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Por. João Eduardo Canova Servinio / 1° sem. Direito/ FAUSP Coautor: Prof. Fernando Nogueira/ Disciplina Direito Civil |
Introdução:
Este artigo tem por objetivo descrever a estrutura do arcabouço jurídico que protege e regulamenta a profissão dos artistas circenses. Para conseguir tal intento foi necessário a análise da legislação de apenas uma lei existente, e o confronto com a pesquisa de dados para tentar avaliar se o que está positivado encontra-se sendo cumprido pelo Poder Público.
Contemplando o Art. 3º, na teoria da Necessidade Social, onde as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas, encontramos no ambiente do circo, lacunas normativas, lacunas ontológicas tanto por parte do estado como pelos integrantes do meio, lacuna Axiológica , e principalmente lacunas de conflito.
Analises de natureza jurídica de contrato de trabalho, e demais direitos do artista circense no presente estudo também serão mostrados e ainda a implementação de políticas públicas culturais com vistas a beneficiar os artistas circenses e suas famílias.
Os Fatos
Atualmente no Brasil, a Lei 6.533/78 (BRASIL, 1978a) é a única que trata especificamente do artista circense. Ocorre que apesar de um elenco de garantias que dizem respeito não apenas aos artistas circenses, mas a seus filhos, o que se constata é que a lei em momento necessita de efetividade e o primeiro passo para que a eficácia seja atingida reside na consciência dos trabalhadores do circo acerca da existência da Lei e de diversas garantias destinadas aos artistas em geral, de uma forma específica incluídos serão todos artistas circenses.
O artista circense é uma espécie de trabalhador cultural, sendo assim, são todos aqueles que de forma direta ou indireta, relaciona-se com o fazer cultura. A consciência e o exercício das leis e liberdades individuais garantem portanto ao trabalhador cultural, um melhor exercício de sua profissão
.A Constituição Federal Brasileira de 1988 traz garantias específicas quanto a estas liberdades: Art. 5º Todos são iguais perante a lei: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer [...]
Algumas situações são comuns e acontecem com frequência quando um circo chega numa cidade, sendo algumas delas até de possíveis soluções práticas, como o desconhecimento das autoridades sobre a realidade do circo, proibição da entrada do circo em algumas cidades, falta de terrenos adequados para montagem das lonas, excesso de exigências burocráticas dos órgãos públicos, custo elevado das taxas, dificuldades no acesso às políticas públicas de saúde, dificuldades no acesso à educação das crianças, e no geral as dificuldades no acesso às políticas públicas de Assistência Social e Cidadania
Nestes casos de desconhecimento de algumas autoridades sobre a realidade do circo, é sugerido o acolhimento dos circenses, por meio de agentes públicos conhecedores das peculiaridades dos povos itinerantes. Nos municípios menores, é recomendado a existência de um ponto focal (alguém capacitado para entender as diferentes necessidades dos circenses e dialogar com as áreas gestoras). Não é ético nem moral, muito menos legal, se deixe levar por lendas e preconceitos sobre a atividade circense! O circo itinerante é sim uma atividade legal, presente em todo território nacional. É formado por famílias de artistas dedicados e intrépidos que, mesmo diante dos empecilhos, transmitem a seus descendentes os conhecimentos adquiridos ao longo de gerações.
A proibição da entrada do circo em algumas cidades e falta de terrenos adequados para montagem das lonas são outro problema, a criação de espaços adequados e permanentes para a instalação de lonas circenses seria o primeiro e mais importante passo para o apoio a essa atividade. Nas grandes cidades, a dificuldade de se encontrar um terreno em local central é, sem dúvida, muito maior. Mas, de uma maneira geral, sempre é possível destinar uma área específica para os circos (e demais atividades culturais não permanentes), atendendo às seguintes necessidades básicas: um terreno plano com boas dimensões; de fácil acesso; com rede de esgoto; pontos de luz e de água; e segurança para o público. O circo é uma atividade cultural e, portanto, um direito constitucional garantido a todos.
