RESUMO: o presente estudo objetivou apresentar os prós e os contras relacionados a legalização do comércio de drogas com observância a questão da segurança pública e dos países que já legalizaram o comércio de drogas ilícitas. Para tanto, foi desenvolvida uma pesquisa exploratória e descritiva, realizada a partir de um estudo bibliográfico e documental, cujo método de construção foi o dedutivo, tratando-se, portanto, de uma pesquisa de natureza básica e de abordagem qualitativa. A partir disso, foi possível observar que a guerra das drogas, que se encontra instalada no Brasil e em alguns outros países, contribuem muito para a desigualdade social e para o aumento da criminalidade. De modo que, por outro lado, os países que desistiram da guerra e aceitaram regulamentar e até legalizar o consumo, comércio e até mesmo a produção da maconha, já conseguiram obter bons resultados, especialmente no que diz respeito à criminalidade. Assim sendo, conclui-se que a legalização ou a simples regulamentação e liberação de determinada quantidade para venda, consumo e produção, como é o caso do Uruguai, já se refere a uma evolução no contexto da segurança pública, minimizando os gastos e os esforços nesse sentido.
PALAVRAS-CHAVE: Legalização. Drogas. Segurança Pública.
ABSTRACT: The present study aimed to present the pros and cons related to the legalization of the drug trade, observing the issue of public safety and the countries that have already legalized the trade in illicit drugs. Therefore, an exploratory and descriptive research was developed, based on a bibliographic and documentary study, whose construction method was the deductive one, being, therefore, a research of a basic nature and with a qualitative approach. From this, it was possible to observe that the drug war, which is installed in Brazil and in some other countries, contributes a lot to social inequality and to the increase in crime. So, on the other hand, the countries that gave up the war and accepted to regulate and even legalize the consumption, trade and even the production of marijuana, have already managed to obtain good results, especially with regard to crime. Therefore, it is concluded that the legalization or the simple regulation and release of a certain amount for sale, consumption and production, as is the case of Uruguay, already refers to an evolution in the context of public security, minimizing expenses and efforts in that direction.
KEYWORDS: Legalization. Drugs. Public security.
ABSTRACTO: El presente estudio tuvo como objetivo presentar los pros y los contras relacionados con la legalización del tráfico de drogas, observando el tema de la seguridad pública y los países que ya han legalizado el tráfico de drogas ilícitas. Por ello, se desarrolló una investigación exploratoria y descriptiva, basada en un estudio bibliográfico y documental, cuyo método de construcción fue el deductivo, siendo, por tanto, una investigación de carácter básico y con enfoque cualitativo. A partir de eso, fue posible observar que la guerra contra las drogas, que está instalada en Brasil y en algunos otros países, contribuye mucho a la desigualdad social y al aumento de la criminalidad. Así que, por otro lado, los países que abandonaron la guerra y aceptaron regular y hasta legalizar el consumo, el comercio y hasta la producción de marihuana, ya han logrado obtener buenos resultados, especialmente en lo que respecta a la criminalidad. Por tanto, se concluye que la legalización o la simple regulación y liberación de una determinada cantidad para la venta, consumo y producción, como es el caso de Uruguay, ya remite a una evolución en el contexto de la seguridad pública, minimizando gastos y esfuerzos en ese sentido.
PALAVRAS CLAVE: Legalización. Drogas. Seguridad Pública.
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INTRODUÇÃO
O presente estudo versa na temática da legalização do comércio de drogas no contexto da segurança pública. Há muito tempo, se configura no direito penal uma grande polêmica acerca das condutas relacionadas ao uso e comércio de substâncias psicoativas ilícitas, popularmente conhecido como drogas ilícitas. São diversos os debates em relação a esse tema, tendo em vista as consequências que o uso desse tipo de substância provoca no corpo humano, deixando o usuário alucinado, fora de si, com transtornos de humor, agressivos, entre muitos outros sintomas.
Porém, por outro lado, tem-se a discussão acerca da legalização e assim, entende-se a liberação do uso e comércio das drogas ilícitas como forma de frear a marginalização e contribuir com as questões que envolvem a segurança pública. Pois, diversos estudos apontam para a relação entre a repressão às drogas e o surgimento do tráfico, contribuindo assim, para o aumento da criminalidade.
Nesse sentido, o presente estudo gira em torno do seguinte problema de pesquisa: como a legalização do comércio de drogas no Brasil pode contribuir com a segurança pública, no sentido de reduzir a criminalidade?
Assim sendo, objetiva-se apresentar os prós e os contras relacionados a legalização do comércio de drogas com observância à questão da segurança pública e dos países que já legalizaram o comércio de drogas ilícitas. Como objetivos específicos estabeleceu-se: - Desenvolver um breve histórico sobre o consumo, conceito e combate às drogas; - Analisar a Lei de Drogas (Lei nº 343/2006) e o comércio de drogas no Brasil com foco na segurança pública; e - Expor as teorias penais como modelo de fundamentação para legalização das drogas ou para justificar a proibição, levando em consideração países que já legalizaram algum tipo de entorpecente como o Uruguai e o Estado da Califórnia, nos EUA.
A questão da legalização das drogas é um tema de grande repercussão e debate, entretanto, sem definitivas resoluções. De modo que, muito se discute sobre a diferenciação entre descriminalização e legalização, e de como ambas iriam impactar no combate à criminalidade, contribuindo para a redução do crime organizado, isto é, grupos e facções criminosas que tem como principal fonte de sobrevivência o tráfico de drogas ilícitas (BATISTA, 2018, p. 1). Grupos estes que tem crescido cada vez mais no cenário brasileiro, destruindo famílias, matando inocentes, e causando inúmeros problemas para a segurança pública.
Assim, de acordo com Ganem (2016, p. 1), com a descriminalização, isto é, a retirada da matéria relativa ao consumo de drogas do âmbito penal, não significa dizer que todos passarão a usar drogas, é necessário compreender que, a descriminalização não tem como consequência lógica o uso, haveria regulamentações para tal medida, assim como existem países em que o uso de bebidas alcoólicas é permitido e não é considerado crime, mas não pode ser consumida em público, logo a conduta não é criminalizada e o consumo não é liberado.
Além disso, observa-se um crescente índice de menores de idade, que não podem ser presos, trabalhando dentro destas facções, corroborando assim, para o fracasso da política criminal. Ao citar o Observatório de Favelas (2009, p. 24), Xavier (2013, p. 16), diz que, o comercio de drogas usa sistematicamente a população infanto-juvenil, com os menores de 18 anos representando entre 50% e 60% da mão de obra empregada neste serviço em funções armadas ou não armadas.
