Acesso ao cargo público e a limitação de idade conforme entendimento do STF e Jurisprudências

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo trazer a indagação sobre ingresso ao cargo público militar e os requisitos exigidos, dando ênfase no requisito etário, frisa que a discursão não vai se tratar da idade mínima de acesso ao cargo público, pois essa se encontra de forma incontroversa, tendo como idade mínima de acesso a de 18 ano. A discursão se dará ao limite máximo exigido as pessoas para acessar ao cargo público, sendo relevante pois a qualidade física e mental não pode se restringir ao acesso aos cargos, empregos e funções públicas, de forma indevida, sendo essa a regra. No entanto, é admitida como exceção alguns casos, desde fundamentado e justificada previamente, pois é aceita desde que seja comprovado que certa idade torna incompatível com o exercício do cargo. O trabalho vai centralizar nos requisitos exigidos pelo estado de Goiás, que os regularizou através de lei e no exercício do seu poder constituinte derivado decorrente. Assim, vai ser exposto os entendimentos dos Tribunais Superiores e dos doutrinadores especialistas no assunto. Será feito questionamentos com fundamento em princípios que são limitadores da ação discricionária dos atos administrativos, sendo razoabilidade, proporcionalidade e legalidade do critério da idade para o exercício do cargo, bem como a insegurança jurídica que esse contexto reflete na sociedade. O Estado tem a função de seguir os princípios implícitos e explícitos no Ordenamento Jurídico Constitucional, pois na relação entre esse e o particular, deve observá-los, buscando a satisfação e o interesse público. E por fim trazer dentro do contexto a Ação Direta de inconstitucionalidade, do art. 11, §3 da Lei n° 8.033/75 (Estatuto da Policia Militar do Estado de Goiás), perante a Constituição Estadual e Federal.

PALAVRAS-CHAVES: Concurso. Público. Idade. Estado. Administração

ABSTRACT

The present work aims to bring the question about joining the military public office and the requirements, emphasizing the age requirement, stresses that the discussion will not be about the minimum age for access to public office, as this is uncontroversial. , with a minimum age of access of 18 years. The discussion will be given to the maximum limit required for people to access public office, being relevant because physical and mental quality cannot be restricted to access to positions, jobs and public functions, in an improper way, this being the rule. However, it is admitted as an exception in some cases, provided that it is previously justified and justified, as it is accepted as long as it is proven that a certain age makes it incompatible with the exercise of the position. The work will focus on the requirements demanded by the state of Goiás, which regularized them through law and in the exercise of its derived constituent power. Thus, the understandings of the Superior Courts and the doctrinaires specialists in the subject will be exposed. Questions will be made based on principles that limit the discretionary action of administrative acts, being reasonable, proportionality and legality of the age criterion for the exercise of the position, as well as the legal uncertainty that this context reflects in society. The State has the function of following the implicit and explicit principles in the Constitutional Legal Order, because in the relationship between this and the private, it must observe them, seeking satisfaction and the public interest. And finally bring into the context the Direct Action of unconstitutionality, of art. 11, §3 of Law 8.033/75 (Statute of the Military Police of the State of Goiás), before the state and Federal Constitution.

KEYWORDS: Contest. Public. Age. State. Management

INTRODUÇÃO

1 - DO ESTADO

São várias formas de definição de Estado, alguns doutrinadores falam que ele surgiu pela necessidade de convivência entres as pessoas em um grupo social. No entanto, outros doutrinadores dizem que sempre existiu tanto o Estado como a sociedade, mesmo que em mínimos resquícios.

Carvalho (2018, Pag. 01) traz o seguinte conceito de Estado:

O Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, dotada de personalidade jurídica própria de direito Público, submetida às normas estipuladas pela lei máxima que, no Brasil, é a Constituição escrita e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano possui, como regra geral, um governo que é o elemento condutor, um povo, que representa o componente humano e um território que é o espaço físico que ocupa. O Estado é responsável pela a organização e pelo controle social, uma vez que detém o monopólio legítimo do uso da força.

O Brasil adotou como forma de Estado a Federação, desde a Constituição de 1891, quando passou a ser República. Esse modelo foi adotado pela primeira vez nos Estados Unidos em 1787, onde, anteriormente possuía 13 colônias Britânicas que renunciando sua soberania para formar um único Estado. Esse processo decorreu de agregação. No Brasil, a formação do Estado se deu pelo processo de segregação, pois, anteriormente era adotado um regime unitário, um único ente político, que posteriormente ocorreu a divisão de dentro para fora, formando os estados-membros detentores de autonomia.

