Empreendedorismo e seus problemas na contemporaneidade: as Startups sob um enfoque jurídico

Resumo:


  • O empreendedorismo é essencial para o crescimento econômico, com empreendedores inovando no mercado através de novos produtos e processos produtivos.

  • Há um debate sobre o impacto do empreendedorismo no desenvolvimento econômico, sendo necessário um ambiente interno favorável para que ele se fortaleça.

  • O estudo busca entender como transformar o empreendedorismo em oportunidades lucrativas, destacando a importância do empreendedorismo e os principais campos de atuação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

 

Nos últimos anos, o empreendedorismo começou a ser assumido como uma variável muito relacionada com o crescimento económico, visto que o empreendedor tem sido considerado um importante agente inovador na economia, introduzindo novos produtos no mercado, realizando mudanças tecnológicas e de processos produtivos. Sendo assim esse tema é de suma relevância, uma vez que vem de maneira coerente explicitar com um respaldo teórico a importância do empreendedorismo na economia. Existe um longo debate sobre os impactos do empreendedorismo no desenvolvimento econômico, e, embora muitas organizações acreditem em uma relação positiva, é importante lembrar que os países precisam antes investir no seu ambiente interno para que o empreendedorismo encontre meios adequados no campo político, cultural e social para se fortalecer. Sendo assim a problemática que norteou a pesquisa foi: Como transformar o empreendedorismo em oportunidades lucrativas? E como objetivo geral: compreender as definições gerais ligados às oportunidades lucrativas do empreendedorismo. Tendo como objetivos específicos: descrever a importância do empreendedorismo; enunciar os principais campos de atuação do ramo empreendedor e demonstrar os principais planos de ações do empreendedorismo. A presença de monografia teve seu desenvolvimento através de leitura e pesquisas bibliográficas acerca do tema escolhido. Foi utilizado artigos, livros e materiais textuais publicados nos últimos dois anos, através de buscas em sites confiáveis, livros e artigos. Os principais descritores utilizados foram empreendedorismo, empreendedores e empreendimentos.

Palavras-chave: Empreendedorismo; Empresas; Oportunidade.

ABSTRACT

In recent years, entrepreneurship has started to be assumed as a variable closely related to economic growth, since the entrepreneur has been considered an innovative agent in the economy, introducing new products to the market, making technological changes and productive processes. Therefore, this theme is very important, since it comes in a coherent way to explain with theoretical support the importance of entrepreneurship in the economy. There is a long debate about the impacts of entrepreneurship on economic development, and although many associations believe in a positive relationship, it is important to remember that countries need to invest in their internal environment before entrepreneurship finds suitable means in the political, cultural field and social to get stronger. Thus, the problem that guided the research was: How to transform entrepreneurship into profitable opportunities? And as a general objective: to understand the general definitions related to the lucrative opportunities of entrepreneurship. Having as specific objectives: to define the importance of entrepreneurship; announce the main fields of action of the entrepreneurial branch and demonstrate the main action plans of entrepreneurship. This research project was developed through reading and bibliographic research on the chosen theme. Articles, books and textual materials published in the last two years were used, through searches on classified sites, books and articles. The main keywords used were entrepreneurship, entrepreneurs and enterprises.

Keywords: Entrepreneurship; Companies; Opportunity.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 EMPREENDEDORISMO

2.1 Aspectos históricos e conceituais

2.2 Tipos de Empreendedorismo

2.3 Problemas e desafios

3 AS STARTUPS NA CONTEMPORANEIDADE

3.1 História e concepções

3.2 Lei Complementar 155/2016 o marco legal das Startups

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

O Empreendedorismo é a área voltada para as habilidades, competências e desenvolvimento acerca de aspectos relacionados a projetos quer englobam diversas áreas (saúde, negócios, empresas, entretenimento, redes sociais, franquias e vendas. Numa sociedade dividida entre capitalismo e socialismo, o empreendedorismo é algo desafiador na qual busca ideias novas e criativas que deve colocar em execução afim de suprir as expectativas do público-alvo.

