RESUMO
O artigo a seguir destaca dados importantes da Lei de Inovação (n. 10.937 / 2004) e da indústria energética bem como cita alguns dos novos seguimentos para a energia, com dados paralelos do instituto Energy Information Administration, traçando parâmetros de destaques para a tendência do atual mercado, alinhado com a mudança da matriz de energia global, posto as necessidades enfrentadas diante do aumento de gases estufa e o aumento da inovação tecnológica no setor de óleo industrial.
Palavras-chave: Direito Empresarial, Industria Energética, Tecnologia.
ABSTRACT
The following article highlights important data from the Innovation Law (n. 10.937 / 2004) and from the energy industry, as well as mentions some of the new segments for energy, with parallel data from the Energy Information Administration institute, outlining parameters of highlights for the trend of current market, in line with the change in the global energy matrix, given the needs faced by the increase in greenhouse gases and the increase in technological innovation in the industrial oil sector.
Key words: Business Law, Energy Industry, Technology.
03 junho / 2022 Ji-Paraná / RO UNISL - Universidade São Lucas
INTRODUÇÃO
Hodiernamente há carência em fomentar a inovação para o crescimento da economia, cumulada com uma sapiência que procure maior incentivo à tecnologia e à proteção da propriedade intelectual.
Junto com as ações públicas de incentivo ao aumento da pesquisa acadêmica aplicada, isso levou ao surgimento, no direito brasileiro, da Lei nº 10.973 / 2004 (Lei Federal de Inovação).
O presente artigo tem como objetivo analisar esse dispositivo jurídico em uma visão comum com a política de inovação, a fim de verificar como a lei pode interferir na gestão da informação. A sala amostral é utilizada para adicionar as aplicações em energia limpa que vêm sendo desenvolvidas nas universidades como resultado de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor energético, já que a indústria do petróleo busca analisar a importância de seus recursos de pesquisa e desenvolvimento a serem feitos para previsão deste fim pela Lei do Petróleo.
De uma perspectiva de interpretação concreta e de uma visão sistêmica da ordem jurídica. Investimentos na área de PD&I de empresas que atuam no mercado nacional. Análise das instituições jurídicas é realizada uma pesquisa orientada para a aplicação na bibliografia especializada disponível.
INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
O surgimento da lei da inovação parece ser a resposta do Brasil às pressões internacionais para regulamentar e estimular a inovação[1]. Muitas são as iniciativas que refletem as características desse cenário internacional, vamos tomá-las como exemplos a National Research Devolopment Corporation[2] e a Stevenson Wydler Technology Innovation Act[3].
_____________________
A legislação brasileira também parece ser um meio para regulamentar e estimular o investimento em P&D (pesquisa, desenvolvimento e inovação), fruto de uma demanda pública de longa data por investimento social. Gilvanda Nunes trouxe uma abordagem para a política nacional de CT&I (Ciência, Tecnologia e Inovação), que afirma que o Brasil tem se destacado no campo da produção de conhecimento científico nas últimas duas décadas, mas esse conhecimento científico continua preso no parede invisível da universidade. Ele lembrou ainda que é preciso mudar essa situação, que depende mais de investimentos e de um marco legal favorável. Para fins de ensino, certos aspectos da propriedade intelectual são separados. Pela sua dimensão temporal, a propriedade intelectual tem o maior prazo de validade, podendo o titular utilizar de forma exclusiva e econômica os bens e o processo produtivo gerados pelo direito. No que se refere ao escopo dos direitos, toda propriedade intelectual tem o escopo de proteção estipulado por lei.
Além disso, há discussões sobre segurança jurídica, pois a propriedade intelectual pode impedir terceiros de seu uso indevido sem a autorização prévia do titular do direito. Por fim, para as obras atuais, um dos âmbitos mais importantes dos direitos de propriedade intelectual é a territorialidade dos direitos de propriedade industrial, pois embora o direito autoral tenha validade internacional, o direito de propriedade industrial só é válido no país em que está localizado.
O depósito, desde que seja analisado e aprovado, é realizado de acordo com os trâmites legais. Portanto, se você deseja exportar e vender produtos enquanto mantém direitos exclusivos de desenvolvimento comercial em outros países, deve depositar direitos de propriedade industrial para garantir o desenvolvimento econômico nesses países.