Atualmente a Constituição Federal torna defeso a cessão dos estados da federação. As características do Estado Federado é a descentralização política e a capacidade de autoadministração. A primeira, que além do poder central é decentralizado o poder político aos seus entes federativos, assim permitindo que escolham seus próprios dirigentes. A segunda, fala que os entes federativos possuem autonomia para se auto-organizar, autogovernar, autoadministrar.

Para o exercício dessa autonomia, o Estado necessita de agentes públicos para exteriorizar a vontade do Estado em busca do interesse coletivo, podendo o provimento ocorrer por meio de contratação temporário, concurso público e por Consolidação das Leis Trabalhistas/CLT, através de concurso público.

Assim, a Carta Magna definiu como regra o acesso ao cargo público por meio de concurso público, de provas ou provas e títulos, garantindo a impessoalidade, moralidade e isonomia. Dessa forma a lei definirá as exigências a serem determinadas para o provimento em cada cargo, sendo o mérito do sujeito o critério a ser avaliado, devendo estipular os requisitos de acesso com respeito ao princípio da razoabilidade.

De tal modo, como regra não se pode exigir um limite de idade para acesso ao cargo público, excerto quanto a natureza da função e as peculiaridades. Sendo esses fundamentos feito anteriormente sob a égide da legislação legal, respeitando todos os princípios expressos no ordenamento jurídico.

2 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração pública conforme o Decreto N° 200/1967, é compreendida pela administração Direta e Indireta. A primeira, corresponde aos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas, que vai exercer a atividade de forma centralizada. Nesse caso o Estado manifesta a sua vontade por meio dos seus órgãos, os quais se encontram dentro da pessoa jurídica, essa com personalidade jurídica. No entanto, os órgãos são pessoas despersonalizadas.

A segunda é constituída pelos órgãos descentralizados, essas são dotadas de personalidade jurídica própria, sendo elas: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas.

Assim, a administração pública é um conjunto de órgãos, agentes e serviços instituídos pelo Estado para que seja prestado o serviço público, como educação, saúde, segurança, entre outros. A administração pública ao exercer tal atividade busca sempre a satisfação do interesse público.

2.1 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

O Estado atua por meio de órgãos, agentes públicos e pessoas jurídicas, essa atuação é exteriorizada por meio de três formas, sendo elas a centralização, descentralização e a desconcentração.

2.1.1 CENTRALIZAÇÃO

É quando o Estado executa suas atividades de forma direta, ou seja, é realizada por meio dos vários órgãos e agentes que o compõe. Esses órgãos são pessoas despersonalizados, que integram a pessoa mesma pessoa política (Carvalho/2021).

2.1.2 DESCENTRALIZAÇÃO

A descentralização ocorre quando é retirado a prestação do serviço da administração direta (União, estado, munícipios ou Distrito Federal) e repassado a prestação a administração indireta (por meio de outorga) ou aos particulares (por meio de delegação). Nessa relação não possui hierarquia entre a administração direta e indireta e direta e particulares, apenas um controle de fiscalização.

Na outorga é passado tanto a prestação do serviço bem como a titularidade, somente pode ocorrer por meio de lei, bem como só pode ser repassado a administração indireta de direito público. Nesse caso, não possui prazo determinado. Vale ressaltar, que as empresas públicas e sociedade de economia mista fazem parte da administração indireta, no entanto, a descentralização seria somente da prestação do serviço e não da titularidade, feita mediante delegação formado por lei.

Já a delegação, a administração transferem somente a execução do serviço, mantendo consigo a titularidade. Podendo ocorrer por meio de contrato (concessão e permissionária), legal (empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado) ou ato administrativo (autorização).

2.1.3 - DESCONCENTRAÇÃO

É a o deslocamento da distribuição da pessoa jurídica para seus órgãos internos. Tem como base a hierarquia bem como há a subordinação. FONTE

2.2 AGENTES PUBLICOS

Como já mencionado anteriormente, o Estado presta seu serviço por meio dos órgãos e seus agentes públicos, este último será foco desse tópico. Os agentes públicos são divididos em agentes políticos, particulares em colaboração e servidores estatais.

