A nova face do crime de estupro

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O presente trabalho traz discussões sobre a interferência da mídia na condenação social sumária dos acusados de crime de estupro, tendo como intento analisar de que forma a mídia é capaz de condenar socialmente réus.

RESUMO: O presente trabalho traz discussões sobre a interferência da mídia na condenação social sumária dos acusados de crime de estupro, tendo como intento analisar de que forma a mídia é capaz de condenar socialmente réus e, inclusive, apenas acusados de um crime tão reprovável.

Palavras-chave: Estupro. Mídia. Processo Penal.


INTRODUÇÃO

Atualmente, o cenário brasileiro, a sociedade e o judiciário vêm passando por uma grande espécie de desafio por conta da exposição avassaladora da mídia fazendo com que se interfira de forma direta e indireta no processo penal.

É perceptível que há uma grande dificuldade do Judiciário quando o assunto é relacionado ao crime de estupro. Diante disso, é que se encaixa o problema relacionado com as provas, já que precisam de rapidez e por isso precisa ser produzida na fase do Inquérito Policial.

A modernidade trouxe com a internet a possibilidade de acesso à informação de forma muito rápida e imediata. Dia após dia, com a inserção de novas redes sociais e aplicativos, a sociedade está cada vez mais próxima das notícias, o que facilita a disseminação de informações, na maioria das vezes, de forma equivocada.


PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Os princípios facilitam no entendimento, são considerados normas e possuem um grande alcance para tal estudo. Nesse tópico abordaremos os princípios mais importantes para nosso artigo. Vejamos:

1)    Dignidade da pessoa humana

O primeiro princípio é o da dignidade da pessoa humana, ele é encontrado no art. 1º, III da Carta Magna. Conforme Nucci (2016, p. 71):

O Direito Penal, constituindo a mais drástica opção estatal para regular conflitos e aplicar sanções, deve amoldar-se ao princípio regente da dignidade humana, justamente pelo fato de se assegurar que o braço forte do Estado continue a ser democrático e de direito. 

Celso Ribeiro Bastos (1988, p. 425) evidencia que:

A dignidade humana pode ser ofendida de muitas maneiras. Tanto a qualidade de vida desumana quanto a prática de medidas como a tortura, sob todas as suas modalidades, podem impedir que o ser humano cumpra na terra a sua missão, conferindo-lhe um sentido.

2)    Devido Processo Legal

Embora não exista princípio absoluto ou hierarquia entre eles, alguns merecem atenção especial, pois são norteadores para diversas áreas do direito.

Dessa forma, Nucci (2012, p. 45) afirma que:

Olhares especiais devem voltar-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio do devido processo legal. Afinal, respeitada a dignidade da pessoa humana, [...] além de assegurada a fiel aplicação do devido processo legal, para a consideração de inocência ou culpa, está-se cumprindo, na parte penal e processual penal, o objetivo do Estado de Direito e, com ênfase, democrático.

Ele garante que à parte processual a possibilidade de ter ao seu dispor todos os meios jurídicos existente.

3)    Presunção de inocência e in dúbio pro réu

Tal princípio tem uma grande importância, é previsto no art. 5º, LVIII da Constituição Federal que dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (BRASIL, 1988).

O Supremo Tribunal Federal entende que:

O postulado constitucional da não culpabilidade impede que o Estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 89.501/GO)


CONCEITO DE CRIME

Para que possamos dar início, é preciso esclarecer que [...] desde as origens, a sociedade humana esteve sujeita a um conjunto de normas de conduta e de organização. [...] (LEAL, 2004. p. 35).

De acordo com Leal (2004, p. 37):

As normas jurídicas, em princípio, estabelecem limites à liberdade de atuação dos indivíduos na vida social, criando obrigações, proibindo condutas e reprimindo certo tipos de comportamento. Por outro lado, estas mesmas normas criam direitos subjetivos de agir e de se organizar, assegurando as liberdades individuais e, neste caso, podem ser vistas como uma garantia para o indivíduo na sua vivência social. A grande luta é no sentido de fazer com que estas normas sejam o reflexo incontestável dos interesses da maioria. Aí, sim, poderemos falar do direito justo; aí sim, poderemos afirmar que o direito será um complexo de normas a serviço do bem estar coletivo!

