RESUMO
O presente artigo tem por objetivo entendimento quanto a tutela de urgência e sua espécies e para que serve, e ainda conhecendo seus princípios, e quais seus tipos e diferenças peculiares para cada um, tutela de urgência antecipada e cautelar, Quando o direito de alguém se vê ameaçado de extinção por conta do passar do tempo, podendo ocasionar riscos e danos irreparáveis à parte, é possível utilizar da medida judicial conhecida como tutela provisória de urgência para antecipar e assegurar esse direito. Partindo da exposição das duas formas de tutela provisória de urgência, a diferença entre a tutela antecipada e a cautelar de forma bem definida, e ainda tutelar de urgência e de evidência.
Palavras chave: antecipada; cautelar; tutela; urgência
ABSTRACT
This article aims to understand the protection of urgency and its species and what it serves, and still knowing its principles, and what its types and peculiar differences for each one, guardianship of early urgency and precautionary, When the right of someone is threatened with extinction due to the passage of time, may cause risks and irreparable damage aside, it is possible to use the judicial measure known as provisional emergency protection to anticipate and ensure this right, starting from the exposure of the two forms of provisional protection of urgency, the difference between early and precautionary protection in a well-defined manner, and also guardianship of urgency and evidence.
Keywords: anticipated; precautionary measures; guardianship; Urgency
INTRODUÇÃO
O presente artigo abordará as características da tutela provisória de urgência dentro do Código de Processo Civil, como o que ela é, quais as suas diferença e ainda propor exemplos de casos concretos para melhor entendimento de sua aplicação. Assim definido como:
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar).(FACHINI)
Na ameaça de extinguir pelo tempo o direito de alguém, onde poderá ocasionar riscos e até mesmo danos irreparáveis aquele que busca seu direito, na possibilidade de uma medida judicial conhecida como tutela provisória de urgência é a forma processual, instrumento que possibilita a aceleração do pedido no processo.
TUTELA DE URGÊNCIA
O artigo 300 do Novo CPC apresenta a situação onde a tutela de urgência é cabível e qual é a condição para que o juiz a aceite: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida visa pedir ao juiz sobre algum assunto de certa urgência, com necessidade ser resolvido ante de finalizar o processo, com risco de dano irreversível ou até mesmo possibilidade de extinção do direito. De utilização apenas quando se provar que há eminência de dano irreparável ou até mesmo risco para a parte caso a mesma deva esperar todo o trâmite judicial para que seu direito seja atendido.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Os princípios fundamentais regem as tutelas provisórias, como a tutela de urgência, os princípios que geram justificativas a existência da tutela de urgência no ordenamento jurídico presentes na Constituição Federal de 1988.
Principio da Celeridade
A justiça deve acelerar os processo para resolução dos conflitos, com objetivo de antecipar a efetivação de algum direito, gerando proteção sobre os riscos e danos com a demora no processo.
Principio da Segurança Jurídica
Funcionamento determinante do sistema jurídico brasileiro confiável e previsível, dando possibilidade que todo o cidadão brasileiro tenha acesso ao seu direito, a tutela de urgência objetiva antecipar e efetivar o direito que se encontra ameaçado com a demora, esse principio garante não somente o direito da parte em risco, assim confia que o seu direito será efetiva na necessidade.
Principio da Isonomia
Procura modelar seu direito as circunstancias características devidas individualmente de cada caso e quando então um direito é ameaçado ou até em risco, um descompasso entre a igualdade nas partes de um processo, pois a demora pode causar danos irreparáveis ao que pede a tutela de urgência.
TIPOS DE TUTELA DE URGÊNCIA
Diferenças, aplicações e até demais componentes apresentados no Código de Processo Civil, são dois tipos de tutela de urgência: a tutela de urgência antecipada e a cautelar. O Código de Processo Civil estipula essas possibilidades no artigo 303 (para a tutela de urgência antecipada) e 305 (para a tutela de urgência cautelar):
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
ANTECIPADA
Com o objetivo antecipar uma decisão judicial já pedida dentro do processo, fazendo com que os seus efeitos objetivos ocorram antes que o processo seja finalizado. Se a parte quer receber através de tutela de urgência a mesma coisa que ela quer receber ao final do processo, dá-se o nome de tutela de urgência antecipada.
CAUTELAR
Com o objetivo assegurar o direito que a pessoa procura ter acesso ao ingressar com o processo. Dessa forma, não se procura antecipar a resolução do direito, mas apenas assegurar que o mesmo poderá ser obtido no fim do processo. Hipoteticamente o autor de uma ação precisa do depoimento testemunhal de uma pessoa que se encontra hospitalizada, em estado de saúde crítico, para comprovar que o seu pedido judicial é legítimo. Enquanto a tutela de urgência antecipada busca acelerar os efeitos da sentença final, propiciando ao autor da ação os seus direitos antes do fim do processo, a tutela cautelar visa assegurar um direito da parte, possibilitando que a mesma possa procurar o direito que busca ao fim do processo.
CONCLUSÃO
A antecipação da tutela tem como concretizar os resultado que se busca no processo, com satisfação garantida do direito da parte mesmo antes do momento, o que seria prolatado na sentença definitiva, consegue postular com celeridade e efetividade do direito no processo. O consentimento antecipado da tutela com base jurídica provisória, como de fatos unilaterais, podendo haver mudança no final do processo conforme convencimento jurídico a decisão pode ser contrária aos interesse do que foi beneficiado no inicio por uma tutela antecipada.
REFERENCIAS
BRASIL, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.
FACHINI. Tiago. Tutela de urgência no Novo CPC: o que é e como funciona. Disponível em: https://www.projuris.com.br/tutela-de-urgencia. Acesso em: 01 de junho de 2022.
TJDF. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigode-processo-civil/da-tutela-provisoria-de-urgencia-de-natureza-antecipad