A Importância social da lei de locação de imóveis residenciais

10/06/2022 às 21:37
Leia nesta página:

A moradia é um direito previsto no Art. 6º da Constituição Federal, com inspiração nesse direito temos como principal ordenador jurídico a lei 8.245/91, que dita como deve ser contratada a locação imobiliária urbana e entre elas a locação residencial que tem como destino a moradia, procura preservar a relação entre Locador e Locatário

Os direitos de início até o fim da locação estão visando muito além de proteger a propriedade imobiliária, e sim a dignidade do locatário, que na maioria das vezes é a parte mais vulnerável da relação contratual,

Temos artigos que claramente visam a proteger o locatário, citando como alguns exemplos:

O artigo 4º que impede ao locador de reaver o imóvel locado durante o prazo de locação, mas permitindo ao locatário a devolução do imóvel, pagando a multa pactuada em contrato, sempre proporcional ao tempo que falta cumprir, ou até mesmo a devolução sem dever a multa em caso de transferência pelo empregador de município; Desta forma, o legislador entende que o locatário ao se mudar para a nova residência, tem custos de adaptação do imóvel, quando tem filhos em idade escolar, procura uma escola próximo a residência, cria toda a dinâmica familiar em prol da residência.

Art. 10, prevê que em caso de morte do Locador, a locação continua com seus herdeiros, uma forma de proteger o locatário de uma fatalidade e assim que uma hora para outra ter que deixar sua moradia, repentinamente;

Art. 11, Morrendo o locatário a locação tem continuidade, para seu cônjuge, herdeiros, dependentes financeiros que residam no imóvel; Assim mantêm a locação para os ocupantes do imóvel que não ficarão totalmente desamparados em caso de falecimento do titular da locação;

Art. 20, O Locador não poderá exigir o pagamento antecipado de aluguel, ressalvando a locação por temporada e o previsto no art. 42, que diz ser permitido apenas o adiantamento de 1 mês e caso seja contrato de locação, desprovido de garantia; Desta forma, evita-se o abuso que a relação de inferioridade do locatário possa ter que se sujeitar, pois regulamenta a relação de forma clara.

Art. 22, Impõe as obrigações do locador, passando pelo estado do imóvel, forma de pagamento, prestação de contas entre outras; Imputa deveres ao locador, evitando assim que cometa abusos, mais uma vez visando resguardar os direitos do locatário.

Art. 27, está prevista a preferência do locatário em caso de alienação, por igual condição, entende-se que o locatário já está instalado, habituado a viver nesta residência então a venda sendo uma negociação livre, ele terá sempre a preferência pela condição fixada no ato ou futuramente.

Art. 37, previsão das garantias que poderão ser exigidas e no parágrafo único a segurança de não ser exigido mais de uma garantia, assim temos formas claras e justas de como contratar, permitindo ao locatário negociar e apresentar a que melhor convier, sempre dependendo do aceite do locador.

Uma das principais garantias é o artigo 5º que prevê que independentemente do que ocorra, ressalvado o parágrafo único, a forma do locador reaver o imóvel é através de uma ação de despejo, o que assegura ao locatário o direito de ampla defesa.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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