São agentes políticos aqueles que executam as diretrizes do poder público, em regra são de forma transitória, buscando sempre a execução para que o Estado busque o fim desejado. Podemos citar os agentes que possuem mandatos eletivos e os magistrados, membros do Ministério Público e os Membros dos Tribunais de Contas (Carvalho/2021).

Particulares em colaboração, são aqueles que exercem o munus público, que se sujeitam a certos encargos em prol da coletividade. Em razão dessa colaboração recebem certos benefícios, como um descanso remunerado depois de prestarem o serviço. Podemos citar os mesários para serviços eleitorais e os jurados para o tribunal do júri.

E por último, os servidores estatais são subdivididos em temporários, celetistas e estatutários. Os servidores temporários são aqueles com previsão no artigo 37 Constituição Federal de 1988, que admite a sua contratação por um tempo determinado para suprir necessidade excepcional interesse público. O texto já deixa explícito os requisitos, sendo de necessita excepcional e interesse público.

Os celetistas são aqueles que tem a sua relação regulada pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Sua relação é o mesmo da área privada, aplicando as normas da CLT e ocorrendo a sua contratação por meio de concurso público, podendo contratar nessa modalidade as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Por fim, os estatutários, regido pelo regime estatutário onde regula a relação desse servidor com o Estado. As regras básicas devem estar contidas em lei, onde cada ente federativo, devido sua autonomia, pode elaborar sua legislação pertinente, sendo uma característica de pluralidade normativa. Nessa relação inexiste contrato, levando outros fatores de direito público como o provimento do cargo, nomeação a posse e outros.

Na esfera na União foi legislado o ato normativo de lei N° 8.112/90, que regulamenta o regime dos estatutários, nele contém o tipo de provimento, como se procede a nomeação e a posse, entre outros procedimentos. Dentro desse contexto, o art. 61, §1°, II, a da Carta Magna fala que a iniciativa de lei que dispõe sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autarquia ou de sua remuneração é de competência privativa do chefe do executivo.

3 - CONCURSO PÚBLICO

Conceito:

Carvalho Filho (2014, Pag. 651), exterioriza de forma escrita que concurso público é um procedimento administrativo que tem por finalidade aferir aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos ou funções públicas.

Nesse contexto, podemos falar que quando se fala em aptidões pessoais, o Estado analisa o candidato conforme sua capacidade intelectual, física e psíquica. Essas análises respeitarão o princípio de igualdade, pelo qual permite que todos os interessados podem concorrer igualmente a vaga, dando igual condição. Princípio da moralidade administrativa, pois esse proíbe qualquer forma de favorecimento, perseguições pessoais ou qualquer forma de nepotismo. Princípio da competição, que enseja a competição entre os candidatos buscando uma boa classificação entre as vagas e o princípio da acessibilidade funcional.

Assim, o concurso público é um instrumento que seleciona os candidatos conforme o sistema de mérito, porque traz um certame onde todos podem participar, analisando os requisitos conforme o mérito do candidato, um processo imparcial.

3.1 - VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO

A validade do concurso público é de dois anos, conforme previsão constitucional no artigo 37, III, podendo ser prorrogável uma vez por igual período. O entendimento dominante da doutrina é que a possibilidade de prorrogação deverá está previsto no edital, ausente essa previsão torna se impossível a prorrogação.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

3.2 - DIREITO A NOMEAÇÃO

Conforme entendimento jurisprudencial (STF. Súmula 15) o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de ser nomeado. Entretanto, a sexta turma do STJ, que foi posteriormente seguida pelo STF, entendeu que o candidato do concurso aprovado dentro das vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação, devendo observar a validade do concurso.

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No entanto, a administração pública poderá fazer a nomeação dos candidatos de forma fracionária dentro do limite do prazo previsto no art. 37 da Constituição Federal. A administração pública que estipula um total de vagas no certame tem a obrigação de fazer a nomeação. Caso não faça, o que ocorre? Poderá impetrar mandado de segurança para garantir um direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data e assim obrigar a administração pública a praticar o ato. O momento para impetrar é depois do prazo previsto no art. 37 da Carta Magna, para que a administração pratique, contando 120 dias depois da omissão da administração pública.