De um modo geral, o sistema de propriedade intelectual inclui direitos relativos a direitos de autor e direitos de propriedade industrial conexos. Portanto, os direitos de propriedade industrial serão o tema central deste trabalho. No entanto, é interessante lembrar que, como todos os outros tipos de propriedade, os direitos de propriedade intelectual aplicáveis à indústria e ao comércio são garantias constitucionais não absolutas porque são garantidos de acordo com suas funções sociais. Um dos diferentes efeitos sobre as questões de propriedade intelectual vem da legislação norte-americana, cujo objetivo é fiscalizar o assunto de acordo com as necessidades de tecnologia de produção. Goldstein disse que o principal objetivo da lei de propriedade intelectual dos Estados Unidos é garantir aos consumidores uma ampla gama de produtos de conhecimento com o menor preço possível. A Lei de Propriedade Intelectual visa atingir esse objetivo por meio de direitos de propriedade, pessoais e corporativos, à informação que eles produzem, e as oportunidades resultantes de lucrar com a informação, o lucro é o incentivo econômico para a produção de informação. Nesse ponto, Goldstein falou sobre a existência de um equilíbrio utilitário essencial entre os requisitos conflitantes de adequação e indivisibilidade, que domina as leis de propriedade intelectual do mundo em vários graus. Seguindo a lógica utilitarista que está no centro do debate sobre propriedade intelectual, no campo da gestão empresarial, segundo Lojkine, a revolução da informação nos obriga a não considerar os gastos ditos imateriais. Investimento.
Como um custo a ser reduzido, mas como uma taxa fixa de avaliação, de forma a obter maior eficiência em todas as áreas da empresa. Long sugeriu que as guildas medievais adotaram o que ela chamou de atitude proprietária ao aludir ao artesanato. Essa teoria implica o reconhecimento de que a inovação tecnológica é uma forma de propriedade e seu valor comercial é diferente do valor atribuível aos produtos manufaturados.
O desenvolvimento da urbanização nos séculos XI e XII trouxe o surgimento da classe mercantil e a expansão em larga escala das empresas de artesanato, de forma que posteriormente, nos séculos XIII e XIV, já existiam vários comerciantes e centros de artesanato das cidades. A relação entre cidades e empresas varia de cidade para cidade. O fenômeno da urbanização na Idade Média, o surgimento precoce da cultura capitalista, a expansão do comércio de artesanato e o desenvolvimento do comércio e das empresas de artesanato, todos esses fenômenos inerentemente relacionados, fornecem uma base social para o desenvolvimento de conhecimentos e atitudes proprietários.
Long disse que, no ambiente urbano medieval, o conhecimento dos processos tecnológicos e das invenções mecânicas era visto como uma mercadoria intangível separada dos produtos tecnológicos e do trabalho necessário para fazê-los.
AS APLICAÇÕES EM INOVAÇÃO
Em termos de investimento e pesquisa universitária, os acordos com as indústrias de TIC, petróleo, gás natural e biocombustíveis ocupam uma posição de liderança. Segundo dados de Classe Mundial, de 2006 a 2009, a Petrobras investiu cerca de 1,8 bilhão de reais para construir a mais avançada infraestrutura experimental. São laboratórios compatíveis com os melhores laboratórios do mundo, o que possibilitará à empresa realizar testes previamente contratados no exterior. Vale destacar que na economia do mundo globalizado, durante a chamada revolução da informação, em grandes campos industriais como o setor de produção de energia, com o advento da tecnologia da informação, desenvolveram-se conhecimentos específicos de atividades produtivas específicas. Uma vez que existe um mercado legal como meio convencional de obtenção das informações profissionais exigidas, também existem comportamentos de mercado que conduzem à aquisição ilegal de tais informações. Esse comportamento viola os princípios constitucionais da ordem jurídica do país.
As mudanças, restrições e tendências descritas aqui devem, em última instância, conduzir o desejo do Brasil de entrar no mercado global como um país emergente. No entanto, essas mudanças ideológicas sobre propriedade intangível seguem uma tendência de mudança rápida, desenvolvendo-se na velocidade do próprio desenvolvimento tecnológico, e essa evolução se deve em grande parte à promoção de investimentos maciços e à demanda mundial por produção de energia.
De acordo com os dados coletados, com o avanço da sociedade, a demanda mundial de energia aumentou significativamente. Como mostrado abaixo:
Fonte: Energy Informations Administration Gráfico 1 World energy consumption.[4]
_____________________
Gráfico 2 World marketed energy use by fuel type.5
Conforme previsto, a dependência mundial da energia derivada da produção de hidrocarbureto (composto binário de carbono e hidrogênio) está longe de ser reduzida e mesmo outras fontes de energia requerem uma tecnologia ainda não descoberta. Portanto, a sociedade e a lei são obrigadas a buscar regulamentação para promover a produção de tecnologia. Esse incentivo está justamente na capacidade de desenvolver ideias economicamente.
LEI 10.973/2004
De acordo com a referência bibliográfica, a Lei da Inovação, aborda temas dos quais necessitam interpretação. Denis Borges6 aduz que a expressão utilizada na lei
CRIADOR
_____________________
-
ENERGY INFORMATION EIA, International Energy Outlook Full Narrative. Disponível em https://www.eia.gov/outlooks/ieo/pdf/IEO2021_Narrative.pdf, acessado em novembro de 2021.
