ETNIA INDÍGENA: a importância dos povos indígenas x ordenamento jurídico vigente

10/06/2022 às 20:11
Leia nesta página:

UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - TCC

ETNIA INDÍGENA: a importância dos povos indígenas x ordenamento jurídico vigente

Vanusa Viana Góis

Professora-orientadora Marília Mendonça Morais Sant Anna

Aracaju

2020

VANUSA VIANA GÓIS

ETNIA INDÍGENA: a importância dos povos indígenas x ordenamento jurídico vigente

Trabalho de Conclusão de Curso Artigo apresentado ao Curso de Direito da Universidade Tiradentes UNIT, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito.

Aprovado em____/____/____.

Banca Examinadora

Professor Orientador

Universidade Tiradentes

Professor Orientador

Universidade Tiradentes

Professor Orientador

Universidade Tiradentes

Aracaju

2020

ETNIA INDÍGENA: a importância dos povos indígenas x ordenamento jurídico vigente

INDIGENOUS ETHNICS: the importance of indigenous peoples x current legal order

Vanusa Viana Góis

RESUMO

Esta pesquisa apresenta como tema central a etnia indígena e tem como objetivo geral analisar a importância dos povos indígenas e sua proteção no ordenamento jurídico brasileiro. A realização do presente trabalho se deu através de pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa. A coleta de dados foi realizada por meio de sites com referências além de autores clássicos e contemporâneos. No referencial teórico foram abordados os seguintes temas: José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivado; Darcy Ribeiro, Artes Plumárias dos Índios Kaapor; Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. As análises apontam para a extinção dos povos indígenas e a luta para sobrevivência.

Palavras-chave: Índio. Constituição Federal. Arte Plumária.

ABSTRACT

This research has as its central theme the indigenous ethnicity and its general objective is to analyze the importance of indigenous peoples and their protection in the Brazilian legal system. The present work was carried out through bibliographic research of a qualitative nature. Data collection was performed through websites with references in addition to classic and contemporary authors. In the theoretical framework, the following topics were addressed: José Afonso da Silva, Positive Constitutional Law Course; Darcy Ribeiro, Plume Arts of the Kaapor Indians; Alexandre de Moraes, Constitutional Law. The analyzes point to the extinction of indigenous peoples and the struggle to survival.

Keywords: Indian. Federal Constitution. Plume Art.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho apresenta o estudo sobre a etnia indígena, mostrando o conceito da palavra índio, percorrendo a trajetória dos povos indígenas desde a chegada das caravelas de Cristóvão Colombo no território brasileiro, pontuando a proteção das terras no ordenamento jurídico até a chegada dos dias atuais com um enfoque em suas culturas e tradições mantidas até os dias atuais.

Desde as invasões das terras brasileiras pelos europeus os povos indígenas vêm sofrendo transformações radicais ao logo dos séculos e, o processo de devastação física e cultural eliminou várias etnias indígenas ceifando o vínculo com as terras, costumes, tradições e idiomas. Motivos pelos quais justificam que os povos indígenas tem papel imprescindível na sociedade brasileira, que os seus legados devem ser estudados, respeitados e preservados.

Por isso, qual é a importância dos povos indígenas para a sociedade e sua proteção no ordenamento jurídico brasileiro?

Dessa forma, o objetivo geral deste estudo remete-se mostrar a importância dos povos indígenas e sua proteção no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, há de se levantar: a trajetória dos povos indígenas no Brasil; mostrar os índios que vivem isolados na floresta Amazônica; apresentar a proteção desses povos na Constituição Federal de 1988; verificar como as terras são protegidas no ordenamento jurídico brasileiro e apreciar os adornos plumários dos Índios Kaapor.

Diante deste contexto, parte da hipótese de que a etnia indígena tem importância na sociedade brasileira com seus costumes, crenças e tradições e que as terras têm valor essencial para a sua subsistência. Com isso, para viabilizar a estrutura da hipótese de pesquisa, realiza-se uma pesquisa de finalidade básica teórico-conceitual, com o objetivo descritivo e exploratório, por meio do método hipotético-dedutivo qualitativo e conduzido com procedimentos de artigo de revisão bibliográfica, cuja metodologia baseou-se na busca de artigos científicos disponíveis em sites referendados, autores clássicos e contemporâneos, Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD); de legislação correlata, realizada através do site oficial.

Por meio de pesquisas bibliográficas, autores na área da etnia indígena destacaram que existe relevância significativa para o campo acadêmico capazes de propiciar cenários promissores para estudos práticos de conceitos aplicados aos povos indígenas, podendo apresentar problematização que aparecem frequentemente no exercício profissional. Em sequência, torna-se importante para a sociedade o estudo dos povos indígenas, a saber, possibilitou mostrar que os índios têm sua participação na construção da sociedade brasileira, arraigados de costumes e tradições seculares.

Para propiciar um melhor entendimento, o artigo foi dividido em cinco tópicos.

