QUAIS BENEFÍCIOS A MINHA EMPRESA TERIA AO PRODUZIR NA ZFM?

10/06/2022 às 16:03
Leia nesta página:

Acompanhe um caso prático e cons- tate as vantagens de produzir com os benefícios oferecidos pela ZFM.

Uma empresa paulista, optante pelo lucro real, que fabrica embalagens plásticas biodegradáveis deseja saber as vantagens de ampliar sua operação, constituindo um novo estabelecimento industrial na cidade de Manaus e com isso obter os incentivos tributários oferecidos pela ZFM.

Essa empresa já fornece seus produ- tos para outras pessoas jurídicas esta- belecidas na ZFM.

Atualmente, essa empresa importa do exterior as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados e os industrializa na cidade de São Paulo, de onde a sua produção sai com destino aos seus clientes, os quais estão espa- lhados por todo o Brasil.

A operação realizada em São Paulo está sujeita à seguinte incidência tributária:

Na entrada:

  • ICMS-Importação;

  • Imposto de Importação;

  • IPI-Importação;

  • Pis/COFINS-Importação.

Na saída:

  • ICMS;

  • IPI;

  • PIS/COFINS;

Caso essa empresa optasse pela ZFM, teria direito aos seguintes incentivos:

Na entrada:

  • Imposto de Importação: suspensão na entrada de mercadorias utilizadas como matérias-primas e produtos intermediários na industrialização. A suspensão converte-se em isenção quando as mercadorias importadas são industrializadas dentro da ZFM;

  • IPI-Importação: suspensão na entra- da de mercadorias utilizadas como matérias-primas e produtos interme- diários na industrialização. A suspen- são converte-se em isenção quando as mercadorias importadas são indus- trializadas dentro da ZFM;

  • Pis/COFINS-Importação: suspensão na entrada de mercadorias utilizadas como matérias-primas e produtos intermediários na industrialização. A suspensão converte-se em isenção quando as mercadorias importadas são industrializadas dentro da ZFM.

Na saída para dentro da ZFM:

  • ICMS: redução do imposto, de forma que o tributo incidente seja equivalen- te à aplicação de uma alíquota de 7%;

  • IPI: isenção.

  • PIS/COFINS: isenção na venda de produtos industrializados dentro da ZFM, para outras pessoas jurídicas.

Na saída para fora da ZFM:

  • ICMS: crédito estímulo de 55% do imposto destacado nas operações interestaduais;

  • IPI: isenção.

  • PIS/COFINS: redução das alíquotas nas vendas para outras pessoas jurídi- cas optantes pelo lucro real.

Além disso, as empresas situadas na ZFM podem pleitear a redução de 75% do IRPJ.

T HIA GO MANCINI MILANES E

Advogado e sócio do GRM Advoga- dos, especialista em Direito Tributário pela FGV Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

CEP: 69060-064 Tel.: (92) 3213-7275

Sobre o autor
GRM Advogados

Especialistas em tributos e empresas. Referência na Zona Franca de ManausA sociedade de advogados Gurgel, Rodrigues, e Milanese está consolidada na Capital de São Paulo, onde se destaca pela excelência técnica nos serviços tributários e eficientes estratégias jurídicas. O GRM constituiu, em 2014, uma filial na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, para oferecer as empresas estabelecidas na região norte do país, toda a qualidade e comprometimento de seus serviços, ampliando seu estilo inovador de advogar. A atuação dos sócios e profissionais qualificados do GRM é pautada na transparência e pessoalidade de cada atendimento, visando sempre o aperfeiçoamento de sua equipe e modernidade contínua da sua estrutura tecnológica e sistemas de gestão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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