Outras medidas simplificadoras e importantes para a redução dos custos da instalação dos circos seriam: o aumento do prazo de validade dos alvarás e, se possível, a aceitação da vistoria do Corpo de Bombeiros em diferentes cidades do mesmo Estado; e o escalonamento das taxas cobradas de acordo com o tamanho e poder aquisitivo de cada empreendimento. A centralização em uma única repartição pública de todos os trâmites exigidos para a montagem da lona e realização de um espetáculo tornaria menos complexa a emissão dos documentos, agilizaria o início da temporada e diminuiria o número de dias de paralisação das atividades, aumentando, assim, a remuneração do circense em cada praça. Consequentemente, isso facilitaria o trabalho das próprias prefeituras/instituições; e movimentaria a cadeia produtiva local - principalmente a cultural.
As dificuldades no acesso às políticas públicas de Saúde também se apresentam, mesmo perante a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, especificamente o art. 2º, dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Considerando os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS) universalidade, integralidade e equidade , é fundamental a adoção de ações e estratégias que possibilitem ampliar o acesso das populações itinerantes aos serviços de saúde. É de suma importância que haja acesso à saúde para a população itinerante, desenvolvendo a promoção à saúde de forma igualitária. Também é necessário considerar as especificidades de costumes e modos de vida
Essa ação visa manter o cuidado contínuo dessas populações no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), tendo em vista a importância da longitudinal idade (assistência ao cidadão realizada pelo mesmo profissional ou equipe, ao longo do tempo, gerando confiança ao atendido) e para possibilitar o registro e o acompanhamento no cuidado à saúde da população itinerante pelos profissionais de saúde.
Mas o que também chama a atenção para outra questão que perpassa este contexto, é o trabalho infantil. Dentre várias pesquisas que foram realizadas em circos, observou-se a presença de crianças em alguns números de espetáculos, a exemplo de apresentações teatrais. A tradição presente nesta atividade, em que o ofício é passado de pai para filho e em que as crianças se inserem desde cedo nas atividades, aprendendo a fazer com os mais velhos, faz com que seja comum a presença de artistas mirins nos espetáculos circenses, como pode ser observado nos próprios relatos dos artistas sobre suas histórias de vida. Sobre esta questão, tecem algumas análises sobre a proteção de crianças e adolescentes no que diz respeito ao trabalho artístico, e as diferenças que esse pode ter dos demais trabalhos infantis. O acesso à Educação, também geram desconfortos, mas as vaga nas escolas públicas ou particulares para os filhos dos artistas de circo é garantida por lei, desde 1948, e foi ratificada na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que estabelece: Art. 29. - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e consequente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
O Ministério da Educação, entendendo a necessidade de garantir às crianças e adolescentes o direito ao acesso e permanência na escola, está lançando um documento orientador, que vai propiciar aos estados, Distrito Federal e municípios (órgãos responsáveis pela condução de seus sistemas de ensino) orientações para o atendimento à educação dos circenses
A Política Nacional de Assistência Social (PNAS) tem como princípios: a. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; b. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade. Ou seja, não são necessários documentos, tais como comprovante de residência, para que o indivíduo seja atendido pelos equipamentos de assistência social; c. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para a concessão destes.
Agora falando mais na pratica no que ocorre no âmbito trabalhista do circo, vemos uma lacuna que dificilmente conseguimos nortear. Para isso vamos explicar abaixo um pouco o funcionamento do Circo, como empresa, modo de vida, comunidade, família, obrigações e deveres.
Começando pelo trabalho informal estável, em que os trabalhadores que são detentores de um conhecimento específico, caso dos artistas circenses, que exercem o controle sobre a elaboração e execução do(s) número(s) que realizam. Essa estabilidade não diz respeito ao vínculo de trabalho que também é precário, mas ao domínio de um saber-fazer específico. E o trabalho informal instável cujos trabalhadores [...] dependem de ocupação eventual, de sua força física e da disposição para realizar pequenas e diversificadas tarefas de pouca qualificação, que podem ser descritos como algumas atividades desenvolvidas pelos peões do circo podendo ser os trabalhadores informais ocasionais/temporários, que desenvolvem atividades por um tempo previamente determinado em um espaço de trabalho. Essa característica da informalidade está presente nos circos, que geralmente contratam pessoas das cidades em que estão instalados, pelo tempo em que o circo permanece nesta.
