Desde 2010, para se divorciar, é necessário um único requisito: manifestação de vontade de um dos cônjuges. Isso mesmo que você leu.
Não é necessário um lapso temporal, igual era antes, onde havia a necessidade de separação de fato por 2 anos ou judicial por 1 ano. Hoje em dia, quem deseja divorciar, pode entrar com uma ação de divórcio direto e sem precisar comprovar o motivo da separação. Ou seja, basta querer.
E se outro não quiser aceitar?
Será necessário ajuizar ação de divórcio litigioso visto que os cônjuges não conseguem chegar a um acordo quanto ao divórcio, partilha de bens, no caso de filhos, quanto a pensão, guarda ou visitação. Durante o processo haverá audiência de conciliação e mediação para que se busque um consenso em relação ao conflito.
É importante lembrar que o processo pela via litigiosa é mais desgastante e mais demorado que o consensual e só poderá ocorrer pela via judicial.
Mesmo que a outra parte não concorde, o divórcio será decretado pelo juiz visto que ninguém é obrigado a permanecer casado.
Caso deseje divorciar, é necessário contratar um advogado de sua confiança para que ele possa tomar as medidas cabíveis.
Fonte
Art. 226 § 6º Constituição Federal