A partir disso, no primeiro tópico, foram desenvolvidos estudos sobre o conceito da palavra índio a partir do dicionário brasileiro e a proteção desses povos na Constituição Federal de 1988.

No segundo tópico, iremos mostrar os índios isolados da floresta amazônica, esses povos se isolaram para evitar sua extinção causada por doenças e devastações de suas terras, não sabemos quantos são e como sobrevivem, os relatos da existência desses povos surgem a partir de relatos orais de outros índios e de pessoas que moram próximo da floresta amazônica e essas informações são passadas para a Fundação Nacional do índio (FUNAI).

No terceiro tópico, será apresentar a proteção dos povos indígenas na Constituição Federal de 1988 e no artigo 231 está sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, contudo a Constituição Federal de 1988 não foi plena na proteção dos povos indígenas.

No quarto tópico, iremos verificar a proteção das terras indígenas no ordenamento jurídico brasileiro, a saber, no decorrer dos séculos, os povos indígenas são esbulhados pelo processo de devastações de suas terras e nesse sentido a Constituição Federal de 1988 garante aos índios os direitos originários sobre suas terras tradicionalmente ocupadas por eles, destinando a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, Entretanto, a Constituição Federal de 1988 limita os direitos às terras, pois elas são patrimônio da União.

No quinto tópico, iremos apreciar as joias preciosas dos povos indígenas, que são as artes plumárias, são adornos confeccionados com penas, plumas e penugens feitas pelas mãos dos artesãos indígenas, onde essas joias remetem à estética e vaidade, além do mais cada joia tem singularidades e significados peculiares.

Por fim, conclui-se que o objetivo foi atendido e a pergunta resta respondida com a confirmação da hipótese, indicando que se faz necessário uma reflexão sobre a importância da preservação dos povos indígenas e a falta de mecanismos de controle para preservação dos seus costumes e tradições.

2 OS ÍNDIOS E SUA TRAJETÓRIA NO BRASIL

A denominação índio significa nativo, natural de um lugar, segundo os dicionários da língua portuguesa, esse é o nome dados aos primeiros habitantes do continente americano, os indígenas. Mas esta denominação é o resultado de um mero erro náutico. O navegador italiano Cristóvão Colombo, em nome da Coroa Espanhola, empreendeu uma viagem em 1492 partindo da Espanha rumo às Índias, na época uma região da Ásia. (SANTOS, 2006, p. 29).

Assim, não sabemos se são originários ou nativos, ou seja, não sabemos exatamente de onde vieram, pois já estavam aqui antes dos europeus chegarem com suas caravelas.

Deste modo, não existe nenhum povo, tribo, ou clã com a denominação de índio. Na verdade, cada índio pertence a um povo, a uma etnia identificada por sua denominação própria, ou seja, a autodenominação, com Guarani, o Yonomani etc. Mas também muitos povos recebem nomes vindos de outros povos, como se fosse um apelido, geralmente expressando a característica principal daquele povo do ponto de vista do outro. (SANTOS, 2006, p. 30)

Não se tem um conceito prático para definir o índio, ao longo dos tempos houve uma mistura entre povos formada pela junção de brancos, índios e negros e culturalmente pela confluência de diversas etnias. A saber, o Brasil é formado por diversas culturas, tendo início desde o seu descobrimento, foi com a chegada dos portugueses ao Brasil que houve o choque cultural com a cultura indígena existente no Brasil.

Posto isso, os índios viviam integrados à natureza, viviam nus, não tinham a cultura de consumismo nem de posses, não havia malícia, pois tudo era naturalmente para eles, nas tribos havia a existência de uma grande casa onde todos da tribo dormiam e vivia de forma harmoniosa, a lei era dada pelo Pajé e não era imposta era como orientação passada do mais velho para o mais novo e todos respeitavam.

Indígena é, no Brasil de hoje, essencialmente, aquela parcela da população que apresenta problemas de inadaptação à sociedade brasileira, em suas diversas variantes, motivados pela conservação de costumes, hábitos ou meras lealdades que a vincula a uma tradição pré-colombiana. Ou, ainda mais amplamente: índio é todo indivíduo reconhecido como membro por uma comunidade de origem pré-colombiana que se identifica como etnicamente diversa da nacional e é considerada indígena pela população brasileira que está em contacto (sic). (RIBEIRO, 1957, p. 35)

A Constituição Federal de 1988 traz valores multiculturais e nesse viés para proteger os índios acaba com o paradigma das legislações anteriores voltada aos silvícolas (aquele que nasce ou vive na selva, selvagem Dicionário) por índios. Além disso, a Constituição Federal de 1988, foi a primeira a introduzir um tópico exclusivo voltado para o índio, podemos discorrer no artigo 231 e parágrafos, que os índios têm direito em manter suas línguas, crenças, costumes, organização social tradições e os direitos originários sobre terras que ocupam, assegurando-lhe as riquezas e usufruto delas extraídos.

