Jordel Fernando dos Santos Dantas
Coautor: Prof. Gleibe Pretti
RESUMO
Neste artigo, trará reflexões sobre as elaborações de leis que norteiam a neutralização de gênero no português brasileiro e as suas justificativas para tardar o seu avanço acelerado, logo, serão analisados o PROC. N° 0242/21 PLL N° 077/21, lei aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre RS; Lei n° 5.385/20, lei aprovada pela Câmara dos Deputados do Estado de Santa Catarina, que garantem aos estudantes do município de Porto Alegre e aos estudantes de todo o Estado de Santa Catarina, o direito de aprendizado da norma culta da Língua Portuguesa, com o Vocabulário Ortográfico da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP), que é baseado na Lei Federal n° 9.349/96, e por fim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.123/21, que foi aprovada pelos Deputados do Estado de Rondônia, que segue o entendimento da mesma lei criada em Santa Catarina. Com base nos artigos elaborados por Botelho (2010) e Schwindt (2020); que discutem a formação de gênero em substantivos no português brasileiro e o seu desfecho na contemporaneidade em sua relação entre gênero gramatical e gênero social, assim sendo, será possível trilha um caminho para o entendimento deste complexo campo de estudo.
PALAVRAS-CHAVE
1. Gênero neutro. 2. Direito linguístico. 3. Língua Portuguesa. 4. Ato Inconstitucional
ABSTRACT
This article will bring reflections on the elaboration of laws that guide the gender neutralization in Brazilian Portuguese and its justifications to delay its accelerated advance, however, will be analyzed PROC. N° 0242/21 - PLL No. 077/21, law approved by the City Council of Porto Alegre - RS; Law N° 5.385/20, law approved by the House of Representatives of the State of Santa Catarina, which guarantees students in the city of Porto Alegre and students throughout the state of Santa Catarina, the right to learn the cultic norm of the Portuguese language, with the Spelling Vocabulary of the Community of Portuguese Language Countries (CPLC) and the Spelling Vocabulary of the Portuguese Language (VOLP), which is based on Federal Law N° 9. 349/96 and finally, the decision rendered by the Federal Supreme Court of Unconstitutionality of Law N° 5.123/21, which was approved by the Deputies of the State of Rondônia, which follows the understanding of the same law created in Santa Catarina. Based on the paper prepared by Botelho (2010), and Schwindt (2020); which discuss gender formation in nouns in Brazilian Portuguese and reflections on the use of "gender neutral" and "gender neutral" being so, it will be possible to trail a path to the understanding of this complex field of study.
KEYWORDS
1. Gender neutrality. 2. Linguistic law. 3. Portuguese language. 4. Unconstitutional action.
INTRODUÇÃO
A partir do ano de 2010, houve uma grande repercussão em torno do uso da linguagem neura nos mais diversos meios sociais e também se é possível o seu uso desde a educação básica até o ensino superior. Assim sendo, a problemática não está apenas na colocação usual desta variedade linguística do português brasileiro, todavia, está relacionado a identidade biológica como o individuo se define ou tenta expressar seu gênero e na aceitação do indivíduo pelo o outro, por sua vez, a discussão sobre identidade de gênero, representatividade social e liberdade de se expressar, adentrou nas ciências jurídicas e na linguística que hoje buscam explicar este fenômeno social e até onde é possível observar os seus limites.
Os estudos sobre direito da língua e como a língua impacta os cidadãos na esfera jurídica no Brasil ainda é tardio, pois não temos uma literatura jurídica especifica que traga clareza para os conflitos linguísticos no território brasileiro, entretanto, não podemos deixar de ter a noção do cenário do Brasil que é plurilíngue e com diversas variações linguísticas. A linguagem neutra, fenômeno linguístico e social, começa a ser usado inicialmente entre jovens que ansiavam expressarem-se dentro um gênero que representasse sua orientação sexual, deixando de lado o uso padrão da língua portuguesa com sua construção morfológica de gênero, porém, em 2022, já observamos a linguagem neutra nas escolas, universidades e ambientes de trabalhos e cada vez mais essa proposta informal se formalizando e causando alertas entre os legisladores e conservadores que de contrapartida busca tardar o avanço da neutralidade de gênero.
