Direito social do meio ambiente e suas implicações no mundo jurídico

10/06/2022 às 11:24
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RESUMO

O meio ambiente é um direito social difuso e coletivo de 3ª geração é um único bem que pertence a toda coletividade. Existe a necessidade de preservar e um importante mecanismo para isso é ensinar as crianças a respeito da cultura e das leis de forma que o conhecimento e a prática virem parte da vida e do costume. Um Outro meio muito eficaz é a disseminação de informação a respeito das leis ambientais utilizando as redes sociais (muito utilizadas entre a população) de forma que fique enraizado na mente das pessoas e estas passem a fiscalizar, colaborar e ter mais respeito com o meio ambiente. Explicar as leis referente a matéria ambiental é de extrema importância pois muitas pessoas desconhecem que existe leis ambientais e que o desrespeito a elas pode acarretar sanções em três esferas do direito que são a administrativa, a civil e a penal.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Direito. Costume. Leis. Difuso.

SOARES, Luciana Crespo Tavares. Social Environmental Law and its Implications for the Legal World.

ABSTRACT

The environment is a diffuse and collective social right of the third generation and is a unique good that belongs to the entire community. There is a need to preserve it, and an important mechanism for this is to teach children about culture and laws in such a way that knowledge and practice become part of life and custom. Another very effective way is to disseminate information about environmental laws using social networks (widely used among the population) so that it becomes ingrained in people's minds and they start to supervise, collaborate, and have more respect for the environment. Explaining the laws regarding environmental issues is extremely important because many people do not know that there are environmental laws and that failure to comply with them can result in sanctions in three spheres of law: administrative, civil, and criminal.

Keywords: Environment. Law. Custom. Law. Diffuse.

GLOSSÁRIO

1. INTRODUÇÃO 

2. A NECESSIDADE DA EDUCAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL PARA AS CRIANÇAS E CONSTRUÇÃO DE UMA MENTALIDADE CONSCIENTE NESTE ÂMBITO 

3. a IMPORTÂNCA DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA EXPANSÃO DO CONHECIMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL 

4. EXPLICITAR AS LEIS AMBIENTAIS COMO FORMA DE COMBATE A IGNORÂNCIA DO SABER JURÍDICO EM MATÉRIA AMBIENTAL 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

REFERÊNCIAS 

INTRODUÇÃO

Este trabalho foi desenvolvido para mostrar que o meio ambiente é o lugar onde existia a vida e a moradia dos seres vivos do planeta. É um direito social dos seres humanos da fauna e da flora. Um bem coletivo e difuso, todos respiram o mesmo ar, bebem a mesma água, se alimentam da mesma comida, ou seja, não tem como especificar o seu meio ambiente e o do terceiro. Com o direito também tem se enraizado o dever que é o de preservar e não degradar para que as futuras gerações também possam usufruir deste benefício natural. Tem que existir o equilíbrio entre o meio ambiente natural e o progresso. Diante disso surgir as implicações no mundo jurídico como os costumes, as regras e as leis que delimitam os espaços entre todos e tem por finalidade manter a ordem.

É de extrema importância de ter uma educação assídua sobre o tema e desde cedo começar a ensinar as crianças sobre os reflexos ambientais, como criar um desenvolvimento sustentável, fazer a abordagem sobre normas e regulamentos jurídicos com didática e coerência, e com isso criar-se uma cultura do que é certo e do que era errado e gerar uma reação em cadeia ao desenvolver adultos conscientes para um futuro próspero do meio ambiente em todo o planeta.

A ignorância sobre o assunto é um grave problema que precisava ser combatido. A maior parte da população, muitas vezes, não sabe o quer dizer meio ambiente e sua importância para o mundo, desconhece os seus direitos e deveres sobre a temática porque não tem esta cultura nem em casa, nem nas escolas e nem nos meios de comunicação. A parcela que tem um pouco mais de conhecimento ignora o assunto porque não considera prioridade, a exemplo dos governantes, quando o objetivo é lucrar a preservação fica em segundo plano. Com isso o problema se acumula, todos reclamam e só o que se vê no noticiário são dados estatísticos, mas nenhuma solução efetiva. Todos sempre querem o desenvolvimento e progresso, mas não olham os desmatamentos, lixos acumulados nos lixões, mares poluídos, queimadas, barragens rompidas que contaminam a água e lenções freáticos com diversos tipos de poluentes, destroem o habitart natural como mangues, florestas que demoram anos para se recuperar e com isso vários processos referentes a matéria ficam acumulados. Afinal, como pode-se ter um desenvolvimento do meio ambiente equilibrado e respeitar o ordenamento jurídico o qual se pode evitar o máximo de conflitos possível entre as pessoas e o judiciário?