Logo, a multicultura não é formada apenas pelo um tipo cultural, contudo é o conjunto de várias culturas, é a principal característica da cultura brasileira é a diversidade o processo migratório tem papel imprescindível para a formação dessa cultura, o Brasil incorpora em seu vasto território cultura de toda parte do mundo, o processo de migração começou em 1.530 quando os portugueses deram início à colonização do Brasil. Portanto, por ter a sua condição peculiar deve ter proteção e respeito. Assim, a população da colônia se forma envolvida num entrelaçamento de várias culturas, várias entre os índios (ou, pelo menos, vários estágios de uma mesma cultura), várias entre os negros e a branca europeia. (AFONSO DA SILVA, 2013, p. 329).

Nesse sentido, vale pontuar que houve uma mudança significativa com os povos indígenas a partir da chegada dos portugueses, que trouxeram um processo de colonização e esse processo levou a extinção de vários povos indígenas, além disso, houve a miscigenação entre vários povos com costumes e culturas diferentes.

O constitucionalista Pedro Lenza (2019) enfatiza que a Constituição de 1988, enalteceu os povos indígenas, quando trocou a palavra silvícola (aquele que nasce ou vive na selva), assim está no dicionário, pela palavra índio.

Analisando a Constituição brasileira, percebe-se que foi somente na década de 1934 que apareceu pela primeira vez a proteção aos índios, naquele texto denominados silvícolas. Como já visto no item 2.6.5, a Constituição de 1934 inaugura a ideia de Constituição social, sofrendo forte influência da Constituição de Weimar, da Alemanha, 1919, evidenciando-se, assim, os direitos de segunda dimensão sob a perspectiva do Estado Social de Direito (Democracia Social). A proteção aos silvícolas foi mantida nos textos que seguiram (1937, 1946, 1967, EC n. 1/69), atingindo ampla previsão na CF/88, que substituiu a expressão silvícola (aquela que nasce ou vive na selva, selvagem Dicionário Aurélio) por índios. (LENZA, p. 2324)

Dados do Censo Demográfico (2010) realizado pelo IBGE, O Brasil tem uma população indígena de 896.9 mil, 36,2% na área rural, também foram identificados 505 terras, apenas seis terras tinham mais de 10 mil indígenas, entre as etnias o CENSO (2010) investigou pela primeira vez o número de etnias indígenas, (comunidades definidas por comunidade afinidade linguísticas, culturais e sociais) encontrando 305 etnias, foram identificadas 274 línguas indígenas, em 2010, 293,9 mil indígenas falavam 274 idiomas, outro dado importante realizado em 2010 foi das etnias o total de 305, Ocas ou Malocas (habitação que ocupa várias famílias) são apenas 12,6%, enquanto que, no restante predominava a moradia de casa, informações extraídas da AGÊNCIA IBGE NOTÍCIAS, (2012). De acordo com a (FUNAI, 2016/2017), existem os povos isolados na floresta amazônica, assim são chamados os índios que tem pouca interação com outros povos.

3 OS ÍNDIOS ISOLADOS DA FLORESTA AMAZÔNICA

Na mata fechada da floresta Amazônica estão histórias extraordinárias de brasileiros que quase ninguém conhece pessoas com tradições e costumes muito diferentes dos nossos. Vivem bem longe das grandes cidades, índios isolados ou ocultos, como são conhecidos trava uma guerra constante contra o próprio fim.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Não sabe quantos são como sobrevivem, as respostas vão surgindo em expedições e monitoramento constantes realizados pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI, 2016/2017).

Assim, esse trabalho de monitoramento desses povos começa a partir de alguns relatos que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI 2016/2017) recebe da presença de índios em alguma parte da floresta.

Índios isolados é uma terminologia usada pela FUNAI para designar aqueles com os quais ela não estabeleceu nenhum contato. Em geral, não se sabe ao certo quem são, onde estão, quantos são e que línguas falam. Algumas poucas informações reunidas baseiam-se em vestígios e evidências pontuais ou em relatos de pessoas. A pouca literatura sobre esses povos traz, por vezes, fotos de tapiris, flechas e outros objetos encontrados nas áreas, fornecidos por sertanistas da FUNAI ou por pesquisadores e missionários que atuam nas regiões próximas. O que é mais abundante são os relatos orais feitos por outros índios e regionais que vivem próximos, narram encontros casuais, ou simplesmente reproduzem informações de terceiros que, muitas vezes, se misturam a lendas e a mitos corriqueiros em diferentes regiões e situações da Amazônia. (SANTOS, 2006, p. 51)

Nesse viés, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) tem a preocupação de confirmar o registro e de fazer a proteção territorial, de saber como fazem para se alimentar e saber qual é a melhor estratégia de contato com os índios isolados. Hoje tem sido cada vez menor a existência desses povos, porque as terras estão sendo devastadas por queimadas, e doenças inseridas nas comunidades levadas pelos não índios. A julgar pelos casos conhecidos, seu montante populacional deveria estar reduzido a menos da metade do que constituira (sic) quando isolados, por efeito das epidemias de gripe, sarampo e outros agentes mórbidos levados pelos civilizados. (RIBEIRO, 1957, p. 12).