-
BORGES, Denis. Direito da Inovação: comentários à lei federal n. 10.973/2004. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2006. p.13-17.
deverá ser interpretada a partir do mesmo ponto de vista AUTOR dos dispositivos legais atinentes ao tema de propriedade industrial. Em suma, a Lei de Inovação Não estabelece os direitos exclusivos dos criadores. No entanto, sob certas circunstâncias, os criadores terão o direito de compartilhar suas realizações criativas. Outra entidade envolvida no processo de inovação será a chamada Agência de Desenvolvimento.
Para o alto custo da inovação e o risco dos investimentos, grandes indústrias do setor de petróleo têm se destacado por sua atuação. A lei regulamenta a inovação do setor de investimentos na região e traz mais inovação para esses investimentos. Grande segurança jurídica. Assim, de acordo com o disposto no inciso I, do art. 2º da Lei n. 10.973 / 2004, será criada agência de fomento de natureza pública ou privada,
trazendo em seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação
Nessa etapa, a Lei Federal 9.478 / 1997, introduziu os princípios e objetivos da promoção de pesquisa e desenvolvimento, tornando a ANP e as empresas que atuam no país um potencial agência de fomento. Como conceito de criação, este elemento pode ser definido como tecnologia, uma contribuição do conhecimento para o setor produtivo, ou seja, criação pode ser definida como inovação. O conceito de inovação, por sua vez, está intimamente relacionado ao conceito de tecnologia. No entanto, entende-se que o rol previsto no artigo 2º, II, da Lei de Inovação deve ter significado meramente a título de modelo. Caso contrário, dado que os direitos de propriedade industrial sofrerão alterações muito dinâmicas, as referidas leis podem perder a sua validade futura.
CONCLUSÃO
Conforme a teoria trazida pela lei n. 10.973 / 2004, é possível aduzir que ela cria a possibilidade de uma rede de apoio à inovação em seu artigo 4ª, o que incentiva o ato de transmitir os dados de pesquisas científicas. Trata-se de um claro esforço em conectar um método pelo qual os departamentos da administração pública possam usar instalações públicas e privadas para conduzir PD&I, através meio das ICTs. Nesse momento, nos termos da Lei Federal 9.478 / 1997, a pesquisa é aplicada e financiada pela indústria do petróleo. Uma rede de informações que possa realizar essa integração deve ser construída de forma direcionada para que equipamentos e laboratórios estejam disponíveis, de modo a evitar gastos desnecessários com equipamentos. Obedecer claramente ao princípio de eficiência de P&D e gestão de recursos de inovação, e compartilhar os riscos de P&D e inovação.
A nação brasileira possui carência na denominada pesquisa aplicada, e a indústria petrolífera também exige isso.
REFERÊNCIAS
BORGES, Denis. Direito da inovação: comentários à Lei n. 10.973/2004, Lei federal da inovação. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.
ARAÚJO, Nizete L e demais autores(as). Marco Legal da Inovação. 1ª Edição. Lumen Juris. São Paulo, 2018.
Energy Information Administration EIA, Independent Statistics & Analysis.
INTERNATIONAL ENERGY OUTLOOK 2021 with projections to 2050. U.S.
Department of Energy. Washington, DC 20585. Disponível em:
<https://www.eia.gov/outlooks/ieo/pdf/IEO2021_Narrative.pdf> Acesso em 09 nov.
2021.
FARRANHA, Ana C. O marco legal de ciência, tecnologia e inovação (ct&i) e seu potencial impacto na inovação no brasil. 1ª Edição. CRV. São Paulo, 2020.
GLADSTON, Mamede. Manual de Direito Empresarial. 8ª Edição. Atlas. São Paulo, 2013.
GARCIA, Christimara e demais autores(as). LEI DO BEM. 1ª Edição. Pilares. Rio de Janeiro, 2017.
Brasil. ANP. Relatório Dinâmico de Autorizações: Produtores de Biocombustível.
Disponível em:
<https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWM3ZDI4YjEtOTliMi00NDY5LWJjZDktMT
A0MTEzOGYzOGJjIiwidCI6IjQ0OTlmNGZmLTI0YTYtNGI0Mi1iN2VmLTEyNGFmY2F kYzkxMyJ9&pageName=ReportSection> Acesso em 10 nov. 2021.
André Vicente Rosa e demais autores(as). REVISTA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA. Edição 130. Volume 23. Presidência da República, Centro de Estudos Jurídicos da Presidência. Brasília, 2021.
60th Anniversary Digest of United Kingdom Energy Statistics. Foreword by Secretary of State. Ed Miliband Secretary of State of Energy and Climate Change. Disponível em:
<https://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attach ment_data/file/65896/1_20090729135638_e____dukes60.pdf> Acesso em: 18 nov. 2021.
-
BORGES, Denis. Direito da inovação: comentários à Lei n. 10.973/2004. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. p. 19.
-
Digest of United Kingdom Energy Statistics.
-
Ibid. 1979, Estados Unidos.
-
ENERGY INFORMATION EIA, International Energy Outlook Full Narrative. Disponível em https://www.eia.gov/outlooks/ieo/pdf/IEO2021_Narrative.pdf, acessado em novembro de 2021.