Observa-se assim, que a questão das drogas impacta negativamente a sociedade como um todo, marginalizando as crianças e adolescentes, que muitas vezes por falta de oportunidade e busca por meios fáceis, ou melhor, rápidos de ganhar dinheiro se sujeitam a trabalhar para estes grupos criminosos. E por outro lado, colocando em risco a vida de pessoas inocentes, já que, por ser proibido, os preços para se obter pouco quantidade de drogas são altíssimos, fazendo com que os dependentes roubem e matem quem quer que seja para conseguir satisfazer a sua necessidade e sair da abstinência.
Apesar do crescente interesse pela legalização do consumo e venda de drogas por parte das autoridades e estudiosos do assunto, conforme foi apresentado, ainda se tem muito o que analisar, pois, as controvérsias ainda são muitas (ROCHA, 2016). Por isso, faz-se necessário analisar o processo de legalização de outros países como por exemplo, o Uruguai e o estado da Califórnia nos EUA, que legalizaram a maconha para se ter uma ideia dos prós e contras da liberação, é necessário também analisar como funciona a atual lei das drogas no seu uso e como o direito solucionaria tal questão.
Nesse sentido, o trabalho se justifica no âmbito social conforme foi apresentado, e, sobretudo, por tratar de questões que envolvem a segurança pública e, se apresenta com relevância acadêmica pois, busca trazer os dois lados do problema, analisando também as questões que envolvem a saúde do usuário e que irá impactar, consequentemente, na saúde pública também.
Para o alcance dos objetivos foi desenvolvida uma pesquisa cujo método foi o dedutivo, tendo em vista que, irá partir de um assunto geral, que é o consumo e o comércio de drogas ilícitas para chegar a uma possível resposta quanto as vantagens e as desvantagens da legalização em relação as questões que envolvem a segurança pública. Trata-se de uma pesquisa de natureza básica e de abordagem qualitativa, uma vez que, não foi utilizado dados numéricos para análise dos resultados, bem como não houve nenhuma aplicação prática, os dados teóricos foram analisados e interpretados pelo autor (PRODANOV; FREITAS, 2013).
De acordo com o autor supracitado, quanto aos objetivos, trata-se de uma pesquisa exploratória e descritiva, pois, buscou-se investigar as questões que envolvem a legalização do comércio de drogas e ainda, descrever o que já se tem na literatura acerca desse tema em relação aos países que já adotaram a legalização. Assim, foi desenvolvida uma pesquisa bibliográfica e documental, a fim de compreender melhor a questão do consumo de drogas, bem como a sua proibição em relação aos aspectos do Direito Penal e da Lei das Drogas em vigência, e ainda, entender como foi e como tem sido a legalização no Uruguai e no Estado da Califórnia, nos EUA.
A partir disso espera-se obter mais informações acerca do processo de legalização do comércio de drogas e o impacto que isso apresenta no contexto da segurança pública. Evidenciando, com base no Direito Penal e na experiência de países que já legalizaram o comércio de drogas ilícitas, se isso contribuiu com a redução da criminalidade, bem como, analisar o contexto do comércio e consumo de drogas no Brasil, buscando fazer um paralelo entre os países para assim concluir sobre os benefícios e possíveis malefícios em adotar esse cenário para o país.
Como forma de organizar a exposição das ideias do presente trabalho o mesmo encontra-se dividido em cinco seções, sendo elas: a presente introdução, que contextualiza e situa o leitor sobre o que está sendo discutido; o capítulo dois abordando de forma geral questões envolvendo as drogas, evidenciando o histórico, o conceito, os tipos e as práticas de combate ao consumo de drogas; em seguida, o capítulo três, que versa sobre a legislação vigente acerca das drogas e o cenário em que esse consumo encontra-se no Brasil, levando em consideração, sobretudo a segurança pública.
Fechando o desenvolvimento tem-se o capítulo quatro, tratando sobre o ponto de vista do Direito Penal em relação à legalização e o entendimento do assunto a partir dos países que já legalizaram o comércio de algumas drogas ilícitas. Por fim, na quinta seção tem-se a conclusão, onde é evidenciado as principais informações obtidas, buscando responder ao problema de pesquisa e esclarecer sobre o alcance dos objetivos propostos.
2. ASPECTOS GERAIS SOBRE AS DROGAS
2.1 BREVE HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DO CONCEITO DO TERMO DROGA
As drogas existem desde muitos anos, desde a antiguidade já se fazia uso das plantas e substâncias que são consideradas, na atualidade, como drogas prejudiciais à saúde. De acordo com Araújo e Moreira (2004) as plantas psicoativas, isto é, plantas que provocam algum efeito no organismo, as quais podem-se citar, estimulante, calmante, alucinógenos, entre outras, são utilizados e consumidos desde os ancestrais do homem, entretanto, ao longo dos anos, a forma de consumo e os consumidores foram sendo alterados até que, nos dias de hoje, chegou-se ao atual e polêmico problema que envolvem o uso das drogas, sobretudo, aquelas consideradas ilícitas.
Nesse sentido, Nunes e Jólluskin (2007) apresentam que, nos primórdios e por muitos anos, o consumo de drogas esteve vinculado e associado aos cultos religiosos, de acordo com as autoras, acreditava-se que o consumo de plantas psicoativas promovia um elo entre a realidade e ao que era divino. Contudo, com o passar dos anos, o uso das drogas passou a receber outras finalidades, sendo elas: terapêuticas e festivas, que contribuíram para a construção de um verdadeiro negócio. Assim, as autoras apresentam que: as drogas, transversais a tempos e a culturas, incomodaram a Religião, encolerizaram o Direito, comprometeram a Economia e constituíram uma tentação para a Arte (NUNES; JÓLLUSKIN, 2007, p. 233).
Por muito tempo droga significava fármaco, palavra de origem grega (pharmakós), e que fazia referência àquilo que tinha o poder de transladar as impurezas, tudo o que era usado como oferta e sacrifício aos deuses era chamado de fármaco, e para os gregos, estes elementos poderiam causar tanto o bem quanto o mal, tanto a vida quanto a morte, tudo iria depender da quantidade ingerida, da pureza da substância, das condições e dos motivos que levavam a sua utilização. Dessa forma, estudiosos e fundadores da medicina científica concluíram que, as drogas seriam substâncias capazes de contribuir e proporcionar sensações para o corpo humano, entretanto, caso este não vencesse elas, ele seria vencido (ARAÚJO; MOREIRA, 2004; NUNES; JÓLLUSKIN, 2007).
Observa-se assim que as substancias psicoativas estão presentes na vida humana desde a antiguidade, assim, tem-se que elas são um fenômeno antigo e persistente, não estando presente, apenas em regiões que eram desprovidas de vegetação. Além disso, as finalidades para o uso destas eram diversos, tanto para fins religiosos e de sacramento quanto para fins festivos e de obtenção de prazer ou ainda de forma medicamentosa, na busca da cura (MEDEIROS; TÓFOLI, 2018).
Esse cenário passou a mudar a partir da expansão do mercantilismo e o movimento de descobrimento das drogas. Segundo Araújo e Moreira (2004), a partir do século XVIII, passou a ser desenvolvida com as substâncias psicoativas, uma grande quantidade de experiências científicas, de modo que, passou-se a produzir inúmeros medicamentos com base nos alcaloides destas plantas. Dentre os surgimentos da época, destaca-se, em 1860, a sintetização da cocaína pela primeira vez. E, a partir dos estudos desenvolvidos por Freud acerca desta substância, a mesma passou a ser prescrita para o tratamento de ansiedade e depressão, e, com isso, o consumo da cocaína se tornou, assim como as bebidas alcóolicas, algo midiático e da moda (NUNES; JÓLLUSKIN, 2007).
Dessa forma, as substâncias psicoativas apresentaram uma mudança de valor, isto é, o que havia valor em função do seu uso e dos efeitos proporcionados ao ser humano, passou a ter valor comercial, valor de troca. Em outras palavras, a partir da Idade Moderna, as substâncias psicoativas passaram a ter valor econômico, se tornando assim, uma verdadeira mercadoria (SOUZA; CALVETE, 2017). Nessa conjuntura, passou-se a descobrir ainda mais drogas e até a produzir novas drogas, surgindo assim, laboratórios ilegais capazes de produzir psicofármacos em altíssima velocidade e com baixo custo, fatores estes que contribuíram para o surgimento de problemas sociais e que colocaram as drogas como uma grande problemática para a vida humana na atualidade (NUNES; JÓLLUSKIN, 2007).
Tal cenário fez com que, atrelado ao elevado consumo, produção e comercialização das substancias psicoativas, surgissem os problemas sociais, sobretudo, em função da ilegalidade que a produção destas tomou e os conflitos que a mesma passou a provocar dentro do contexto social, tendo em vista que, as diferentes substâncias quimicamente manipuladas e misturadas tem levado a produção de drogas com propriedades desconhecidas e com efeitos imprevisíveis. Sem contar, a forma como estas drogas chegam aos consumidores (SOUZA; CALVETE, 2017; NUNES; JÓLLUSKIN, 2007).
Conforme se pôde observar, o conceito de drogas foi mudando ao longo dos anos com base na forma como a mesma foi sendo usada e vista pela sociedade, ou seja, o que era apenas um elemento usado para se obter maior proximidade com questões religiosas e de cura, tornou-se um elemento de valor, capaz de mover a economia, tornando-se assim, uma verdadeira mercadoria, como Souza e Calvete (2017) apresentaram. Fatores esses que contribuíram para a criação de um comércio de drogas, que, diga-se de passagem se torna ilegal em função das misturas que são feitas de forma aleatória, trazendo consequências para a vida social do ser humano, muitas vezes, desconhecidas. Além disso, em função da quantidade monetária que gira em torno do comércio das drogas, surgiram muitos laboratórios clandestinos, o que justifica a ilegalidade da comercialização deste produto.
Nesse sentido, Torcato (2016) apresenta que, etimologicamente, a palavra droga é derivada da palavra droog, que refere-se a produtos secos, no que diz respeito à alimentação e à medicina. Assim, o autor, relembra também a relação do termo com a palavra grega phármakon, a qual designava na antiguidade como remédio ou veneno, dessa forma, observa-se uma complexidade em definir o termo, tendo em vista sua difusão em relação a diversas áreas.
Corroborando com o exposto, Fonte (2006) elucida que, em função da diversidade de áreas que o termo droga atingiu ao longo dos anos, se torna difícil determinar uma definição, um conceito único para esse termo, tendo em vista que irá depender da visão e dos aspectos a que se refere para que a palavra droga seja bem definida e conceituada, pois ela pode abranger a área médica, farmacológica, jurídica, antropológica, psicossocial, entre muitas outras.
Assim, ao citar Escohotado (1996, p. 09), Fonte (2006, p. 107) diz que, entende a droga, sejam elas psicoactivas ou não, da mesma forma que os antepassados Hipócrates e Galeno entendiam, como sendo uma substância que em vez de ser vencida pelo corpo (e assimilada como simples nutrição), é capaz de vencê-lo, provocando em dores ridiculamente pequenas se comparadas com as de outros alimentos grandes alterações orgânicas, anímicas ou de ambos os tipos.
Por outro lado, a Organização Mundial da Saúde (OMS) entende que droga é o nome dado a toda substância sintética ou natural não produzida pelo organismo que é capaz de alterar o Sistema Nervoso Central (S.N.C.) assim provocando alterações no seu funcionamento (ALMEIDA; NUNES, 2013, p. 3). Portanto, como foi previsto pela velha sabedoria grega, as drogas se distinguem entre lícitas e ilícitas, ou seja, as drogas não eram caracterizadas como boas ou más, legais ou ilegais, tudo iria depender da dose ingerida e da forma como a mesma era usada (NUNES; JÓLLUSKIN, 2007).
Diante desse cenário, Torcato (2016, p. 13) apresenta que, antes do estabelecimento dos controles políticos, a palavra droga não significava necessariamente algo ruim. Ela pode ter efeitos positivos a partir de aplicações alimentares, terapêuticas e lúdicas, contribuindo para controlar as dores, os desconfortos e as emoções indesejadas.
Em vista das inúmeras áreas que a palavra droga abrange, a mesma passou a ser classificada quanto a sua origem, finalidade e a sua legalidade. Assim, elas podem ser naturais ou sintéticas, isto é, serem extraídas da natureza ou produzidas em laboratórios a partir de várias substâncias químicas. Podem ainda promover diferentes efeitos no organismo, como sensação de prazer, relaxamento, combate ao aborrecimento, sofrimento e sentimentos de dor. E quanto as questões legais, as mesmas são classificadas como lícita e ilícitas, ou seja, aquelas que são permitidas o consumo pela sociedade, como é o caso das bebidas alcoólicas e o cigarro e aquelas que são proibidas, como é o caso da maconha, crack, entre outras (FONTE, 2006; ALMEIDA; NUNES, 2013).
