Decisão recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ publicada em 27/05/2022 (Recurso Especial nº 1.940.292 - PR), ratificou julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná, chancelando o entendimento que na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. (acórdão ao final)
Na primeira instância o processo foi julgado parcialmente procedente, para: (I) declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios aplicada, reduzindo-a ao patamar de 12% ao ano; e (II) determinar o recálculo do débito exequendo, descaracterizando parcialmente os encargos da mora exigidos, devendo estes incidir-lhes somente sobre o débito eventualmente remanescente, conforme termos do contrato.
O recorrente (Banco) alegou que, a partir de 2013, não mais se aplica o limite de 12% ao ano, porquanto o CMN regulamentou as taxas de juros remuneratórios por meio da Resolução nº 4.234/2013, a qual alterou o Manual de Crédito Rural (MCR), sobretudo os itens 2 e 3 do MCR 6-1 (Capítulo 6, Seção 1) e itens 1, 2 e 7 do MCR 6-3 (Capítulo 6, Seção 3).
Esclareço que o Manual de Crédito Rural, é uma codificação de diversas Resoluções sobre crédito rural, editadas pelo CMN e divulgadas pelo Bacen, com base no art. 9º da Lei nº 4.595/1964.
O item 1 do MCR 6-1 estabelece que o crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados. Os recursos controlados estão discriminados no item 2 do MCR 6-1, enquanto os não controlados são aqueles não enquadrados no item 2 (item 3 do MCR 6-1).
A hipótese julgada no Recurso Especial, era de fato, de crédito rural concedido com recursos livres, conforme análise da cédula rural feita pelo Tribunal de origem.
Por sua vez, o item 1 do MCR 6-3 prevê o seguinte:
1 - Constituem o objeto desta Seção as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos livres das instituições financeiras, contratadas a taxas livremente pactuadas, não amparadas por subvenção econômica da União na forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros.
Como se constata, no referido item 1 do MCR 6-3, o CMN não fixou limite algum para as taxas de juros, enquanto o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 prevê expressamente que os juros vencerão às taxas fixadas pelo CMN.
A Corte entendeu que o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas pelas instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN.
Portanto, por meio do item 1 do MCR 6-3, o CMN autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933.
Assim, sob esse enfoque, permaneceu aplicável o entendimento fixado pela Corte de que, em se tratando de cédulas de crédito rural, deve ser adotado o limite de 12% previsto no Decreto nº 22.626/1933, diante da omissão do CMN.
Concluindo, a decisão do STJ criou um importante precedente jurisprudencial que permitirá o ajuizamento de ação revisional para sustar a cobrança indevida, por meio de antecipação de tutela, ou, para quem já pagou, buscar o ressarcimento com juros e correção monetária.
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