Arbitragem como meio de solução de conflitosa

Convenção de arbitragem e a sentença arbitral

12/06/2022 às 22:06
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Resumo:

O prazo excessivo de tramitação de demandas judiciais causa prejuízos de toda a natureza aos jurisdicionados, bem como, à própria capacidade do país em atrair investimentos estrangeiros, que seriam revertidos em benefícios da coletividade. Neste cenário, a arbitragem surge como uma boa opção para a resolução de conflitos, podendo reduzir consideravelmente o prazo de obtenção de um provimento com força de título executivo. No presente artigo, vamos analisar algumas características da convenção de arbitragem e da sentença de juízos arbitrais, com o objetivo de contribuir para a popularização de seu uso. A metodologia adotada foi de pesquisa documental qualitativa, delimitando o tema à convenção de arbitragem e seus efeitos, e à sentença arbitral. Em que pese a ótima iniciativa do legislador em instituir o caminho da arbitragem como opção à via judicial, entendemos que deveria ter previsto meios de solução de conflitos do próprio procedimento arbitral, também pela via extrajudicial, privilegiando ainda mais o instituto arbitral.

Palavras-chave: Arbitragem. Solução. Conflitos. Convenção. Sentença.

Abstract:

The excessive time taken to process lawsuits causes damage of all kinds to the jurisdictions, as well as to the country's own ability to attract foreign investment, which would be reversed in benefits to the community. In this scenario, arbitration emerges as a good option for resolving conflicts, which can considerably reduce the period for obtaining a provision with the force of an enforceable title. In this article, we will analyze some characteristics of the arbitration agreement and the award of arbitral tribunals, with the aim of contributing to the popularization of its use. The methodology adopted was qualitative documentary research, delimiting the subject to the arbitration agreement and its effects, and to the arbitration award. In spite of the great initiative of the legislator in instituting the path of arbitration as an option to the judicial route, we believe that it should have foreseen means of resolving conflicts of the arbitration procedure itself, also through the extrajudicial route, privileging even more the arbitration institute.

Keywords: Arbitration. Solution. Conflicts. Convention. Verdict.

1 Introdução

Um dos maiores entraves à economia de um país, e fator de redução de riquezas de sua população, é o prazo excessivo de tramitação processual, com danos aos jurisdicionados, bem como, à capacidade de o país atrair investimentos. Pinheiro (2014) cita que no Brasil, o alto nível de insegurança e a morosidade do Judiciário moroso aumentam os riscos e custos econômicos, afetando a competitividade das empresas brasileiras.

Neste cenário, a arbitragem surge como uma boa opção para a resolução de conflitos, podendo reduzir consideravelmente o prazo de obtenção de um provimento com força de título executivo, agregando segurança e previsibilidade às transações comerciais.

A arbitragem instituída pela lei pela Lei 9.307/1996 é uma forma de resolução de conflitos em que a decisão acerca do conflito é delegada a um terceiro pelas partes conflitantes.

No presente artigo, vamos analisar algumas características da convenção de arbitragem e da sentença de juízos arbitrais, com o objetivo de contribuir para a popularização seu uso.

A metodologia adotada foi de pesquisa documental qualitativa, delimitando o tema à convenção de arbitragem e à sentença arbitral. Em que pese a ótima iniciativa do legislador em instituir o caminho da arbitragem como opção à via judicial, entendemos que deveria ter previsto meios de solução de conflitos do próprio procedimento arbitral, também pela via extrajudicial, privilegiando ainda mais o instituto arbitral.

2 Arbitragem

A arbitragem é uma forma de resolução de conflitos em que a decisão acerca do conflito é delegada a um terceiro pelas partes. Quanto à forma de instituição, a lei de arbitragem elegeu exclusivamente a forma escrita, no próprio contrato, ou em documento apartado que lhe faça alusão, ou, ainda, por convenção em litígio judicial em andamento, remetendo referida lide para a via arbitral.

Podem ser objetos de solução arbitral todos os negócios jurídicos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, celebrados entre sujeitos capazes, incluída a administração pública direta e indireta.

Os direitos que podem ser objeto de arbitragem são exclusivamente aqueles patrimoniais disponíveis. Ou seja, podem ser submetidos à arbitragem todos os direitos que tenham expressão econômica, e que não estejam protegidos por normas que visem proteger interesses da coletividade. Não podem ser submetidos à arbitragem, direitos relativos a alimentos, impenhorabilidade de bem de família, e direitos relativos ao estado das pessoas, dentre outros.

As partes são livres para optarem pela espécie de arbitragem de direito ou de equidade. As regras de direito podem ser livremente fixadas pelas partes, respeitando os bons costumes e a ordem pública, podendo as partes convencionar ainda que a arbitragem seja orientada pelos princípios gerais de direito, pelos usos e costumes, ou por regras internacionais de comércio. Porém, quando uma das partes for a Administração Pública, a arbitragem será exclusivamente de direito.

O capítulo II da Lei de arbitragem aponta as formalidades que devem ser observadas na convenção de arbitragem. Como se verá a seguir, a lei fixa requisitos obrigatórios e facultativos. Porém, para que dúvidas sobre o próprio procedimento arbitral não precisem ser judicializadas, os facultativos devem ser apontados detalhadamente, sob pena de se esvaziar seu principal objeto, que é a busca de solução de conflitos, sem a necessidade da via judicial.

2. 1 Convenção de Arbitragem e Seus Efeitos

A convenção de arbitragem, entendida como cláusula compromissória e o compromisso arbitral, deve ser estipulada sempre por escrito no próprio contrato, ou em documento que a ela se refira, e se constitui em compromisso das partes de submeter a solução de eventuais litígios ao juízo arbitral.

O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. O judicial é celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda que as partes querem excluir da apreciação judicial, para transferir à solução arbitral. O compromisso arbitral extrajudicial deve ser celebrado por escrito particular assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

A lei arbitral prevê que o compromisso arbitral deve conter obrigatoriamente, a qualificação das partes e do árbitro, ou entidade a qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria objeto da arbitragem; e o lugar em que será proferida a sentença arbitral. A critério das partes, pode conter ainda, local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; opção pela eqüidade; prazo para apresentação da sentença arbitral; indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem;responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Os requisitos facultativos, apesar de não levarem à nulidade da convenção em caso de omissão, podem dar causa a judicialização para sua fixação posterior, se não forem detalhadamente previstos no momento da formalização da convenção.

Da mesma forma, os honorários do árbitro ou árbitros devem ser fixados pelas partes no compromisso arbitral, pois na falta de sua fixação, o árbitro deverá submeter sua fixação por sentença, ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa. Havendo sua fixação no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial.

O compromisso arbitral extingue-se quando qualquer dos árbitros nomeados declinar da nomeação, ou falecer, e as partes tenham declarado expressamente não aceitar outro substituto. Também se extingue quando expirar o prazo o fixado pelas partes para apresentação da sentença, e o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, não apresentar a sentença arbitral no prazo de dez dias da notificação da parte interessada.

A cláusula compromissória que prevê a arbitragem é autônoma em relação ao contrato. Assim a nulidade do contrato em que ela estiver inserida, não implica necessariamente a nulidade da cláusula compromissória.

Basílio (2020) aponta que a cláusula compromissória arbitral deve prever que a arbitragem será regida pelo Direito brasileiro devendo o árbitro exercer poder jurisdicional, de acordo com a boa doutrina e nos termos da Lei de Arbitragem, que lhe atribui os mesmos deveres aplicáveis ao juiz. Havendo regular condução do procedimento arbitral, o mesmo culminará com a sentença arbitral, que é seu objetivo

2. 1 Sentença Arbitral

A sentença arbitral é o resultado prático natural do procedimento arbitral conduzido regularmente. Ela produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Quanto à sentença a ser prolatada pelo árbitro, Beraldo (2016) aponta que:

A nosso ver, como os poderes jurisdicionais do árbitro advêm da convenção de arbitragem, ele está terminantemente proibido de decidir fora dos limites dela. Diante de seu dever legal de agir com competência e diligência, pode até sugerir às partes que o autorizem a decidir questão prejudicial que surja no decorrer do processo. Um pouco mais complicado para responder seria se a prejudicial estivesse dentro do escopo da arbitragem, no entanto, mesmo nesse caso, consideramos que o árbitro deveria ater-se àquilo que foi expressamente pedido pelas partes. (Beraldo, 2016)

Na falta de estipulação de outro prazo, a sentença deve ser apresentada em seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Tal prazo pode ser prorrogado de comum acordo entre as partes e os árbitros.

A decisão do árbitro ou dos árbitros deve ser apresentada em documento escrito. Havendo mais de um árbitro, a decisão será tomada por maioria, e não havendo acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

A sentença arbitral deve conter obrigatoriamente, relatório com nomes das partes e resumo do litígio; os fundamentos da decisão, e menção expressamente, se os árbitros julgaram por equidade; o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e por fim, a data e o lugar em que foi proferida. Na hipótese de acordo da partes, este poderá ser declarado por sentença arbitral, com os mesmo requisitos obrigatórios.

A sentença também decidirá sobre responsabilidade por custas e despesas com a arbitragem, ou verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso. A sentença arbitral deve ser assinada por todos os árbitros, cabendo ao presidente do tribunal arbitral, certificar quando algum não puder ou quiser assinar a sentença.

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Finda a arbitragem com a prolação da sentença arbitral, o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral deverá enviar cópia da decisão por qualquer meio de comunicação, com comprovação de recebimento.

No prazo de 5 (cinco) dias, a parte pode pedir a correção, ou pedir esclarecimentos acerca de obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral. Hipótese em que o árbitro ou o tribunal arbitral deverá decidir em 10 (dez) dias, ou em prazo acordado com as partes. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

A sentença arbitral será nula quando for nula a convenção de arbitragem; for prolatada por quem não podia ser árbitro; quando faltar-lhe os requisitos obrigatórios; fugir aos limites da convenção de arbitragem; for proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva, ou fora do prazo; e quando forem desrespeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

3 Considerações Finais

Ao lado da conciliação e mediação, a arbitragem é uma das opções para solução de conflitos de forma mais célere, com segurança e previsibilidade. Ao optar pela arbitragem as partes são livres para eleger órgão arbitral institucional ou entidade especializada, ou para estabelecer a forma convencionada para a instituição da arbitragem, e fixar a linhas gerais que o procedimento deve seguir.

Assim, é importante que ao optarem pela via arbitral, as partes já delimitem com muita clareza a forma de instituir a arbitragem, bem como, promovam a nomeação de árbitros em numero ímpar, e eventuais suplentes. Isso porque na sua omissão, e no caso de uma das partes resistir em firmar o compromisso arbitral, ou não haver acordo para nomeação de árbitro faltante, estas controvérsias serão submetidas ao juízo que originariamente tocaria o julgamento da causa para lavrar-se o compromisso arbitral ou nomear árbitro faltante.

Obviamente que por mais singelo que seja o referido procedimento judicial, haverá severo comprometimento do principal objetivo de eleição da arbitragem, que é a celeridade. Não se submeterá o mérito do litígio ao judiciário, mas sim, a reles fixação do compromisso arbitral. Deveria a lei ter previsto formas extrajudiciais de coagir as partes a firmarem o compromisso arbitral, para não desvirtuar a forma extrajudicial de solução do conflito.

4 Referências Bibliográficas

Basílio, A. T. (2020), recuperado em 10 de junho, 20222, de https://www.migalhas.com.br/depeso/332159/a-arbitragem-e-o-novo-codigo-de-processo-civilBeraldo, L. F. (2016). O impacto do novo Código de Processo Civil na Arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 49, p. 175-200.

BRASIL Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996. Recuperado em 10 junho, 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm

Pinheiro, C. A. (2014). A justiça e o custo Brasil. Revista USP. São Paulo: USP, nº 101, p. 141-158, março/abril/maio 201

Sobre o autor
Francisco de Assis Rodrigues

Graduado em Direito, com especialização em Direito Processual Civil. Graduado em Engenharia Civil, com especialização em novas Tecnologias Para o Ensino da Matemática. Mestrando em Estudos Jurídicos, Com Ênfase em Direito Internacional pela Must University.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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