Nesse sentido, Torcado (2016) ressalta que, utilizam os termos narcótico e estupefaciente para referir-se as drogas, entretanto, tendo em vista a diversidade da classificação para o termo, o autor considera um equívoco adotar esses termos, pois, os mesmos referem-se a sedar ou adormecer, contudo, existem drogas que proporcionam o efeito contrário, como é o caso da cocaína, cafeína, anfetaminas e outros, que são substâncias estimulantes. E ele completa dizendo que o mesmo raciocínio vale para as substâncias que tem efeito sobre a percepção, como é o caso dos alucinógenos.
Diante da amplitude que as drogas se constituem e dos efeitos causados para os indivíduos que as ingerem, provocando consequências para a sociedade em que o mesmo vive, houve em alguns contextos, assim como, o atual, a proibição da venda e consumo de algumas substâncias psicoativas. O próximo tópico visa apresentar o contexto que provocou o combate e a proibição de algumas drogas.
2.2 O COMBATE ÀS DROGAS
Conforme foi visto, a proliferação do consumo de drogas iniciou-se na sociedade contemporânea a partir do interesse dos médicos e cientistas da época em desenvolver medicamentos capazes de sanar dores dos pacientes. Contudo, Araújo e Moreira (2004) ressaltam que, a partir do século XIX, as drogas superaram as finalidades médicas e passaram a ser usadas, sobretudo, para fins recreativos. Dessa forma, observa-se que nesse período havia uma grande liberdade acerca do uso das substâncias psicoativas, tanto que surgiram vinhos a base de coca, bem como, o consumo de maconha era considerado normal, inclusive havia salões destinados ao consumo e diversão daqueles que faziam uso de substâncias como o ópio.
Assim, os autores supracitados completam o exposto dizendo que essa nova intenção no uso das drogas fez com que surgissem complicações tanto físicas quanto psicológicas e sociais aos indivíduos. Logo, o consumo liberado e desenfreado, precisou ser revisto, o que fez com que muitas nações percebessem a necessidade de criar mecanismos para controlar as complicações que o consumo das drogas estavam causando na sociedade.
Corroborando com o exposto, Moraes e Neto (2014) ressaltam que, além das sensações estranhas e extravagantes que o consumo de drogas provocava na sociedade, outro fator que culminou para a censura das drogas foi a questão moral, tendo em vista que, para muitos, as substâncias psicoativas permitiam o alcance e ascendência para o paraíso, o que ia de encontro com a ideologia pregada pela igreja católica, a qual acredita ser a fé em Cristo o único meio para a salvação.
Dessa forma, sob o ponto de vista das questões morais e governamentais, não demorou muito para que o uso das drogas fosse censurado, como forma de conter os desvios de comportamento que as mesmas provocavam nas ações humanas (MORAES; NETO, 2014). Contudo, os autores ressaltam que esse medo aos efeitos que as drogas podiam causar devia-se também ao fato de que não se tinha total conhecimento sobre eles, logo, o mistério e a insegurança ao uso das drogas também contribuíram para a condenação da mesma.
Então, na virada do século XIX para o século XX, fomentado pela pressão moralista contra as drogas, bem como, pela conjunção dos fatores sociais, políticos e econômicos provocados pelo consumo de drogas, fez com que o Estado atuasse de forma hegemônica, isto é, absoluta e dominante no que se refere ao problema das drogas, através do proibicionismo. Nesse contexto, passaram a surgir diversas leis sobre os psicoativos, incriminado as drogas proibidas, dentre as quais, na época, proibiu-se o consumo das drogas derivadas da cannabis (maconha), da coca (cocaína/crack) e da papoula (ópio e heroína), como forma de garantir a proteção de um bem jurídico, a saúde pública (MEDEIROS; TÓFOLI, 2018).
De acordo com o estudo de Moraes e Neto (2014), o marco do controle governamental sobre as questões envolvendo as drogas veio em 1868, quando o Reino Unido editou o Ato de Farmácia, o qual, colocava nas mãos do Estado o controle da venda dos compostos e nas mãos dos médicos a responsabilidade de determinar quais fármacos poderiam ser consumidos para fins terapêuticos e os que seriam restritos à comunidade. Diante disso, passaram a surgir os instrumentos legais de repressão, de modo que, o ápice foi em 1920, com a criação da 18ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, que proibiu, durante treze anos, o comércio, fabricação, importação e exportação de bebidas alcoólicas no país em questão.
A nível de Brasil, Araújo e Moreira (2004) apresentam que a motivação para a proibição se deu também em função dos aspectos mencionados, e ressalta que a expansão, sobretudo, da maconha ocorreu no país entre os séculos XVI e XX, passando a ser visto como problema público a partir das últimas décadas do século XIX. Primeiramente por se tratar de uma substância que chegou ao Brasil a partir dos negros e dos índios, os quais compõem uma parte julgada como marginais pela sociedade, logo, o consumo da maconha foi associado a ideia de malandragem e, segundo, impulsionado pelas decisões dos países internacionais, o que fez com que o Brasil também adotasse medidas e políticas públicas acerca do combate às drogas.
Contudo, tais atitudes do governo brasileiro e os aspectos legais envolvendo as drogas no Brasil na atualidade, especialmente no contexto da segurança pública, será apresentado com mais detalhes no capítulo seguinte.
3. O CONSUMO DE DROGAS NO CONTEXTO DA SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA
3.1 EVOLUÇÃO DO COMBATE ÀS DROGAS NO BRASIL E A LEI DAS DROGAS (LEI Nº 11.343/2006)
Desde que as drogas passaram a ser vistas como substâncias que causavam danos tanto para a saúde quanto para a convivência do indivíduo em sociedade, isso por volta do final do século XIX, as autoridades da época iniciaram a busca por meios que fossem capazes de punir e controlar esse mal que ataca o ser humano.
Ao citar Juliana França David (2018), Amorim (2019) apresenta que foi durante as Ordenações Filipinas em seu Livro V, Título LXXXXIX, que surgiu o primeiro registro legal sobre drogas no Brasil, o qual trazia que ninguém tenha em sua casa rosalgar, nem a venda nem outro material venenoso. Após esse período, apenas no ano de 1980, com o Código Penal republicano, é que tratou-se como crime, através do através do art. 159, a venda de substâncias venenosas sem que houvesse autorização para tanto, bem como, sem as devidas formalidades requeridas pelos regulamentos sanitários.
Posteriormente, e ainda de acordo com a doutrinadora Juliana França David, Teixeira (2020) traz que o próximo passo em direção ao combate às drogas, ocorreu no ano de 1914, com o Decreto n. 2.961, o qual estabeleceu o chamado modelo sanitário, ou seja, os usuários de drogas não eram criminalizados, mas tratados como doentes, assim como os portadores de febre amarela e varíola eram tratados na época, e, mediante parecer médico e decisão judicial, eram submetidos à internação compulsória.
