filhos. Em outras palavras, no modelo de família patriarcal, o homem exercia poder sobre seus filhos e também sobre a mulher. A família, porém, instituto em constante mutação deveras acelerada nos dias atuais, nem sempre possuiu a clássica formação pai, mãe e filhos que atualmente cede espaço para os mais variados modelos (MADALENO, 2015).
No direito de família brasileiro, a principal mudança ocorreu com a promulgação da CF/88, essa mudança deu-se em virtude das constantes e céleres transformações no âmbito sociocultural familiar, uma vez que, houve uma quebra de paradigma devido às mudanças dos costumes e valores sociais prefixados na Antiguidade, surgindo assim, novos arranjos familiares (FERNANDES, 2015).
A ideia que temos de família hoje não é a mesma de tempos atrás, vez que estamos em um momento de desenvolvimento social e jurídico sobre o tema, onde o conceito do que vem a ser família está sendo ampliado.
Nesse contexto, Silvio Neves Baptista (2014, p. 26) expõe que: Com o surgimento da industrialização, ocorreu o processo de urbanização acelerada e o surgimento de movimentos de emancipação das mulheres. Daí em diante, ocorreram profundas transformações econômicas e sociais, consequentemente comportamentais, que puseram fim à instituição familiar nos moldes patriarcais.
Desse modo, observa-se que os tipos familiares atuais estão desvinculados do casamento solene e formal de outrora. Além disso, as famílias que antes eram numerosas e extensas em seu quantitativo de membros, deram lugar a modelos familires mais restritos, com número reduzido de componentes.
Nesse sentido, no campo da estatística e da demografia, por exemplo, as unidades de vivência dos brasileiros são objeto de pesquisa anual e regular do IBGE, intitulada Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD). Os dados do PNAD têm revelado um perfil das relações familiares distanciado dos modelos legais (...) (LÔBO, 2015, p. 72).
Antigamente, o modelo familiar predominante era o patriarcal, patrimonial e matrimonial. Em tal modelo tínhamos a figura do chefe de família, era o líder, o centro do grupo familiar e responsável pela tomada das decisões. Era tido como o provedor e suas decisões deveriam ser seguidas por todos.
Além disto, a ideia de família era patrimonial e imperialista, prova disso estava no fato de que as uniões entre pessoas não se davam pela afeição entre as mesmas, mas sim pelas escolhas dos patriarcas, com o interesse de aumentar o poder e o patrimônio de suas famílias. Em tal modelo, muitas vezes os nubentes nem sequer se conheciam, mas se viam obrigados a contrair núpcias para honrar o bom nome da família e contribuir para seu fortalecimento econômico.
A família era constituída unicamente pelo casamento, não havia que se falar em nenhum outro meio de constituição familiar, como a união estável. Como consequência de tais fatos, a figura do divórcio era inimaginável, vez que a felicidade dos membros não era mais importante do que a predominância da família como instituição, afinal, o divórcio representaria uma quebra no poderio econômico concretizado pelo casamento.
Temos então, que em tal modelo, a família é vista como uma instituição, onde a felicidade e a liberdade de seus membros é um ideal secundário e que somente era levado em conta se atendido o ideal primário, que era o fortalecimento econômico/patrimonial da instituição familiar.
Identifica-se o modelo de família parental ou anaparental por meio da convivência entre pessoas, parentes ou não, em que não há a existência dos pais e também não há conotação sexual, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, (Dias, 2013, p. 55).
Outrossim, nesse tipo de família, inexistem vínculo de ordem sexual, mas a convivência pressupõe afeto e comunhão de esforços. (Fernandes, 2015, p. 160). No que diz respeito ao modelo de família composta, pluriparental ou mosaico, pode-se caracterizá-la como famílias reestruturadas, ou seja, oriundas do desfazimento de relações anteriores, em que um ou ambos os companheiros já tem filhos de um relacionamento anterior e, mesmo que não tenham filhos comuns àqueles se unem e formam uma nova família.
Ora, resta claro que tal ideia de família é tida como inconcebível atualmente, uma forma arcaica e, de certo modo, repudiada na atualidade. Porém, isto somente se deu pela evolução a que passou a sociedade ao lutar pela igualdade entre os indivíduos e pela valorização da dignidade da pessoa humana, conquistas estas que encontram-se estabelecidas hoje em nosso mais alto regramento jurídico, a Constituição Federal de 1988 (LÔBO, 2014).
Com o passar do tempo e a evolução a que passou a sociedade, o modelo familiar mudou, fora influenciado pela ideia da democracia, do ideal de igualdade e da dignidade da pessoa humana.
A família passou a ser mais democrática, o modelo patriarcal fora abandonado, sendo empregado um modelo igualitário, onde todos os membros devem ter suas necessidades atendidas e a busca da felicidade de cada indivíduo passou a ser essencial no ambiente familiar.
O maior avanço a que o ideal de família passou fora no elemento que a constitui, hoje, as pessoas se unem por haver uma atração entre elas, um querer. A união das pessoas possui um fim egoísta, porém no melhor sentido do termo, vez que esta se dá pelo fato de a outra pessoa lhe trazer prazer, felicidade e crescimento. Esse novo elemento para a criação da família é de suma importância, principalmente para entendermos as mudanças à que passa a família.