Por desenvolver a arte circense, os artistas são os elementos centrais do trabalho do circo, pois para que o circo seja bom, é necessário ter um bom espetáculo, e para que isso aconteça é necessário ter bons artistas. Assim, bons artistas passam a ser disputados no universo circense, possibilitando a escolha entre distintos circos que estão em funcionamento na região. Geralmente, os números que exigem mais domínio técnico e artístico têm mais valor de mercado. No entanto, foi observado que as habilidades comuns do artista circense, pouco requeridas no mercado de trabalho formal, também favorece para que esses trabalhadores aceitem a condição de informalidade, pelo receio de não conseguirem outro espaço de trabalho e moradia. Na maioria dos Circos o artista é contratado pelo tipo e/ou quantidade de número(s) que sabe desenvolver. Quanto mais difícil, perigoso e complexo. Já os peões (não artistas), são funcionários responsáveis pela organização da estrutura física do circo, a montagem, desmontagem e manutenção dos equipamentos. Além disso, auxiliam em qualquer outra atividade necessária, como na venda de ingressos e de alimentação durante o espetáculo.
. O contrato com os artistas é feito por temporada. Após o término da mesma, ocorre uma nova negociação: se o dono gostou das apresentações ele faz uma nova proposta, aí o artista é quem escolhe se quer continuar com o circo ou procurar outro espaço. Os contratos verbais realizados com os trabalhadores, muitas vezes, não são cumpridos, e a informalidade do vínculo dificulta o acesso aos direitos trabalhistas. Em relação à remuneração, cada trabalhador é pago semanalmente. Segundo Valdemar, todos os circos pagam dessa forma: Eles são pagos por semana porque é uma tradição do circo, para que nunca fiquem com o poço vazio. A remuneração é estipulada pelo mês e dividida nas semanas, somadas ao percentual das vendas. Não existe uma padronização da remuneração entre os artistas. Tudo depende do acordo feito com o dono do circo. A maioria dos trabalhadores de circo sempre dizem estarem satisfeitos com a remuneração que recebem. Todavia, alguns poucos que buscam a Justiça trabalhista, se queixaram por desenvolverem atividades além do que foi acordado quando do seu ingresso, por terem que coisas que fazer coisas que não eram contratados para fazer, como por exemplo, às vezes fazer dois números por espetáculo que não era combinado.
Além da remuneração fixa, alguns trabalhadores têm outra fonte de renda, que são as vendas de alimentos e brinquedos no período em que o circo está aberto ao público. Nas combinações iniciais para o ingresso do trabalhador, já se estipula qual será o tipo de produto vendido e a porcentagem recebida sobre a venda. Cada trabalhador é responsável pela organização e pela oferta do produto que vende. Quanto maior a venda, mais lucro tanto para o trabalhador como para o dono. Algumas vendas são 100% dos trabalhadores, mas a grande maioria é dada certa porcentagem ao dono. Em alguns casos, o valor adquirido pela venda desses produtos é maior que a remuneração pela apresentação (cache fixo+ participação da bilheteria), como pode ser observado além do valor que você recebe para fazer as atividades, eles têm as vendas, e no caso dos artistas a participação da bilheteria, e quando pegam uma cidade boa, às vezes tiram o triplo do valor que ganham normalmente. Essa atividade que extrapola o trabalho artístico, mas que incrementa a renda, foi valorizada pelos trabalhadores de circo como algo positivo, mas também é isso que faz dos trabalhadores do circo, tanto peões quanto artistas, sócios que assumem o risco do negócio, dificultando qualquer vínculo empregatício. Segue abaixo um exemplo de decisão judicial quanto a um trabalhador de circo, decisão essa muito recorrente no meio Jurídico:
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um artista circense de Pelotas, cidade da região sul do Estado, e o Grupo Tholl, conhecido coletivo de artistas de circo, também sediado no município. Ao confirmar sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, os desembargadores concluíram que o trabalho do reclamante era autônomo, já que predominava o interesse artístico em detrimento do econômico. A Oficina Permanente de Técnicas Circenses (OPC), razão social do Grupo Tholl, é constituída como associação sem fins lucrativos.
O artista alegou ter trabalhado para o Grupo entre fevereiro de 2008 e outubro de 2011. Segundo seu entendimento, houve subordinação na prestação dos serviços, já que era obrigado a comparecer em determinados horários para os ensaios das apresentações. Além disso, conforme afirmou, não podia ser substituído por outro artista na execução do espetáculo, o que caracterizaria o requisito da pessoalidade no vínculo empregatício. Por último, disse que houve depósitos regulares em sua conta corrente, o que evidenciaria o caráter oneroso da sua atuação.