Como objetivo para atingir o resultado no primeiro capítulo vê-se a necessidade da educação do direito ambiental para as crianças e construção de uma mentalidade consciente, neste âmbito, mostra-se o quanto é importante aprender a preservar para ter um mundo sustentável e respeitar o espaço de cada um em conjunto com as leis. O segundo capítulo mostra a importância da utilização dos meios de comunicação para expansão do conhecimento em matéria de Direito ambiental o que proporciona como meio a exposição de propagandas constantes como rádio, televisão, internet e redes sociais como forma de demonstrar os perigos de danos, implicações jurídicas e aplicação do conhecimento. O terceiro capítulo mostra o conhecimento das leis ambientais como forma de combate a ignorância do saber jurídico em matéria de Direito Ambiental, pois se a pessoa conhecesse a tipificação desde pequeno, na maioria dos casos, a maioria dos crimes ambientais não teria ocorrido. O conhecimento é o fator crucial para que seja passado de geração para geração. Como a maioria da população é leiga neste aspecto, deixa de transmitir para as seguintes. Se cada um conhecer suas responsabilidades, os direitos e deveres, e aplicação do conhecimento, o mundo que é o lar de todos será bem melhor, mais sustentável e com menos conflitos e crimes judiciais em relação ao tema.

O método de pesquisa realizado foi baseado em doutrinas de autores renomados como o José Afonso da Silva, Paulo Afonso Leme Machado, Salem Hikmet Nasser, Remi Aparecida de Araújo Soares, Luis Paulo Sirvinskas Celso Antonio Pacheco Fiorillo e no site do Planalto, os quais concederam conhecimento robusto para discorrer sobre o assunto. Também foram realizadas buscas de eventos mundiais relacionados ao tema na internet, e foram localizadas as conferências de Estocolmo de 1972 e a Rio 1992. Observa-se que a preocupação com o assunto é muito recente em relação ao mundo, ou seja, se a cultura tivesse sido aplicada bem antes os danos seriam menores e as pessoas seriam mais conscientes, sobretudo ficou constatado que é de extrema importância aplicar a temática diariamente.

A NECESSIDADE DA EDUCAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL PARA AS CRIANÇAS E CONSTRUÇÃO DE UMA MENTALIDADE CONSCIENTE NESTE ÂMBITO

O meio ambiente é um direito fundamental de 3ª geração, imprescritível, difuso e coletivo, ou seja, não se pode determinar entre o seu e o de terceiros, é um bem comum e de responsabilidade de todos. É um direito coletivo, isto é, um único bem que pertence a toda coletividade, impossível individualizar, é um direito subjetivo de titularidade coletiva. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, importando-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, art 225, caput).

É necessário que este entendimento seja percebido desde cedo na vida das pessoas, a começar pelas crianças, as quais podem ser ensinadas nas escolas, pois o meio ambiente deve ser tratado como uma matéria tão importante quanto o português. A abordagem prática como mexer com a terra, no cultivo de horta, plantio de árvores, o cultivo de plantas, durante o ensino, de forma lúdica e didática, como forma de mostrar a seriedade sobre o assunto abordado é essencial para que as crianças entendam essa responsabilidade e a propague para o próximo.

Uma criança que aprende desde cedo este direito fundamental torna-se um adulto que vai ensinar a mesma coisa na sua casa para seus filhos e assim por diante, o que expande o conhecimento e cuidado sobre este que é necessário para a continuidade de uma vida saudável no planeta Terra.

Em 2010 foi criada e aprovada a Lei 12.305 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), esta fala sobre a necessidade de cada um ser responsável pelos resíduos que são gerados, ou seja, a pessoa que gerou é o responsável. Também informa que é preciso gerar menos resíduos e aproveitar ao máximo do que pode ser reutilizado. Em seu artigo 30 da mesma lei descreve sobre a responsabilidade compartilhada.

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoantes as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. (Brasil, Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010).

Observa-se que está escrito em lei e precisa ser aplicado, ou seja, o conhecimento precisa ser compartilhado desde a infância para criar-se uma mentalidade consciente de preservação ambiental, respeito ao espaço do próximo e cultivo do planeta. O conhecimento desta responsabilidade se aplica também desde a infância como forma de ensinar o que é cada lixo e para onde vai cada resíduo.

Entende-se que a reciclagem é a uma das melhores formas de dar uma destinação aos resíduos produzidos, pois alguns materiais podem ser utilizados novamente o que são conhecidos como reaproveitáveis, já os que não podem mais ser reaproveitados são os chamados de rejeitos. É necessário ter este conhecimento desde a infância e este deve ser mostrado já na escola.

É muito importante dizer que o meio ambiente contempla quatro diferentes classificações que são o Artificial, o Cultural, o do Trabalho e o Natural. Quando se fala em meio ambiente todos já imaginam o Natural, porém tem os outros três que também é um bem difuso e comum entre todos. Veja abaixo a explicação de cada um deles A começar Meio Ambiente Artificial:

Com base em pesquisas do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a população urbana passou de 45% e atingiu quase 85% da população isso ocasionou vários problemas de infraestrutura, ambientais, saneamento, saúde e grandes desigualdades sociais, a partir disso percebeu-se a necessidade de um planejamento.

I-meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto); (AFONSO, 2013, p.21).

Assim que foi criada a Constituição de 1988 foi incluído o artigo 182 que especifica o que é este Meio que se tornou tão importante para a sociedade. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade [...] (BRASIL, Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, Art. 182, caput).

O grande instrumento da política urbana em nível municipal é o Plano Diretor em que cidades com mais de vinte mil habitantes deve possuí-lo obrigatoriamente, pois é nele que se tem os elementos para identificar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Já o Meio Ambiente que contempla a história e que também deve ser conservado para que as futuras gerações possam ter o conhecimento de como era este meio no passado, e como forma de preservação da cultura, das gerações anteriores e respeito a tudo que foi construído e criado na época em questão.

II-meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou; (AFONSO, 2013, p.21).

O Meio Ambiente Cultural é conhecido como o patrimônio Cultural Brasileiro que pode ser material ou imaterial. O Material é tudo o que é físico, a exemplo, pode-se citar cidades históricas como Ouro Preto, Diamantina, Pelourinho, Olinda, igrejas, arte barroca entre outros de grande riqueza que complementa a cultura brasileira. Já o imaterial (não físico), como exemplo, tem-se as danças típicas como capoeira, frevo, festas religiosas entre outros. Este também está na Constituição Federal Constitui patrimônio Cultural Brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência a identidade, a ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade[...]. (BRASIL, Constituição Federal de 5 outubro de 1988, Art. 216, caput)

É preciso lembrar que todos os tipos de Meio Ambiente estão sobre o que é a base de todos a falar-se do Natural, que existe desde o início dos tempos, antes das atuais civilizações, a partir dele começou o desenvolvimento dos demais como forma de convivência e habitação.

III-meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam. É este o aspecto do meio ambiente que a Lei 6.938, de 31.8.1981, define em seu art. 3º, quando diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações [...]. (AFONSO, 2013, p.21).

Basicamente o conceito natural de meio ambiente reuni os elementos Bióticos (fauna e flora) e abióticos (ar, atmosfera, solo) que está determinado no conceito legal de meio ambiente na lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente). Nesta também explica quais são os recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera a fauna e a flora (BRASIL, Lei 6938 de 31 de agosto de 1981, Art 3º, V).

Fora os três aspectos já citados, inclui-se também um quarto e não menos importante, o meio ambiente do trabalho. Nos dias atuais as pessoas passam mais tempo a desenvolver atividades no trabalho do que em sua própria residência com isso este passa a ser seu segundo lar. Este Meio Ambiente se preocupa com as questões internas no local laboral, que envolvem a saúde e a segurança do trabalhador.

Merece referência em separado o meio ambiente do trabalho, como local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida, está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente. É um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das atribuições do Sistema único de Saúde consiste em colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o do trabalho[...]. (AFONSO, 2013, P.23).

Esse conceito é tão importante que não está somente na doutrina, também se encontra determinado na Constituição Federal de 1988 por isso é imensurável o passar do conhecimento a partir da infância, para que todos tenham o aprendizado consolidado e coloquem em prática o respeito pelo meio ambiente.

Como dito anteriormente não se pode dividir o que é difuso mas pode-se criar as regras através das leis, como também os costumes que são criados pela própria sociedade para ter uma vida em harmonia a delimitar os seus espaços.

Uma criança aprende muito mais rápido do que um adulto, então começar a ensinar e estimular os tipos de meio ambiente desde cedo é de fundamental importância para a sobrevivência da humanidade e de tudo que habita o planeta em um futuro próximo.

O mundo demorou em ver o que era o meio ambiente, o perigo de um desenvolvimento desorganizado e a falta de informação quanto a preservação deste. Somente em 1972 ocorreu a Declaração do Meio Ambiente na Suécia em Estocolmo onde foram definidos 26 princípios, dentre eles:

[...] Os recursos naturais da terra, inclusos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente as amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefícios das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou regulamentação segundo seja mais conveniente;

[...]O desenvolvimento econômico ou social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar na terra condições favoráveis para melhorar a qualidade de vida;

[...] É indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, dirigido seja às gerações jovens, seja aos adultos, o qual dê a devida atenção aos setores menos privilegiados da população, a fim de favorecer a formação de uma opinião pública bem-informada e uma conduta dos indivíduos, das empresas e da coletividade inspirada no sentido de uma responsabilidade com a proteção e melhora do meio em toda a sua humana dimensão;(SUÉCIA/ESTOCOLMO, 1972).

