A moradia é um direito previsto no Art. 6º da Constituição Federal, com inspiração nesse direito temos como principal ordenador jurídico a lei 8.245/91, que dita como deve ser contratada a locação imobiliária urbana e entre elas a locação residencial que tem como destino a moradia, procura preservar a relação entre Locador e Locatário
Os direitos de início até o fim da locação estão visando muito além de proteger a propriedade imobiliária, e sim a dignidade do locatário, que na maioria das vezes é a parte mais vulnerável da relação contratual,
Temos artigos que claramente visam a proteger o locatário, citando como alguns exemplos:
O artigo 4º que impede ao locador de reaver o imóvel locado durante o prazo de locação, mas permitindo ao locatário a devolução do imóvel, pagando a multa pactuada em contrato, sempre proporcional ao tempo que falta cumprir, ou até mesmo a devolução sem dever a multa em caso de transferência pelo empregador de município; Desta forma, o legislador entende que o locatário ao se mudar para a nova residência, tem custos de adaptação do imóvel, quando tem filhos em idade escolar, procura uma escola próximo a residência, cria toda a dinâmica familiar em prol da residência.
Art. 10, prevê que em caso de morte do Locador, a locação continua com seus herdeiros, uma forma de proteger o locatário de uma fatalidade e assim que uma hora para outra ter que deixar sua moradia, repentinamente;
Art. 11, Morrendo o locatário a locação tem continuidade, para seu cônjuge, herdeiros, dependentes financeiros que residam no imóvel; Assim mantêm a locação para os ocupantes do imóvel que não ficarão totalmente desamparados em caso de falecimento do titular da locação;
Art. 20, O Locador não poderá exigir o pagamento antecipado de aluguel, ressalvando a locação por temporada e o previsto no art. 42, que diz ser permitido apenas o adiantamento de 1 mês e caso seja contrato de locação, desprovido de garantia; Desta forma, evita-se o abuso que a relação de inferioridade do locatário possa ter que se sujeitar, pois regulamenta a relação de forma clara.
Art. 22, Impõe as obrigações do locador, passando pelo estado do imóvel, forma de pagamento, prestação de contas entre outras; Imputa deveres ao locador, evitando assim que cometa abusos, mais uma vez visando resguardar os direitos do locatário.
Art. 27, está prevista a preferência do locatário em caso de alienação, por igual condição, entende-se que o locatário já está instalado, habituado a viver nesta residência então a venda sendo uma negociação livre, ele terá sempre a preferência pela condição fixada no ato ou futuramente.
Art. 37, previsão das garantias que poderão ser exigidas e no parágrafo único a segurança de não ser exigido mais de uma garantia, assim temos formas claras e justas de como contratar, permitindo ao locatário negociar e apresentar a que melhor convier, sempre dependendo do aceite do locador.
Uma das principais garantias é o artigo 5º que prevê que independentemente do que ocorra, ressalvado o parágrafo único, a forma do locador reaver o imóvel é através de uma ação de despejo, o que assegura ao locatário o direito de ampla defesa.