Nesse cenário a importação das substâncias entorpecentes e a comercialização das mesmas ainda era legalizada. De modo que o modelo repreensivo só passou a ser delineado com a expansão do art. 159 do Código Penal republicado, que adicionou pena de prisão para quem praticasse os delitos ali descritos. Entretanto, foi através do Código Penal de 1940 que a matéria passou a ser tratada como crime contra a saúde pública (TEIXEIRA, 2020).
Ainda de acordo com o autor supracitado esse cenário se agravou ainda mais por volta da década de 60, quando acontecia muitos movimentos da contracultura, como os hippies, protestos políticos e guerrilhas, fazendo com que aumentasse o consumo de droga e surgisse a luta entre o bem e o mal, sendo estes os comerciantes das substâncias e aqueles como sendo as pessoas boas que eram corrompidas, e por isso eram tratadas como pessoas doentes que necessitavam de tratamento médico, psicológicos, etc.
Dessa forma, punia-se apenas os indivíduos que vendiam drogas. Até que, no ano de 1968, surgiu o Decreto-Lei n. 385, que alterou o art. 281 do Código Penal e passou a tratar usuários e vendedores de drogas da mesma forma, incidindo a mesma pena. Essa situação perdurou até o ano de 1971, quando surgiu a Lei 5.726, que descriminalizou o usuário, apesar de continuar identificando o usuário ao traficante, conforme expõe Salo de Carvalho (2014, p. 69 apud TEIXEIRA, 2019, p. 15).
Apenas no ano de 1976, com a aprovação da primeira legislação para tratar especificamente as questões sobre as substâncias entorpecentes, a Lei n. 6.368, é que a figura do usuário foi diferenciada da figura do traficante, reforçando a ideia do primeiro ser um doente e o segundo um criminoso e, por isso, a necessidade em elevar a pena para o tráfico de drogas. Além disso, a presente lei também tratou da saúde da população que tanto é afetada pelo consumo das substâncias entorpecentes com mais proteção, bem como consolidou o sistema de segurança público do Brasil, que foi pretendido no ano de 1971 pela Convenção de Viena de Guerra às Drogas, priorizando a repressão em detrimento da prevenção (AMORIM, 2020).
Contudo, ainda tratava-se de uma lei com algumas lacunas a serem resolvidas. Diante disso, Carvalho e Pereira (2020) evidencia que o Brasil só passou a se preocupar de fato com as questões das drogas a partir do ano 2000. Dado o fim da Guerra Fria, os países passaram a se preocupar com os problemas domésticos, e um deles era o crescente tráfico de armas e drogas entre os países. Tendo em vista que o Brasil possui limite terrestre com nove países, foi preciso ampliar as medidas internas de combate, como forma, inclusive, de seguir a tendência mundial, motivação essa que já havia sido comentada no capítulo anterior.
Assim sendo, no ano de 2006, surgiu a Lei n. 11.343, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências (BRASIL, 2006, p. 1).
Como se pode observar, e destaca Teixeira (2020), no Brasil, a legislação sobre as drogas foi se redesenhando conforme os momentos em que a mesma se inseria no contexto social. Ao ponto que, quando o consumo e o tráfico de drogas atingiram patamares como os que se observa nos dias de hoje, apresentando-se como uma questão de saúde a nível mundial e de criminalidade a nível nacional, passou a ser necessário criar um mecanismo legal que fosse capaz de reprimir a comercialização e utilização destas substâncias como forma de garantir os direitos de saúde e segurança pública para a população.
Apesar de ainda apresentar algumas falhas, trata-se de uma lei que trouxe mudanças relevantes e essenciais, como a despenalização do usuário e diversas tipificações para o delito de tráfico de drogas (AMORIM, 2020). O que, na visão de Fuzari e Procópio Junior (2021, p. 99551) trata-se de uma lei que não alcançou os seus objetivos gerando um encarceramento em massa que não dá a resposta necessária a sociedade tão pouco para o recluso chegando, em alguns momentos, no distanciamento do que prevê os princípios da dignidade da pessoa humana.
Nesse tocante, no ano de 2019, foi promulgada a Lei n. 13.840, que altera algumas leis, dentre as quais a Lei das Drogas, no intuito de dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas (BRASIL, 2019).
Sobre isso, acrescenta-se que, as mudanças na política nacional sobre drogas, teve como finalidade promover a integração entre família, sociedade e políticas afirmativas governamentais, buscando atuar na prevenção, uma vez que os gastos com a repressão e recuperação são consideravelmente altos e, conforme mostram os dados, não trazem os resultados esperados aumentando a população carcerária e o número de dependentes químicos em tratamento (FUZARI; PROCÓPIO JUNIOR, 2021, p. 99545).
Dessa forma, evidencia-se que os aspectos legais não têm sido satisfatórios no sentido de repreender nem no de prevenir. Nesse tocante, julga-se necessário compreender como tem sido o consumo e o comércio de drogas no Brasil na atualidade e o impacto que isso tem causado no contexto da segurança pública, como será abordado no tópico subsequente.
3.2 AS REPERCUSÕES DO CONSUMO E DO COMÉRCIO DE DROGAS NO BRASIL NO SÉCULO XXI
De acordo com o que foi apresentado, a droga foi utilizada durante muitos anos e foi sendo cada vez mais difundida entre as pessoas. Macrae (2021) aponta que, por volta do século XIX, quando os médicos conseguiram isolar os princípios ativos de várias plantas, criando fármacos como morfina, cocaína, heroína, entre outros, que esse consumo aumentou consideravelmente. O uso intensificado era para lidar com dores físicas, já que o ambiente nessa época era marcado por conflitos, mudanças sociais e guerras, bem como, para obter momentos de relaxamento, neste caso as drogas eram mais consumidas por pessoas de classe média e alta, o que inclui artistas.
Estes faziam uso das substâncias entorpecentes para cultivar o subjetivismo e o individualismo, fazendo uso de ópio e haxixe para obter aventuras interiores, buscando ter desvios de consciência que os ajudassem a obter transformações de pensamentos e sentidos, que ajudariam a aguçar a criatividade e no desenvolvimento de novos temas ou servindo de inspiração de alguma forma para as suas criações. Além disso, membros das classes desprivilegiadas também faziam amplo uso do álcool e de medicamentos baratos contendo opiáceos e cocaína para fazer frente às mazelas sociais provocadas pela Revolução Industrial (MACRAE, 2021, p. 199).
