O direito ao esquecimento, apesar de largamente reconhecido na doutrina internacional como the right to be let alone, não tem embasamento legal no direito brasileiro e isso, suscita profundas discussões no meio jurídico com claros reflexos na convivência social.
O direito ao esquecimento é o conflito de direitos fundamentais igualmente importantes: liberdade de expressão e informação contra os direitos de individualidades. No Brasil, uma das maiores recorrências, quando se trata de tal matéria, é o caso Aída Curí, ocorrido em 1958, na cidade do Rio de Janeiro, em estado homônimo.
Em linhas gerais e que importa para a nossa presente discussão, é o fato de que a jovem Aída Curi foi assassinada quando lançada do alto de um prédio de 12 andares. O crime teve grande repercussão à época e, com o passar do tempo, o fato foi caindo no esquecimento da sociedade até que cinquenta anos depois, uma rede de televisão exibiu o caso em um de seus programas, causando incômodo aos familiares ainda vivos.
Sob a alegação de que a emissora fazia ressurgir um caso traumático para a família, uma vez que a rede televisiva mostrara imagens da vítima e das circunstâncias do caso. Para os familiares, a exposição reavivara as memórias dolorosas da família causando dissabor e sofrimento a eles. Requeriam então, que Aída Curi fosse beneficiada com o direito ao esquecimento.
Além disso, os familiares requerentes alegaram que a exploração do caso pela emissora, após tantos anos, tratava-se de um ato ilícito, para além de configurar enriquecimento, uma vez que a emissora teria mercantilizado o caso às custas da tragédia familiar. Pleitearam, eles, indenização por danos morais, pela rememoração da dor do passado ocasionada pela reportagem, bem como danos materiais e à imagem, em face da exploração comercial com objetivo econômico.
O caso levado aos tribunais foi julgado improcedente, tanto em primeiro quanto em segundo grau, tendo a discussão chegado ao STJ pelo RESP nº 1.335.153-RJ. Como o pedido inicial não se limitava apenas aos danos morais decorrentes da exibição do programa, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão se deteve também a analisar a questão do uso indevido da imagem da falecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou no dia 11/02/2021, o reconhecimento do chamado "direito ao esquecimento" - pelo qual alguém poderia reivindicar que meios de comunicação fossem impedidos de divulgar informações de um fato verídico considerado prejudicial ou doloroso, formando jurisprudência para temas congêneres.
Dado a conhecer os meandros do caso, passamos a nossa avaliação do fato.
Enquanto preceito fundamental, o direito ao esquecimento poderia estar alocado no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, (doravante CFB) que trata dos direitos individuais.
Art.5º, Caput, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;. (CF. 1988)
A Constituição Federal de 1988, enquadra os direitos de personalidade no título dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais são aqueles básicos para a sociedade, conquistados historicamente para manter uma relação de paz social e individual.
No caput do artigo 5º da Constituição Federal, está expresso, explicitamente, a garantia ao direito à liberdade. Ao imergir na subjetividade jurídica, é possível ver que o conceito de liberdade é bem mais amplo e abrange igualmente a liberdade de não ter sua individualidade exposta, o que poderia dar embase para a afirmação de que o direito ao esquecimento está contemplado neste prisma.
Para Carvalho (2013), a liberdade consiste na escolha de uma possibilidade da forma de pensar e agir. Assim, apesar do embate sobre amplitudes axiológicas desse termo, a CF/88 consagrou esse direito no rol dos direitos e garantias em suas diversas modalidades.
Sendo a liberdade uma possibilidade na forma de pensar e agir, comungamos com o autor na direção de que a intimidade se alarga na direção de assegurar, inclusive o direito post morten e assim pensando, o direito ao esquecimento poderia, neste sentido, se configurar enquanto um direito fundamental da pessoa humana.
Irmanado em igual linha de pensamento, Lellis et al (2013 p. 34), afirma que do ponto de vista jurídico-filosófico, a liberdade está direta e inseparavelmente ligada a dignidade humana. O eminente autor, advoga que liberdade e dignidade humana são intrínsecas e imanentes à pessoa humana e, nesse sentido, vamos observar que o conceito de liberdade se amplia à medida que a percepção do que seja individualidade igualmente se expande.
Também em Lellis et al (2013, p.44), vamos encontrar a defesa de que: um olhar atento a Constituição vigente aponta que a liberdade está prevista em seu conteúdo como princípio geral que se ramifica em várias espécies, cada qual se desdobrando em uma variedade de vertentes.
Quando o autor nos traz a ideia de ramificações, permite conjecturar que essas, têm parâmetros e limites que, contudo, não deixa de abarcar os direitos individuais e, dentre eles, o direito à preservação de si, sob os mais variados aspectos.
O artigo 3º da CFB estabelece que:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Estabelecido como um dos objetivos fundantes da Constituição brasileira, está disposto no inciso I, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Assim, compreendemos que a liberdade individual, enquanto princípio, é basilar para a formação de uma sociedade justa por respeitar tal aporte fundante e solidário à medida que o respeito, inclusive à memória, é constitutivo do princípio de solidariedade.