A palavra empreendedorismo é derivada de empreender que significa planejar, organizar e executar. Todavia, o empreendedorismo, muita das vezes, está relacionado a criação de empresas como chances de obter lucros e transformar em um empreendimento lucrativo. Partindo de um ponto positivo, empreender é uma oportunidade para montar um próprio negócio tendo como ênfase três tópicos importantes: controle de recursos financeiros, desafio (necessidade de motivação para si mesmo(a) e autonomia. Dentro do empreendedorismo, destaca-se principalmente o empreendedor, ele que vai assumir o controle total e pôr em prática aquilo que planejou e executou.

A importância desta pesquisa está em mostrar como empreendedorismo com ênfase em oportunidades lucrativas, trarão resultados positivos baseado em um sistema socialista atual para todos os envolvidos no ramo. Este trabalho é relevante, pois contribui no processo transformação na vida das pessoas como acadêmicos, profissionais e a população, com base em grandes oportunidades tais como: desenvolvimento social, geração de empregos, conhecimento de novas tecnologias, criação de novos produtos, valorização do mercado de trabalho e abertura e execução do próprio negócio.

Sendo assim a problemática que norteou a pesquisa foi: Como transformar o empreendedorismo em oportunidades lucrativas?

E como objetivo geral: compreender as definições gerais ligados às oportunidades lucrativas do empreendedorismo. Tendo como objetivos específicos: descrever a importância do empreendedorismo; delinear sobre as Startups e seu aporte juridíco e apresentar a questão das leis dentro das Startups e suas limitações jurídicas.

A monografia teve seu desenvolvimento através de leitura e pesquisas bibliográficas acerca do tema escolhido. Foi utilizado artigos, livros e materiais textuais publicados nos últimos dois anos, através de buscas em sites confiáveis, livros e artigos. Os principais descritores utilizados foram empreendedorismo, Startup e Legalização.

2 EMPREENDEDORISMO

2.1 Aspectos históricos e conceituais

 

Quando se fala em empreender é preciso que se compreenda toda a análise de decisões que vão ser implantadas de forma antecipada. Funciona como uma espécie de controle, onde as atividades devem seguir a risca o processo de tomada de decisão, para isso é necessário que se analise os indicadores e os relatórios gerenciais que são disponibilizados pelos administradores (ORLICKAS, 2017).

O mundo dos negócios ficou cada vez mais competitivo com o passar dos anos, diversas mudanças aconteceram e o mercado exigiu o uso do empreendedorismo como estratégia dos negócios para visar a exploração de novas oportunidades e a satisfação das necessidades dos clientes de forma mais criativa e inovadora, assumindo assim riscos e coragem para enfrentar os desafios e escolher caminhos mais conscientes (CAMARGO; FARAH, 2017).

Desde o século XX que vem ocorrendo mudanças dentro do ambiente organizacional, algumas mudanças foram se adaptando a necessidade da organização, outras a necessidade imposta pelo mercado. O ambiente globalizado levou as empresas basicamente a procurarem dois caminhos: aderir às transformações da sociedade acompanhando a direção das mudanças e tendências, ou procurar prever possíveis tendências que estavam por vir e antecipar-se a elas.

Por essa razão o autor afirma que as empresas que aderiram à visão futura, puderam aproveitar as oportunidades e se prevenirem de possíveis ameaças que poderiam limitá-las das progressões do mercado. Para esse tipo de ação as empresas utilizaram do empreendedorismo, ativo, criativo e continuo para garantir sua permanência no mercado (DORNELAS, 2015).

O processo de aplicação do empreendedorismo surge no Brasil como uma oportunidade de construir, rever e desenvolver a leitura da realidade que a empresa vive. Dentro dessa leitura devem-se apontar os pontos críticos, correntes, completos e compreensíveis para que a empresa se adeque as mudanças do mercado de acordo com a necessidade do empreendimento. É necessário que a empresa ao aderir essa ferramenta assuma total responsabilidade sobre seu posicionamento e direcionamento competitivo (MIGUEL, 2015).