Observa-se assim que o consumo de drogas passou a ser usado como pretexto para agir com rebeldia, indo de encontro com o que era estabelecido pelas autoridades da época, passando assim a estabelecer o caos no contexto social e da saúde. Com isso, passou-se adotar o proibicionismo como alternativa para conter a disseminação do comércio decorrente do excessivo consumo de drogas, conforme foi visto anteriormente.
Contudo, esse caminho não tem se apresentado de maneira satisfatória, sobretudo porque a lei deixa a desejar em alguns aspectos, e como bem aponta Checa et al. (2018), além da Lei n. 11.343/2006 não apresentar a quantitativa de droga que configura consumo próprio (uso) e a que refere-se à venda (tráfico), observa-se que as ações das autoridades tendem a ser mais rápidas e objetivas quando o usuário apresenta características como, baixa classe social, negros e jovens. E nesse tocante os autores evidenciam a situação em que muitos destes usuários recorrem ao tráfico para custearem o seu próprio vício.
Assim sendo, na concepção de Bokany (2015, p. 8-9), essa forma como é aplicada a lei, o favorecimento de determinados casos e a punição severa para outros é o que torna o assunto um verdadeiro problema para a segurança pública. Nesse contexto, a autora apresenta que o problema das drogas é muito mais a criminalização do que o consumo de drogas em si, afinal, O consumo de álcool e tabaco, bastante comuns e até estimulados em nossa sociedade, causam mais danos do que o uso (não o tráfico) de muitas outras substâncias ilícitas.
Diante dessa conjuntura, Macrae (2021) apresenta que a forma como o consumo e até mesmo a venda de drogas é colocado para a sociedade só torna o problema ainda maior e pior, de modo que, na sua concepção, atualmente, a criminalização das drogas tornou-se uma forma de manter um sistema político-econômico em vigor. Nas palavras do autor:
A atribuição arbitrária e preconceituosa de uma série de características negativas às drogas ilícitas e aos seus usuários tem tido papel importante na ordenação da sociedade brasileira, com todas as suas desigualdades. Vemos que, na falta de um debate público informado e sério, o usuário é geralmente concebido de maneira estereotipada, como irresponsável e incapaz de gerir adequadamente a sua vida, enquanto o traficante é retratado como uma espécie de demônio a ser exterminado. Dessa forma, problemas estruturais da sociedade, como a má distribuição de renda, assim como as deficiências dos sistemas educacionais, de saúde e de segurança pública, são menosprezados. Formadores de opinião, como políticos, líderes religiosos, jornalistas e policiais, elegem um inimigo imaginário (o drogado ou o traficante) para servir de bode expiatório, responsabilizado por todos os problemas que afligem a sociedade. Assim, sob o pretexto de combatê-lo, propõem-se medidas repressivas que, de fato, servem primordialmente para a manutenção do sistema político-econômico vigente (MACRAE, 2021, p. 202-203).
Corroborando com o autor supracitado, Ferrugem (2020, p. 46) trouxe em seu estudo que o estatuto proibicionista não é apenas um regimento legal, é também econômico, moral, ético e estético, uma vez que, apesar de dizer que busca defender diversos interesses, apresenta-se com o propósito de atender às demandas de um capital global que encontra-se cada vez mais financeirizado. Assim, evidencia-se que as questões envolvendo as drogas tornou-se um verdadeiro comércio e um caminho para realização de manobras políticas a professar ainda mais o preconceito que ainda se encontra enraizado na sociedade, em especial na brasileira.
A criminalização das drogas, na atualidade só tem servido para aumentar a diferença social, excluir os que já eram excluídos por tantos outros motivos, que giram em torno da esfera racial, social, econômica, etc., bem como, para lotar as penitenciárias, dificultando ainda mais o trabalho dos agentes públicos, da polícia, afinal, conforme apresentou Serra, Souza e Cirillo (2020), o Brasil é o terceiro país do mundo a ter a maior população carcerária.
Além disso, com base no estudo dos autores supracitados, a população carcerária do Brasil aumentou consideravelmente, saltando de 150mil para 600mil presos, entre os anos de 1995 e 2016, período em que intensificou a proibição referente ao consumo e comercialização de drogas. Atualmente, há em torno de 730mil presos no Brasil, o que equivale a cerca de 247 presos a cada 100 mil habitantes.
Outro fator que se intensifica com a criminalização das drogas é a violência associada ao tráfico, o que torna-se um grande problema no contexto da segurança pública. Acontece que, em função dos padrões de exclusão, preconceito e aversão que foram construídos em torno dos jovens que adentraram ao narcotráfico, muitas vezes para garantir um certo status social que lhe foi retirado ao longo dos anos, juntamente com a imprensa sensacionalista e a natureza ilícita da atividade, instaura-se na sociedade uma grande insegurança, um grande medo, pois estas pessoas são vistas sempre como violentas, desonestas e criminosas, ainda que entrem apenas para manterem o seu vício (MACRAE, 2021).
Dessa forma, Macrae (2021) traz que, com isso, cria-se o pânico na sociedade, marginaliza todas aquelas pessoas que fazem uso ou comércio de substâncias entorpecentes, colocando todas elas como criminosos, agressores, violentos, estabelecendo assim, a chamada guerra do tráfico, apresentando estas pessoas como culpadas para o caos na segurança pública e tirando o foco das falhas no contexto socioeconômico e nos sistemas de segurança, saúde e educação.
Diante do que foi apresentado, observa-se que a criminalização das drogas tem se mostrado muito mais prejudicial, contribuindo para o aumento de problemas sociais em diversas esferas, assim como, configura-se como uma alternativa para os políticos minimizarem as suas responsabilidades sobre as garantias de direitos da população. Conhecido o contexto em que as drogas e a criminalização das mesmas encontram-se no Brasil, o capítulo a seguir visa apresentar os aspectos acerca da legalização do consumo de drogas como alternativa para combater o narcotráfico e a criminalidade.
4. LEGALIZAÇÃO DO CONSUMO DE DROGAS COMO FORMA DE COMBATE AO NARCOTRÁFICO E A CRIMINALIDADE
4.1 TEORIA DO DIREITO PENAL
Atualmente, no Brasil, o comércio, o uso e o tráfico de drogas ilícitas, como maconha, é considerado crime, configurando pena de detenção que varia de acordo com os atos anteriormente descritos. No que diz respeito à pena em relação ao porte para consumo, tem-se no art. 28 da Lei das Drogas: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência; prestação de serviços à comunidade; medida educativa (comparecimento a algum programa ou curso educativo). Sendo que as duas últimas são aplicadas por cerca de 5 (cinco) meses e em caso de reincidência estendidas para 10 (dez) anos, sendo esse o prazo máximo (BRASIL, 2006).