Observamos a nova construção usada na linguagem neutra que pode haver um processo de monotongação, redução ou uso de caracteres para marca essa neutralidade.
1. dile, nile, aquile, ile
2. tod@s e todxs,
3. gerente - gerenta; presidente - presidenta
Está construção que altera a base ou a raiz dos pronomes e dos substantivos entrou na pauta do ensino público e podemos ver que essa discussão está presente na esfera jurídica e que o ordenamento jurídico ainda não tem clareza total para ver os pontos que envolve linguística e grupos de minorias. O artigo proposto será visto como a linguística se posiciona sobre o uso neutro do gênero, o uso do gênero neutro, se o gênero linguístico representa o gênero sexual biológico e com foram justificadas as leis criadas no município de Porto Alegre, no Estado de Santa Catarina e como ato final, a decisão de inconstitucionalidade entendido, pelo Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.
Nas seções seguintes veremos considerações de Botelho (2010), acerca dos estudos de Mattoso Câmara Jr. Sobre a concepção de gênero do português e Schwindt (2020), que também forma concepções sobre gênero no português brasileiro e seus limites no sistema linguístico na contemporaneidade. Montando esta base teórica será possível entender seus reflexos na seara do ordenamento jurídico.
1. A GÊNESE DOS ESTUDOS DA LÍNGUA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
As marcações sobre os estudos que envolvem de forma interdisciplinar o As Ciências Jurídicas (Direito) e o Uso das línguas (linguística), que aparecem positivadas pela primeira vez, no fim, da segunda guerra mundial, quando as nações estão fragilizadas com as consequências do terror da guerra. A Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), elevou os Direitos Linguísticos ao mesmo patamar dos Direitos Humanos, assim sendo, apenas na década de 1960, falou-se em normas que abrangesse os grupos de minorias e o uso de suas línguas maternas; como previstos nos dois Pactos que tornaram vinculantes os direitos contidos na DUDH de 1948, eles também detalham e criam mecanismos de monitoramento internacional de sua implementação pelos Estados partes, são eles: O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos Sociais e Culturais.
estes são os primeiros elementos materializados que a humanidade possui como base jurídica para se discutir questões linguísticas e observando os valores dos ser humano como possuinte de dignidade, liberdade e preservação se seus costumes próprios, expresso no (Art. 27), do Pacto Internacional dos Direitos Civis e políticos:
Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas de ter, conjuntamente, com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua. (ONU, grifo Nosso).
Em abril de 1992, entra em vigor no Brasil o Decreto nº 592/92, é aprovado pelo Congresso Nacional, o texto do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. O Brasil pela primeira vez reconhece que há minorias linguísticas em seu território, após a criação da Constituição Federal de 1988.
A Declaração elaborada em 1948, serviu de base para criação de outras Constituições, Tratados Internacionais e Pactos de vários outros países soberanos, visando sempre o ser humano como prioridade e preservando sua liberdade, dignidade, cultura, vida e sua igualdade.
No Ordenamento Jurídico Brasileiro temos uma Constituição bem contraída quando se busca Direito da Língua e possíveis usos, consequentemente, desde o período Colonial, com a reforma proposta pelo Marques do Pombal, vêm sendo implantada uma política linguística de exclusão dando aos indivíduos a opção de acreditar no imaginária da construção de um Estado monolíngue pertencendo apenas a uma unidade de língua, a portuguesa.
O preocupante fortalecimento da Língua Portuguesa nos traz a reflexão como se deve agir com as demais línguas e dialetos e outras variações faladas no território brasileiro, o primeiro ponto a se pensar é como a Constituição Federal de 1988, trata seus elementos de nacionalidade.
Conforme, no Titulo II que vai como tema Dos Direitos e Garantias Fundamentais; no (Art.13):
A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil (Brasil, grifo nosso).
Como vimos, na Constituição Federal de 1988, com a elevação da língua portuguesa a língua oficial, está taxativamente expressa, o resultado das políticas de contenção implantadas desde o período colonial com seus marcos históricos consolidados, segundo Nhenety (2010), na proibição de nomes indígenas, línguas gerais e o ensino seria apenas em língua portuguesa.
Vendo que na história houve um início para esta temática envolvendo a língua, o direito e o homem como centro de suas próprias escolhas de pertencimentos entra em questão o entendimento do uso do gênero neutro e no uso neutro do gênero no português brasileiro.
1.1. GÊNERO GRAMATICAL É O MESMO QUE GÊNERO SEXUAL?
O uso da linguagem neutra entre seus adeptos busca que sua marcação na fala construindo uma outra estrutura nas determinadas classes gramaticais que expresse o gênero do ser, ou traga a ideia de isomorfismo, quando temos a tentativa que o gênero sexual seja materializado dentro da gramatica da língua.
O critério semântico do sexo só seria teoricamente aplicável a substantivos referentes ao reino animal, e ainda aí, há incongruências. Aliás, na língua portuguesa, como ocorre em outras línguas românicas, os gêneros masculino e feminino não expressam exclusiva e rigorosamente uma diferenciação sexual, que, apesar de constituir um dado relevante para uma descrição de gênero português, seria mais bem estudada em pragmática, enquanto que a noção de masculino e feminino como gêneros gramaticais importa à gramática. (Botelho, 2010, p. 08).
Condizente, a consideração de Botelho (2010), que há distinção entre o gênero sexual que é de caráter biológico representado pela sua característica do órgão genital e quanto ao gênero gramatical é a possibilidade de classificar certas classes de palavras, exclusivamente na língua portuguesa temos masculino e feminino.
Seguindo o exemplo da proposta didática de Mattoso Câmara Jr. em Estrutura da Língua Portuguesa (1985, p.82); que o gênero dos substantivos na base da forma feminina ou masculina do artigo.
Schwindt (2020), atenta-se a definição a noção de sistema e os limites da mudança linguística vendo os avanços que os grupos sociais tiveram no contexto de representatividade; sobre a linguística como ciência Schwindt, considera que é impossível prescrever o futuro nesta variação linguística.
o uso da língua neutra com os casos de monotongação, redução do radical e caracteres nos entendimentos daqueles que usam estão neutralizando o gênero, todavia, ainda não sabemos se esta variação abrange a representatividade de todos os gêneros sociais, neutraliza o gênero ou cria um terceiro gênero partindo do conhecimento prévio do indivíduo. O gênero neutro na linguagem supostamente serviria para diminuir a discriminação contra o grupo LGBTQIA+ e aqueles que não se encaixe com nenhum destes gêneros.
Usando como posto de partida este esboço teórico em torno da Linguagem Neutra e a neutralização de gênero, veremos as leis que foram criadas para tardar o uso acelerado usual desta variedade linguística.
2. ALGUNS CASOS QUE FORAM CRIADAS LEIS SOBRE A LINGUAGEM NEUTRA
Segundo Dantas (2022), o direito linguístico está equiparado no direito brasileiros aos casos de aborto anencefálico, eutanásia, poliamor, pesquisas com células tronco e outros Hards Cases[1]. Para Dantas, estamos vivendo um período conhecido como Pós-Positivado dos Direitos das Línguas, que marcado por uma nova interpretação do direito levando em consideração a ética e a moral social.
A Pós-Positivação dos Direitos Linguísticos ganha notoriedade na década de 1990, como a adoção doutrinaria do pós-positivismo jurídico possibilitando estabelecer uma relação com o direito, a ética e a moral. Operadores do direito conseguem ver que não é satisfatório concluir uma ação apenas analisando a letra da lei, inicia a busca pela materialização dos valores e regras pensando na dignidade da pessoa humana. (Dantas, 2022, p.06).
As normas jurídicas podem ter uma leitura adaptada aos princípios da moralidade e esses princípios vem sendo cultivados dentro da sociedade e ainda tende a evoluir.
A doutrina pós-positivista se inspira na valorização da razão prática, na teoria da justiça e na legitimação da democrática [...]; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre a dignidade da pessoa humana. (Barroso, 2014, p. 271).
Estes são os posicionamentos de Ricardo Nascimento Abreu ao analisar possíveis enfrentamentos da realidade plurilíngue na contemporaneidade:
a) Ausência de normas constitucionais explicitas que garantam direitos linguísticos para as comunidades nacionais falantes de línguas de imigração; b) Possível interpretação de norma constitucional que veda o uso de línguas de imigração no processo de escolarização fundamental; e c) Não reconhecimento explícito de toda situação plurilíngue da população brasileira e, portanto, crença na ausência de conflitos linguísticos no âmbito do território nacional. (Abreu, 2015, p. 170).
Estas previsões de Abreu, concretizaram-se nos conflitos linguísticos que veremos a seguir em Porto Alegre RS, no Estado de Santa Catarina, e por fim, a decisão do STF sobre a temática dos direitos linguísticos dos falantes de Rondônia usar linguagem neutra.
2.1. LINGUAGEM NEUTRA EM PORTO ALEGRE RS
No Município de Porto alegre, Rio Grande do Sul, a câmara de vereadores aprova por maioria o PROC. N° 0242/21 PLL N° 077/21; que garante aos estudantes o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais acerca de educação. A estrutura da lei é formada por apenas 5 artigos. Veremos os artigos:
Art. 1º Fica garantido aos estudantes do Município de Porto Alegre o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais acerca de educação, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e pela gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º O emprego das normas gramaticais e ortográficas padrão, nos termos do art. 1º desta Lei, aplica-se também à Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, em toda sua comunicação externa e com a população em geral, tais como campanhas publicitárias e de comunicação social, protocolos cerimoniais, publicações em mídias sociais e em sítios de internet dos órgãos públicos municipais.
Art. 3º O uso da língua portuguesa em desacordo com as normas e orientações referidas no art. 1º desta Lei acarretará sanções aos servidores públicos que o fizerem de forma a prejudicar o aprendizado dos estudantes ou o entendimento das comunicações do Poder Público, direta ou indiretamente.
Art. 4º A secretaria responsável pela educação no Município de Porto Alegre deverá empreender todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa dos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (PROC. N° 0242/21 PLL N° 077/21, Porto alegre RS).
No entendimento do legislativo municipal essa foi a forma de tardar o uso da linguagem neutra e preservar a nacionalidade prevista no Art. 13 da CF 88, a PLL N° 077/21, estende-se toda administração publica direta e indireta com risco de sanções aos servidores públicos do município que não cumprir aquilo que está estabelecido.
No texto da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), encontramos as competências específicas de linguagens para o ensino fundamental que trata do ensino das variedades linguísticas no Brasil, os itens (1 e 4) apresenta uma proposta contraditória ao cenário municipal.
1. Compreender as linguagens como construção humana, histórica, social e cultural, de natureza dinâmica, reconhecendo-as e valorizando-as como formas de significação da realidade e expressão de subjetividades e identidades sociais e culturais.
4. Utilizar diferentes linguagens para defender pontos de vista que respeitem o outro e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, atuando criticamente frente a questões do mundo contemporâneo. (BNCC, 2017, p. 63).
A proposta da BNCC, encontramos algumas divergências no que foi proposto pela casa legislativa. Nas competências específicas de linguagens e suas tecnologias para o ensino médio nos pontos (1, 2, 4 e 5):
1. Compreender o funcionamento das diferentes linguagens e práticas culturais (artísticas, corporais e verbais) e mobilizar esses conhecimentos na recepção e produção de discursos nos diferentes campos de atuação social e nas diversas mídias, para ampliar as formas de participação social, o entendimento e as possibilidades de explicação e interpretação crítica da realidade e para continuar aprendendo.
2. Compreender os processos identitários, conflitos e relações de poder que permeiam as práticas sociais de linguagem, respeitando as diversidades e a pluralidade de ideias e posições, e atuar socialmente com base em princípios e valores assentados na democracia, na igualdade e nos Direitos Humanos, exercitando o autoconhecimento, a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, e combatendo preconceitos de qualquer natureza.
4. Compreender as línguas como fenômeno (geo)político, histórico, cultural, social, variável, heterogêneo e sensível aos contextos de uso, reconhecendo suas variedades e vivenciando-as como formas de expressões identitárias, pessoais e coletivas, bem como agindo no enfrentamento de preconceitos de qualquer natureza.
5. Compreender os processos de produção e negociação de sentidos nas práticas corporais, reconhecendo-as e vivenciando-as como formas de expressão de valores e identidades, em uma perspectiva democrática e de respeito à diversidade. (BNCC, 2017, p. 492).
Observamos que estas leis criadas no município de Porto Alegre foram aprovadas e legisladas sobre o menor cuidado de analisar aquilo que estava determinado por parâmetro nacional de educação, ou seja, desconhecendo a língua que é viva e possui vários níveis de aprendizado levando também em consideração o tamanho do Brasil com uma imensa pluralidade de culturas.
2.1.2. ANALISES DAS JUSTIFICATIVAS PARA APROVAÇÃO DO PROC. N° 0242/21 PLL N° 077/21
No texto de justificativa, a Exposição de Motivos, traz argumentos equivocados para justificação da aprovação desta lei municipal, no primeiro ponto selecionado encontramos a seguinte afirmativa:
Pelo mesmo princípio, portanto, são errôneos os argumentos em favor da flexão de algumas palavras terminadas em e tais como estudante, gerente, presidente, ou pedinte para concordar com o feminino. Assim como o gênero gramatical não precisa concordar com o sexo, o feminino deste não é definido pelo final em a. Da mesma forma, o término em e não define o gênero como masculino. Em especial, as palavras com sufixo ante, ente e inte não favorecem os homens: primeiro porque, de novo, o gênero gramatical não corresponde ao sexo, segundo porque esses sufixos geram substantivos comuns aos dois gêneros: neutros, pois, sem nenhum sentido discriminatório. (Exposição de Motivos, PROC N° 0242/21).
A justificativa para os substantivos comuns de dois gêneros não está pautada na definição gramatical da língua portuguesa, quando afirma que estes substantivos são neutros. Resignado, na gramática de língua portuguesa, os substantivos, classe gramatical, que nomeiam os seres. Podem ser comuns de dois gêneros, porém, não quer dizer que ele seja neutro.
Na gramática, os substantivos comum de dois, apresenta a mesma forma para masculino e para feminino e haverá um modificador que indicará o seu gênero e como será dada a sua concordância. Segue os exemplos:
a) O gerente / A gerente
O gerente é comprometido com o seu trabalho.
A gerente é comprometida com o seu trabalho.
b) O eletricista / A eletricista
O eletricista é um bom funcionário.
A eletricista é uma boa funcionaria.
c) O colega / A colega
O colega de Eduardo está adoentado.
A colega de Eduardo está adoentada.
d) O fã / A fã
O fã ficou a noite toda acordado para ver o show.
A fã ficou a noite toda acordada para ver o show.
Veremos mais um paragrafo do texto que levou a aprovação nesta lei.
Ironicamente, aliás, se seguida a lógica de seus proponentes, sequer a expressão linguagem neutra é neutra, visto que se flexiona neutro para o gênero feminino, em concordância com a linguagem, feminino. Apesar de viva e dinâmica, uma língua não tem vontade própria. Atitudes ou até expressões pontuais podem ser sexistas mas uma língua inteira? Não.
(Exposição de Motivos, PROC N° 0242/21).
Usando de forma distorcida o texto Por que a distinção entre gênero social e gramatical na língua portuguesa é necessária ao idioma[2], do professor Luiz Carlos Schwindt[3] e da professora Gisela Collischonn, chegaram à conclusão que -a e -o não distingue concordância de gênero e mais uma vez, entra em contradição no trecho acima. A língua é uma ciência viva e dinâmica de fato, mas a vontade da língua podemos chamar de mudança e o que influencia nesta mudança é o seu uso.
Mesmo com vários pontos sem base fidedigna este projeto de lei foi protocolado e aprovado no município de Porto Alegre e já está em vigor. Todos estes dados podem ser encontrados na pagina da internet da própria câmara municipal.
2.2. LINGUAGEM NEUTRA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
O Estado de Santa Catarina em 2020, buscou mecanismos para tardar a linguagem neutra semelhantemente aquilo que os vereadores de Porto Alegre tomaram como base para legislar dentro do município. A deputada estadual, Caroline de Toni, cria o projeto que levou a aprovação da Lei N° 5.385/20; que estabelece medidas de proteção ao direito dos estudantes brasileiros ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que mencionada[4].
Com a proposta, documentos escolares oficiais, provas, grade curricular, material didático, comunicados e editais de concursos não trarão novas formas de flexão de gênero e de número das palavras. Na prática, o conteúdo não fará referência a linguagem do gênero neutro, inexistente na língua portuguesa e que apresenta contrariedade as regras gramaticais consolidadas no país. A medida entre em vigor com a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) na noite desta terça-feira. (DOE, Santa Catarina, 2020).
Lei N° 5.385/20, prever também punições indenizatórias para os profissionais que descumprirem este decreto:
Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no Art. 1º desta Lei acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos servidores públicos civis da área da educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado da norma culta da Língua Portuguesa.
§ 1º As instituições de ensino privadas e bancas examinadoras de concursos públicos são responsáveis pela aplicação do conteúdo adequado por seus profissionais e, no caso de violação do disposto nesta Lei, será aplicada uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por aluno, cujo valor será revertido diretamente para o Ministério da Educação e deverá ser aplicado em programas de fomento, valorização e aprendizado da Língua Portuguesa Culta.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte de servidor público civil da área da educação implica descumprimento do dever de obediência às normas legais e regulamentares e, em caso de reiteração da conduta, a caracterização de insubordinação grave em serviço, nos termos da Lei n. 8.112/1990, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 aplicáveis às condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública. Em qualquer caso, na hipótese deste parágrafo, deverá o servidor participar, como aluno, de pelo menos um programa de fomento, valorização e aprendizado da Língua Portuguesa Culta.
A referência ao Art. 1° desta mesma lei, refere-se ao Vocabulário Ortográfico de Língua Portuguesa (VOLP) e Reforma Ortográfica ratificada pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), como sendo a língua portuguesa culta, todavia, a língua portuguesa culta são as regras linguísticas utilizadas por falantes com alto nível de escolaridade e no Brasil este prestigio pertence apenas uma pequena parcela da sociedade. A uma realidade linguística falada nas periferias, nas comunidades indígenas, comunidades ciganas, comunidades ribeirinhas e nas comunidades quilombolas que este decreto não alcança, por isso, a BNCC, dialoga com o ensino das variações linguísticas no português brasileiro.
No paragrafo segundo do Art. 4°, o descumprimento do ensino da língua culta se equipara ao mesmo nível de insubordinação grave de serviço; para tal, finalidade, o ensino de variantes linguísticas atenta os princípios da administração pública.
O Art. 5° prescreve algo inédito, o poder legislativo estadual, competindo normas ao Ministério da Educação MEC, órgão federal, que atende ao poder executivo federal.
Art. 5° O Ministério da Educação, em coordenação com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, deverá empreender todos os meios necessários para a valorização da Língua Portuguesa Culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa dos estudantes nos casos da aplicação de qualquer conteúdo destoante das normas e orientações legais de ensino.
É possível observar casos de discordâncias no corpo de criação das leis que legislam sobre a língua, consideramos que os casos sejam reflexo da falta de políticas linguística e outras literaturas no ordenamento jurídico brasileiro, acumulado ao desconhecimento das línguas faladas no Brasil e suas variedades.
O direito das línguas é um caso difícil a ser analisado, pois, o Brasil é um país de tamanho continental e plural em cultura e suas diversidades.
2.2.1. ANALISES DAS JUSTIFICATIVAS PARA APROVAÇÃO DA LEI N° 5.385/20 DO ESTADO DE SANTA CATARINA
No inicio do texto, de justificação que serviu como base para aprovação encontramos os reflexos das políticas linguísticas adotadas no período colonial que suprimiu as línguas indígenas, desde então, a história encontrada como base para estas leis se posiciona de forma epistêmica.
A partir do descobrimento do Brasil por Portugal, com as grandes navegações a partir do século XV d.C., o nosso país adotou a língua portuguesa, derivada do latim vulgar, provindo do Império Romano, como língua oficial da nação brasileira. A língua portuguesa é patrimônio nacional, que tem servido como instrumento de expressão da nação brasileira desde a sua fundação e como tal deve ser preservada. (PLn. 5385/2020, p.01).
Estes dados entram em confronto com outras estudos registrados, chegada dos colonos as terras brasileiras no início de século XV, e o contato com os indígenas produziu uma série de conflitos tanto bélicos quanto linguísticos, de acordo, com Dantas (2022), os colonos usaram as línguas gerais[5], que eram especificas para facilitar o contato e a extração de bens e riquezas para a coroa portuguesas.
Ainda para acrescentar temos Tania Kariri-Xucuru.
Em 17 de agosto de 1758, a língua portuguesa se tornou idioma oficial do Brasil, através de um decreto do marquês de Pombal que proíbe o uso de todas as línguas indígenas e da língua geral. Pombal ainda proibiu os nomes maternos e sendo obrigados a trocar por nomes portugueses (Xucuru-Kariri, 2010)
Observamos dados manipulados dos momentos históricos para tentar justificar as leis contra a linguagem neutra, o despreparo para criação de leis, a falta de consultas a profissionais das áreas, entre outros fatores levaram a conflitos na esfera social, logo, a língua portuguesa só ganha status de língua oficial, no Brasil, em 1758, quando Pombal, institui a reforma pombalina que proíbe outras línguas, nomes maternos e de quaisquer expressões linguísticas difusas da língua de portuguesa, inicio do clássico epistemicídio europeu e também o fortalecimento do mito da unidade formadora de Estado monolíngue, claramente refletido na formação do imaginário popular e na criação destas leis inconstitucionais.
Tal debate, chegou ate o Supremo Tribunal Federal, através do ADI 7019 MC/ RO[6]. Onde a próxima seção deste artigo, falará deste julgamento e da decisão do Ministro Edson Fachin.
2.3. DECISÃO DE INCOSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADI 7019 RO
Em 19 de outubro de 2021, o Estado de Rondônia entra em vigor a lei n° 5.123/21, que segue o mesmo corpo da PLL. 077/21 de Porto alegre RS, e que também visa proteger os estudantes do uso da linguagem neutra e fortalecer mais a língua portuguesa denominada de culta. Este caso do Estado de Rondônia foi julgado pelo ministro Edson Fachin, que reiterou como decisão de se tratar de uma Ação Direta Inconstitucional[7].
Logo, no entendimento da corte do STF, compete a União legislar sobre as normas gerais de ensino e tais leis, atenta contra os princípios fundamentais do Brasil. Ainda segundo o entendimento do STF, a linguagem neutra ou inclusiva visa combater a discriminação e o preconceito linguístico.
As competências federativas sobre a matéria são distribuídas entre a União, que privativamente legisla sobre diretrizes e bases da educação, e entre a União e os Estados, que concorrentemente legislam sobre educação. No exercício de sua competência privativa, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases, segundo a qual, será atribuição da União, estabelecer em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum. Art. 9º, IV, da Lei 9.394, de 1996. (ADI 7019 MC / RO, 2021, p.03).
Os atos são inconstitucionais, logo, não cabem a Municípios e Estados legislar sobre este tema, contudo, essas manifestações atípicas dos conservadores ligados as tendencias eleitorais do momento. A duas questões intrínsecas neste fenômeno jurídico e social: o direito a liberdade de expressão que está sendo suprimido e o previsto no artigo 3° da CRFB.
Entendimento sobre liberdade de expressão.
Como já indicado, esta Corte frequentemente reconheceu que há uma primazia do direito à liberdade de expressão, o que exige intransigente respeito, ainda que mínimo, ao direito ao livre exercício do pensamento [...]; as instituições de ensino são expressão máxima dessa garantia. O ingresso no espaço público está condicionado à educação participativa, inclusiva, plural e democrática que as instituições de ensino promovem. É na educação que o livre debate de ideias, o intercâmbio de visões de mundo e o contraste de opinião têm livre curso. (ADI 7019 MC / RO, 2021, p.04 e p.05).
Consideramos ainda aquilo que diz o Art. 3° da CF.
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A promoção do bem para um país equânime é erradicar o preconceito e a discriminação. A nossa constituição é tímida quando se abre para especificar as formas de preconceitos que serão combatidos, todavia, expressa Quaisquer outras formas de discriminação, pensamos em formas como o preconceito a língua do falante deve ser combatido, a xenofobia e tudo aquilo que atentar aos princípios já garantidos por lei, por fim, com bases nestes elementos e outras jurisprudências presentes no pós-positivismo jurídico neste século, o Supremo Tribunal Federal, por meio, do Relator, Ministro Edson Fachin, assume que destes atos praticados no Brasil para tardar o ensinos das variações linguísticas são ações diretas inconstitucionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nos estudos de Botelho (2010), sobre as concepções de Mattoso Câmara Jr. a respeito do gênero no português e estudos de Schwindt (2020), incorporando um discurso relacional entre gênero gramatical e gênero social num contexto contemporâneo foi possível entender o cenário social complexo dos usuários da linguagem neutra e de seus enfrentamentos na sociedade.
É possível observar as marcas do epistemicídio estrutural dentro da linguística e maior exemplo de epistemicídio é quando a figura do Homem, Branco e Europeu de forma universal se torna padrão para construir o Outro como não Ser.
A destruição do ser esta presente quando em nome de uma ideologia é capaz de criar leis para apagar a identidade do outro mesmo que por meios inconstitucionais, ferindo a dignidade da pessoa humana, que foi adquirida em tempos de sofrimento pós-guerra. Juntamente, com a liberdade de expressão, direito de usar sua língua, direitos da cidadania pensava-se em construir um mundo onde a ideologia prevalecesse e não mais a força da guerra.
No Brasil, a força do imaginário do estado monolíngue ainda é forte, a discursão sobre línguas indígenas, línguas de imigração e outras variedades não se discute como será dado com clareza o seu uso e há poucas normas que regule esta seara, logo, observamos o avanço da criação de leis pelo país para tardar o direito do outro se expressar com liberdade.
A linguagem neutra busca igualdade e preservação da liberdade de expressão, onde o individuo tem o direito de se declarar como ele se senti. O marketing da neutralização de gênero será dado de acordo que, os usuários ganhem mais espeço na sociedade. Não cabe aos linguistas ou legisladores fazer previsões do futuro a respeito da dinâmica da língua. Sabemos que a língua é viva e o que influencia na língua é o seu próprio uso.
O supremo Tribunal Federal defini a lei de Rondônia como uma nítida censura prévia, e que outros casos quando chegarem a suprema corte, serão dados como inconstitucional, devido ao histórico julgado e aos avanços do direito comparado que analisa outras jurisprudências no âmbito internacional.
REFERENCIAS
AZEREDO, José Carlos de. Fundamentos de Gramática do Português. Rio de Janeiro: Zahar, 2000.
BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 37. ed., Rio de Janeiro: Lucerna, 1999.
BOTELHO, José Mario. O gênero imanente do substantivo no português. Reimpressão, Rio de Janeiro:
Botelho, 2005. ______. Contribuição de Câmara Jr. para uma descrição conveniente do gênero do substantivo em português. In: Anais do XI CNLF, Vol XI, n. 12, Rio de Janeiro: CiFEFiL, 2007. p. 64-78.
BURKE, Peter; PORTER, Roy. Linguagem, indivíduo e sociedade: história social da linguagem. São Paulo: Edusp, 1993.
CALVET, Louis-Jean. As políticas linguísticas. São Paulo: Parábola, 2007.
CÂMARA Jr., Joaquim Matoso. Problemas de linguística descritiva. 14. ed., Petrópolis: Vozes, 1991.
FREIRE, José Ribamar Bessa; ROSA, Maria Carlota. Línguas gerais: política linguística e catequese na América do Sul no período colonial. Rio de Janeiro: EDUERJ, 2003.
GUERRA, Sidney. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Atlas, 2012.
[1] Como a tradução já diz, os hards cases são os casos difíceis. Este termo tem origem no direito comparado na doutrina jurídica americana.
[2] Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto-alegre/noticia/2015/12/por-que-a-distincao-entre-genero-social-e-gramatical-na-lingua-portuguesa-e-necessaria-ao-idioma-4928930.html
[3] É professor Titular do Departamento de Linguística, Filologia e Teoria Literária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sua produção concentra-se, sobretudo, nos estudos de Fonologia e Morfologia, especialmente no que tange à relação entre essas áreas, além de aspectos relativos à variação linguística e à aprendizagem da linguagem.
[4] Trecho do projeto de lei N° 5.385/20, Câmara dos Deputados de Santa Catarina, 2020, p. 01.
[5] A língua geral é uma língua franca. No século XVIII havia duas línguas gerais: língua geral paulista, falada ao sul do país no processo de expansão bandeirante, e a língua geral amazônica ou nheengatu, usada no processo de ocupação amazônica.
[6] Referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7019, sobre uma lei de Rondônia que proíbe a adoção da linguagem neutra nas instituições de ensino e em concursos públicos no estado.
[7] É a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.