Estabilidade no trabalho: quem tem direito?

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Direito do trabalho

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa esclarecer as principais duvidas sobre a estabilidade laboral do funcionário dentro de uma empresa publica ou privada. Afinal, todos temos direitos e deveres que devem ser cumpridos e preservados por todos. Partindo do principio sobre o conhecimento dos conceitos e das diferenças existente entre a Estabilidade e a Garantia do emprego.

A estabilidade provisória é aplicável em determinados vínculos jurídicos entre empregador e empregado, visando assim proteção empregatícia evitando dispensas injustificadas ou arbitrárias. Período onde o empregador não poderá dispensar o empregado, exceto por justa causa ou por força maior.

Será abordada a estabilidade provisória ou especial, sendo membro da CIPA, representantes sindicais e dos conselhos de órgãos colegiados CNPS FGTS, o acidentado, de comissões de conciliação prévia, de diretores eleitos entre outras modalidade que também detém essa estabilidade prevista.

 

1. A ESTABILIDADE      

A primeira citação sobre a estabilidade trabalhista surgiu na Constituição Federal de 1924 no art. 149, onde citava que os Oficiais do Exercito e forças Armadas não poderiam ser privado de suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juízo competente. (MARTINS, 2015. P. 340).

A partir de 1926 foi estendida a estabilidade para outras categorias, incluindo as empresas navegações marítimas, e no ano 1927 aos empregados portuários e em 1930 aos empregados das empresas de transporte urbano, luz, força, telefone, telégrafos, portos, águas e esgotos, e em 1935 ao empregados da industria e comércio que não gozavam da estabilidade das leis sobre aposentadoria e pensões, depois de 10 anos de serviço efetivo no mesmo estabelecimento, adquiriram a estabilidade do emprego. (MARTINS, 2015.p.340 341.).

Dada essas estabilidades a vantagem de caráter geral ao empregado pela circunstancia de assegurar a manutenção indeferida pelo tempo do vinculo empregatício, independente da vontade do empregador. Porém nas estabilidades provisórias, a vantagem jurídica é de caráter transitório dado ao empregado em virtude de uma circunstancia de especial, de modo temporário, independente da vontade de ambos empregado e empregador.

 

2. TIPOS DE ESTABILIDADES

a) Estabilidade definitiva (absoluta): empregado decenal e empregado publico;

Empregados urbanos e rurais salvo os domésticos, não optante pelo FGTS até outubro de 1998, que ao completarem 10 anos trabalhando na mesma empresa, é caracterizada uma estabilidade decenal.

b) Estabilidade temporária (provisória): dirigente sindical, representante dos trabalhadores no CNPS, dirigente de associação profissional;

Nos termos do art.8, VIII da CF/88 e do parágrafo 543 da CLT: é vetada a dispensa do empregado sindicalizado, desde sua inscrição a candidatura a cargo de Direção ou mesmo um representante sindicalizado, tendo o prazo de até um ano após o final de seu mandato, ou seja caso seja eleito, só poderá ser dispensado caso venha a cometer falta grave sendo assim dispensado por justa causa nos termos da Lei art. 482 da CLT.   

c) Garantia de emprego (relativa): membro eleito da CIPA e gestantes;

Conforme o caput do art. 165 da CLT (decreto lei nº 5.452 de 1º 05. 1943): Os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não podem sofrer despedida arbitária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

 Já as gestantes dispõe o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal a ser vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, assentada também na Convenção da Organização do Trabalho nº 103, de 1.952.

d) Garantias especiais (hibridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art.4) e NR-7, precedentes normativos 80 (empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.

No artigo 118, da Lei nº 8.213/91 prevê a estabilidade do empregado ao acidentado, assegurando ao que sofreu acidente do trabalho, uma garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, para a sua permanência e de seu contrato de trabalho na empresa, mesmo após a cessação de auxilio doença para o acidentado, independente da percepção de auxilio doença.   

Temos ainda a jurisprudência da estabilidade do empregado portador do vírus HIV, que vem sendo concedida e fundamentada na dispensa discriminatória em que se pese a árduas criticas de inexistência de previsão legal. Porém essa estabilidade não se enquadra nas estabilidades provisórias, nem estabilidade de emprego, mas vem sendo argumentada por previsão legal, onde o tratamento discriminatório e arbitrário do empregado que ao notificar sobre sua condição, pode sofrer dispensa apenas por ser portador. Sendo assim visa-se proteger o empregado dessa situação temerária, onde que por sua debilidade física dificilmente conseguirá se recolocar rapidamente no mercado de trabalho.

Tendo em vista ainda o principio do Direito da Irrenunciabilidade de Direito do Trabalho, o trabalhador não poderá renunciar ao seu direito de estabilidade. Portanto mesmo no caso de um funcionário com estabilidade pedir a demissão o mesmo deverá ser acompanhado do seu sindicato, caso não tenha deverá haver uma autoridade competente do Ministério Publico ou da Justiça do Trabalho pela forma do art. 500 da CLT. Levando sempre em consideração que na homologação final, o trabalhador deve ter o consentimento e consciência de tal decisão que tomou pois só assim poderá o empregador se precaver de uma futura ação judicial com a base em fraude, suborno ou infração contra a estabilidade do funcionário. Outro fato é que o empregador só poderá transferir, mudar de filial caso tenha ocorrido motivo de força maior, ou acontecimento extraordinário para que assim justifique tal ação, a fim de evitar que seja acusado de ter praticado atos de retaliação contra o funcionário.

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Já o servidor publico quando lhe couber gozar de tal estabilidade o mesmo só poderá vir a ter o seu cargo ceifado, caso seja em virtude de sentença transitada e julgada. E se essa decisão sofrer tal invalidação deverá o servidor publico ser reintegrado, reassumindo seu cargo de origem, sem nenhuma penalidade.

          Algumas garantias de empregos, são conhecidas também como estabilidades provisórias ou especiais e são originadas em jurisprudências que tomaram tal forma sendo hoje em dia inseridas nas leis que temos em vigor.

                A estabilidade prevista em acordos coletivos, sempre devem ser seguidos no intuito de garantir empregos e salários, e podem sempre propor outros casos e períodos específicos para cada função, ficando assim direcionado ao empregador e ao funcionário verificar antes de qualquer decisão os períodos a serem cumpridos.   

    

3. EXTINÇÃO DE ESTABILIDADE

                O modo mais comum para se chegar a extinção de uma Estabilidade é quando se finda o prazo pré estabelecido e determinado em casos onde o mesmo já tem esse ponto como fundamento da estabilidade, por exemplo a mulher gestante que tem a garantia de emprego a partir de sua confirmação de gravidez até os cinco meses após o parto. (CF 1988).  

                  Atualmente vigora-se no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que:

Extinto automaticamente o vinculo empregatício, com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. E em consequência, os efeitos da Estabilidade provisória cessam com o encerramento das atividades empresariais. (Súmula n.369, inciso IV, do TST); (BARROS, 2011.p.789-790)

                A Estabilidade também é encerrada com a morte do empregado, na ocorrência de força maior, decorrente de falta grave praticada pelo mesmo ou após pedido de desligamento perante uma autoridade competente, onde seja comprovada sua decisão pessoal, sem interferência de terceiros.

              Outro ponto sobre a Estabilidade é que ela é intransferível, então caso o funcionário, venha a falecer, pedido formal de demissão ou entre com a solicitação de aposentadoria, o mesmo renuncia ao direito de Estabilidade que detinha.

                Por via de regra o trabalhador deve ser reinserido na empresa caso venha ocorrer de tal fato que a empresa o dispense erroneamente, a menos que será verificado pelo juiz, que ambas as partes estão em situação de desagravo e assim o mesmo pode ajuizar que uma indenização será paga ao empregado, cobrindo todos os valores que deveria receber em seu período de estabilidade. O empregado demitido que possua a estabilidade deve recorrer dentro de 2 anos, pois após isso a ação será prescrita.  

 

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso Direito do Trabalho. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2011.

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

MARTINS, 2015.p.340 341.

SÚMULA, n.369, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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