Por outro lado, em caso de tráfico, o art. 33 da referida lei traz que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a pena será de reclusão, variando entre 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além do pagamento de multa que vai de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) reais dias-multa.
Ademais, os parágrafos e artigos seguintes da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006) trazem outras penalidades para casos como: crimes de pretexto para o tráfico, associação ao tráfico, financiamento ou qualquer outro tipo de colaboração ao tráfico, entre outros. Contudo, os principais aspectos punitivos encontram-se nos artigos 28 e 33, que foram anteriormente apresentados (MASCARELLO; DEVOS, 2019).
Entretanto, ainda que haja esses aspectos punitivos, a questão das drogas está longe de ser um assunto resolvido, especialmente no Brasil. Nem sequer foi possível reduzir o consumo e o tráfico de drogas a partir dessas punições. Muito pelo contrário, todo esse cenário tem contribuído com o aumento do consumo e da venda, configurando-se uma verdadeira guerra, conforme já foi dito. Onde de um lado encontra-se os responsáveis por fazer justiça e garantir a segurança pública e, de outro, pessoas, na maioria das vezes, vulneráveis, mediante de ações policiais seletivas e encarceramentos superlotados e sem o mínimo de estrutura para promover a ressocialização que se pretende (REINHOLZ, 2019).
Nesse tocante, evidencia-se uma das controvérsias e das lacunas da Lei das Drogas, pois, a mesma tem como um dos seus objetivos, previsto no artigo 3º e apresentado no início da referida lei, a prescrição de medidas para prevenir o uso indevido e promover a reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Oras, como objetiva-se isso e estabelece penas tão desproporcionais entre usuários e traficantes? Haja vista que, na maioria das vezes, os traficantes também são usuários e fazem a venda como forma de sustentar a sua dependência e o seu vício.
Além disso, como bem elucida Mascarello e Devos (2019), qual a estrutura que o sistema público oferece para que essa ressocialização aconteça? Essa resposta vem facilmente ao analisar a situação das penitenciarias que, para além da falta de estrutura de modo geral, hoje, talvez seja o local onde as drogas são obtidas com maior facilidade. Ademais, os autores chamam atenção para a desproporcionalidade da pena máxima, sobretudo quando compara-se com ações penais para o estupro e homicídio.
Corroborando com o exposto, Araújo (2020) traz que a Lei das Drogas também apresenta conflito com o que está previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988). Ou seja, como aponta a autora, há uma inconstitucionalidade no que está previsto no artigo 28 da citada lei, comprometendo o direito à intimidade e vida privada do sujeito.
Além disso, vale mencionar que a questão das drogas refere-se muito mais a um problema de saúde pública do que de penalização, sobretudo quando se observa a disparidade das punições. Assim como, o fato de que a criminalização tem se apresentado muito mais como um fomento à marginalização, marcando negativamente os dependentes, do que contribuído para a construção de um cenário de ajuda e reestruturação dessas pessoas (ARAÚJO, 2020).
No tocante da seletividade da ação policial e penal, Reinholz (2019) comprova o exposto ao analisar a população das penitenciárias brasileiras. A grande maioria dos encarcerados são pretos, pobres e aqueles que encontram-se com condições sociais e financeiras inferiores, são pessoas mais vulneráveis, é a parte da população que, ainda que não sejam criminosas, pelas suas vestes ou região em que moram, são assim considerados. Ou seja, além de tudo o que já foi mencionado, de não promover e em nada contribuir como a recuperação desse dependente, a teoria do direito penal em relação à criminalização do consumo e tráfico de drogas tem contribuído fortemente para a formação de uma sociedade estratificada, desigual e violenta (MASCARELLO; DEVOS, 2019).
Diante disso, observa-se que a ação penal, punitiva e criminalizadora das drogas apresenta várias questões que vão de encontro com a Constituição e até mesmo com a própria lei que foi criada para tratar exclusivamente dessa temática. Desse modo, abre-se várias lacunas e um grande espaço para a discussão da descriminalização do consumo de drogas como sendo um caminho para minimizar o narcotráfico e a violência, haja vista que, conforme foi apresentado, a desigualdade social proporcionada pela lei, tem contribuído e muito para o aumento da violência.
Assim sendo, o tópico a seguir visa analisar o contexto e os aspectos referentes à legalização do consumo de drogas, levando em consideração os países que já adotaram essa descriminalização, em especial o Uruguai e o Estado da Califórnia, nos EUA.
4.2 ANÁLISE DA DESCRIMINALIZAÇÃO SOB O PONTO DE VISTA DOS PAÍSES QUE JÁ ADOTARM A LEGALIZAÇÃO
Antes de adentrar na situação do Uruguai e do Estado da Califórnia, nos Estados Unidos, locais que legalizaram o consumo de maconha, apesar de não serem os únicos, são os que receberão destaque no presente estudo. Vale a pena mencionar os fatores favoráveis e desfavoráveis à legalização do consumo de drogas como forma de combater e minimizar as consequências que a guerra das drogas tem causado no Brasil.
Segundo Rocha (2016), os principais argumentos contra à legalização giram em torno da falta de controle que os usuários de droga ficam ao estarem em uso, consequentemente, evidenciando assim o risco que a sociedade é posta; acreditam também que a legalização faria com que houvesse um aumento exacerbado do consumo de drogas; e autores consideram que isso iria aumentar ainda mais a desigualdade, tendo em vista que quem trafica, na maioria das vezes são as pessoas com um melhor poder aquisitivo.
Já em relação aos argumentos favoráveis à legalização, destaca-se: o excesso de tempo, dinheiro e esforço que é demando para a guerra das drogas, o qual nem é recompensado, face ao crescente consumo e venda de drogas; contribuiria para a redução de pessoas dentro das penitenciárias, consequentemente, haveria uma menor corrupção policial no contexto prisional, provocado pela criminalização; por fim, ressalta-se que a legalização iria reduzir os lucros do tráfico e ainda ser taxado pelo governo, obrigando-os ao pagamento de impostos (ROCHA, 2016).
Conforme foi dito, demais países além do Uruguai e do Estado da Califórnia já legalizaram o consumo e até a produção de Cannabis (maconha), como é o caso de Portugal e dos Países Baixos. Contudo, os locais aqui mencionados são os considerados mais relevantes, segundo DallAgnol e Lobo (2018). Ainda de acordo com os autores mencionados, tem-se que, no Uruguai é regulamentada tanto a posse para consumo como a produção da maconha, e em alguns Estados dos Estados Unidos, como é o caso da Califórnia, é legalizada a posse para consumo e a produção de Cannabis.