Outro cuidado com esses povos isolados é a proteção contra doenças infectocontagiosas trazidas pelos não índios. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) zela pela saúde dos índios, nos territórios indígenas dos povos isolados ou os recém-contatados só podem entrar pessoas autorizadas com o atestado de vacinação, pois uma simples gripe pode matar uma comunidade inteira.

Art. 2º A FUNAI tem por finalidade: II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios: d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los. (DECRETO Nº 7.778, 2012, p. 5)

Por conseguinte, na floresta amazônica existem seres humanos que se isolaram de outros povos para evitarem a sua extinção causadas por doenças, além disso, a FUNAI tem papel importante no cuidado desses povos isolados, garantido os direitos através de monitoramento e fiscalização sem obrigação de manter contatos, além da FUNAI, a Constituição Federal de 1988 tem papel significação no que diz respeito aos direitos dos povos indígenas.

4 O ÍNDIO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Sendo a Lei maior do país, a Constituição Federal de 1988, foi construída a partir do Estado Democrático de Direito, da soberania e do pluralismo político e dos princípios da cidadania humana. Ela deu um passo importante para a proteção dos índios, dedicando um capítulo exclusivo para os povos indígenas, no artigo 231 estão os direitos como: sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las.

É inegável, contudo, que ela deu um largo passo à frente na questão indígena, com vários dispositivos referentes aos índios, nos quais dispõem sobre a propriedade das terras ocupadas pelos índios, a competência da União para legislar sobre populações indígenas, autorização congressual para mineração em terras indígenas, relações das comunidades indígenas com suas terras, preservação de suas línguas, usos, costumes e tradições. Os arts. 231e 232 é que, estabelecem as bases dos direitos dos índios. (AFONSO, 2013. p. 869)

O Jurista Alexandre de Moraes mostra que no artigo 109, XI da Constituição Federal de 1988, que compete aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre os direitos indígenas.

A Constituição reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Além disso, prevê que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses (CF, art. 109, XI), intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo, demonstrando a intenção constitucional de proteção aos interesses indígenas. (MORAES, 2017, p. 1.180)

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 apresenta mudanças significativas no que tange a proteção dos direitos dos povos indígenas, além de proteger seus costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras.

Não obstante, o jurista e constitucionalista José Afonso da Silva (2013), expressa que a Constituição Federal de 1988 não foi plena na proteção dos povos indígenas, para ele a Constituição não foi justa no que alcança os direitos dos índios.

A Constituição de 1988 revela um grande esforço da Constituinte no sentido de preordenar um sistema de normas que pudesse efetivamente proteger os direitos e interesses dos índios. E o conseguiu num limite bem razoável. Não alcançou, porém, um nível de proteção inteiramente satisfatório. (AFONSO, 2013, p. 869)

Além disso, para Maria (tese de mestrado, 2016, p. 18), que mesmo com os avanços da Constituição Federal de 1988 na prática o Estado não protege os povos indígenas de maneira eficaz.

Dessa maneira, o Estado não atua de forma veemente na proteção social à população indígena, mesmo após os direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, pois a permanente disputa sobre demarcações de terras, a recente ampliação do reconhecimento dos direitos indígenas, o respeito e suas culturas e modos de vida, de um lado, e, de outro, os interesses do agronegócio e do modelo de desenvolvimento vigentes no país têm levado a inúmeros conflitos. (TESE DE MESTRADO DE MARIA, 2016, p.18)

Assim, entramos em um momento histórico com o advento da Constituição Federal de 1988, ela trouxe valores axiológicos, uma afirmação de plano político, de nação pluriétnica da busca pela garantia da igualdade, garantias dos direitos territoriais e avanços para as políticas dos povos indígenas, todavia, esses avanços no que concerne aos índios ainda não tem eficácia plena, desse modo os direitos às terras dos povos indígenas é questão de debates intensos, com efeito, às terras para os índios têm valor essencial para a sua sobrevivência.

5 PROTEÇÃO ÀS TERRAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO

No decorrer dos séculos, os povos indígenas são esbulhados pelo processo de devastações de suas terras, nesse sentido a Constituição Federal de 1988 garante aos índios os direitos originários sobre suas terras tradicionalmente ocupadas por eles, destinando a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, além disso, o artigo 231, § 6º, declara que são nulos, não produzindo qualquer efeito jurídico, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e as posses das terras indígenas.

definição: são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, tendo declarado o Supremo Tribunal Federal a nulidade de títulos de propriedade rural referentes a terras indígenas de posse permanente e habitação. (MORAES, 2017, p. 1181)

Aponta o jurista José Afonso da Silva (2013, p. 871), que a terra para os povos indígenas é o ponto mais relevante e complexo em que abrange os seus direitos.