O juiz Russomano, entretanto, considerou improcedentes as alegações. Com base na prova dos autos, o magistrado concluiu que o artista recebia cachês variáveis, de acordo com o resultado da bilheteria do espetáculo ou do valor pago pela empresa contratante, o que demonstra "verdadeira participação nos resultados do negócio, dividindo os riscos da atividade e participando dos custos desta". No entendimento do juiz, "não se pode dizer que a participação em aulas de ioga, balé e ensaios implicasse em subordinação". O julgador observou, ainda, que o reclamante não provou ser artista profissional, já que não demonstrou registros de acordo com a legislação específica para esta categoria de trabalhadores.
O reclamante, no entanto, recorreu ao TRT4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Processo 0000265-31.2012.5.04.0103 (RS)
No Brasil, o acesso a direitos como aposentadoria, pensões, auxílio-doença, salário maternidade entre outros, estão muito condicionados à inserção no mercado de trabalho formal (BOSCHETTI, 2008). Assim, alguns trabalhadores destacam que a informalidade se constitui como uma grande dificuldade, pois, por não terem a garantia dos seus direitos, não tem a segurança daquilo que possa acontecer no futuro. Oque novamente se apresenta pelo desconhecimento acesso às líticas públicas de Assistência Social e Cidadania, o atendimento à população itinerante deve ser garantido nos equipamentos de assistência social. De acordo com o artigo primeiro da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A precariedade do vínculo faz com que alguns trabalhadores optam por se tornar contribuintes autônomos, para mais tarde conseguirem seus direitos previdenciários. Outros, ainda, optam por armazenar parte de suas fontes de rendas como uma garantia, e ainda alguns se submetem a continuar trabalhando sem qualquer ação que venha prevenir esta situação. Mendes e Campos (2004) destacam que a pressão da necessidade de sobrevivência submete o trabalhador, deixando em segundo plano todas as demais reivindicações de vida e trabalho, além do desconhecimento de direitos básicos e de mecanismos de proteção jurídica à cidadania (MENDES; CAMPOS, 2004, p. 215).
Considerações
Os aspectos mencionados nesse artigo, sempre foram percebidos em várias pesquisas, onde ficou claro que alguns trabalhadores circenses desconhecem seus direitos trabalhistas. Dentro do contexto circense a informalidade como condição de trabalho foi visualizada. Mas deve ser analisada de forma cuidadosa. O circo, embora sendo uma personalidade jurídica, constitui-se como um espaço, na maioria de seus aspectos, diferenciado do mercado formal.
Aspectos relacionados à cultura e tradições circenses mostram que a informalidade sempre existiu nesse ambiente de trabalho. Talvez, esse aspecto esteja diretamente relacionado ao fato de que para permanecer no circo como morador e trabalhador, como disse o dono do circo, é necessário manter uma relação de convivência e confiança baseada no respeito, na ajuda mútua, na solidariedade. Tais sentimentos e vivências parecem ser indissociáveis da construção do sentido do trabalho circense. Entre um circo e outro, uma cidade e outra, um número de arte e outro, a negociação permanente de obras, com certa liberdade de ir e vir, é a expressão no circo Um aspecto importante de como se faz o trabalho, mas nem sempre, existe nos espaços formais do mercado de trabalho.
Sabemos que esses elementos são um grande motivador para a presença permanente de um artista no mundo circense, o que não significa necessariamente estar sempre no mesmo circo.
REFERENCIAS:
BRASIL. Lei 6.533 de 24 de maio de 1978. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 maio 1978a.
BONFIM, E. Políticas públicas culturais. Revista Princípios, São Paulo, n.100, p.78- 79, 2003.
BOSCHETTI, Ivanete. Avaliação de Políticas, Programas e Projetos Sociais. In Serviço Social, Direitos e Competências Profissionais. Brasília: CFESS/ABEPSS, 2009.
UNESCO. Declaração universal sobre a diversidade cultural. 2002.
MENDES, R.; CAMPOS, A. C. C. Saúde e segurança no trabalho informal: desafios e oportunidades para a indústria brasileira. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho,v. 2
TORRES, A. O circo no Brasil. Rio de Janeiro: FUNARTE, 1998