Como se percebe, não há mais que se falar em casamento como elemento de criação da família, afinal é o sentimento que une seus membros, a vontade de cada um em se unir ao outro, por isso, hoje é possível vislumbrarmos que uniões estáveis podem constituir família, que há a família monoparental (mãe ou pai solteiro) e que há família na união de pessoas do mesmo sexo. Tudo isto porque o elemento responsável pela constituição da família é subjetivo e decorre da vontade dos indivíduos.
A família passou a ser vista como um instrumento de desenvolvimento pessoal de cada indivíduo, e não mais como uma instituição. Essa mudança filosófica e institucional ainda não está completamente difundida na sociedade atual, porém encontra-se em crescente consolidação.
Tal mudança se deu principalmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, vez que hoje há uma proteção maior à pessoa, à sua felicidade e a seus direitos individuais. Não há mais que se falar em obrigação matrimonial, hoje as pessoas podem se divorciar de forma imediata caso queiram, inclusive, sem o consentimento do outro cônjuge ou da família, não há mais a figura do chefe de família, sendo cada indivíduo responsável por suas escolhas, possuindo o livre arbítrio e não há mais que se falar em uma família patrimonializada, vez que a via que cria os laços familiares é subjetiva e depende do elemento volitivo das partes.
Portanto, temos que a ideia de família já avançou consideravelmente, logicamente ainda há resquícios de um conceito antigo de família na sociedade atual, afinal, não se trata de um conceito universal, sendo a família composta por indivíduos, cada qual com uma maneira única de pensar. Porém, em um contexto generalizado, percebemos que o ideal de família evoluiu juntamente com a sociedade, evolução esta que ainda não se findou, vez que, como já dito, o conceito e a ideia de família é volátil e está em constante alteração (SALDANHA, 2005).
O dever legal da família em proporcionar um ambiente saudável para o desenvolvimento do infante, deriva de previsão constitucional, que conforme exposto anteriormente, o art. 227 da CF/88 prima por tais cuidados e, da mesma forma, a primeira parte do art. 2291 do mesmo dispositivo legal delega aos pais o dever d criar e educar seus filhos, este dever está diretamente ligado ao poder familiar. Tais disposições estão atreladas ao princípio constitucional da dignidade da pessoa (SOUZA, 2017).
Outrossim, o CC/2002 dispõe em inúmeros artigos o dever dos cônjuges para com os filhos menores, por exemplo, corroborando com o texto constitucional, o art. 1.55621, IV, CC/2002, estabelece que é dever dos pais sustentar e educar os filhos. Os incisos do art. 1.634 elencam a competência dos pais em relação à pessoa dos filhos menores no exercício do poder familiar daqueles.
As disposições legais relacionadas à proteção dos filhos em casos de separação ou divórcio no CC/2002 estão expressas nos arts. 1.583 a 1590, os quais elegem o tipo de guarda, o direito a visitas, visando sempre o melhor interesse do menor (SOUZA, 2017).
Diante deste contexto, fica evidenciada a importância da convivência do infante no seio de sua família, que além de ser um direito constitucional, é indispensável para o saudável desenvolvimento do ser humano em formação, pois como visto anteriormente, a família é o primeiro contato do menor com a vida social.
Portanto, cabe primeiramente a família os cuidados inerentes ao sustento, educação e a formação psicológica, que são essenciais para o adequado desenvolvimento d infante.
Nota-se, que a partir da promulgação da CF/88, a atenção constitucional tem como prioridade à pessoa, em outras palavras, a proteção constitucional preza pela segurança, a vida e a integridade do ser humano. Tratando-se do direito de família o texto constitucional assegura especial proteção ao infante, visto que dentre outros, conta com previsão de princípios como o da dignidade da pessoa humana e o do melhor interesse da criança e do adolescente (LISBOA, 2010).
Neste contexto, Rocha (2003, p. 21) ensina que: A Constituição apenas acompanhou o processo evolutivo que deixava de lado um modelo patriarcal de família, dominado pela figura carismática do pai, que detinha um poder decisório grande sobre a vida da mulher e dos filhos e acolhia um modelo nuclear de família, baseado numa sociedade de iguais poderes e deveres entre os cônjuges e de maior respeito e consideração às aspirações dos filhos. Desta forma, na atualidade, o Estado protege a família, constituindo-se de um direito subjetivo público, que opõem-se à sociedade e ao próprio Estado e à sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIAS, M. Manual de direito das famílias 9. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
DIAS, M. Manual de direito das famílias (livro eletrônico) 4ª ed- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
ENGELS, F. A origem da família, da propriedade privada e do estado. 17º Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.
FONSECA, P. M. P. Síndrome da Alienação Parental. In: Revista Brasileira de Direito de Família. v. 8, n. 40, fev/mar, p. 5-16, 2007.
GUIMARÃES, D.T. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo: Rideel, p. 339, 2006.
SOUZA, L. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: lei 11340/2006. 2 ed. São Paulo: Método, 2017.
LÔBO, P. Direito civil - famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2 ed. São Paulo, 2009.
GONÇALVES, C. Direito civil brasileiro. Volume VI: direito de família 5º Ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
MADALENO, A. Síndrome da Alienação Parental: a importância de sua detecção com seus aspectos legais e processuais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
PEREIRA, R. Princípios fundamentais e norteadores para a organização jurídica da família. (Tese de Doutorado em Direito) Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba-PR, 2004.