Além disso, para que seja considerado crime, é preciso ter três elementos, quais sejam, tipicidade, ilicitude ou antijuridicidade e culpabilidade. Já para a configuração da infração penal, verificamos que o fato deve ser típico e ilícito, pelo menos. (CAPEZ, 2010).

De acordo com o professor Damásio de Jesus (2010, p. 196) o fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração.

A conduta é o primeiro elemento do fato típico, e pode ser considerada a ação e comportamento humano. No direito penal brasileiro a conduta é exclusiva de pessoa física e não de pessoa jurídica, não podendo essa realizar infração penal, salvo contra os crimes ambientais, em que a pessoa jurídica pode ser polo ativo de uma conduta delituosa. A conduta humana pode ser tanto ativa comissiva quanto passiva, enquadrando-se ainda em dolosa ou culposa. (GRECO, 2011).

A tipicidade é basicamente a adequação de uma conduta humana com relação a lei, se encaixados todos os itens comuns entre o fato no mundo real com o que a lei descreve haverá a tipicidade, que pode ser dividida em duas formas. Tipicidade material é toda ação humana que se adequa ao modelo descrito no tipo penal. A tipicidade material, por sua vez é toda a conduta humana que fere ou põe em perigo de lesão algum bem jurídico tutelado, ou seja, não basta que uma conduta esteja perfeitamente enquadrada ao tipo penal, mas necessita que essa ação tenha relevante valor jurídico em obediência ao princípio da intervenção mínima. (MASSON, 2015).

O fato típico pode ser encontrado a nomenclatura evento como sinônimo de resultado, embora tenham significados diferentes podem assim ser, mas no direito brasileiro existe a preferência pela palavra resultado. O resultado nada mais é do que a modificação no mundo exterior, causada pela conduta de um indivíduo. Embora a própria conduta já faça tal mudança, o resultado é a transformação criada pela conduta com seus efeitos, como explica Damásio de Jesus. (DAMASIO, 2013).

Em face da recepção da teoria da tipicidade como indício de ilicitude, quando exercido o fato típico se prevê a característica ilícita. Mas essa presunção é relativa, pois um fato típico pode ser considerado lícito, desde que esteja amparado pelas causas de excludente de ilicitude, que são a legitima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal, e o exercício regular de um direito. (MASSON, 2015).

Damásio diz ainda que:

Antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). (DAMÁSIO DE JESUS, 2010, p. 197).

Conforme Prediger (2000, p.30) o Estado utiliza o Direito Penal, especialmente a pena, para regular a convivência das pessoas em sociedade, protegendo determinados bens jurídicos. 


MÍDIA E O DIREITO A INFORMAÇÃO

O presente capítulo busca falar sobre a mídia e o que ela pode ou não interferir.

O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal:

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (BRASIL, 1988, online)

Nesses termos, todo e qualquer cidadão que atentar contra o exercício do direito de manifestação do pensamento e informação ficará sujeito às penas previstas na Lei nº 5.250/1967, da qual se extrai o teor do artigo 12:

Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. (BRASIL, 1967, online)..

 Algumas das principais diretrizes da Lei de Acesso à Informação podem ser observadas abaixo:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (Lei Nº 12.527, 2011, Art. 3)

Infelizmente, por mais que as redes sociais facilitem na comunicação, elas facilitam também a disseminação do ódio. Sob uma falsa sensação de impunidade, os usuários das redes sociais utilizam de suas plataformas, cada vez mais, para disseminar o ódio e o que se pode chamar de linchamento virtual.

Dessa forma, a crescente violência virtual é uma realidade atual vivenciada por todos que utilizam a internet. Por isso quanto mais a sociedade evolui no sentido de facilidade de acesso à rede, mais estão suscetíveis a serem maculados no seu direito à intimidade e mais ainda a serem vítimas de comentários maldosos e cruéis. 