A questão da terra se transformara no ponto central dos direitos constitucionais dos índios, pois, para eles, ela tem um valor de sobrevivência física e cultural, Não se ampararão seus direitos se não lhes assegurar a posse permanente e a riqueza das terras por eles tradicionalmente ocupadas, pois, a disputa dessas terras e de suas riquezas, como lembra Manuela Carneiro da Cunha, constitui o núcleo da questão indígena hoje no Brasil. (AFONSO, 2013, p. 871)

Entretanto, a Constituição Federal de 1988 limita os direitos às terras, Lucia (tese de doutorado, 2013, p. 65) explica que com todo o aparato do artigo 231, § 2º, no qual os índios podem usufruir das riquezas existentes das terras, contudo elas são patrimônio da União em que o Estado tem poder sobre elas.

Embora os índios do Brasil tenham a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União (grifo do original). Questão que de certa forma se constitui numa ambiguidade, pois, se por um lado, estão protegidas a princípio por qualquer tipo de negociação proveniente da parte de terceiros ou mesmo até da parte dos próprios indígenas (individual ou coletivamente), por outro, estão à mercê do plano geopolítico do Estado. (TESE DE DOUTORADO DE LUCIA, 2013, p. 65)

Assim sendo, a Constituição Federal de 1988 mostra que as terras não podem estar dissociadas dos índios e que elas têm papel importante na reprodução física, cultural, e são reconhecidas aos povos indígenas sua organização social, costumes e línguas, pois das terras são extraídas riquezas e uma dessas riquezas são as Artes Plumárias. Tais artes são adornos confeccionados pelos povos indígenas onde são usados em momentos de celebração, além do mais, representa a beleza e estética dos índios.

6 A JOIA MAIS PRECIOSA

A Arte Plumária é o processo de confecção de adornos corporais usados pelos índios, às peças são produzidas a partir de penas, plumas e penugens essas são as matérias-primas principais em combinação com fibras, couro, tecidos, madeiras, conchas, ossos, cipós, sementes, dentes e garras de animais. Da combinação daqueles recursos e destas tendências, resultaria a elaboração de uma técnica requintada que, associado a penas e plumas a diversos outros materiais, permitiria criar obras de arte capazes de competir em beleza com os mesmos pássaros. (RIBEIRO, G., 1957. p. 8).

Não só de conflitos vivem os índios, existem os momentos de celebração e o cuidado com a estética. Os índios Urubus-Kaapor, do Maranhão, têm suas peculiaridades em suas Artes Plumárias e um dos adornos dessa etnia é o extraordinário Tukaniwar, um colar feminino que tem uma requintada técnica artística confeccionada com plumas alaranjadas e sedosas. TUKANIWAR Colar de uso feminino que constitui a maior criação do virtuosismo dos plumistas Kaapor. Dêle (sic) se pode dizer, sem exageros que é uma verdadeira joia (sic) de penas. (RIBEIRO, G., 1957, p. 90)

O estilo plumário dos índios Kaapor se caracteriza pelo gôsto (sic) do detalhe, a sensibilidade da composição cromática e o virtuosismo da execução. Os seus ardônos (sic) são comparáveis as obras de joalherias, por seu tamanho reduzido, a composição requintada e acabamento meticuloso. Embora não se possa classificar a plumária Kaapor como arte representativa, não há como negar êsse (sic) caráter a certos elementos de seus adôrnos (sic), como os pingentes dos colares, os brincos e labretes. (RIBEIRO, G., 1957. p. 16)

Entre tantas joias preciosas, singulares, confeccionadas pelos índios Kaapor é imprescindível citar o Akangatar um diadema usado pelos homens, é um adorno que tem maior importância mítico-religiosa que foi dado por Maíra. Maíra é um herói mítico a quem eles atribui a criação do mundo e de todos os povos. (RIBEIRO, G., 1957, p. 76)

AKANGATAR - Diadema de penas caudais de japu. É o adereço mais belo e mais elaborado dos Kaapor, aquêle (sic) a quem emprestam maior importância mítico-religiosa. Constitui mesmo um símbolo tribal pois lhes foi dado por Maíra, o criador e representa um papel de destaque em toda a vida cerimonial (RIBEIRO, G., 1957, p. 86)

O curador da 17ª Bienal de São Paulo, Arte Plumária do Brasil (1983), Noberto Nicola, descreve que as Artes Plumárias dos índios brasileiro têm sensibilidade e que está interligada a estética desses povos incríveis que habitam as terras do Brasil.