No entanto, apesar de compreender as razões humanas dos familiares para tentarem preservar a imagem da vítima, é crível verificar que atualmente inexistem critérios únicos e definitivos para a ponderação do direito ao esquecimento no direito brasileiro bem como em relação aos efeitos decorrentes de sua aplicação.
Certamente para abordar o campo das liberdades, é necessário realizar um resgate histórico da própria humanidade. E, nesse sentido, vamos encontrar na Grécia antiga, Sócrates (470 ou 369[1] 399 a.C.) 1, como o pioneiro no pensamento da liberdade de expressão. Sócrates despertava nos jovens da época a prática de pensarem por si próprios inaugurando, de certa forma, um ideal libertário.
Na França, o movimento Iluminista começou a atacar a monarquia de poderes absolutos e centralizados, surgindo assim o Parlamentarismo, porém, composto somente pelo clero e a nobreza. Pensadores Iluministas, como Rousseau e John Locke publicavam suas obras e ideias políticas fomentando o fortalecimento do pensamento libertário.
Tais circunstâncias, entre outras, deram base para um dos eventos mais marcantes da humanidade, que se configurou enquanto marco para a positivação dos direitos democráticos do homem e do cidadão. A Revolução Francesa, estabeleceu como slogan Liberté, Égalité, Fraternité (Liberdade, Igualdade, Fraternidade). Assim, o povo assume uma participação política com igualdade, manifestada pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, criada pela Assembleia Nacional Constituinte Francesa.
Na idade contemporânea, o surgir dos estados ditatoriais militares sufocaram as liberdades individuais que haviam sido conquistadas no passado. Censura à informação, ao direito de expressão de ideias e ideais eram contidos com prisão, banimento, assassinatos... Porém, com a volta ao estado democrático, a liberdade de pensamento, de expressão e de informação se reestabeleceu no Brasil.
No caso em tela, alegam os familiares de Aída Curi que a apresentação cinquenta anos depois do ocorrido, e em rede nacional, motivou sofrimento desnecessário aos familiares reabrindo feridas emocionais e lançando o nome da família à exposição pública de maneira a causar constrangimentos pela natureza do caso.
Ante as alegações da família é factível verificar que, apesar do tempo passado, o caso é de conhecimento público, ainda que não mais tão presente no ideário popular. A apresentação em um programa televisivo do caso, ainda que possa trazer comoção, não poderia se configurar como em uma afronta ao direito do de cujos ou de seus familiares, pois, como bem destaca a ministra Carmem Lúcia, Esquecer não é desfazer, não é apagar. É não lembrar, reforçando a concepção de mesmo que fosse concedido o direito ao esquecimento, isso não apagaria o ocorrido e, não apagando não se justifica a concessão de tal direito, que vale a pena ressaltar, não tem previsão legal na Constituição Federal Brasileira.
O eminente julgador do STJ, Luis Felipe Salomão, em seu voto proferido diz que:
no caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um direito ao esquecimento, na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes (AREsp. n. 15.007/RJ)
Tal perspectiva, apresentada pelo julgador, é amparada na percepção da Ministra Carmem Lúcia, no brilhante voto proferido no caso, quando disse que: É de histórias comuns que a história de um povo se constrói. Ou seja, a eminente julgadora evoca a ideia que o esquecimento não elimina o fato ocorrido.
De outro modo, se poderia dizer que há uma translúcida busca por aberratio finis legis para auferir propósitos outros que não apenas a preservação de memória. Também é possível verificar a mesma situação por um outro prisma no qual, o direito individual familiar ao sofrimento não pode e tão pouco deve sobrepujar o direito coletivo à informação.
O julgamento da questão chegou em Supremo Tribunal Federal, tendo sido no pleno daquela casa judiciária em fevereiro de 2021.
Diz a tese assumida pelo pleno do STF:
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. (STF 2021)
A douta Suprema Corte Brasileira entende que o preceito fundamental do direito à informação é um direito eminentemente coletivo, social e por consequência, de contornos mais amplos que aqueles invocados para assegurar um direito individual. E, neste caso, amparado no fato da licitude de coleta das informações a serem coletivamente partilhadas.
Visto assim, entendemos que o preceito fundamental da liberdade de expressão, arguido, nos parece plenamente justificado, à luz da Carta Magna brasileira, já que para eventuais excessos podem esses receberem avaliação de maneira individualizada.
Por fim, compreendemos que o preceito fundamental do direito de liberdade de expressão se confronta com o preceito fundamental à intimidade do caso em tela e, nessa direção, assumimos postura no sentido de que direito mais amplo à coletividade deve prevalecer ao direito mais restrito, sob pena de fomentar, inicialmente, pequenas castas que podem evoluir para a quebra de princípios constitucionais.
REFERÊNCIAS:
CARVALHO, Rayanna Silva. Liberdade Constitucionais: breves anotações. Disponível em:www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1280&revista_caderno=9 Acesso em: 31.maio.2022.
HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. São Paulo: Abril Cultura, 1983
LELLIS, Lélio Maximino, et al. Manual de Liberdade Religiosa. 1ª Ed. Engenheiro Coelho: Ideal Editora, 2013
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O ano de nascimento de Sócrates não é preciso, como também existe discussões em torno da existência ou não deste filósofo grego. Para alguns filósofos, Sócrates é na verdade uma criação de Platão para exprimir suas ideias.