Antes se de abordar sobre os tipos de empreendedorismo é importante ressaltar que o empreendedor precisa sempre ter motivação e inovação, esses critérios que vai ajudar o mesmo no processo de desenvolvimento do seu próprio empreendimento. Esses critérios, além de chamar atenção do público-alvo, vão ajudar ele a obter lucros e conquistar mais pessoas principalmente através da motivação.

Complementando esse pensamento Chiavenato (2012) afirma que o grande sucesso do empreendedorismo tem relação direta com a redução do grau de incertezas dentro do ambiente organizacional, contrariando previsões de um possível futuro próspero que era a ideia vendida por alguns idealizadores.

No final da década de 80 o empreendedorismo teve sua aplicação reduzida significativamente, por conta da rigidez e das constantes medidas burocráticas impostas pelo processo de desenvolvimento. Na década de 90 essa ferramenta era vista como defasada e insatisfatória por diversos fatores, entre eles a habilidade que o planejamento possuía em relação à situação a sua necessidade. A inserção de tecnologia no mercado criou uma série de barreiras que impediam a inserção do planejamento nas empresas (SEBRAE, 2016).

 

3 AS STARTUPS NA CONTEMPORANEIDADE

 

O empreendedorismo está sempre associado a praticidade e execução. O empreendedor precisar saber e estar ciente sempre, que não adianta somente formular de forma teórica seus planos e ações, mas também, colocá-los em praticidade (RIES, 2012).

Os contextos nacionais, regionais e setoriais podem influenciar significativamente na velocidade e na direção da inovação e do empreendedorismo em razão da disponibilidade ou escassez de recursos, talentos, oportunidades, infraestrutura e suporte. Contudo, apesar do contexto influenciar a velocidade e a direção, ela não determinada os resultados. A educação, capacitação, experiência e aptidão dos indivíduos também tem um efeito profundo nos objetivos e resultados da inovação e do empreendedorismo. (BESSANT; TIDD, 2019)

A imaginação é o primeiro passo no desenvolvimento do empreendimento, nela o empreendedor vai utilizar s suposição e imaginação objetiva que vai ajudar ele a formular seu projeto e por fim, ter um resultado. A determinação é o segundo passo, nesse tópico o empreendedor vai estar motivado a colocar seu empreendimento em prática e ter autonomia e interesse para poder e saber fazer a diferença (RIES, 2012).

A autoavaliação é o processo na qual o empreendedor vai avaliar e tratar seus pontos positivos e negativos. A habilidade de organizar é um passo importante no manejo do empreendimento, nesse critério o empreendedor deve ser organizado (a) e nunca deixar seu empreendimento em desfalque.

Por fim a habilidade de liberar pessoas, esse tópico o empreendedor tem que ter a capacidade e habilitação de lidar e conquistar pessoas, pois tal empreendimento desenvolve-se através da população.  O empreendedor precisa sempre ter motivação e inovação, esses critérios que vai ajudar o mesmo no processo de desenvolvimento do seu próprio empreendimento. Esses critérios, além de chamar atenção do público-alvo, vão ajudar ele a obter lucros e conquistar mais pessoas principalmente através da motivação (POMBO, 2019).

            

3.1 História e concepções

 

Ao que diz respeito as startups pode-se afirmar que elas tem ganhado de modo crescente mais e mais ambiente no que se refere ao mercado empresarial  tanto mundial quanto brasileiro. Isso porque as Startups tem um enorme diferencial, são dinâmicas, ágeis, flexíveis, com potencial de crescimento rápido e uma expressiva rentabilidade, além do fato de assumirem elevados riscos e serem inovadores e marcantes de forma disruptiva. Na verdade não há uma concepção  formada  do  que  é  startup,  a  expressão,  em  tradução  livre,  significa partida,  início.

 Contudo,  as  definições  giram  em  torno  da  escalabilidade  e  repetibilidade  em  um  modelo disruptivo, que atua sob circunstâncias de significativas e amplas incertezas no mercado. O termo ganhou uma significativa valorização em meados da décado de 90, durante a primeira bolha da internet e tem ligação direta do Vale do Silício, na Califórnia, Estados Unidos da América (EUA) (BLANK, 2014).

Sob uma perspectiva  jurídica  ao que se refere  as  startups  no  Brasil  é  algo  de certa forma  novo,  uma vez que  existam minucias  que  lhes  são  características  e  que não  são  observadas  no  modo empresarial  classicamente desenvolvida no  país.  Sendo assim por  esse  motivo,  houve  a  necessidade  de  recorrer  a  fontes  primárias  e  secundárias, tais  como  sites,  blogs,  canais  de  notícias,  matériasjornalísticas  de  estudiosos  e  especialistas  da  área  etc., para embasar o entendimento sobre o tema (ABSTARTUPS, 2017).

Perante  a expressiva  potencialidade  do  crescimento  mercadológico  das  startups,  em  especial  no  Brasil, torna-se  imperativo  debater  a  adequação  do  ordenamento  pátrio  para  abranger  empresas  inovadoras,  ou seja,  a  necessidade  de  complementação  e  expansão  do  ambiente  regulatório,  tanto  para  o  fomento  das iniciativas  em  curso  quanto  para  o  surgimento  de  outras,  categoria  que  admitirá  às  startups  brasileiras incumbir internacionalmente sem deixar de lado a segurança jurídica (FALCÃO, 2017).

A Associação Brasileira de Startups (2017)de igual modo apresenta como conceito:

Startups  são  empresas  em  fase  inicial  que  desenvolvem  produtos  ou  serviços inovadores com potencial de rápido crescimento. Ser startup é um momento na vida de uma empresa, onde uma equipe busca desenvolver um produto/serviço inovador,  de  base  tecnológica,  que  tenha  um  modelo  de  negócio  facilmente replicado  e  possível  de  escalar  sem  aumento  proporcional  em  seus  custos. Dentre  as  principais  características  que  diferenciam  e  definem  uma  startup, destacam-se:  Inovação,  Escalabilidade,  Repetibilidade,  Flexibilidade  e  Rapidez (ABSTARTUPS, 2017, p.25)

Para Transacional Track Record (TTR) o valor que é colocado em startups brasileiras teve uma expressiva mais de 8 vezes entre 2015 e 2019, passando de 1,1 bilhão de reais para 9,7 bilhões no período de cinco anos. Em 2018, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) fez uma crítica sobre o ciclo de vida de 1.044 startups brasileiras. Das empresas de tecnologia estimadas na ocasião, 30% concluíram suas operações no mesmo ano, por motivos que levaram ao fim das empresas a dificuldade a promoção ao capital. (LOUREIRO, 2020)

O papel dos investidores é propor um modelo de negócio viável que consiga desenvolver seu produto. De acordo com a Associação Brasileira de Startups (Abstartups), entre 2018 e 2019 essa cifra subiu 9%, ao mesmo tempo que o Brasil ganha mais investidores, o número de startups no país aumenta (ABSTARTUPS, 2017).

Além  disso,  as  modificações legislativas  que houveram na  Argentina  e  no  Chile  trouxeram uma simplificação para os  artifícios administrativos  de  recuperação  de  empresas,  incentivaram  a  renegociação  da  dívida  de  pessoa  física, criaram  mecanismos  para  reabilitação  de  empresas  viáveis,  agilizaram  procedimentos  e  deixaram  todo  o procedimento mais claro com o emprego de plataformas eletrônicas, sem despesa de modernização cotidiana e disponível para todo o público (DESTINO NEGÓCIO, 2019).

3.2 Lei Complementar 155/2016 o marco legal das Startups

 

Pode-se perceber que mundialmente falando, as startups  ganham,  cada  vez  mais,  espaço  no  mercado  empresarial.  Em tempos de crise econômica mundial,  elas  surgiram  (e  surgirão)  como  escolha  e  oportunidades  para experimentação e diversificação de produtos e mercados. Por isso o papel  do  Direito  Empresarial  é  acomodar  em uma  atmosfera  aderente  ao  desenvolvimento  das startups,  promover  a  sua  concorrência  nos  mercados  interno  e  externo,  dar  suporte  ao  fomento  dessas atividades,  bem  como  auxiliar  na  segurança  jurídica,  sem  desconsiderar  as  características  essenciais  do negócio: versatilidade e crescimento exponencial. As startups têm ampla potencialidade e acuidade nas localidades em que se inserem, em virtude da sua competência de agenciar o desenvolvimento econômico (DESTINO NEGÓCIO, 2019)..

Apesar disso,  insta  salientar  que,  com  a  sanção  da  Lei  Complementar no182/2021,  o  legislativo brasileiro  demonstra interesse no  fomento  à criação  de empresas inovadoras no  seu modelo  de negócio, produto  ou  serviço,  com  um  ambiente  regulatório  que  visa  impulsionar  o  mercado  e  possibilita  maior visibilidade internacional ao Brasil, além de anteparar o afastamento de profissionais da área, registro e emprego de conceitos brasileiras em outros países devido a entraves legislativos e burocráticos no INPI (LOUREIRO, 2020).

A lei expandiu a opinião de startup trazido pela LC 155/2016, estabelecendo critérios objetivos para o seu enquadramento. Nos termos do art. 4º, startups são "as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação justaposta a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados" (BRASIL, 2021).

As categorias para que haja o ajuste incluem, cumulativamente, deve ter:

(I) receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses;

(II) inscrição no CNPJ com menos de 10 anos; e (III) modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviço ou estar enquadrada no regime especial Inova Simples (FALCÃO 2017, p.56).

A acepção prática e o enquadramento são extraordinários porque ocasionam a possibilidade de que normativas legais setoriais sejam criadas especificamente para as startups. A própria lei prevê a possibilidade de contratação pela administração pública por licitação especial.

Alinhada às medidas do Bacen e CVM de incentivo ao desenvolvimento de empresas inovadoras, a lei autoriza órgãos e entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial a instituir sand box regulatórios, afastando a incidência de normas sob sua competência, com vistas a reduzir custos e promover um ambiente apropriado ao desenvolvimento das startups (FALCÃO, 2017).

A flexibilização da regulamentação no início das atividades pode ser o diferencial para o sucesso de uma startup. Em seguida a sua estabilização ou no momento de recebimento de aporte por investidores ou em episódios de liquidez, usualmente as startups transformam-se em sociedade por ações, modelo correspondente a atrair investidores, em colocação dos instrumentos de governança corporativa previstos em lei para esse tipo societário (LOUREIRO, 2020).

A nova lei requer a constituição das startups já como sociedade por ações ao possibilitar a forma eletrônica para livros e publicações, assim como ao trazer a previsão de que a diretoria possa ser composta por exclusivamente um diretor (e não dois, como aponta a Lei 6.404/76) (BRASIL, 2021).

 

 

4 O EMPREENDEDORISMO SOB UM ENFOQUE JURÍDICO

4.1 Lei Complementar Nº 155/2016 (Lei Do Investimento Anjo)

 

A Lei Complementar Nº 155/2016 chamada de Lei Do Investimento Anjo diz respeito ao investimento-anjo no Brasil, que funciona da seguinte forma, apresenta-se os investidores-anjo, abrangidos como investidores pessoa física ou jurídica que decidam investir em uma sociedade empresária com capital adequado (SEBRAE, 2017), os quais celebram contrato de conhecimento (RFB, 2017) com os empresários. Salienta-se que, no domínio do lançamento do projeto Crescer Sem Medo, do Governo Federal, com a publicação da Lei Complementar nº 155/2016, passa a existir, pela primeira vez, uma cláusula de caráter prático organizada diretamente para proteger as startups, embora não haja menção a este termo, tendo em vista que o legislador delineou anterioridade léxica pelas expressões microempresa ou empresa de pequeno porte.

Dessa forma, no artigo 61-A da Lei Complementar nº 155/2016 (BRASIL, 2016), está prevenida a ratio legis desse certificado normativo, o incentivo à inovação e aos investimentos produtivos, no que parece ser uma alusão à expressão Smart Money (dinheiro inteligente em tradução literal), largamente usada no domínio dos negócios para designar investimentos que não se abordam para conseguir contribuições de capital em sociedades empresárias, confirmam, além disso, com informação e mentoria, porquanto geralmente são indivíduos com histórico de investimento na área e com um forte networking unido aos possíveis compradores. Posto isto, pode-se notar que existe uma equivalência entre as concepções de investimento-anjo e o investimento produtivo apresentado na lei, in verbis:

Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

§ 1o  As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

§ 2o  O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.

§ 3o  A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

§ 4o  O investidor-anjo: I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

§ 5o  Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

 

Destarte, com a efetivação dessa modalidade de investimento, o investidor-anjo pôde passar a investir seus recursos, com maior autonomia, em startups combinadas nos conceitos tributários de microempresa ou empresa de pequeno porte, aqueles empresários, que podem ser pessoa física ou jurídica, designados empresário singular e sociedade empresária, concomitantemente (COELHO, 2011), cujo faturamento anual corresponde a até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), respectivamente, conforme previsto na Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) (BRASIL, 2006).

Sob essa obliquidade, o artigo 61-A da Lei Complementar nº 155/2016 (BRASIL, 2016) antecipa uma diferenciação entre os conceitos de sócio e investidor-anjo, uma vez que este diferencia-se do principal pelo fato de não ser estimado sócio formal, ou seja, não subscrever parte do capital social da organização.

Como decorrência, o investidor-anjo não possui poder de voto e decisão na administração ou, sequer, responsabilização diante as dívidas alcançadas em nome pessoa jurídica. Lado outro, o sócio gozará de todas as prerrogativas concernentes à disposição e gerência da Startup, bem como casual responsabilização em decorrência de passivos do empresário. Além disso, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1719/2017 (RFB, 2017) foi divulgada para fazer obedecer ao regramento jurídico composto pela legislação em potência.

A LC 155/2016 oferece um mecanismo para que o investidor-anjo desempenhe um papel mais limitado na Startup do que o até então normalmente desempenhado por investidores desse tipo, não adquirindo participação societária na empresa e não participando de sua administração - nada impedindo que continuem agindo como mentores ou conselheiros informais da Startup. No âmbito da LC 155/2016 o aporte feito pelos investidores-anjo na Startup não dilui a participação dos fundadores no capital que, a rigor, mantêm autonomia na medida em que os investidores não devem influir na gestão. Em que pese a vantagem representada pela limitação de risco, a impossibilidade de participação na gestão da Startup estabelecida pelo Contrato de Participação poderá desestimular alguns investidores a adotarem essa modalidade de investimento. O referido contrato de participação pode ter uma duração máxima de 7 anos, sendo que o investidor-anjo só pode ser remunerado com parte dos lucros da Startup durante 5 anos. Ademais, caso outro investidor deseje adquirir a Startup, a oferta de compra deverá contemplar o pagamento do aporte feito pelo investidor-anjo. E, por fim, o investidor-anjo terá direito de preferência para adquirir as participações dos fundadores[1].

Por outro lado, na maioria das vezes, o investimento em startups pode ser obstaculizado devido à adoção do enquadramento societário como Sociedade Limitada, tipo societário previsto no artigo 1052 do CC  (BRASIL, Lei nº 10.406, 2002), devido à menor transparência e controle externo que os investidores podem exercer  nesse tipo societário, o que pode torná-lo inferiormente atrativo ao investimento, de acordo com Fábio Soares Wuo (2016, p. 19-21). 

Diante do exposto, pode-se apreender que o tipo societário da sociedade anônima compõe a modalidade que melhor se adapta ao investimento nas startups, especialmente àquelas em estágios mais avançados, pois permite que os investidores não precisem crescer conexões pessoais com os sócios administradores, abrevia-se a uma afinidade de modo distinto patrimonial, enquanto modelo de sociedade de capital.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Apesar do reconhecido dinamismo do empreendedorismo global atual, verifica-se uma elevada taxa de mortalidade de empresas devido a redução significativa de liquidez no mercado, escassez de recursos próprios, a forte concorrência e a mudanças nas políticas públicas, tudo isto bastante influenciado pela crise económica e financeira mundial. Por outro lado também se assume que uma das causa mais frequente de fracasso das iniciativas está diretamente relacionada à falta de know-how do empreendedor.

Num mundo cada vez mais competitivo, só os mais fortes sobrevivem, logicamente o empreendedor deve preparar-se melhor e dedicar o máximo de tempo e recursos, enfrentar todos os desafios que certamente lhe vão aparecer e procurar munir-se de conhecimentos, atitudes e comportamentos adequados a um vencedor.

De tal modo julga-se importante que o empreendedor atual tenha as seguintes caraterísticas: Capacidade para empreender, aptidão para tomar iniciativas e encontrar soluções adequadas para os desafios que se propõe.

Capacidade para iniciar e gerir o seu empreendimento, o conjunto de conceitos, métodos, relacionados com a criação de novas empresas ou organizações. Capacidade para desenvolver um espírito social empreendedor, a criação de empregos, cooperação com as estratégias dos governos e eventualmente na obtenção de apoio nos incentivos do governo e das instituições.

Ademais, esse levantamento bibliográfico junto com todo o arcabouço histórico e jurídico fazem jus a posteriores esforços de pesquisa, quando se deparar com as empresas que se beneficiaram diretamente com essa mudança, as nascentes, seja mais fácil e fiquem em metodologia de desenvolvimento ou escala, sugerindo-se esse tema para outros trabalhos.

 

REFERÊNCIAS

 

ABSTARTUPS. Associação Brasileira de Startups. ACCENTURE. Radiografia do Ecossistema Brasileiro de Startups. 2017.

Acesso em 10.04.2022.

BARRETO, L. K. da S., VEIGA-NETO, A. R., de VASCONCELOS, F. S., & COSTA, R. P. da S.. Startups e o consumo de comunicação: possibilidades por variáveis de influência em redes sociais digitais. Comunicação & Informação, v. 20, n. 2, p.45-58, 2017.

BLANK, Steve. Startup: Manual do Empreendedor o guia passo a passo para construir uma grande companhia.Rio de Janeiro: Alta Books, 2014.

BRASIL, Lei Complementar nº 182 de 1º de junho de 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-182-de-1-de-junho-de-2021-323558527

Acesso em 10.04.2022.

BRASIL. Lei Complementar nº155/2016. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp155.htm

Acesso em: 01.05.2022

BRASIL. Lei nº 6404/1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm>. Acesso em: 01.05.2022

BRUNA, A. CAMILA, M. EMILLY, M. MILENA, T. S. Empreendedorismo no brasil: o impacto das startups no mercado, 2019. Disponível em: https://inovacaounopar.com.br/2019/trabalhosaprovados/arquivos/09232019_160914_5d89190ed308e.pdf

Acesso em 10.04.2022.

COELHO, F. U. Manual de direito comercial : direito de empresa. Fábio Ulhoa Coelho. 23. ed. São Paulo : Saraiva , 2011.

COSTA, Lucia de Fátima Lúcio Gomes da et al. ESTRATÉGIAS DE INOVAÇÃO DAS STARTUPS GLOBAL BORNS: um estudo comparativos com empresas incubadas. EmpíricaBR - Revista Brasileira de Gestão, Negócio e Tecnologia da Informação, [S.l.], v. 1, n. 1, p. 2-12, nov. 2015. ISSN 2447-178X.

CUNHA-FILHO, Marcio Augusto Lassance; REIS, Alessandro Paes dos; ZILBER, Moisés Ari.  Startups: do nascimento ao crescimento - proposta de integração para ciclos de inovação e desafios do desenvolvimento. Desafios, Barra funda, São Paulo. v. 5, n. 3, p. 4, 2018.

DESTINO NEGÓCIO. Lei chilena facilita para que endividados não precisem fechar uma empresa. Disponível em: https://destinonegocio.com/br/empreendedorismo/lei-chilena-facilita-para-que-endividados-nao-precisem-fechar-uma-empresa/

Acesso em 10.04.2022.

ERIC RIES, A startup enxuta: como os empreendedores atuais utilizam a inovação contínua para criar empresas extremamente bem-sucedidas, São Paulo, Pacaembu. Leya. p.14, 2011. ISBN 9788581780139 Disponível em:http://s-inova.ucdb.br/wp-content/uploads/biblioteca/a-startup-enxuta-eric-ries-livro-completo.pdf

FALCÃO, João Pontual de Arruda. Startup Law Brasil: o direito brasileiro rege, mas desconhece as startups. 2017. 160 f. Dissertação (Mestrado) -Curso de Direito. Escola de Direito do Rio de Janeiro. Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro. 2017.

FARIA, Louise Scoz Pasteurde. O poder dos sonhos: uma etnografia de empresas startup no Brasil e no Reino Unido.Tese (Doutorado) Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas. Pós-Graduação em Antropologia Social. Porto Alegre. 2018.

GITAHY, Y. Afinal, o que é uma startup?, Empreendedor Online Empreendedorismo na Internet e negócios online, 2011 . Disponível em: http://www.empreendedoronline.net.br/o-que-e-uma-startup/

GITAHY, Y. O que é uma startup?. Revista Exame, 2011. Disponível em: https://exame.com/pme/o-que-e-uma-startup/

LOUREIRO Rodrigo, Brasil já tem mais de 8 mil investidores em startups. Revista Exame, 28 de agosto 2020. Disponível em: https://exame.com/especiais/brasil-ja-tem-mais-de-8-mil-investidores-em-startups/

NAGAMATSU Fabiano Akiyoshi; BARBOSA Janaina; REBECCH Adriana. Business Model Generation e as Contribuições na Abertura de Startups, 2013. Disponível em: http://repositorio.uninove.br/xmlui/handle/123456789/556

NYBO, Erik Fontenele. Memorando de Entendimentos para Pré-Constituição de uma Startup. In: JUDICE, Lucas Pimenta; NYBO, Erik Fontenele. Direito das Startups. 22. ed. Curitiba: Juruá, 2016. p. 30.

RFB. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa nº 1719/2017. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=84618&visao=compil ado

Acesso em: 01.05.2022

RIES, Eric. A startup enxuta: como os empreendedores atuais utilizam a inovação contínua para criar empresas extremamente bem-sucedidas. [tradução Texto Editores]. São Paulo

SEBRAE. Estudo de impacto econômico: segmento de incubadoras de empresas do Brasil / Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores. Brasília: ANPROTEC:SEBRAE,2016.

WOU. Fábio Soares. Formas societárias e suas características: a importância do planejamento para as startups. Direito para empreendedores. Luiza Resende (org). 1. ed. São Paulo: São Paulo: Évora, 2016.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Sobre o autor
Gabriel Lucas Monteiro Piazzarollo

Acadêmico/Bacharelando em Direito pela instituição UniFacid Wyden

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos