VERÔNICA LUCIANA KANASHIRO NG
Orientador (a) Profº Gleibe Pretti
INTRODUÇÃO
Desde a época da bíblia já existia adoção e com o passar do tempo, ocorreram o aperfeiçoamento das leis. Hoje no Brasil a Constituição Federal de 1988, prevê proteção dos menores e resguarda seus direitos pelo ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
Apesar de amparadas os abrigos encontram-se lotados de crianças com mais de 8 anos, esperando adoção, segundo podemos observar a partir de 2 anos, já se inicia a dificuldade de encontrar novos lares para os menores, o número aumenta quando se trata de adolescentes com faixa etária até 17 anos, isso ocorre devido os adotantes por vezes já ter um perfil idealizado da criança que irá adotar.
O Termo "adoção necessária", é utilizado para crianças maiores de 3 anos e adolescentes, crianças com problemas de saúde e irmãos que encontram-se para adoção. Anteriormente usava-se o termo "adoção tardia". Porém foi substituído, pois abrange outros grupos, além de crianças e adolescentes.
A adoção necessária se dá principalmente para crianças com faixa etária entre 3 e 8 anos, por vezes casais que não podem ter filhos biológicos, acreditam no mito que só serão pais quando cuidam de um bebê recém nascido, e também tem a questão do medo que a criança maior de 3 anos tenha percepção de possíveis abusos ou ainda sofra com traumas por separação familiar ou experiências vivenciadas no abrigo.
Devido a abrangência do assunto, esse artigo visa demonstrar resumidamente, sobre a adoção necessária de crianças e adolescentes que vivem por anos nas instituições de acolhimento, privados de seus direitos e principalmente de ter um convívio familiar.
EVOLUÇÃO DAS LEIS DE ADOÇÃO NO BRASIL
Não se sabe ao certo quando se iniciou a adoção no Brasil, pois desde os primórdios já existia, a prática de ter filhos de criação, ou seja filhos não biológicos, seja de um parente ou não. A Lei nº 17.943 de 1927, foi o primeiro Código de Menores. Em 1957 a Lei nº 3.133, trouxe algumas alterações, como por exemplo a idade mínima do adotante que passou para 30 anos e a interrupção de vínculos da criança adotada com a família biológica. Houveram também as leis nº 4.665 de 1965, inspirada na legislação francesa, a Lei nº 6.697 de 1979, onde classificou o instituto de adoção em modalidades a adoção plena e simples.
Em 1988 a Constituição Federal, trouxe a garantia não só dos menores como também do direito em âmbitos diversos, prevendo em seus artigos igualdade entre filhos biológicos e adotados, conforme o art. 227 que diz:
os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações sem quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
Em 1990 foi criando então o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - (Lei nº 8.069/90), regulamentando e resguardando os direitos das crianças e adolescentes.
ADOÇÕES NECESSÁRIAS
Dentre os tipos de adoção existente, a adoção necessária, anteriormente chamada de ação tardia, ocorre quando o adotado já não é um bebê, ou seja a faixa etária entre 3 e 17 anos. Quanto maior for a idade da criança, mas difícil se torna do mesmo ser adotado, devido ao preconceito e mitos que a sociedade carrega consigo em relação as crianças ou adolescentes, que já tem experiências e vivência, seja nas instituições de acolhimento ou ainda dos lares ou das famílias em que cresceram, essas crianças e adolescentes carregam histórias, possuem memórias, muitas passaram por traumas e isso faz com que os adotantes busquem na maioria das vezes bebês, embora as adoções necessárias tenham crescido nos últimos anos, ainda há uma discrepância com relação ao perfil desejado pelos adotantes e o presente nas instituições de acolhimento.
As crianças maiores são vistas como desafio, em razão da sua idade já possuem uma considerável autonomia, trazendo consigo a marca do abandono, de abusos emocionais, físicas e psicológicas. Diante do grande número de crianças aptas para adoção necessária, se tem visto no Brasil mobilizações por parte das Varas da infância e Juventude e Coordenadorias com intuito de tornar essas crianças mais visíveis, sensibilizando os que adotantes.
Para realizar o processo de adoção no Brasil primeiro o interessado deve fazer o pedido na Vara de Infância e Juventude, é necessário ter idade mínima de 18 anos, não é necessário estar em um relacionamento. Conforme art 28 § 2 do ECA, a criança acima de 12 anos deve consentir a adoção.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Durante a entrevista técnica após aprovação do interessado no Cadastro Nacional de adoção, o adotante escolhe o perfil da criança desejada, após algum tempo encontrada uma criança que se encaixe, o adotante é convocado e se aceito podem conhecer a criança ou o adolescente. Após esse tramite é realizado um estágio de convivência e adaptação, para que adquiram vínculo, tudo ocorrendo bem o processo se conclui, desta forma a criança adotada passa a ter os direitos de um filho biológico.
Devido as estatísticas só aumentarem, com relação negativa de adoção de crianças maiores, a mobilização por parte do poder público tem sido acirrada para garantir os direitos das crianças e adolescentes, buscando alternativas para evitar a rejeição no processo de adoção.
Os direitos das crianças e adolescentes estão resguardados por parte do poder público principalmente no Artigo 34 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, conforme abaixo:
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3 o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4 o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Diversos projetos de leis e campanhas buscam estimular a adoção necessária. Criando novas leis como por exemplo a Lei 10.421 que assegura mães adotantes a licença maternidade.
O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento SNA, criado como forma de uniformizar trâmites da adoção no território brasileiro, possibilita o levantamento de dados e verificação de empecilhos na celeridade no processo de adoção. É possível observar no portal do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a extrema preocupação de conscientizar a sociedade e educar interessados na adoção com relação as adoções necessárias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar da dificuldade que uma criança da adoção necessária tem, de se conectar e se entregar emocionalmente para vínculos com os adotantes, a finalidade da adoção de uma criança maior é a mesma de um bebê.
As crianças e adolescentes que estão nas instituições de acolhimento, aguardando por anos ser escolhido, tem o direito de ter um lar, uma família de realizar sonhos, de ter oportunidades, de ser amado, acolhido, compreendido. E apesar da Constituição e do ECA protegerem os direitos das crianças e adolescentes e de não medirem esforços com campanhas e projetos para que o perfil das crianças maiores sejam visíveis, ainda assim é necessário que os adotantes busquem se conscientizar que uma criança que já tem certa bagagem de vida, pode fazer um lar muito feliz da mesma forma que um recém nascido, são crianças negligenciadas por sua família biológica.
A base familiar é muito importante, sabendo disso o ECA tenta de forma segura a reinserção destas crianças na família biológica, somente depois de concreta certeza que o menos não estará bem cuidado é que o mesmo é retirado da família biológica e entregue para adoção, mas esta nunca foi uma prioridade.
Ainda que compreensível o medo ou receio por parte dos interessados em adoção, de escolherem uma criança maior de 3 anos ou adolescente é talvez o preconceito e os mitos já massificados pela sociedade, que fazem com que os adotantes não se arrisquem. Mas é altamente relevante que os adotantes reflitam o quanto podem mudar a vida de uma criança, principalmente dos maiores, que tem maior dificuldade em ser adotado, ainda devemos ressaltar que a adoção é um ato de amor e diante de toda a burocracia enfrentada no processo de adoção, verifica-se um grande número de adotantes que percorrem o caminho, quebrando paradigmas e criando conexões transcendentais com seus tão desejados filhos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasil, 2002. Disponível em:
< www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2017/lei/l13509.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2013.509%2C%20DE%2022%20DE%20NOVEMBRO%20DE%202017.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20ado%C3%A7%C3%A3o%20e%20altera,de%202002%20 (C%C3%B3digo%20Civil).
CNJ Conselho Nacional de Justiça
https://www.cnj.jus.br/category/sistema-nacional-de-adocaoeacolhimento-sna/
JUS BRASIL, A Realidade da Adoção Tardia no Brasil frente à Necessidade de Incentivos Governamentais. São Paulo, 2020. Disponível em:
https://biancatrevisanj.jusbrasil.com.br/artigos/1146987050/a-realidade-da-adocao-tardia-no-brasilf....
ECA Estatuto da Criança e do Adolescente
https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/trintaeum-anos-do-estatuto-da-criancae...
Cartilha da Adoção - Família para todos
https://www.gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/família/cartilha-da-adocao-família-para-todos.pdf