PESSOAS JURÍDICAS E SUAS CLASSIFICAÇÕES
Jefferson Araújo de Carvalho
Graduando em direito pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP)
Orientador. Prof. Fernando Cesar Nogueira
Resumo
As Pessoas Jurídicas são classificadas em grupos: as de Direito Público interno, Direito Público externo e as de Direito Privado. As Pessoas Jurídicas são de certa forma uma ficção humana, que, no Código Civil são dotadas de realidade, realidade Técnica e realidade Jurídica, basicamente uma Pessoa Jurídica surge de duas formas ou pela vontade humana ou pela Lei, As Pessoas Jurídicas de Direito Público são formadas pela Lei. As Pessoas Jurídicas de Direito privado surgem pela vontade humana. Também é importante lembrar que só se forma uma personalidade Jurídica de uma Pessoa Jurídica se o objeto for licito, portanto não se pode criar uma Pessoa Jurídica que a sua atividade seja contrária a Lei.
Palavras-Chaves: 1. Pessoas Jurídicas 2. Direito 3. Código Civil
Introdução
Pessoa Jurídica indica uma entidade formada por uma ou mais Pessoas Físicas e/ou outras Pessoas Jurídicas. Sendo assim, possuem um propósito ou finalidade registrados sob um Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais das Pessoas Jurídicas de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Pessoas Jurídicas possui Direitos e obrigações específicos além de uma Personalidade Jurídica independente em relação aos seus membros.
1- Exemplos:
Dessa maneira podem ser citados:
Empresas, ONGs, partidos políticos, Sociedades, Fundações e Igrejas.
As Pessoas Jurídicas geralmente são constituídas por um grupo de pessoas, a quem a lei confere personalidade Jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações com já mencionamos. Entretanto embora sendo formada por pessoas, a personalidade destas não se misturam com a da entidade, que tem sua personalidade própria independente da dos que compõem o grupo, esta é, inclusive, a principal característica das Pessoas Jurídicas.
Sendo assim, o CNPJ é a forma como a Receita Federal identifica empresas e organizações e acompanha suas movimentações financeiras, verificando se estão em dia com os pagamentos dos tributos, através do CNPJ as Pessoas Jurídicas podem abrir Contas bancárias, emitir notas fiscais, contratar fornecedores, contratar funcionários, adquirir financiamentos e outras coisas mais.
2- Classificação:
AS Pessoas Jurídicas classificam-se de acordo com o artigo 40 do Código Civil, em Pessoa Jurídica de Direito Público interno ou externo e Pessoa Jurídica de Direito Privado.
O Código Civil em seu artigo 41, determina que, são Pessoas Jurídicas de direito público interno, a União, os Estados, o Distrito federal e os Territórios, os Municípios, as Autarquias, as demais entidades de caráter público criadas por Lei.
Determina também, em seu artigo 44, que são Pessoas Jurídicas de Direito privado, as associações, as sociedades as fundações. Assim, quanto a nacionalidade as Pessoas Jurídicas podem ser nacionais ou estrangeiras e quanto a estrutura interna, podem ser divididas em corporações. O objetivo das corporações é buscar a realização dos fins determinados previamente pelos sócios, ao passo que as fundações visam buscar os fins determinados por seu instituído, sendo o patrimônio seu elemento essencial.
3- Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno:
São os grupos representantes de uma organização política e entidades formadas com finalidades públicas, podendo ser da administração direta, sendo a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios; e de administração indireta (autarquias, associações públicas, fundações públicas e demais entidades de caráter público, que consiste em órgãos descentralizados, com personalidade Jurídica própria.
A União, que representa a República Federativa do Brasil, é Pessoa Jurídica tanto de Direito Público Externo com interno. Como pessoa Jurídica de Direito Público interno ela tem autonomia e exerce atividades de ordem do interesse público, determinadas pela Constituição Federal, tendo competência para, por exemplo, autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, administrando as reservas cambiais do País podendo fiscalizar as operações de natureza financeira, organizar e manter as polícias federais, civis e militares, planejar e promover a defesa permanente contra calamidade pública.
Os Estados, este, assim como a união, tem autonomia, sendo conferido a eles, pela Constituição Federal, a capacidade de auto-organização, auto legislação, autogoverno e autoadministração (artigos 18, 25,28CF).
O Distrito Federal, este também como a União e os Estados, tem autonomia, tendo também as suas competências determinadas pela Constituição Federal, porém com uma peculiaridade, e nele que se situa a Capital Federal, Brasília. É regido por sua lei orgânica própria (art. 32, CF).
Os Municípios assim com as demais Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, são entidades político administrativo as com autonomia (política administrativa e financeira, sendo também componente da estrutura Federativa.
4- Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo:
No artigo 42 Código Civil podemos observar quais são as Pessoas Jurídicas de Direito Público externo, ou seja, essas pessoas Jurídicas possuem sua própria personalidade sua própria constituição legalmente assistida, podemos elencar algumas dessas Pessoas que podem ser os Estados estrangeiros, os Países estrangeiros.
São regidas pelo direito internacional e incluem os países e organizações públicas internacionais, tal como a ONU, o FMI, etc. A República Federativa do Brasil é uma Pessoa Jurídica de Direito Público interno quando desempenha atividades dentro do País através da União, assim como os Estados Membros e os Municípios também. A República Federativa do Brasil também é pessoa jurídica de Direito Público Externa (quando mantém, como um estado totalitário, relações com outros países, faz parte de organizações internacionais, declara paz ou guerra, enfim quando age em nome da nação, tendo soberania em relação aos demais países e autonomia em relação às demais Pessoas Jurídica de Direito Público.
5- Pessoas Jurídicas de direito Privado:
São constituídas por iniciativa privada, seja com finalidade de realização e de interesse coletivo, com o intuito de realizar atividades de interesse particular. Elas dividem-se em corporações, que se subdividem em sociedades, associações e fundações. Ciente dessa exposição podemos conhece-las.
As Sociedades são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, consequência da união de duas ou mais pessoa, com objetivo comum de realizar determinada atividade, e em regra a finalidade da sociedade é econômica, e todo o lucro alcançado e obtido, nesse caso, deverá ser dividido entre os sócios. Podem ser elaboradas e constituídas por profissionais de uma mesma área de atuação ou prestadores de serviços específicos.
As Associações, são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com características de pessoas com finalidade comum de exercer algum tipo de atividade, seja de ordem Pública ou no âmbito particular. Em geral exige a formação de um patrimônio comum pela afetação de bens particulares de seus integrantes. Geralmente possui fins religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos.
As Fundações são Pessoas Jurídicas de Direito Privado que consiste na união de pessoas, mas pela disposição de bens patrimoniais destinados a um fim em razão da vontade de uma só pessoa, ou seja, é o resultado de declaração unilateral de vontade. O conjunto de bens recebe personalidade jurídica para assim então realizar o objetivo instituído por seu fundador. Podemos assim então dizer que existem duas questões inseridas a saber o patrimônio e sua finalidade, que não pode em hipótese alguma ser lucrativa, devendo assim sempre estar voltada para fins morais, culturais, religiosos e de assistência.
As fundações possuem quatro fases no momento de institui-la, ato de dotação ou instituição, que é realizado através de escritura pública ou testamento, onde o instituidor indica bens livres que deverão reunir-se para um fim determinado, também ocorre a elaboração dos estatutos, que pode ser feito pelo instituidor ou pode ser feito por uma pessoa designada pelo instituidor caso não ocorra assim será função do Ministério Público a elaborar o estatuto.
A aprovação do estatuto é feita pelo Ministério Público, que verifica se a atividade ou objeto é lícito, também verifica se foi observada a vontade do instituidor, e se os bens são suficientes, após essas verificações a ação do Ministério Público poderá aprovar, indicar alterações, ou negar a aprovação. A aprovação é remetida para o Juiz, que também poderá fazer alterações necessárias, posteriormente ocorre a aprovação e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com isso a fundação passa a ter existência legal.
Considerações finais
As Pessoas Jurídicas para alguns são seres de existência anterior e independente da ordem Jurídica, se apresentando ao direito com realidades incontestáveis (teoria orgânica da pessoa Jurídica). Para outros, as Pessoas Jurídicas são criações do Direito e, assim, fora de previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum (teoria da ficção da Pessoa Jurídica). Para a Maioria dos teóricos, a natureza das Pessoas Jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade
Pode por assim dizer que Pessoa Jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem Jurídica como sujeito de direitos e obrigações (Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro. V.1, 18 ed. Saraiva: São Paulo, 2002. P.206).
Referências
Ramalho, Joaquim A personalidade Jurídica das pessoas coletivas: evolução dogmática. Revista Direito GV[online]. 2019, v. 15, n. 3 [acessado 9 junho 2022],e 1926.disponível em: <https://doi.org/10.1590/2317-6172201926>. Epub 23 Set 2019. ISSN 2317-6172 https://doi.org/10.1590/2317-6172201926.
BRASIL. Código Civil (2002). Código civil da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2002.
DINIZ, Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro.V.1, 18 ed. Saraiva: São Paulo, 2002 p. 206.
GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Manual de Direito Civil. Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2017.