No caso da Califórnia, o uso medicinal da maconha é legalizado desde o ano de 1996, contudo, a descriminalização nesse Estado aconteceu 20 anos antes. No primeiro momento, houve um crescente número de pessoas fazendo uso da maconha no referido Estado, entretanto, deve-se esse fator tanto à curiosidade, até daqueles que não faziam uso, assim como à falta de grupos e ações de controle ao uso. Ademais, ressalta-se que os dados mais recentes apontam para os benefícios dessa ação, evidenciando a redução no número de acidentes por embriaguez, tendo em vista que o uso da maconha passa a competir com esse tipo de substância que, diga-se de passagem, são muito mais prejudiciais (ABRAHÃO, 2017).
A legalização no Estado da Califórnia, assim como em mais nove Estados dos Estados Unidos da América, ocorreu em 2016, através de uma eleição, onde a população foi às urnas decidir sobre o uso recreativo da maconha. Além da redução de acidentes, aponta-se também para a redução do fluxo de drogas que entravam no referido país de forma ilícita, através dos cartéis de drogas mexicanos, de modo que, segundo estudos, a redução foi em torno de 70% (DALLAGNOL; LOBO, 2018).
No caso do Uruguai, o processo de legalização iniciou em 2013, sendo esse o primeiro país a legalizar, no ano de 2014, quando a lei entrou em vigor, o consumo e a produção de maconha para uso recreativo. Contudo, o país foi alvo de mais atenção no ano de 2015, quando legalizou o consumo, o plantio e a distribuição da maconha, abandonando, assim, de uma vez por todas, a guerra das drogas, que assola o Brasil (ROCHA, 2016).
Ainda de acordo com Rocha (2016), há três formas de se obter maconha no Uruguai, sendo elas: em farmácia, onde o usuário é limitado a compra de 10 gramas por semana ou 40 por mês; cultivo caseiro, podendo ter até seis pés; e através da produção coletiva, sendo permitido clubes de até 45 sócios e a produção de, no máximo, 99 pés. Além disso, em todos os casos os envolvidos devem ter mais de 18 (dezoito) anos, ser uruguaio, residir no país e ter cadastro no governo. De acordo com estudos, evidencia-se que essa liberação trouxe benefícios em diversas esferas, em especial, no que diz respeito à redução de custos com forças policiais, sistema prisional e aparelho de justiça, assim como no sistema de saúde.
Diante disso, observa-se que no caso do Uruguai não há uma completa legalização, mas sim uma tolerância, uma regulamentação ao consumo, produção, circulação e vendas da maconha, de modo que as demais substâncias psicoativas ainda são criminalizadas. Entretanto, essa tolerância já permitiu que houvesse impactos sociais consideráveis (DALLAGNOL; LOBO, 2018). Assim sendo, os autores supracitados consideram que o Brasil encontra-se atrasado em relação à essa temática, pois além dos que já foram citados, países como Canadá, Alemanha, Dinamarca, Chile e Austrália também já toleram o consumo da maconha e obtêm resultados positivos para a sociedade.
Por fim, os referidos autores acreditam que a não tolerância e a falta de abertura do Direito Penal para discutir essa temática reflete um país que não deseja encontrar a solução para os problemas causados pela guerra das drogas. Isso faz acreditar que, conforme foi mencionado, de fato, envolve muitas pessoas, como policiais e governantes, que, direta ou indiretamente se beneficiam dessa desastrosa guerra, sendo mais fácil usar as ações punitivas puramente para resolver um problema sistemático como é o das drogas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo objetivou apresentar os prós e os contras relacionados a legalização do comércio de drogas com observância à questão da segurança pública e dos países que já legalizaram o comércio de drogas ilícitas. Como objetivos específicos estabeleceu-se: - Desenvolver um breve histórico sobre o consumo, conceito e combate às drogas; - Analisar a Lei de Drogas (Lei nº 343/2006) e o comércio de drogas no Brasil com foco na segurança pública; e - Expor as teorias penais como modelo de fundamentação para legalização das drogas ou para justificar a proibição, levando em consideração países que já legalizaram algum tipo de entorpecente como o Uruguai e o Estado da Califórnia, nos EUA.
Dessa forma, a partir do que foi apresentado ao longo do desenvolvimento, é possível constatar que os objetivos propostos foram alcançados, de modo que há vantagens e desvantagens na legalização do comércio e consumo de drogas, dentre as quais destaca-se, respectivamente, a possível redução da criminalidade; a minimização de gastos financeiros, de energia e de força física dos sistemas de saúde e da segurança pública; além de contribuir com o sistema penitenciário, reduzindo o número de detentos.
Por outro lado, sobre as desvantagens, alguns autores apontaram para a probabilidade do aumento do consumo e da desigualdade, tendo em vista que, na maioria das vezes, os traficantes não são usuários e são pessoas com um poder aquisitivo maior. Contudo, são especulações que não fazem tanto sentido, sobretudo ao analisar os casos dos países e Estados que adotaram a regulamentação e a legalização, como foi evidenciada a situação do Uruguai e do Estado da Califórnia, nos Estados Unidos.
Vale mencionar que ao longo dos objetivos específicos foi possível perceber que a proibição surgiu depois que o uso de drogas se estabeleceu como um comércio e passou a impactar a segurança da população, bem como configurou-se como um problema de saúde pública, comprometendo o bem-estar do usuário, assim sendo, esse também é um argumento favorável aos que são contra a legalização, pois acreditam que se trata de uma proibição no sentido de promover a saúde e a qualidade do sujeito.
Entretanto, esse mesmo argumento é utilizado por aqueles que são a favor da legalização, ao entenderem que o uso de drogas, em estágios que tendem a levar à punição penal, trata-se de um vício, uma questão de saúde pública e, por isso, não deveria ser tratado nos termos que estabelece a Lei das Drogas e o Código Penal brasileiro. Por fim, ao analisar os estudos sobre os países que já regulamentaram e legalizaram o consumo, comércio e até produção da maconha, responde-se ao problema de pesquisa evidenciado que é possível obter uma redução na criminalidade e, consequentemente, contribuir com a segurança pública dada a legalização do comércio de drogas no Brasil.
Portanto, conclui-se o presente artigo de maneira satisfatória, com os objetivos propostos alcançados, problema de pesquisa respondido e, evidenciado o que foi apresentado na justificativa deste trabalho. Ou seja, trata-se de uma temática que ainda demanda uma discussão e evolução, no que diz respeito ao contexto do Brasil, conforme foi apresentado por alguns autores durante a construção da presente pesquisa.
REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS
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