No meu primeiro encontro com a plumária do índio brasileiro, fui surpreendido com a descoberta de uma manifestação sui generis de arte, que até então havia escapado à minha sensibilidade. Desde aí se desenvolveu meu profundo interesse por esta concepção estética, por suas realizações através dos tempos e por seu significado cultural. Vi a plumária como manifestação da sensibilidade humana, à beleza, alcançada plenamente por esses homens através da observação da natureza, da apropriação do material que os comove esteticamente e de sua elaboração artesanal. (NICOLA, 1983. p.3)

Em conformidade, nota-se que cada adorno é impar e respeitados os detalhes e escolhas das matérias primas que são escolhidas as cores e tamanhos das peças que serão confeccionadas, cada joia pelas mãos desses povos místicos.

Independente das possibilidades e referências para a feitura dos moldes, cada peça deve ter suas especificidades respeitadas, haja vista que independente de determinadas tipologias de peças seguirem um padrão, cada uma é única e tem peculiaridades decorrentes do plumista, do uso e mesmo da matéria prima. (TESE DE MESTRADO DE CRISTINA, 2018, p. 94)

O estudo de campo de Darcy Ribeiro entre 1949 e 1951 em parceria com sua esposa Berta G. Ribeiro, que trabalhou no Museu Nacional, a parti do estudo e trabalho de ambos, foi lançada a obra Artes Plumárias dos Índios Kaapor, 1957. Nesse livro, Darcy Ribeiro (1957) mostra as técnicas utilizadas pelos Urubus Kaapor para a conservação dos adornos plumários.

(1) Darcy Ribeiro estêve (sic) entre os índios Urubus de Dezembro 1949 a Março de 1950 e de Agôsto (sic) a Novembro de 1951 no curso de um programa de pesquisas etnológicas do Museu do Índio Secção (sic) de Estudos do Serviço de Proteção aos Índios. (2) Esta análise foi realizada por Berta G. Ribeiro, sob os auspícios do Museu Nacional, como parte de um estudo mais amplo sôbre (sic) a arte plumária dos índios do Brasil. (RIBEIRO, G., 1957, p. 22).

Ribeiro, G. (1957, p. 32), mostra que naquela época os índios já tinham a preocupação de como preservar os adornos plumários.

Guardam-nas em moquecas de folhas de guaraná ((lschnosiphon arumá). As penas longas de arara são acondicionadas em canudos de taquarussu (Guadua sperba) que os índios abrem ao lado, tiram o miolo e fecham com as penas hermèticamente (sic), amarrando com um cordão e colocando algodão nos encontros. Os artefatos já preparados e as penas mais preciosas são guardadas em caixas (patuás) feitas com tábuas de cedro bem lavradas que também fecham hermèticamente (sic) com barbante e vedam com algodão e cêra (sic) de abelhas. Assim os defendem da umidade e de certos insetos. (RIBEIRO, G., 1957, p. 32)

Os adornos plumários de vários índios, em especifico dos índios Kaapor estão no Museu Paraense Emílio Goeldi, localizado na região Norte do Brasil, no Estado do Pará, no município de Belém (TESE DE MESTRADO DE CRISTINA, 2018, p. 60). As peças analisadas estão em armários compactos e em gavetas, não tem espaço suficiente, pois são frágeis e por esses motivos não estão bem condicionadas, tornando-se uma das principais dificuldades para a conservação dos adornos plumários (TESE DE MESTRADO DE CRISTINA, 2018, p. 94).

Além disso, a falta de estudos é uma ameaça para o avanço da conservação das artes plumárias dos índios que estão no Museu Paraense Emílio Goeldi. Os adornos plumários dentro deste panorama são ainda mais ameaçados pelos escassos estudos específicos acerca de sua conservação, mesmo sendo reconhecida a importância de manter a integridade destes artefatos. (TESE DE MESTRADO DE CRISTINA, 2018, p. 15)

Cristina (tese de mestrado, 2018), diz que o condicionamento dos acervos plumários ainda não tem uma exploração significativa:

Apesar da ampla pesquisa, especialmente na área da Antropologia, a conservação destes acervos plumários indígenas é algo ainda relativamente pouco explorado no Brasil. Não desconsiderando haver uma prática dentro dos museus para a conservação de tais materiais, a publicação e divulgação sobre tal assunto ainda é reduzida, estando na maioria das vezes tal material contemplado dentro de pesquisas a cerca dos acervos etnográficos. (TESE DE MESTRADO DE CRISTINA, 2018, p. 46)

É indubitável, portanto, que as Artes Plumárias dos índios são preciosas joias, que causam deslumbramentos em suas riquezas de detalhes, trazendo o requinte das matérias primas para suas confecções, os índios procuram a busca pela beleza e estética e ostentam as suas joias em dias de festas, mantendo seus costumes e suas tradições existentes há séculos, contudo, a conservação dos acervos plumários ainda requer maior amplitude em que concerne sua preservação.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta pesquisa possibilitou mostrar que desde as invasões dos europeus nas terras brasileiras os povos indígenas sofrem transformações radicais. Com isso, ocorreu o processo de devastação física e cultural eliminando várias etnias indígenas, além disso, foi ceifado o vínculo com as terras, seus costumes, tradições e idiomas, razões pelas quais, justificam que os povos indígenas devem ser respeitados, seus legados devem ser preservados, pois os índios tem papel imprescindível na sociedade brasileira.