STF. Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Vale trazer na lousa o informativo 489 do egrégio STJ a respeito da expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas, quando a administração pública faz a contratação de pessoal de forma precária para preenchimento de vagas, em uma sequência primeira daqueles que estão aptos a assumir.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME FORA DO NÚMERO DE VAGAS.CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital. 2. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que, embora a recorrente tenha sido aprovada no concurso, sua classificação encontra-se fora do número de vagas previsto no edital. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes. 4. No caso dos autos, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não se expirou por ocasião da realização de concurso para contratação precária de candidatos para o exercício das funções do cargo para o qual a recorrente obteve aprovação, de modo que merece reforma o acórdão da Corte de origem, sobretudo quando se observa que o art. 2º, inc. VII, da Lei estadual n. 6.915/1997, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, fixa que a contratação temporária somente é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 34319 MA 2011/0096723-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2012)

4 - DA IDADE

Ao Estado possui a prestação do serviço público, buscando sempre o interesse coletivo. Assim, utilizando meios para selecionar pessoas para integrar e efetivar a prestação do serviço público, esses integrandos os agentes públicos.

No entanto, os meios empregados para selecionar, deve respeitar os princípios que norteiam o concurso público, sendo razoável e proporcional. Nesse contexto, um dos questionamentos do referido trabalho é a limitação da idade, o qual, para o cargo militar tem uma barreira nítida.

As limitações devem respeitar a dignidade da pessoa humana, um princípio norteador do ordenamento jurídico. Essa exigência deve ser no mínimo razoável e proporcional para o cargo público, respeitando as peculiaridades da profissão a ser exercida. Pois, o Estado diz que uma pessoa pode trabalhar até os 75 anos de idade, entretanto, coloca uma limitação de idade de 30 anos para acessar um cargo público, se torna desproporcional.

O direito muda com constância, então a norma jurídica deve ser questionada para saber se está buscando o fim a que se destina e com a atualidade em que a sociedade se encontra. A Carta Magna, traz como regra a vedação de idade para o cargo público, suportando exceção quando ao exercício do cargo a exigir, desde que essa limitação esteja com previsão em lei, essa com iniciativa o chefe do executivo.

O tema de repercussão geral 646 do STF traz essa exceção de exigir a idade para ingresso, respeitando os critérios nele contido, logo abaixo exposto.

Tema:646 Estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público Tese: O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido

Nesse contexto, vale mencionar que até o Estatuto Do Idoso (Lei n° 10.741 de 2003) em seu artigo 12 estabelece que na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedado a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir. O artigo 7°, XXX da Constituição Federal diz que diferenciar como critério de admissibilidade no trabalho por idade é inconstitucional, pois, o trabalhador não pode ser discriminado por essas características e o servidor público é um trabalhador que através do cargo tira o sustento seu e de sua família para garantir um dos mais importantes princípios, dignidade da pessoa humana. Assim, essa discriminação possui um atrito com o tema 646 do STF. Tais decisões impactam a sociedade, pois uma parte dela estudam para prestar um concurso e a outra utiliza o serviço público.

Assim vemos que pode haver uma discriminação etária como limitador. Buscando base no princípio da proporcionalidade, será que realmente é proporcional vedar o acesso ao cargo público quando o agente possuir uma diferença mínima de idade ao qual é exigido no certame? Muitos juízes julgam de forma diferente, muitas vezes utilizando esses princípios, deixando uma instabilidade jurídica. Nesse contexto da limitação da idade vale trazer duas distinções de cargos que possuem atividades diferentes, sendo um com atividade física e o outro com atividade intelectual.

5 - LIMITAÇÃO DA IDADE

É imprescindível discorremos sobre o artigo 37, inciso II da Carta Política, no artigo a constituição deixou evidente que, a lei poderá trazer em seu bojo restrições e limitações para a investidura ao cargo ou emprego público. Entretanto, essas limitações devem ser observadas a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, não entrando as nomeações para os cargos em comissão, que é de livre nomeação e exoneração. Assim, o texto constitucional não é enrijecido, podendo ter exceções. Observando em cada caso suas peculiaridades. Assim, o egrégio STF consolidou o entendimento na súmula 683, senão vejamos:

Súmula 683 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

De tal modo, o STF possui a orientação que é válida a exigência de limite de idade para ingresso a determinados cargos público. Entretanto, não basta apenas estar previsto no edital do referido concurso, é necessário lei com a aludida previsão. Referente a súmula e súmulas vinculantes, vale mencionar que em razão do princípio da não fossilização o poder Legislativo e o STF não se vinculam a aquelas, podendo o assunto ser novamente discutido. Princípio racional, tendo em vista uma das características dos direitos fundamentais é a historicidade, pois, a sociedade está em constante mudança e o direito deve acompanhá-la, talvez um fato que era ilícito ontem, amanhã não seja, bem como o direito não é uma ciência exata.

Seguindo o raciocínio, o limite de idade deve ser verificado no ato da inscrição, pois, se deixar o candidato prosseguir sem verificar a idade na data da inscrição vai gerar mera expectativa de direito. Se o candidato preenche o requisito na data de inscrição não pode ser barrado posteriormente por motivo de idade, caso aconteça estará trazendo prejuízo ao particular e uma instabilidade. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já tem jurisprudência de que a idade limite deve ser verificada no ato da inscrição do certame (ARE, 840592).

No tocante a idade, Segundo Celso Antônio de Mello em sua obra, escreve que não é inconstitucional estabelecer limite de idade quando o concurso se destinar a determinados cargos ou empregos cujo desempenho requeira esforços físicos ou cause acentuados desgastes intoleráveis a partir das faixas etárias mais elevadas (MELLO, 2019).

Ouso trazer uma reflexão, uma comparação entre instituições que possuem a mesma função prevista em lei, que é a de polícia administrativa. Podemos citar a Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e a Guarda municipal. A polícia administrativa possui as atribuições previstas em lei, sendo uma polícia que recai sob os bens, direitos e atividades, tendo caráter preventivo, impede a conduta social inadequada. Entretanto, a reflexão se dará sobre a Polícia Militar dos estados e a Polícia Rodoviária Federal.

Quais são os requisitos utilizados para definir a idade de ingresso às referidas instituições? A Magna carta, em seu dispositivo deixa claro que devem ser observados os requisitos e peculiaridades da função a ser exercida. No entanto, tanto a Polícia Militar como a Polícia Rodoviária Federal exercem as mesmas atribuições, pois, são policias administrativa. Estamos diante de uma controvérsia, pois o limite etário para ingresso é completamente distinto, diferenças gritantes.

O estatuto da Polícia Militar de Goiás (lei n° 8.033, de 02 dezembro de1975), em seu art. 10 traz os requisitos para ingresso na carreira, exigindo a idade de 32 anos verificada na data da inscrição. Já a Polícia Rodoviária Federal, pode fazer concurso até a idade limite de 65 anos de idade, pois, a reforma da previdência, exige que o servidor fique no mínimo dez anos no serviço público e cinco no exercício do cargo, aposentando de forma compulsória aos 75 anos de idade.

Diante do exposto, qual a base lógica utilizada para a exigência etária, para ingresso em cargo que exerce as mesmas funções, e idades completamente diferentes? Se o próprio Estado através da lei diz que uma pessoa pode trabalhar até os 75 anos de idade (aposentadoria compulsória, art. 40, II, CF/88), o limite de 32 anos de idade para o quadro de oficial e 30 para praça, tornar se sem razoabilidade e desproporcional.

Nesse contexto, a emenda constitucional de n° 103/19 enxertou na Carta Magda que o servidor público será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais, aos 70 anos de idade OU aos 75 anos de idade na forma da Lei Complementar. Diante disso, o Estado nos traz uma idade desproporcional de 30 ou 32 anos de idade para ingressar em um cargo público.

Trago mais uma indagação, a Constituição Federal deixa claro que é acessível o acesso ao cargo ou emprego público, observados as peculiaridades das funções para determinar a faixa etária, sendo regulamentados pela administração direta através do poder constituinte derivado decorrente. Assim, alguns estados-membros fizeram.

O estado do Rio Grande do Sul legislou as Leis Complementares Estaduais nº 10.990 /97 e 12.307/05 regulando os requisitos para acesso à carreira militar, onde o edital do concurso tem expressa previsão de idade para ingresso o limite de 25 anos de idade. Mesmo que a Constituição Federal traz essa autonomia de auto legislação, deve obedecer os princípios norteadores e visualizar se tais dispositivos estão buscando o fim que se destinam.

Realmente a carreira de servidor público militar exige um vigor físico e preparo maior pela atividade a ser exercida, no entanto, com o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, podemos notar que pessoas com idades bem acima possuem o mesmo vigor para atividade a ser exercida. Muitos estados no exercício do poder constituinte derivado decorrente, exigem para ingresso em suas policias militares idades de 30 a 35 anos de idade, comprovados no ato da inscrição do concurso. Assim, fica evidente que o estado do Rio Grande do Sul está exigindo uma idade bastante desproporcionalidade dos demais entes federativos.

O estado de Goiás, através de sua autonomia legislativa, regulamentou o acesso ao concurso público da Polícia Militar, na Lei N° 8.033, de 02 dezembro de 1975. A lei em seu artigo 11 traz os requisitos para o quadro de oficial da corporação, sendo um desses a idade de 32 anos completados até o último dia da inscrição. No entanto, gostaria de dar ênfase no §3° onde tem a previsão de que a referida idade de 32 anos não se aplica aos policiais militares da ativa da corporação. Para o ingresso no cargo de soldado do mesmo órgão são exigidos 30 anos de idade. Diante do demostrado, foi proposta uma ação de inconstitucionalidade no dia 06/12/2021, durante a elaboração deste trabalho, no TJGO (Nº 5091580.39.2019.8.09.0000) que declarou a norma inconstitucional perante a Constituição Federa e Estadual. Senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5091580.39.2019.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL PROMOVENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PROMOVIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA §3º DO ART. 11 DA LEI N. 8.033/1975, ABRANGENDO AS REDAÇÕES DAS LEIS ESTADUAIS N. 20.131/2018 E 16.540/2009. CANDIDATOS JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. EXCEÇÃO AO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA PMGO. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. OFENSA AOS ARTS. 3º, INCISOS I E III, E 92, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. 1) O cargo de Oficial da PMGO não reclama situação excepcional que justifique a distinção de limite etário entre candidatos civis e os que já são militares, uma vez que todos os candidatos, para ingressar no Quadro de Oficiais, além de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/12/2021 11:56:44 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10413566890726431, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica prévia aprovação em concurso público, deverão ser considerados habilitados em exames de capacidade física e de avaliação psicológica, ambos de caráter eliminatório, bem como comprovar, por Junta Médica Oficial, gozar de saúde física e mental. Destarte, a manutenção da norma em combate revela flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia, bem como aos princípios da razoabilidade, do interesse público e da impessoalidade, ao passo em que tal dispositivo beneficia apenas os militares. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

No mesmo sentido, o estado de Minas Gerais através de sua autonomia legislativa, editou o ato normativo Lei N° 5301 DE 16/10/1969 que exteriorizou o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Vamos dar atenção ao artigo 5°, Inciso IV, §9° que deixa claro a descriminação com o candidato civil em relação ao candidato que integra a instituição da polícia militar. Segue dispositivo abaixo:

Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos:

IV ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos;

§ 9º Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais, o requisito previsto no inciso IV não será exigido dos militares de ambas as instituições, desde que possuam, no máximo, vinte anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula.

Desta forma, o dispositivo menciona que para ingressar na corporação através de concurso público, como previsto na Carta Maior em seu art. 37, deve ter a idade de 18 a 30 anos de idade na data de inclusão, trazendo uma ressalva para os oficiais do quadro de saúde, que será exigido o limite de 35 anos de idade.

Assim, está nítido uma afronta aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, impessoalidade e da acessibilidade ao cargo público, em que ambos os dispositivos só beneficiam os militares da corporação. Configurando uma injustificável afronta de isonomia entre os candidatos militares e os civis, bem como, insulto às Constituições Estadual e Federal, razão em que devem ser desenraizadas do ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento quanto à impossibilidade de distinção entre as idades máximas de candidato civil e militar para ingresso no quadro de Oficiais, assim vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. () (STF, ARE 1054768 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08- 2018 PUBLIC 06-08-2018). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/12/2021 11:56:44 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10413566890726431, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 586088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07 PP-01382 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 170- 172).

Uma controvérsia evidente na exigência de idade é que se dispensa a limitação de idade para aqueles que já são servidores públicos, ficando claro uma desigualdade praticada pelo próprio ente federativo. A ilegitimidade é visível, pois a limitação de idade não teria base na natureza das funções exercidas, mas sim na qualificação jurídica do candidato. Sendo inquestionável a ofensa aos princípios impessoalidade, acessibilidade funcional, isonomia, sendo cabível ao Poder Judiciário reprimir a distorção.

Cabendo nesse caso uma discussão sobre a discriminação entre o civil que vai prestar o concurso público e o servidor integrante da corporação, ofende o princípio da isonomia, possuindo incompatibilidade com a Constituição federal no seu artigo 5°. Pois, para o civil prevalece uma idade de 32 anos, sendo que não prevalece para o militar da ativa. Mesmo que a Constituição Federal traz a possibilidade de limitar a idade para acesso a determinados cargos público, a exigência dessa limitação para o civil o qual não prevalecer para o militar que está na corporação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois ambos exercem as mesmas atividades.

Mesmo com a autonomia do estado em legislar sobre o ingresso no cargo, conforme as peculiaridades da função, não vejo critérios objetivos, apenas convenientes para o ente federativo. Assim, traz para o meio social uma instabilidade jurídica. Destarte, até o mesmo estado estipula duas idades distintas para o ingresso na mesma carreira, exercendo as mesmas funções.

Neste caso em peculiar cabe ação de inconstitucionalidade (ADI), essa é uma das mais importante ferramentas de controle de inconstitucionalidade, tendo como objetivo questionar lei ou ato normativo federal ou estadual ante a Constituição Federal, pois a diferença entre as idades para o acesso ao cargo de oficial da policial militar dos estados, trazendo duas idades diferentes, para o civil e o militar da ativa está materialmente em desconformidade com a Constituição Federal, não alcançando o fim que se busca.

5.1 CARGOS COM ATIVIDADE FÍSICAS

Como mencionado inicialmente, no exercício das atividades da administração pública temos atividades meramente intelectuais e cargos com atividades físicas, esse ultimo é exigido quando no exercício da atividade pública se exige um rigor físico, por esse motivo é exigido uma faixa etária para ingresso ao cargo público, pois, ao passar da idade o rigor físico vai diminuindo e tornando o agente impossibilitado de exercer tal atividades.

Os cargos públicos que exige uma limitação de idade mais baixa são os cargos das áreas militares, pois, no decorrer de sua atividade exige um condicionamento físico, executando atividade que exige do corpo humano um condicionamento e força. Ou seja, uma pessoa com 50 anos de idade e uma com 30 anos tem um rigor físico bem diferente, devendo a administração buscar o melhor candidato para satisfazer o interesse público.

Atualmente, como demostrado, os tribunais possuem várias jurisprudências a respeito do assunto, onde menciona que a exigência não é inconstitucional, desde que previsto no edital e verificado na data da inscrição, devendo respeitar os princípios norteadores da administração pública e do concurso público.

Possuem muitas procedências de julgados a favores dos candidatos, a limitação é válida, entretanto, o estado não pode ultrapassar o limite da discricionaridade, tendo como limitador de sua arbitrariedade, em alguns casos, o principio da proporcionalidade e razoabilidade.

5.2 CARGOS COM ATIVIDADES MERAMENTE INTELECTUAIS

A limitação de idade não deve ser utilizada em cargo de natureza meramente intelectual. O STF entende que não se deve estabelecer idade limite para cargo de natureza intelectual, por exemplo de magistrados, cujas atribuições tem natureza intelectual, caso fosse feito essa limitação seria uma forma discriminatória e estaria violando a Súmula 683, STF, no sentido que as restrições devem ter embasamento na natureza do cargo e das atribuições a ser realizadas, como nos casos das carreiras militares e policiais.

Nesses casos não deveria ocorrer uma limitação de idade, pois, no exercício de carreiras jurídicas não se exige um vigor físico para exercer a função e sim, uma capacidade intelectual.

Muitos são as decisões dos tribunais nesse sentido. Conforme ementa do mandado de segurança abaixo.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE - LIMITE DE IDADE - ATIVIDADE INTELECTUAL - TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO - CANDIDATO COM 35 ANOS E 01 MÊS - IDADE APROPRIADA - POSSIBILIDADE. Para que haja a antecipação de tutela, na forma prevista no CPC/2015, exige-se a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da evidência do direito alegado, suficiente para convencer o juiz de sua verossimilhança. O Edital para provimento de cargo no quadro de Oficiais da Saúde (QOS) da Polícia Militar de Minas Gerais prevê a limitação de idade consoante o faz o art. 5º, III, da Lei 5.301/69. A restrição feita pelo edital não condiz com a intenção do legislador, pois o limite de idade estabelecido para o cargo, em nada impede o exercício do policial militar, além de ser discriminatória, pois se trata essencialmente de atividade intelectual, não necessitando de atribuições físicas que, na maioria das vezes, diminuem com o tempo.(TJ-MG - AI: 10000170975940001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 08/02/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2018)

Neste caso, os julgados em que a limitação de idade de 35 (Trinta e Cinco) anos para o exercício do cargo de oficial de saúde da polícia militar onde as atividades são essencialmente intelectuais, não necessitando de atribuições físicas que na maioria das vezes diminuem com a idade, essa exigência é discriminatória e não condiz com a intenção do legislador.

O Superior Tribunal Federal já se pronunciou sobre o assunto durante uma ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, em face do art. 52, V, da Lei Federal 11.697 /2008 do qual dispõe sobre organização do judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, que exigia um limite de 50 anos para ingressar na carreira de magistrado, atividade meramente intelectual, ação que foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República.

Em sua decisão o Ministro do STF Alexandre de Morais fundamentou da seguinte forma, sendo tal decisão racional.

Pelas características próprias da atividade jurisdicional, em que a experiência profissional e o conhecimento jurídico acumulado qualificam o exercício da função, é de se considerar o atingimento da idade de 50 anos, por si só, não desabona o candidato ao ingresso na magistratura. Ao contrário, tudo indica que o mesmo estará no gozo de sua plena capacidade produtiva. Veja-se que a Constituição, quando tratou de requisitos etários para o ingresso em cargos da magistratura nacional, estabeleceu limite etário bastante diverso daquele adotado pela legislação impugnada. Para investidura na magistratura dos Tribunais superiores estabeleceu a idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos (arts. 101, 104, parágrafo único, e 111-A da CF) e para os Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho, estabeleceu a idade mínima de 30 anos e a idade máxima no mesmo patamar de 65 anos (arts. 107 e 115 da CF).

6 - CONCLUSÃO

Diante de todo o estudo e análises feitas minuciosamente, nota que os cargos públicos possuem duas modalidades, sendo meramente intelectual e de atividade física. Em relação a primeira ficou demostrado que os tribunais superiores possuem entendimento consolidado de que não podem exigir uma idade para ingresso ao cargo público, pois essa não exige um vigor físico para exercer a atividade e o fato da idade ser superior traz uma experiência profissional para exercer o cargo.

Já o segundo, cargo de atividade física, exige da pessoa um rigor físico que se perde ao passar do tempo, por esse motivo exige do candidato uma idade diferenciada. Assim, na maioria das decisões do Judiciário veem utilizando os princípios, sendo da igualdade, isonomia e razoabilidade para sanar as ações propostas.

Foi mostrado a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) perante a lei do estado de Goiás que exigia uma idade diferente para aqueles que estavam na corporação, trazendo uma discriminação e desigualdade com o candidato civil. Ação de inconstitucionalidade razoável, também foi mostrado que o estatuto da polícia militar do estado de Minas Gerais traz em seu texto a mesma diferença, ainda encontra em vigor a referida lei de Minas Gerais.

Nesse contexto, vale mencionar que no decorrer do referente trabalho científico, que criticava a inconstitucionalidade do Estatuto da Policia Militar do estado de Goiás, pois exigia uma idade distinta para o civil que iria prestar o concurso público e para aqueles que já pertencia a corporação, pois esse limite não prevalecia para quem pertencia a corporação. Diante disso, foi questionado, com base na ofensa aos princípios norteadores da Constituição Federal, como o da isonomia, acessibilidade ao cargo público e igualdade. Assim, veio a ser julgado um ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), o qual veio a ratificar os argumentos levantados no decorrer desse trabalho.

Entretanto, a discussão não se esgota neste trabalho, esse é um assunto não definitivo, mas em construção permanente, sendo necessário discussões, análises e estudos sobre o assunto com o fim de trazer uma razoabilidade e proporcionalidade na exigência do limite de idade para acesso ao cargo público em geral. Assim, espera que este trabalho contribua para levantar questões pertinentes que promovam a reflexão e a pesquisa sobre o tema em questão.

REFERÊNCIAS

ABNT NBR 6023:2002 Referências e Pátrias (2007). 092b145a-7dce-4b97-8514-364793d8877e (ufpe.br)

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GOIÁS. Lei n° 19.587, de 10 de janeiro DE 2017. Estabelece as normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual. Lei Ordinária n° 19.587 / 2017 (casacivil.go.gov.br)

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23°. Saraiva, 2019.

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44648 04/03/2022

Sobre os autores
Paulo Ferreira Sena

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Alfredo Nasser. Pós Graduando em Civil e Processo civil pela universidade Alfredo Nasser.

Nivaldo dos Santos

Professor do Centro Universitário Alfredo Nasser. Curso de Direito. Doutor em direito e Pós-Doutor em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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