O CRIME DE ESTUPRO EM FACE DE SUA HEDIONDEZ

A lei de crimes hediondos não trouxe novos crimes, mas selecionou crimes que são vistos como mais graves. Pode-se dizer que se trata de algo mais formal [...] no entanto, ess e critério meramente formal é inaceitável, porque parte de uma premissa cientificamente falsa, ao presumir que as condutas assim rotuladas legalmente carregam necessariamente em suas entranhas o caráter da hediondez indiscutível (LEAL, 2003, p. 39).

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De acordo com Acquaviva (2000, p. 429-430) a palavra hediondo [... ]deriva do latim hoedus, bode, vale dizer, em sentido figurado, fétido, malcheiroso, [...]. Daí, o espanhol hedor, em português, fedor.

Já para Leal (2003, p. 37) o termo hediondo representa [...] um ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente.

Para Antônio Lopes Monteiro (1992, p. 17) o crime hediondo seria quando [...] toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido.

É importante ressaltar ainda que o legislador constituinte de 1988 introduziu no artigo 5º da Constituição Federal o inciso XLIII, onde diz:

[...] a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.

O crime de estupro é tipificado no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, está figurado no Título VI da Parte Especial do diploma legal que, com a nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, passou a prever os intitulados Crimes Contra a Dignidade Sexual, antigamente denominados de Crimes Contra os Costumes.

Essa mudança ocorreu para que possa adequar os tipos penais a uma nova realidade dos bens jurídicos que são protegidos, pois o foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sim a tutela da sua dignidade sexual. (GRECO, 2011, p. 611).

Como já mencionamos, está previsto no Codigo Penal, em seu artigo 213 com redação que foi dada pela Lei nº 12.015: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (BRASIL, 2009, online).

Rocco (2013, p. 11) esclarece que cada delito, enquanto consiste numa ilicitude, é violação (ou ofensa) de direito e apresenta lesão ou ameaça a um determinado bem ou interesse jurídico ou um determinado direito subjetivo cujo sujeito é o sujeito passivo do delito.

Conforme Nucci (2020) preceitua que a Lei 12.015/2009 unificou os tipos penais dos artigos 213 e 214 em uma só figura (novo art. 213), fazendo com que seja misto alternativo.

Sendo assim, SANCHES (2009, p. 36 - 37 apud GRECO, 2011, p. 640) fala que, o estupro e o atentado violento ao pudor tornaram-se, de fato, em crimes únicos, cabendo ao juiz, no caso de multiplicidade de atos praticados em uma mesma relação e contexto, fazer a dosagem adequada da pena.

Além disso a nova Lei nº 12.015/2009 também alterou a Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), fazendo com que houvesse o entendimento entre a doutrina e jurisprudências e que agora todas as formas de estupro eram hediondos. Vejamos:  

Sabe-se que a Lei 8.072, de 1990 apresenta em seu Artigo 1º o rol de crimes tidos como hediondos, dentre os quais estavam o estupro no inciso V, e o atentado violento ao pudor no inciso VI, sendo imprescindível salientar que em ambos os casos o referido texto de lei ressaltava a combinação com o Artigo 223 do CP, isto é, admitia como crime hediondo a forma qualificada dos crimes retro mencionados. A partir daí surgia a dúvida, pois alguns doutrinadores afirmavam que as formas simples de estupro e atentado violento ao pudor não seriam consideradas crime hediondos, haja vista a redação da Lei 8.072/90 trazer a previsão de suas formas qualificadas. A polêmica foi se arrastando doutrinariamente e judicialmente, pois os juízes de primeiro grau e os tribunais regionais de todo o país prolatavam decisões destoantes, fazendo com que a dúvida persistisse e viesse parar no Supremo. Desta feita, após inúmeras controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, através do HC 82597/PR, emanado pela 2ª Turma do referido Tribunal no ano de 2003, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, posicionou-se no sentido de que qualquer modalidade de estupro, seja na forma qualificada ou simples, será reconhecida como crime hediondo, restando pacificado seu entendimento. Cumpre esclarecer ainda, que inobstante as alterações trazidas pela Lei 12.012/09, mais precisamente com a unificação dos artigos 213 e 214 do CP, o crime de estupro continua sendo considerado crime hediondo, seja na forma simples ou qualificada, mantendo as particularidades previstas na Lei 8.072/90. (SANTOS; DAU, p. 11).

Ainda nesse mesmo sentido, Rogério Greco (2017, p. 1.124) traz três elementos da nova redação do caput do art. 213 que são importantes para que seja possível o entendimento para tal crime, vejamos:

a) o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça;

b) que pode ser dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino;

c) para que tenha conjunção carnal;

d) ou ainda para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso.

De acordo com Nucci, o sujeito ativo é o agente que pratica o crime, já o passivo é o titular do bem protegito que foi violado. Vejamos a seguir:

Divide-se em: a) sujeito passivo formal (ou constante), que é o titular do interesse jurídico de punir, surgindo com a prática da infração penal. É sempre o Estado;

b) sujeito passivo material (ou eventual), que é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente. Podem repetir-se na mesma pessoa o sujeito passivo formal e o material.

Além dos sujeitos, surge a necessidade de entender as formas possíveis admitidas. O estupro é crime material, isto é, só é consumado com a produção do resultado naturalístico, consistente na conjunção carnal ou no outro ato libidinoso, dessa forma só é consumado após o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça. Admite-se ainda a tentativa, por se tratar de crime plurissubsistente, permitindo o fracionamento do inter criminis. (MAGGIO, 2015, p. 49)

É importante mencionar ainda que por  falta de provas e de testemunhas nos crimes de estupro conferirem ao depoimento da vítima um meio de prova suficiente para sustentar um decreto condenatório, pode-se concluir que, em decorrência disso, haja uma constante preocupação dos operadores do direito com relação a verossimilhança do depoimento prestado e sua contaminação pelo caráter relacional, já que, que de acordo com o entendimento de MANFRÃO (2009, p. 45), os requisitos aplicados para que a vítima seja digna de credibilidade transcendem o limiar do ordenamento jurídico, pois são incrustadas da vivência, da cultura e, sobretudo, dos preceitos sociais e morais absorvidos pelos citados operadores. 


CONCLUSÃO

O presente artigo buscou sobre o crime de estupro e o que a mídia pode ou não interferir, tanto nas investigações como também na vida da vítima. 

Além disso, é visível que existem vários riscos ao se falar na liberação indiscriminada de informações, em especial quando se trata de crime de estupro o qual pode destruir reputações.

Os direitos fundamentais fazem parte de um ordenamento amplo e importante tanto para a efetivação de uma civilização progressista e lúcida quanto para o desenvolvimento pessoal e social dos indivíduos.

Conclui-se, portanto, que a mídia exerce influência imprescindível na condenação prévia de acusados de crimes de estupro, mesmo que ainda venha a ser inocentado ou mesmo que cumpra a pena, pagando sua dívida com a sociedade.


REFERÊNCIAS

ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. 11º ed. rev. atual. e ampl. . São Paulo: ed. jurídica brasileira , 2000, vol. 1.

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120. 14. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de processo penal. Niterói: Editora Impetus, 2017.

LEAL, João José. Crimes Hediondos: A Lei 8.072/90 com expressão do Direito Penal da severidade. 2º ed. Curitiba: Juruá, 2003.

LEAL, João José. Direito penal geral. 3. ed. Florianópolis: Editora OAB/SC, 2004.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos: Texto, comentários e aspectos polêmicos. 7º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

NUCCI, Guilherme de Sousa. Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2020.

PREDIGER, Rui. Prisão e penas alternativas. Programa de Pós-Graduação em Direito. Mestrado, Universidade de Santa Cruz do Sul, 2000.

VARGAS, 1999, p.21 apud COULOURIS, Daniella Georges. Ideologia, dominação e discurso de gênero: reflexões possíveis sobre a discriminação da vítima em processos judiciais de estupro. Revista de humanidades. Publicação do Departamento de História e Geografia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Centro de Ensino Superior do Seridó Campus de Caicó.V. 05. N. 11, jul./set. de 2004.

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