Diante disso, a pesquisa teve como objetivo geral mostrar a importância dos povos indígenas e sua proteção no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto constata-se que, o objetivo geral foi atendido e efetivamente o trabalho conseguiu mostrar que a etnia indígena contribuiu para o desenvolvimento da sociedade, pois os índios foram os primeiros habitantes do território brasileiro.

De maneira que, o primeiro objetivo específico foi definir a trajetória dos índios no Brasil, ele foi atendido, porque foi conceituada a palavra índio (natural de um lugar dicionário da língua portuguesa), esse termo vem do fato que Cristóvão Colombo quando chegou à América estava convicto que estava nas Índias, pois em 1492 ele saiu da Espanha rumo as Índias e por um erro náutico desembarcou no continente americano, desse modo esses povos foram chamados de índios. Ao passo que, a Constituição Federal de 1988 traz valores multiculturais e para proteger o índio acabou com o paradigma das Constituições anteriores que denominava os índios como silvícolas (aquele que nasce e vive na selva, selvagem - Dicionário), trocando essa expressão pela palavra índio.

O segundo objetivo específico foi mostrar os índios isolados da Floresta Amazônica, essa meta foi conseguida, a saber, são povos que se isolaram para evitarem sua extinção causada por doenças levadas pelos não índios e por devastações de suas terras, logo, através de monitoramento da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) que tem a preocupação de confirmar o registro e de fazer a proteção territorial, de saber como fazem para se alimentar e qual é a melhor estratégia de contato com os índios isolados.

O objetivo específico do terceiro tópico foi apresentar a proteção aos índios na Constituição Federal de 1988, esse foi atingido, ademais a Constituição Federal de 1988 reservou um capítulo exclusivo voltado à proteção dos povos indígenas, contudo a Constituição de 1988 não foi plena efetivamente no que tange a proteção ao indígena.

Já o quarto objetivo específico propôs verificar a proteção das terras no ordenamento jurídico, essa verificação foi atingida, com efeito, os povos indígenas são esbulhados pelo processo de devastações de suas terras, nesse sentido a Constituição Federal de 1988 garante aos índios os direitos originários sobre suas terras tradicionalmente ocupadas, entretanto a Constituição de 1988 limita os direitos às terras, sendo elas patrimônio da União tendo o Estado poder sobre elas.

No quinto objetivo específico foi possível apreciar a joia mais preciosa que são extraídas da terra e confeccionadas pelos índios, essa apreciação foi atendida, a saber, trata-se das Artes Plumárias que é o processo de confecção de adornos corporais usados pelos índios em momentos de celebração e através desses adornos os índios mostram a beleza e estética, às peças são produzidas a partir de penas, plumas e penugens, todavia, a conservação dos acervos plumários ainda requer maior amplitude para sua preservação.

A pesquisa partiu da hipótese de que a etnia indígena tem relevância importante e significativa na sociedade brasileira com seus costumes, crenças e tradições e que as terras têm valor essencial par a sua subsistência no qual o ordenamento jurídico brasileiro as protege, posto isso a hipótese foi confirmada e o objetivo geral foi alcançado por meio dos objetivos específicos.

Diante da metodologia proposta percebe-se que o trabalho poderia ter sido realizado com uma pesquisa mais ampla na bibliografia sobre o condicionamento dos adornos plumários, pois houve uma limitação para analisar, sendo possível analisar uma pequena quantidade de referências no que abrange a conservação das peças, assim constatou-se que existem poucos estudos no aspecto de como as plumárias são condicionadas, seja por falta de estudos científicos ou por falta de compartilhamento tornado difícil o acesso a produções acadêmicas, desse modo dificultando o conhecimento de como são tratados esses acervos, portanto são produtos frágeis e é importante compreender de que forma são conservados.

Em relação a trabalhos futuros, sugerem-se estudos no que abrange os condicionamentos dos acervos plumários nos dias atuais, pois esta pesquisa mostrou que os estudos científicos ainda são escassos.

Ao final, conclui-se que os objetivos foram atendidos e que os povos indígenas lutam para não serem extintos, lutam pela continuidade das práticas culturais e por suas terras que há séculos vem sendo devastadas e nos dias atuais esses povos buscam o seu espaço por meio de reivindicações e do ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS

AFONSO DA SILVA, José. Curso e Direito Constitucional Positivo: 37ª. ed., revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 76, de 28.11.2013. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

Amazônia. Notícias e Informações, 18 dez. 2018. Disponível em: <https://amazonia.org.br/tag/jose-carlos-meirelles/>. Acesso em: 26 set. 2020.