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Com o objetivo de reafirmar a conferência de 1972 e discutir vários pontos importantes como sustentabilidade e o desenvolvimento dos países de forma organizada e dentro dos padrões ambientais estabelecidos. Alguns anos mais tarde foi sediada uma outra conferência das Nações Unidas no Brasil no Rio de Janeiro, mais precisamente em junho de 1992, onde foram lembrados os princípios e incluídos mais alguns no rol, dentre eles podem ser destacados:

[...] O direito do desenvolvimento e o direto da vida saudável;

[...] A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados.

A Paz, o Desenvolvimento e a Proteção Ambiental são interdependentes e indivisíveis. (BRASIL/RIO DE JANEIRO, 1992).

Visto que os problemas ambientais não ficam delimitados entre as fronteiras dos países e atinge todo o planeta é necessária a cooperação global para que todos os países em colaboração juntos para a finalidade de preservar o Meio Ambiente em todas as suas formas para as atuais e futuras gerações no mundo.

A IMPORTÂNCA DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA EXPANSÃO DO CONHECIMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL

No mundo contemporâneo vive-se a era da informação, tudo se propaga muito rápido, existem vários meios de comunicação como o rádio, a televisão, os jornais e as famosas e mais utilizadas redes sociais (são diversas). Uma informação publicada no Japão pode chegar no Brasil em segundos, a velocidade é praticamente instantânea o que se faz pensar em utilizar esse veículo de comunicação para o lado bom, ou seja, começar o envio de propagandas educativas como forma de orientar e criar uma mensagem subliminar para ficar gravada na mente das pessoas do quanto é importante e necessário preservar, cultivar e manter vivo o planeta.

Para isso é necessário a criação de uma lei de forma a tornar-se obrigatório e lícito o envio destas mensagens, publicações e propagandas em todos os meios de comunicação. Caso os governantes não tenham essa iniciativa, então, parte de a população iniciar essa proposta. Conforme dispõe a Lei Federal 9739/1998 (Lei de iniciativa popular).

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (Brasil, Lei 9739 de 28 de março de 1998).

As ferramentas tecnológicas estão disponíveis para a maioria da população mundial e é muito difícil encontrar alguém que nunca teve contato com algum meio tecnológico pois virou um costume na sociedade, ninguém mais consegue viver sem celular, sem acesso à internet, entre outros.

Utilizar as redes sociais para disseminar informações é uma realidade nos dias atuais, porém algumas pessoas utilizam para espalhar notícias falsas. No caso essa disseminação seria propagada com o aval do governo em benefício da matéria ambiental o que seria uma informação verídica e pautada pela lei. A Constituição Federal de 1988 atribui competência legislativa, sobre assuntos do Meio Ambiente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.

Art. 24.Compete a União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI- Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (BRASIL, Constituição Federal de 5 de outubro de 1988).

Verifica-se que está competência é privativa da União, ou seja, pode ser delegada conforme dispõe o artigo 22 em seu parágrafo único da Constituição Federal de 1988 Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Como pode-se observar trata-se de competência legislativa Concorrente, estando limitada a União a estabelecer normas gerais e aos Estados e o Distrito Federal caberá a suplementação dessas normas, de forma a sempre respeitar a competência de cada um conforme explica o artigo abaixo:

Art 24. [...]

§ 1ºNo âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;

§2ºA competência da União para legislar sobre normas gerais não excluirá competência suplementar dos Estados. (BRASIL, Constituição Federal de 5 de outubro de 1988)

Já a competência material também conhecida como administrativa é uma competência exclusiva da União e indelegável. Como exemplo, uma empresa precisa pegar água de um determinado lugar na natureza para distribuir para a população é necessária uma outorga (autorização da União).

Art.21. Compete a União:

[...]

IX-Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico social;

[...]

XV-Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional;

[...]

XVIII- panejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX-instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;(Regulamento);

XX-Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação saneamento básico e transportes urbanos;

[...]

XXIV-Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV-estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

[...] (BRASIL, Constituição Federal de 5 de outubro de 1988).

A competência comum também abrange o município, todos os entes podem atuar (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), é uma competência para administrar, zelar pela Constituição, cuidar do patrimônio, da saúde, entre outros. A aludida competência material comum está 23, VI e VII, da Constituição Federal de 1988.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII-preservar as florestas, a fauna e a flora;

[...]

Parágrafo Único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre as União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (BRASIL, Constituição Federal de 5 de outubro de 1988).

Está descriminado na Carta magna, basta se atentar e seguir o que está expresso, assim que a lei é criada existe a possibilidade de expandir o conhecimento em matéria ambiental por todos os meios de comunicação possíveis. Ao fazer isso toda a população terá uma educação muito mais ampla, não somente na preservação como também poderá conhecer qual ente Estatal é o responsável por cada matéria dentro da Constituição Federal e assim poderá cobrar a prevenção e correção das pessoas certas. Um meio para que isso ocorra e tenha-se um desenvolvimento sustentável onde todos coloquem em prática a consciência da preservação e de suas implicações no mundo jurídico é necessário o conhecimento e responsabilidade.

A relevância do sistema jurídico ambiental, a construção da consciência de cidadania ecológica e a força política dos movimentos sociais no que se referem a questões ambientais, serão efetivas desde que seja revistas a concepção de educação ambiental, tendo-se como objetivo a construção em cada indivíduo, a consciência da coletividade não apenas quanto ao seu meio restrito[...], mas abrangendo toda a comunidade humana mundial, como vítima e responsáveis pelos crimes ambientais, causados pelas indústrias, pelas empresas diversas, pelos governos, por cidadãos isolados. (SOARES REMI, 2010, p.174).

A utilização dos meios de comunicação como a internet, o conhecimento propagado para o Brasil e o Mundo além de evitar mais degradação, desrespeito dos espaços, gera economia, um dinheiro que pode ser gasto com outras necessidades e não com algo que pode ser evitado com a educação.

Este conhecimento também abrange os tipos de poluição causadas pelo desrespeito e muitas vezes pelo desconhecimento como por exemplo a poluição sonora, a poluição visual, a poluição atmosférica, a poluição de resíduos sólidos, a poluição por atividades nucleares.

A começar pela primeira, entende-se que existe uma grande diferença entre som e ruído, o som é algo bom que está dentro do limite da audição, quando esse limite é ultrapassado tem-se o ruído. Esse limite está especificado na resolução Conama de nº 1 de março DE 1990, em que também é determinada a responsabilidade dos entes estatais.

[...]

V. As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de Polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários, a natureza, das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. (BRASIL, Resolução Conama n1 de 08 de março de 1990).

A poluição visual, que são pichações, várias propagandas penduradas em muros, está intimamente ligada ao meio ambiente artificial, pois este está relacionado aos espaços mais habitados pela população. A Política nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6938/81) em seu artigo 3º, inc. I, II e III define a poluição:

[...]

I-meio ambiente, o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II-degradação da qualidade ambiental, a alteração adversadas características do meio ambiente;

III-poluição, degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:

  1. Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

  2. Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

  3. Afetem desfavoramente a biota;

  4. Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

  5. Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais e estabelecidos. (BRASIL, Lei 6938 de 31 de agosto de 1981)

Já a poluição atmosférica é transfronteiriça, o que faz com o que os próprios animais, o ar, o vento espalhe os resíduos a grandes distâncias não delimitando fronteiras. Isso é um grande problema para o Brasil e para o planeta, o que se faz pensar em mais meios de combate. Na lei de 6938 (Lei de Política Nacional de Meio Ambiente) está descriminado alguns instrumentos de combate.

Art. 9 São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I- O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II-O zoneamento ambiental;

III- A avaliação de impactos ambientais;

IV- O licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V- Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI- A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, estadual e municipal, tais como área de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII- Sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII- O cadastro técnico Federal de Atividade e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX- As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não comprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

X- A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA

XI- A garantia de prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las quando inexistentes;

XII- O cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

[...] (BRASIL, Lei 6938 de 31 de agosto de 1981).

A poluição de resíduos sólidos, como especifica a nomenclatura, é o que sobra, o resto que é toda a substância resultante de tudo que é produzido e não se integra com o meio ambiente (não é reaproveitado pelo próprio sistema). A Política Nacional de Meio Ambiente em seu artigo 3º, diz ser poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição ao meio ambiente. Já a Resolução Conama n. 5 de 1993 no seu artigo 1º estabelece que:

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução definem se:

I-Resíduos Sólidos: Conforme a NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnica ABNT Resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos de instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos dágua, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível. (BRASIL, Resolução Conama nº 5 de 05 de agosto de 1993).

A Lei de Política Nacional de Resíduos (Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010) em seu artigo 3º, XVI tem uma posição bem parecida no entendimento, quando especifica os tipos de resíduos e pressupõe o melhor descarte possível de sua matéria com a finalidade de se agredir o mínimo possível deste meio.

[...]

XVI-Resíduos sólidos: material, substância ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja a destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; (BRASIL, Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, Art. 3º).

A poluição nuclear é a causada pela radiação e a mais devastadora possível pelo seu alto grau de periculosidade e de destruição em todos os sentidos. Um material contaminado por radiação pode demorar milhares de anos para se extirpar do meio ambiente (existe a possibilidade de que isso nunca aconteça), pessoas que entram em contato e se contaminam, desenvolve câncer (devido aos produtos serem cancerígenos), crianças em gestação nascem com má formação, qualquer contato descuidado com estes produtos são praticamente fatais. Um conceito que define a poluição por atividade nucleares muito elucidativo conforme dispõe:

A energia nuclear extraída de alguns átomos constitui verdadeiro bem ambiental. No entanto, a sua utilização reclama cautela, porquanto envolve riscos e danos à sadia qualidade de vida, à medida que libera radiação ionizante no meio ambiente. [...]

Por atividade nuclear entende-se toda aquela que promova, direta ou indiretamente, a liberação de radiação ionizante, independentemente da finalidade a que se destina. (FIROLLO,2017, p.384).

Observa-se que existem várias leis criadas para o controle e preservação ambiental, porém a fiscalização é pouca em relação a grande população e o conhecimento de todos. A utilização da internet e os meios de comunicação em geral para expandir a informação em relação ao meio ambiente é muito eficaz pois a maioria da população tem a tecnologia nas mãos. Dados do IBGE mostram que em 2019, a internet já era utilizada em 82,7% dos domicílios brasileiros. A maior parte desses domicílios ficam concentrados nas áreas urbanas das Grandes Regiões do país. Por isso é de fundamental importância a utilização de ferramentas como a internet e os meios de comunicação como as redes sociais para ensinar, educar e criar uma cultura consciente de cuidados e de fiscalização para todos.

EXPLICITAR AS PRINCIPAIS LEIS AMBIENTAIS COMO FORMA DE COMBATE A IGNORÂNCIA DO SABER JURÍDICO EM MATÉRIA AMBIENTAL

Sabe-se que grande parte da população desconhece as leis ambientais, cometem diversos crimes e nem sabem que são crimes ou simplesmente ignoram por pensar que não serão pegos e que é uma coisa simples. Ocorre que o que pode parecer uma simples bobagem para uma pessoa que desconhece a lei pode ser devastador para o meio ambiente ou para ela mesma. As pessoas jurídicas e as físicas que cometem crimes ambientais podem responder na esfera administrativa, na cível e na penal.

Na esfera administrativa a legislação especifica a aplicação de penas pecuniárias com a finalidade de evitar ou até mesmo assustar os infratores que causam lesão ao meio ambiente. Está especificado na Lei 9.605 (Lei de Crimes Ambientais) em seus artigos 70, 75 e 76 as penalidades cabíveis em relação a esta esfera.

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativos os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação as autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efetivo exercício do seu poder de polícia.

§3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

§4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

[...]

Art. 75. O valor da multa de que trata o Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. (BRASIL, Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998).

Na esfera civil a reponsabilidade do dano tem natureza objetiva sendo aplicada e fundamentada na teoria do risco integral e na inversão do ônus da prova. Neste aspecto o poluidor é obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente independentes de dolo ou culpa. Referindo-se a reparação dos danos ambientais, o poluidor é obrigado a reparar na maior medida do possível, caso essa reparação seja impossível o poluidor (pessoa física ou jurídica de direito público ou direito privado) será obrigado a pagar uma indenização que será revertida ao meio ambiente. Conforme previsto na Lei de Política nacional do meio Ambiente (Lei 6.938/81) em seu artigo 14, §1º.

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores.

[...]

§1ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL, Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981).

Para apurar a questão é de exclusividade do Ministério público propor a instauração do inquérito civil (procedimento administrativo, inquisitivo) instaurado e presidido por ele. É uma medida preparatória e eventual para a ação pública em que está prevista na lei n. 7.347/85 em seu artigo 8º, §1º.e 9º.

[...]

§1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

Art. 9º. Se o órgão do Ministério público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informatizadas, fazendo-o fundamentalmente. (BRASIL, Lei 7347 de 24 de julho de 1985, art 8º)

Em relação a esfera penal a Constituição Federal de 1988 estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art 5º, XXXIX), ou seja, para ser caracterizado como crime precisa estar descriminado na lei.

No direito penal as pessoas físicas ou jurídicas que agredirem o meio ambiente de forma dolosa ou culposa serão responsabilizadas criminalmente. Em se tratando de pessoas físicas destaca-se:

O sujeito ativo dos crimes ambientais pode ser qualquer pessoa física imputável (art.2º da lei n.9605/98). Considera-se imputável toda a pessoa que tenha capacidade de entender a ilicitude do fato e de agir de acordo com esse entendimento.

As sanções penais aplicáveis à pessoa física são as penas privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. No entanto a pena poderá ser atenuada: a) se o sujeito ativo tiver baixo grau de instrução ou escolaridade; se o sujeito ativo se arrepender e reparar espontaneamente o dano ou limitar significativamente a degradação ambiental causada; se o agente comunicar previamente o perigo iminente de degradação ambiental; e) d) se o agente colaborar com os encargos de vigilância e controle ambiental(art.14 da Lei n.9.605/98; ou agravada, quando não constituem ou qualifiquem o crime [...] (SIRVINSKAS, 2018, p.899).

As pessoas jurídicas também podem ser responsabilizadas, se por ventura a pessoa jurídica não tiver como pagar o que foi degradado tem-se a desconsideração da pessoa jurídica para que a responsabilidade possa atingir todos os sócios da empresa de forma solidária.

[...] a pessoa jurídica (art.3º da Lei n.9.605/98). Entende-se por pessoa jurídica que exerce uma atividade econômica. Trata-se de um ente fictício, cujos estatutos são previamente arquivados na junta comercial local. As sanções penais aplicáveis à pessoa jurídica são as penas de multa, as restritivas de direito, a prestação de serviços à comunidade (art.21 da Lei 9.605/98), a desconsideração da personalidade jurídica (art4º da Lei n.9.606/98) e a execução forçada (art.24 da Lei n.9.605/98). (SIRVINSKAS, 2018 p.900).

O poluidor está denominado na base legal PNMA (Política Nacional de Meio Ambiente) O poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (Lei 6938 de 31 de agosto de 1981, art. 3º, inc. IV).

Os principais princípios referentes a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao direito ambiental são estes: O princípio do poluidor pagador e o princípio da reparação integral. O primeiro é a imposição do poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados. O diz respeito a reparação de todos os danos causados pelos fatos e suas consequências diretas.

O meio ambiente é composto pelo local e as espécies que o habitam como a fauna e a flora, neste bojo visa ressaltar que o desrespeito com o lugar, a contaminação, o desmatamento, a invasão de mata nativa também prejudica a sobrevivência das espécies locais e também é crime, conforme prevê o artigo 29 e 38 da Lei 9.605.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena detenção de seis meses a um ano e multa.

§1º incorre nas mesmas penas:

I-Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II-Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III-Quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundo, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

[...]

§3º São espécies da fauna silvestre todos aqueles pertencentes ás espécies nativas migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres que tenham todo ou em parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

[...]

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena- detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo a pena será reduzida à metade.

[...] (BRASIL, Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998)

Uma das medidas que as empresas estão utilizando é a logística reversa que visa devolver ao fabricante produtos que não podem ser descartados em qualquer lugar para evitar danos ao meio ambiente, exemplo, produtos eletrônicos, remédios, cosméticos, pneus entre outros. Os fabricantes por sua vez, reciclam o que pode ser reutilizado e ficam com a responsabilidade de dar um descarte adequado ao que sobra. Esse processo além de ter ações de sustentabilidade também faz gerar uma economia circular, pois muitos produtos podem ser reciclados, reutilizados e voltar ao mercado sem a necessidade de novas extrações da natureza. Esse processo foi instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem consigo a definição do que seria resíduo é material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade. (BRASIL, Lei 12.305, 2 de agosto de 2010).

Para estar dentro da política e respeitar a lei existem outras medidas também especificada nesta, como os tipos de licenciamentos que no Brasil são norteados pela Resolução Conama nº 237.97 (licenciamento ambiental, os tipos de licenças ambientais, os órgãos que licenciam uma empresa, os riscos de não se ter uma licença ambiental e a forma de gerir o licenciamento ambiental). O licenciamento ambiental é uma exigência legal e uma ferramenta do poder pública para o controle ambiental no Brasil. É um procedimento administrativo que autoriza e acompanha atividades conhecidas como potencialmente poluidoras.

Existem meios de controle como por exemplo o EIA/RIMA (Estudos de Impactos Ambientais e Relatório de Impacto Ambiental), são documentos técnicos multidisciplinares, objetivos de uma variação ampla e completa dos impactos ambientais significativos. Em outras palavras, é um documento que contém informações e resultados das análises que são realizadas em uma determinada região, que pode ser usado nas quatro classificações do meio ambiente. Nele deve constar os pontos favoráveis e negativos dos meios físicos, bióticos, socioeconômico da localidade que irá abrigar o futuro empreendimento. Conforme informações do grande Jurista que descreve muito bem o funcionamento do EIA/RIMA.

O EIA/RIMA deve ser realizado por uma equipe técnica e multidisciplinar, que contará com profissionais das mais diferentes áreas, como, por exemplo, geólogos, físicos, biólogos, psicólogos, sociólogos, entre outros, os quais avaliarão os impactos ambientais positivos e negativos do empreendimento pretendido [...]. (FIOROLLO, 2017 p. 206).

Já o RAIAS (Relatório de Ausência de Impacto Ambiental), é um relatório que informa a desobrigação de uma análise de impacto ambiental, este também precisa ser justificado de forma a explicar o motivo de não ter sido realizado, por uma equipe técnica multidisciplinar.

[...] o RAIAS é uma espécie de EIA, porquanto deverá conter informações de técnicos habilitados que justifiquem a desobrigação de se fazer o estudo prévio de impacto ambiental. Assim de forma concisa, o RAIAS deverá possuir o conteúdo mínimo do EIA, traçados pelas resoluções do Conama. (FIOROLLO, 2017 p. 207).

Percebe-se que para evitar danos ao meio ambiente é necessário respeitar o próximo e as leis que estabelecem o equilíbrio, tudo isso parece um pouco complexo, mas é necessário para ter-se um meio ambiente equilibrado. O direito do meio ambiente deve ser respeitado em todas as suas formas não somente no Brasil, mas como em todo o planeta terra. A partir disso a conservação ambiental até o desenvolvimento de outros meios com o objetivo de garantir que as futuras gerações também possam usufruir deste bem.

Parece lícito dizer, primeiramente, que o meio ambiente se impõe ao Homem como tema de preocupação mais marcante a partir do momento em que se percebe que o desequilíbrio ecológico[...]. Em outras palavras, a temática ambiental se impõe aos Homens como um problema a resolver, fundamentalmente. (NASSER, 2006 p.20).

Infere-se que as leis têm um papel de fundamental importância na ajuda da preservação, pois esta precisa ser respeitada e é necessário e extremamente útil que toda a população tenha em mente o quanto é necessário a preservação e respeito das leis para combate a degradação do meio ambiente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo foi desenvolvido para mostrar que o meio ambiente é um direito social e de uso coletivo, cada um tem o seu espaço, mas todos compartilham do mesmo planeta. É necessário respeitar as leis e para isso a ignorância sobre o assunto precisa ser combatida. O ensino sobre a preservação e as implicações no mundo jurídico tem que ser conhecido por todos desde cedo nas escolas, uma criança aprende muito mais rápido que um adulto e as crianças de hoje serão os adultos conscientes de amanhã. O objetivo da importância do assunto foi atingido.

O mundo contemporâneo é a era da comunicação, mais precisamente das redes sociais, por meio delas a informação é instantânea, o que se faz pensar em utilizar este meio como uma forma eficaz de obter um resultado na preservação e conhecimentos das leis relacionadas ao meio ambiente. O conhecimento das leis é uma grande ferramenta de reconstrução do saber e do agir relacionado ao meio ambiente.

Explicitar as leis é a melhor forma de combate a ignorância do saber jurídico, mostrar quais são as principais e para que são usadas, e que em crimes relacionados ao meio ambiente a pessoa pode responder tanto na esfera administrativa, cível e penal. É um grande avanço para o futuro da preservação do meio ambiente e para as futuras gerações, pois se todos seguirem as leis o mundo terá um meio ambiente mais promissor e equilibrado.

REFERÊNCIAS

FIOROLLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2017.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro: revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2018.

NASSER, Salem Hikmat.et al. Direiro Internacional do Meio Ambiente: São Paulo: Atlas, 2006.

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2018.

SOARES, Remi Aparecida de Araújo. Proteção Ambiental e Desenvolvimento Econômico: Conciliação. Curitiba: Juruá Editora, 2010.

Conferência Rio-92 sobre o meio ambiente do planeta: desenvolvimento sustentável dos países. Rio de Janeiro: Senado em Discussão, 1992. Disponível em:

https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a-rio20/conferencia-rio-92-sobre-o-meio-ambiente-do-planeta-desenvolvimento-sustentavel-dos-paises.aspx#:~:text=A%20Confer%C3%AAncia%20das%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas,sua%20rela%C3%A7%C3%A3o%20com%20o%20planeta.&text=%E2%80%94%20Na%20Rio%2D92%2C%20chegou,componentes%20econ%C3%B4micos%2C%20ambientais%20e%20sociais. Acesso em 29 mar. 2022.

Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano de 1972. São Paulo: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1972. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html. Acesso em: 29.mar.2022

BRASIL. [Constituição (1988) ]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 14 abr. 2022

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1998]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acessado em 18 abr. 2022

BRASIL. Lei n 7347, de 24 de julho de 1985. Disciplina Ações Civis Públicas de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1985]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acessado em 18 de abr.2022

BRASIL. Lei nº 9709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, [1998]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm#:~:text=do%20Congresso%20Nacional.-,Art.,eleitores%20de%20cada%20um%20deles.

Assado em :14 abr.2022

BRASIL. Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1981]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Assado em: 14 abr.2022

BRASIL. Lei nº 12305, de 2 de agosto de 2010.Dsipõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências. Brasília, DF: Presidente da República, [2010]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

Acesso em: 18 abr.2022

BRASIL. Resolução CONAMA n.5 de 5 de agosto de 1993. Define Resíduos Sólidos, Plano de Gerenciamento, o Sistema de Tratamento e o Sistema de Disposição Final de Resíduos Sólidos. Brasília, DF: Presidente da República, [1993]. Disponível em:

http://conama.mma.gov.br/atos-normativos-sistema. Acessado em 18 abr. 2022

BRASIL. Resolução CONAMA n. 1 de março de 1990.Trata-se de critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propagandas políticas. Brasília, DF. Presidente da República, [1990]. Disponível em:

http://conama.mma.gov.br/atos-normativos-sistema. Acessado em 18 abr. 2022

Sobre a autora
Luciana Crespo Tavares Soares

Bacharel em Direito com aprovação na OAB/ Pós-Graduada em Direito Penal e Processo Penal / Graduada em Tecnologia / MBA em Gestão de Projetos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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