CRISTINA, Bianca. Conservação Preventiva De Plumárias Indígenas em Acervos Museológicos: avaliação das condições de conservação dos adornos plumários Kaapor na coleção etnográfica do Museu Paraense Emílio Goeldi. Disponível em: <https://bdtd.ibict.br/vufind/Record/UFMG_6e741b8f02268c91998f3f35a0d098f4> Tese (Mestrado). Universidade Federal de Minas Gerais Escola de Belas Artes. Belo Horizonte, 2018. Acesso em: 08 out. 2020.

Estatuto do Índio. Diário Oficial da União, Brasília, 21 dez. 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm>. Acesso em: 21 set. 2020.

FUNAI, Estatuto da Fundação Nacional do Índio. Brasília: DECRETO Nº 7.778, de 27 de julho de 2012. Disponível em:< Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm>. Acesso em: 21 set. 2020.>. Acesso em: 20 set. 2020.

IBGE. Agência Notícias. Censo 2010: População indígena de 896,9 mil, tem 305 etnias e fala 274 idiomas. Disponível em: < https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/14262-asi-censo-2010-populacao-indigena-e-de-8969-mil-tem-305-etnias-e-fala-274-idiomas >. Acesso em: 13 out 2020.

______.IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas CENSO 2010. Disponível em:<https://censo2010.ibge.gov.br/noticiascenso?busca=1&id=3&idnoticia=2194&t=censo-2010-poblacao-indigena-896-9-mil-tem-305-etnias-fala-274&view=noticia>. Acesso em: 24 set. 2020.

ÍNDIO. Estatuto do Índio: Lei 6.001, 19 de dezembro de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.001%2C%20DE%2019,sobre%20o%20Estatuto%20do%20%C3%8Dndio.&text=Art.,Par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico.>. Acesso em: 28 set. 2020.

Índios no Brasil. Fundação Nacional do índio FUNAI. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/menu-sei/mn-info-geral-sei#>. Acesso em: 22 set. 2020.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado: 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

LUCIA, Maria. Das Terras dos Índios a Índios sem Terras o Estado e os Guarani do Ocoy: Violência, Silêncio e Luta. Disponível em: <https://bdtd.ibict.br/vufind/Record/USP_0a529d3a140f870a0c94eac6d6d2bee5>. Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Departamento de Geografia, Programa de Pós-Graduação em Geografia Humana. São Paulo, 2013, Acesso em: 15 out. 2020.

MARIA, Roberta. A proteção social dos povos indígenas: um olhar especial à proteção da maternidade. Disponível em: <https://tede2.pucsp.br/handle/handle/19073> Tese (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC-SP, 2016. Acesso em : 14 out. 2020.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional: 34ª. ed., São Paulo: Atlas, 14 de dezembro 2017.

NICOLA, Noberto. Arte Plumária do Brasil: 17ª Bienal de São Paulo. São Paulo, Parque Ibirapuera, 14 a 16 de dezembro de 1983. Disponível em: < https://issuu.com/bienal/docs/name8665f4>. Acesso em: 29 set. 2020.

OFICIAL. Diário Oficial da União: Órgão: Ministério da Justiça/Fundação Nacional do Índio, 26 set. 2018. Disponível em: < https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/42381189/do2-2018-09-26-portaria-n-1-201-de-18-de-setembro-de-2018-42381022>. Acesso em: 26 set. 2020.

REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 set. 2020.

______.REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 out. 2020.

RIBEIRO, Darcy. Línguas e Culturas Indígenas do Brasil. Rio de Janeiro, Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais, 1957. Disponível em: <culturas/Ribeiro_1957_CulturasELinguasIndigenasBr.pdf>. Acesso em: 26 set. 2020.

RIBEIRO, Darcy; RIBEIRO, Berta G. Artes Plumária dos Índios kaapor. Rio de Janeiro. Editora: SARSA, Laboratório Silva Araujo - Roussel S.A, 1957. Disponível em: Disponível em: <http://etnolinguistica.wdfiles.com/local--files/biblio%3Aribeiro-ribeiro-1957-arte/Ribeiro%26Ribeiro_1957_ArtePlumariaDosIndiosKaapor.pdf>. Acesso em 20 set. 2020.

SANTOS, Gersem. O Índio Brasileiro: o que você precisa saber sobre os povos indígenas no Brasil de hoje. Brasília: UNESCO, 2006. Disponível em: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/me004372.pdf>. Acesso em: 18. set. 2020.

Survival. Povos Isolados, 10 set. 2020. Disponível em: <https://www.survivalbrasil.org/povos/isolados-brasil>. Acesso em: 26 set. 2020.

VIVEIROS, Eduardo. Coleção Encontros. Rio de Janeiro: Azougue, mais que uma editora, um pacto com a cultura, 2006. Disponível em: < https://docplayer.com.br/21325960-Encontros-eduardo-viveiros-de-castro.html >. Acesso em: 26 set. 2020.

Sobre a autora
Vanusa Viana Góis

Advogada. Especialização em Direito Civil e Processual Civil. Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional; Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos