A importância da psicologia no âmbito jurídico

Resumo:


  • A psicologia jurídica é essencial para o Direito, ajudando a compreender comportamentos humanos e influenciando na tomada de decisões judiciais, particularmente em casos envolvendo a capacidade mental e a responsabilidade em crimes.

  • Profissionais da psicologia atuam em diversas áreas do Direito, como família, civil e penal, fornecendo avaliações psicológicas, perícias e pareceres que auxiliam juízes e tribunais na aplicação de sentenças e medidas legais.

  • A interdisciplinaridade entre psicologia e Direito é crucial para assegurar a justiça e a adequada aplicação das leis, considerando as particularidades psicológicas dos indivíduos envolvidos em processos judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: Esse trabalho visa expor o tema com a análise da psicologia acerca de sua importância no Direito. Serão abordados: a definição, a aplicabilidade, a contribuição no auxílio de juízes e tribunais e o campo de atuação. Além disso, será exposto como os profissionais dessa área agregam nas resoluções de litígios jurídicos e como isso interfere na responsabilidade em crimes. Traz como objetivo demonstrar a principal função dos psicólogos que se dedicam a trabalhar com essa interdisciplinaridade. Além disso, também será discorrido sobre o exercício da profissão, a interface entre as duas áreas, a relação específica com o Direito Civil e Direito Penal e os fundamentos da psicologia forense. A análise psicológica tem possibilidade de ser entendida como um processo vasto de apuração de episódios psicológicos. A fim de alcançar os objetivos, foi usada uma abordagem com o método de pesquisa bibliográfica, baseada em livros e artigos científicos para o auxílio da compreensão do tema em tese.

PALAVRAS-CHAVE: Psicologia jurídica; Interdisciplinaridade; Campos de atuação; Avaliação psicológica; Responsabilidade.

ABSTRACT: This work aims to expose the theme with the analysis of psychology concerning its importance in Law. The following will be approached: the definition, applicability, contribution to the assistance from judges and courts and the field of action. In addition, it will be exposed how professionals in this area add to the resolution of legal disputes and how this interferes with responsibility in crimes. It aims to demonstrate the main function of psychologists who are dedicated to working with this interdisciplinarity. Furthermore, it will also be discussed about the exercise of the profession, the interface between the two areas, the specific relation with Civil Law and Criminal Law and the foundations of forensic psychology. Psychological analysis can be understood as a vast process of ascertaining psychological episodes. In order to achieve the goals/objectives, an approach with the bibliographic research method was used, based on books and scientific articles to help the understanding of the theme in thesis.

KEYWORDS: Legal psychology; Interdisciplinarity; Psychological evaluation; Responsibility.

RESUMEN: Este trabajo tiene como objetivo exponer el tema con el análisis de la psicología sobre su importancia en el Derecho. Se abordarán: la definición, la aplicabilidad, la contribución al auxilio de los jueces y el campo de actuación. Además, se expondrá cómo los profesionales de esta área se agregan en la resolución de disputasjudiciales y cómo esto interfiere em la responsabilidad em lós delitos. Pretende demostrar el papel principal de los psicólogos que se dedican a trabajar con esta interdisciplinariedad. Además, también se discutirá sobre el ejercicio de la profesión, la interfaz entre las dos áreas, la relación específica con el Derecho Civil y el Derecho Penal y los fundamentos de la psicología forense. El análisis psicológico puede entenderse cómo un vasto proceso de constatación de episodios psicológicos. Para el logro de los adjetivos se utilizó un abordaje con el método de investigación bibliográfica, basado en libros y artículos científicos para ayudar a la comprensión del tema en tesis.

PALABRAS CLAVES: Psicologia jurídica; interdisciplinariedad; campos de acción; evaluación psicológica; responsabilidad.

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho com o tema a importância da psicologia no âmbito jurídico tem como finalidade demonstrar a indispensabilidade da psicologia jurídica e seus campos de atuação, a análise psicológica como processo extenso de fenômenos psicológicos, apontar as características dentro do Direito Civil e Direito Penal, expor a contribuição dela dentro do Direito, incluindo o questionamento: Qual o nível de influência da psicologia jurídica quando se trata da interferência na decisão de um juiz em relação à responsabilidade em crimes?

A fim de esclarecer seu emprego faz-se necessário estabelecer o seu significado. Trata-se, em resumo, de uma área de trabalho cujo objeto de estudo é o comportamento dos atores jurídicos no âmbito do direito, da lei e da justiça. Refere-se a uma disciplina reconhecida por associações e organizações de todo o mundo. Portanto, pode ser classificada como a análise do comportamento juridicamente significativo de indivíduos e grupos em uma esfera estruturada pelo direito. Além disso, pode ser caracterizada como a pesquisa do nascimento, da transformação e progresso da regulamentação jurídica, de acordo com os proveitos desses grupos sociais e dessas pessoas.

O Trabalho tem como objetivo geral denotar a contribuição da psicologia no âmbito forense e traz como objetivos específicos verificar os traços históricos da psicologia jurídica, apresentar o posicionamento dela dentro do Direito, expor as áreas de atuação que o psicólogo forense pode ser inserido, mostrar como ela influencia nas decisões no que se refere à responsabilidade em crimes, e, por fim, apontar a importância dessa interdisciplinaridade entre Direito e psicologia.

Essa pesquisa justifica-se pela relevância no entendimento da importância dessa interdisciplinaridade no apoio em várias questões no campo do Direito, como no auxílio de juízes, tribunais e toda essa classe nos casos em que uma doença psíquica ou estado mental tem um tratamento especial previsto pelas leis. Demonstra ainda a relevância da contribuição dos profissionais da psicologia com a justiça para resoluções de litígios jurídicos e como essa questão interfere na responsabilização dos que cometem infrações.

Uma responsabilidade importante em que os psicólogos forenses se envolvem no cotidiano é o tratamento de indivíduos em conjuntura forense. Isso se deu, pois a maioria deles encaram o tratamento como de fato e não de forma específica para esse contexto. Em algumas situações, como a regeneração da capacidade e responsabilidade civil, onde a melhora do estado psicológico de uma pessoa gera impacto no sistema legal. Um indivíduo, por exemplo, pode ser encarado como incapaz para estar em julgamento porque sofre de esquizofrenia e não é capaz de diferenciar a realidade e a imaginação, então consequentemente não está apto a participar da sua defesa.

A importância de debater tratamento, interferências clínicas em assuntos judiciais, presos que adoecem, danos causados por crimes como sequestros e abusos sexuais, agressividade física, verbal e psicológica, tentativas de adoção, guarda de filhos, anulações de atos jurídicos, separações litigiosas e várias outras situações, roga do psicólogo uma formação extremamente complexa.

No desenvolvimento o método utilizado será com aplicação da revisão bibliográfica de pesquisa, através de leitura de artigos científicos, periódicos, e livros que ajudassem na compreensão do tema abordado. Tipicamente, esta metodologia inclui materiais impressos, como livros, revistas, jornais, dissertações, tese e anais de eventos científicos e incluíram, com os novos formatos de informações, outros tipos de materiais, como os disponibilizados pela internet. Quase todos os trabalhos acadêmicos precisam de uma parte com pesquisa bibliográfica, pois oferece fundamentação teórica ao trabalho, assim como a identificação do conhecimento relacionado ao tema.

Contudo, se espera apresentar os aspectos contribuintes da psicologia no meio legal, sua definição e aplicabilidade, a psicologia relacionada ao Direito Civil e ao Direito Penal, os campos de atuação, o nível de influência da psicologia nas decisões judiciais, a função do psicólogo jurídico, como funciona o exame psicológico de vítimas e agressores e a interface entre psicologia e Direito,

Pretende-se mostrar como o trabalho do psicólogo jurídico contribui com a justiça de diversas formas, demonstrar como a presença desses profissionais é fundamental no decorrer de trâmites legais, desde a ação com as partes envolvidas até a relação a colaboração ao corpo jurídico, como na produção de relatórios com pareceres psicológicos determinados pelos juízes.

O artigo está estruturado em 7 (sete) partes: Contém o tema, o problema, os objetivos, a justificativa, a metodologia e as hipóteses. O desenvolvimento está fracionado em partes, na primeira será abordada a origem e evolução da psicologia jurídica, na segunda será exibido o exercício dessa profissão no Brasil, a terceira tratará do campo de atuação, a quarta traz a psicologia relacionada ao Direito Civil, a quinta aborda a conexão com o Direito Penal e por fim as considerações finais.

  1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PSICOLOGIA JURÍDICA

De acordo com Pinheiro (2019), da mesma forma como a origem da psicologia está ligada à filosofia, o princípio da história da psicologia jurídica está conectada à medicina, especificamente à psiquiatria. Sendo assim, se tem que o nascimento dela também se constitui na idade antiga, bem como ocorre com a psicologia, como gênero.

Hipócrates foi considerado o pai da medicina- 460 a 370 a.C.-, foi ele que determinou a primeira classificação de doenças na medicina (nosologia), especialmente das doenças mentais. Esmiuçou o quadro clínico que estipulou como melancolia, atualmente entendida como depressão. Expôs, ainda, quadros como o de delírio, as fobias, as psicoses puerperais, a histeria, entre outras. Tais doenças até na época atual são acolhidas pela psicologia e pela psiquiatria jurídica, sendo empregadas como modelo para avaliar a imputabilidade do indivíduo (PINHEIRO, 2019).

Ainda segundo Pinheiro (2019) as doenças mentais, na idade média, com o auge do cristianismo, voltaram a ser vinculadas a fatores sobrenaturais. Transcorriam de um tipo de ordem divina, no caso dos intitulados loucos mansos ou eram classificados como artimanhas do demônio, quando das chamadas bruxas e dos loucos incontroláveis. O controle dessa segunda classe de loucos era executada ou pela igreja, com argumento na santa inquisição, ou pela ordem aristocrática, com explanação da preservação da ordem pública e da justiça real. Tal razão validava o recolhimento em prisões, em companhia aos nomeados presos comuns.

A mudança da idade média para a idade moderna foi mostrada pela considerável abertura que significou o nascimento de um novo paradigma. Enquanto na idade média Deus e o sobrenatural estabeleciam as doenças, na idade moderna a veracidade da ciência se instaurou, e junto dela as intervenções biológicas na especificação de comportamento humano. Surgiu então a ligação entre psicologia jurídica e psiquiatria, sendo esta a origem da base biológica da psicologia para o Direito (PINHEIRO, 2019).

Conforme Pinheiro (2019), em 1793 surgiu a psiquiatria, juntamente com o médico Philippe Pinel, e motivou principalmente a psicologia clínica e a psicopatologia, devido a tratarem do mesmo objeto: as doenças mentais. A maioria das teorias psicológicas associadas às doenças mentais respaldou-se em conceitos próprios da psiquiatria e isso se deu levando em consideração que ela como disciplina da medicina, manifestou-se muito antes da psicologia.

A psicologia e a psiquiatria são campos que regem, ante concepções e princípios diversos, de fatos de uma mesma essência. É indiscutível que mesmo com limites, existem ligações entre as duas disciplinas, da perspectiva do objeto de estudo que são as doenças mentais, elas são o foco primordial de estudo da psiquiatria e um dos eixos de estudo da psicologia, adjacente ao estudo do desempenho mental dito saudável (PINHEIRO, 2019).

Aborda Pinheiro (2019) que a psiquiatria, no século XIX, tinha várias funções, dentre elas a de debater as questões sociais e exercer controle sobre, objetivando a determinação da ordem no espaço urbano. Este era local de conflitos, fazendo necessária a subtração da denominada desordem, através da identificação e do comando dos elementos desordeiros. Nessa área de interesse nasce a demanda do controle e confronto ao alcoolismo, à prostituição, ao jogo e ao crime, empregando-se como meio os conhecimentos em psiquiatria.

No que lhe concerne, essa disciplina buscou encadear doença mental e criminalidade com base, especialmente, na teoria da degenerescência, conforme com a qual o direito positivo procurava destacar o crime sob o aspecto da determinação individual e não social. Nessa seara coloca-se a psicologia jurídica, como ferramenta da individualização ou aferição da importância da subjetividade na realização do ato criminoso e de sua leitura (PINHEIRO, 2019).

Como ciência a psicologia foi adiante do seu objeto comum com a psiquiatria, pois além de investigar os fenômenos que induzem o aparecimento de doenças mentais, também passou a se evolver dos processos mentais considerados normais, integrantes de todos os seres humanos. Consolidou seus conhecimentos, assim, para avante dos limites da psiquiatria. Pode-se afirmar, desse modo, que se designou uma espécie de união entre os questionamentos dos filósofos gregos sobre comportamento humano e as teorias da biologia sobre os mesmos acontecimentos. Também é possível posicionar a psicologia e a psicologia jurídica em uma categoria de divisa entre a filosofia e a biologia (PINHEIRO, 2019).

A partir da vertente do estudo das condutas ditas normais, é possível situar os outros ramos do direito nessa seara, como por exemplo ligada ao direito civil, do trabalho, administrativo, penal, da criança e do adolescente, etc. Atualmente podem-se visualizar novas abordagens em psicologia no que refere a esse novo objeto das condutas, que vem sendo bem valorizado (PINHEIRO, 2019).

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Segundo Pinheiro (2019) a psicologia do testemunho é um exemplo desse novo aspecto, que se pesquisa a fidedignidade do relato do sujeito no processo em audiência forense além dos mecanismos autocompositivos, como a arbitragem, conciliação, mediação e a relação do magistrado com os meios de comunicação. Como modelo cotidiano pode-se citar a postura e atitudes que cabem ao magistrado perante o assédio da mídia em processos judiciais de grande repercussão social.

Em geral, a psicologia do testemunho é conectada à memória. Porém, esse é um entendimento circunscrito, já que a conexão do cidadão com ambiente é estabelecida de várias outras maneiras. No momento em que o testemunho é exibido, ele não se limita somente à lembrança dos acontecimentos. A sensopercepção é uma manifestação psíquica extremamente importante, pois é por ela que a sensação se torna consciente. Se trata do agrupamento dos incentivos perceptuais: audição, olfato, paladar, tato e visão (TRINDADE, 2017 apud COLETTA, 2018).

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  1. A PSICOLOGIA JURÍDICA E O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO BRASIL

Um dos campos que mais desenvolveu nacionalmente e internacionalmente nos últimos anos foi o da psicologia jurídica. Essa é uma área promissora, porém há uma grande escassez de profissionais especializados nesse ramo. De maneira evidente, ela já era aplicada muito antes de a profissão de psicólogo ser normatizada, contudo após sua regulamentação, ele pode ser introduzido de forma oficial nas instituições jurídicas (LEAL, 2008, apud PUTHIN et al, 2018).

A psicologia jurídica é um campo de especialidade que, pode se utilizar do conhecimento gerado pela ciência psicológica, ainda que seu progresso e análise derive em novos conhecimentos. As condutas complexas de interesse jurídico são seus objetos de estudo. A atividade abrange o trabalho feito nos tribunais e fora deles por psicólogos, auxiliando a área do Direito (FRANÇA, 2004).

De acordo com Brito (2012), não existe um marco histórico que demarque o início da Psicologia Jurídica. Contudo, no transcorrer da história, há como reconhecer expedições de pareceres psicológicos, que começaram a ser solicitados por Tribunais de Justiça para contribuir na solução de conflitos sociais, podendo ser considerado assim, o marco da instauração dessa especialidade.

Contudo, é possível afirmar que a ideia da Psicologia auxiliar o Direito foi evidenciada no século XVIII. Isso é constatado devido às demandas dos pareceres psicológicos, bem como publicações de livros como a de Eckartdts Hausen em 1792, chamado A necessidade de conhecimento psicológico para julgar delitos e O manual sistemático de psicologia judicial do autor Zilterman em 1835 (COSTA et al., 2009).

Na fase inicial o psicólogo dentro do sistema jurídico, exercia a realização de exames criminológicos, realização de perícias e de pareceres psicológicos, com base no psicodiagnóstico. O jurídico demandava serviços dessa espécie para esses profissionais, dessa forma apareceram as primeiras especializações da psicologia em relação ao âmbito jurídico (ATLOÉ, 2001).

Em 1990 aconteceu uma manifestação dos psicólogos com o objetivo da criação de um cargo junto ao poder judiciário. Para eles, já que trabalhavam para esse meio, não existia motivo para que não tivesse um cargo oficial juntamente com o órgão. Mesmo que o cargo não tenha sido estabelecido instantaneamente, a psicologia traçada no âmbito jurídico começou a ganhar amplitude (BRITO 1999; 2005).

Atualmente ela nos processos jurídicos se estabelece, a fim de alcançar cada vez mais a motivação, a conduta e a personalidade do criminoso. De acordo com Dourado (1965), no processo penal não é aceitável a omissão dos conhecimentos científicos da psicologia, quando se fala em obtenção de maior perfeição no julgamento de cada caso em particular. Com a intenção de se compreender o delinquente, é necessário que se conheçam as forças psicológicas que o levaram a cometer o crime. Este entendimento só é alcançado através de exames dos aspectos psicológicos psiquiátricos do criminoso e de seu crime.

Nos dias de hoje, os psicólogos jurídicos atuam na assistência aos órgãos de justiça e às instituições que cuidam pelos direitos dos cidadãos. Diferente do que acontecia no início, o trabalho de um profissional dessa área não se limita mais ao diagnóstico de bandidos e assassinos, a fim de entender a motivação e estabelecer a culpabilidade. No presente, o trabalho feito por eles está em quase todos os tribunais de justiça do país auxiliando na solução de diversas questões existentes nos processos.

Assim, é plausível mostrar o quanto a Psicologia e o Direito se relacionam quando se trata do comportamento humano, de modo que as duas abrangem esse assunto. Enquanto a psicologia busca entender o comportamento, o Direito tem como fim conter essas ações, especialmente condutas ilícitas, estabelecer meios de solucionar os conflitos, e, por conseguinte, a formação de uma norma social (TRINDADE, 2012).

A junção entre a Psicologia e o Direito existe há anos, e possui uma vasta necessidade do sistema de justiça, que proporciona a atividade profissional na psicologia jurídica em diversas perspectivas (PUTHIN et al, 2018). É indispensável a precisão de motivações a projetos de pesquisa que contenham essa especialidade, a fim de que não seja vista de modo reducionista, contradizendo a dificuldade do indivíduo e suas inúmeras noções teóricas (LUCAS; HOMRICH, 2013).

  1. CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PSICÓLOGOS JURÍDICOS

A ação do psicólogo na Justiça tem por objetivo o auxílio dos magistrados, efetuando trabalhos psicossociais em relação aos processos conduzidos e oferecendo informações, diagnósticos e pareceres que possam assistir a decisão judicial. Além disso, busca amparar os magistrados das varas criminais nos processos em que a problemática tem relação com o desenvolvimento familiar, também através da elaboração de análises e pareceres psicossociais que tem possibilidade de ajudar as decisões judiciais. Dessa forma, é nítido o comportamento do psicólogo no suporte expresso ao magistrado, produzindo perícias, pareceres, relatórios ou observações psicossociais (COSTA et.al, 2009, apud PUTHIN et al, 2018).

Assim, é necessário distinguir que o psicólogo, na sua atividade no campo legal, não é um investigador da mente humana no meio penal, se trata de alguém qualificado que pode reconhecer o sentido e esclarecer situações não compreensíveis ao operador do Direito. Entretanto, o profissional precisa se atentar às limitações dos meios usados por ele, assim como à especificidade situacional da análise executada. Lembrando-se sempre que toda atividade de atuação está à sombra do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Dessa forma, o psicólogo tem de considerar acerca das implicações éticas, sociais e políticas do seu trabalho (PUTHIN et al, 2018).

O psicólogo que desempenha um papel na área forense possui uma série de possibilidades de atuação, como pesquisador, mediador, perito, parecerista e assistente técnico. De acordo com o Conselho de Psicologia, a definição da atuação dele é feita da seguinte forma: Opera no âmbito da justiça, auxiliando no planejamento e cumprimento de políticas de cidadania, direitos humanos e precaução da violência, direcionando sua laboração na indicação do dado psicológico, investiga a intelectualidade e o emocional de crianças, adolescentes e adultos relacionados à processos jurídicos, quer por insanidade, posse, aceitação em lares adotivos, empregando técnicas psicológicas, a fim de estabelecer o dever legal por atos criminosos, exerce o trabalho de perito judicial nas diversas varas, realizando perícias e pareceres, com o objetivo de orientar crianças e adolescentes, os colegiados do sistema penitenciário perante o ponto de vista psicológico (SERAFIM, SAFFI, 2019).

Ainda de acordo com Serafim e Saffi (2019) efetua atendimento a crianças de modo a conservar sua saúde mental. Colabora com juizados na análise e auxílio psicológico de menores e seus familiares, assim como assiste a terapia quando relevante. Conduz e atende detentos e seus familiares propendendo à preservação da saúde. Ampara detentos em liberdade condicional, na internação em hospital penitenciário, assim como trabalha no apoio psicológico da família. Amplifica pesquisas e estudos no âmbito criminal, ajustando os objetos de investigação psicológica.

  1. RELAÇÃO DA PSICOLOGIA COM O DIREITO CIVIL

São identificadas na área do direito de família a cooperação da psicologia jurídica, possibilitando maior compreensão da individualidade dos atores envoltos, do progresso do exercício familiar e social, além dos inovados delineamentos e organizações familiares. A família patriarcal, fundamentada na preservação da propriedade, bem como na fundação de um núcleo similar, em que prevaleciam a superioridade masculina, a subordinação da mulher, o conjúgio entre parentes e a negativa das divergências, foi, no decorrer do tempo, recolocada pela família conjugal moderna, em que sobrelevam o entusiasmo de ímpetos sexuais e afetivos (CORREA, 1993, apud FIORELLI, 2021).

De acordo com Fiorelli (2021), a relação entre Direito e Psicologia é nítida no Direito de família. Além de outras interferências, é denominada a execução do psicólogo em perícias abrangendo guarda de filhos e adoção. A relevância da perícia psicológica se baseia na hipótese de averiguar qual a atividade familiar e as correlações entre os integrantes daquela família. O estudo psicológico realizado, através do método de psicodiagnóstico, tem como finalidade mostrar nos autos informações que ajudem a decisão do magistrado.

No artigo 156 e seguintes do CPC (Código de Processo Civil) está doutrinada a atuação dos peritos. De acordo com esse artigo, o juiz será auxiliado pelo perito quando a prova do fato necessitar de conhecimento técnico ou científico. Além disso, o trabalho do psicólogo como perito e assistente técnico no âmbito jurídico situa-se precisamente disciplinada na resolução CFP (Conselho Federal de Psicologia) nº 008/2010.

Essa resolução impede a presença conjunta do assistente técnico no momento da avaliação realizada pelo perito e também ao contrário, além disso, impede a atuação do psicólogo juntamente como psicoterapeuta das partes em lide e como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele (FIORELLI, 2021). Destaca-se ainda que o juiz não estará limitado ao laudo pericial, como prevê o artigo 479 e seguintes do Código de Processo Civil.

O artigo 479 do CPC diz que o juiz avaliará a prova pericial seguindo o previsto no artigo 371 do mesmo código, mostrando na sentença os motivos que o levaram a julgar ou a deixar de julgar os resultados dos laudos, considerando o método empregado pelo perito. Já o 480 do CPC, exprime que o juiz definirá, de ofício ou a requerimento da parte, o cumprimento de nova perícia quando a matéria não estiver consideravelmente comprovada.

Deve-se acentuar a importância do intenso cuidado que precisa ser tomado pelos psicólogos ao produzir os laudos periciais e da indispensabilidade dos operadores do direito, inclusive do juiz investigar o laudo perante uma concepção metódica. Essa cautela se aplica, pois, nas entrevistas essenciais à sua produção, eles estarão diante de pessoas em pleito, tendendo a agir de forma a defender o que julgam serem seus interesses e, constantemente, a fim de apenas conseguir proveitos em relação a seus contrários, mesmo que isso traga alguma lesão aos envolvidos (FIORELLI, 2021).

Pode-se definir como avaliação da capacidade Civil a intervenção do Estado através de seu ordenamento jurídico, acerca de assuntos privados do indivíduo, suas relações e acordos. O propósito é garantir que regras gerais da Constituição Federal relacionadas ao funcionamento da organização da sociedade sejam assegurados. Tal intervenção, de acordo com a legislação, poderá contar com manifestação técnica e é uma das áreas de atuação em que o trabalho integralizado do psicólogo e do psiquiatra forense consegue e tem de ocorrer (HUTZ et al, 2020).

A fim de determinar os requisitos de incapacidade absoluta e relativa, foi escolhido um método biopsicológico. Ele se caracteriza pela idade do indivíduo de acordo com as necessidades de amadurecimento pessoal e sociocultural, através de cortes temporais e gradativos. Ao atingir 16 anos, o legislador acredita que o sujeito obtém capacidade relativa para o desempenho de seus direitos civis e ao completar 18 anos a absoluta capacidade é lograda (HUTZ et al, 2020).

De acordo com Hutz (2020) a definição jurídica da situação de incapacidade total ou relativa ficou determinada na Lei nº 10.406/2022 do Código Civil, especificamente no artigo 3º e 4º e seus incisos. De acordo com o legislador, há a possibilidade de as mudanças do entendimento absoluto ou limitado serem ocasionadas devido à carência intelectual ou algum distúrbio mental, assim como por interferência de substâncias psicoativas (SPA) lícitas ou ilícitas. A lei também se preocupou em preservar aqueles atingidos por alguma doença clínica grave, como por exemplo, estados de coma, que estivessem permanentemente ou temporariamente incapazes de expressar seu desejo.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/ 2015) modificou consideravelmente as normas do Código Civil no que concerne regulamentação da capacidade, especialmente em relação à curatela, fundando o instituto da tomada de decisão apoiada (LEITE, 2016, apud PINHEIRO, 2019). Trata-se de um processo judicial criado pela Lei Brasileira de Inclusão para assegurar suporte à pessoa com deficiência em suas deliberações acerca dos atos da vida civil e então possuir os conhecimentos necessários para o total desempenho de seus direitos (CNMP, 2016).

De acordo com Pinheiro (2019), a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/ 2001) já havia principiado o seguimento de introdução da nova regra atualmente conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao assegurar os direitos à cor, à família, à raça, orientação sexual, ao credo, entre outros, às pessoas com deficiência. Seguiu, contudo, reproduzindo medidas protetivas e de assistência a esses sujeitos.

No que lhe concerne, a Lei n. 13.146/2015 contraiu uma conduta inovadora, tendo como fim endossar a liberdade da pessoa com deficiência mental. Antes da referida lei, seguia a percepção de que eram absolutamente incapazes de realizar os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por deficiência mental, não possuíssem o entendimento necessário para a execução desses atos e os que mesmo transitoriamente não pudessem demonstrar sua vontade (PINHEIRO, 2019).

Ainda de acordo com Pinheiro (2019), por meio da nova lei, permanece apenas o critério objetivo, isto é, a idade. O restante dos incisos, que transmitiam características de importante interesse em se tratando da ligação entre Direito e Psicologia, foram excluídos. O inciso II do artigo 3º do Código Civil foi revogado após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, passando a valer o conhecimento no fundamento de que aqueles que não conseguirem expor a vontade transitoriamente passam a ser tidos como relativamente incapazes.

Ocorreu uma alteração no artigo 4º do Código Civil, eliminando do rol dos relativamente incapazes àqueles que tinham seu discernimento diminuído por deficiência mental, tal como os excepcionais. Dessa forma, a definição de incapacidade relativa foi consideravelmente mudada, o que interfere no que compete à forma de tratar as pessoas com deficiência. Desse modo, houve algumas alterações importantes, como a prescrição e a decadência, que passaram a correr contra eles, seguindo o preceito da capacidade ilimitada. O que não ocorria antes, por serem julgados como incapazes (PINHEIRO, 2019).

Segundo Pinheiro (2019), além disso, no que se refere à responsabilidade de indenizar, contava-se que o incapaz respondia com subvenção com seus próprios bens, como prevê o artigo 928 do Código Civil. Atualmente, não permanece a norma da subsidiariedade. No que concerne à capacidade, à obrigação de indenizar, à prescrição e à decadência, é considerável ressaltar que, apesar da regra passar a ser a capacidade dessas pessoas, esta deve ser analisada em cada caso.

6 RELAÇÃO DA PSICOLOGIA COM O DIREITO PENAL

No Direito Penal a culpa possui uma definição divergente dos diversos ramos de conhecimento e do senso comum. De modo geral, a culpa está relacionada à visão de considerar uma pessoa responsável por algo e seus efeitos. A culpa, para essa área do Direito, é o mesmo que negligência, formando as três hipóteses de elaboração de resultado, sendo eles: culpa, dolo e acaso (TANGERINO, 2011 apud DAUFEMBACK, 2014).

O julgamento de responsabilidade recebeu então outro significado, sendo ele da culpabilidade, que é a circunstância de culpa, ou seja, a necessidade de se responsabilizar por uma conduta e seus resultados quando existe nexo subjetivo entre ação e o resultado. O juízo psicológico de culpabilidade exige uma relação de caráter psicológico entre o sujeito e o ato por ele realizado (DAUFEMBACK, 2014).

A relação Direito e sociedade está associada pela indispensabilidade de demonstrar os preceitos normatizadores das ações. No momento em que as condutas caracterizam um ato antijurídico, encaixa-se na conjuntura do Direito Penal/Criminal, contanto que tenha a configuração jurídica de que tal ato é estabelecido como crime. Esta investigação é baseada no Direito Penal como princípio da legalidade que se define pela expressão nullum crimen nulla poena sine previa lege, é o que prevê o artigo 1º do Código Penal, que exprime que não existe crime sem uma lei anterior que o defina, assim como pena sem antecipada cominação legal (SERAFIM, SAFFI, 2019).

Quando se trata do direito associado ao crime, convém um esclarecimento entre Código Penal (Lei n. 2.848/1940) e Código do Processo Penal (Lei n. 3689/1941). Este cuida de regular o grupo de sistemas que necessitam ser aplicados quando um indivíduo comete um crime e é acusado penalmente. Versa sobre princípios de que não se pode haver condenação se não houver a ampla defesa e o devido processo legal (SERAFIM, SAFFI, 2019).

Já o Direito Penal dedica-se ao crime todos seus aspectos, define a aplicação da pena, bem como indica a respeito do espaço, elementos e o momento de execução da infração. Ordena e organiza no que toca a liberdade, o patrimônio, a saúde, a honra e a vida. Essa área regulamenta a vida em aspectos desde antes do nascimento até a pós-morte (JESUS, 2009 apud SERAFIM, SAFFI, 2019).

No que toca a responsabilidade penal, pode-se definir como a obrigação jurídica de arcar com o delito que recai sobre o autor imputável. Daí então observa-se o quanto a avaliação pericial pela psicologia é imprescindível, já que o operador do direito pode encontrar situações que precisem da demonstração do estado psicológico de assumir seus atos, como propõe o artigo 149 do Código Processual Penal, que diz que caso haja dúvida a respeito da plenitude mental do suspeito, o juiz deve decretar, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, do ascendente, descendente, do defensor, do curador, irmão ou cônjuge do acusado, que ele seja sujeitado a apuração médico-legal (SERAFIM, SAFFI, 2019).

A responsabilidade penal está diretamente relacionada à imputabilidade do sujeito, pois ele só poderá ser responsabilizado caso tenha ciência do ato ilícito e ainda assim quiser realizá-lo. Caso o indivíduo esteja completamente incapaz de discernir o ato quando realizou a infração, torna-se inimputável, conforme os artigos 26 e 98 do Código Penal brasileiro. O primeiro exprime que é dispensada de pena a pessoa que em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou atrasado, quando realizou ou deixou de realizar a ação, estava integralmente incapaz de distinguir o fato ilícito. O segundo trata sobre o parágrafo único do primeiro, trabalhando hipótese de diminuição e substituição de pena (SERAFIM, SAFFI, 2019).

Existe ainda a condição da semi-imputabilidade, quando o sujeito for relativamente incapaz de assimilar o caráter ilícito no momento da ação. Destaca-se que o termo doença mental usado no artigo 26, caput, trata da incapacidade total, todavia a expressão perturbação da saúde mental, prevista no mesmo artigo, quer dizer uma incapacidade parcial. Isso na psicopatologia significa um indivíduo que exibe a habilidade de entendimento preservada, no entanto lhe carece o domínio fundamental dos impulsos e das vontades, capazes de impedir a expressão do seu comportamento (SERAFIM, SAFFI, 2019).

Na fase de investigação policial há possibilidade de surgirem dúvidas acerca da saúde mental do réu, autenticidade das informações obtidas, assim como no que concerne ao estado psicológico da vítima. Caso essa situação ocorra, aplica-se o artigo 26 do Código Penal. Suspende-se o processo até a conclusão da perícia, que tem de ser clara a fim de determinar se o acusado no momento da ação ou omissão era imputável, semi-imputável ou inimputável (SERAFIM, SAFFI, 2019).

É importante ressaltar que quando o autor de um crime é tido como imputável, não necessariamente há ausência de doença mental, contudo que ao tempo da ação ou omissão o possível distúrbio não influenciou na sua conduta. Através disso, pode-se concluir que para o direito somente o diagnóstico não é o suficiente, mas sim com que intensidade a patologia contribuiu para a ação criminosa. Isso só confirma a relevância das análises psicológicas com perícia, visto que determinam um diagnóstico e reconhecem os efeitos dos transtornos mentais (SERAFIM, SAFFI, 2019).

A conexão do Direito Penal com a psicologia se baseia, sobretudo, pela necessidade da investigação da responsabilidade penal, em que o processo exige uma análise aprofundada do desempenho psicológico do indivíduo acusado do delito através da perícia em saúde mental. Ela é solicitada todas às vezes em que há incerteza acerca da saúde mental do acusado. O juiz, mesmo convicto nos pareceres feitos pela equipe interna, pode pedir a realização de uma perícia por outros profissionais que estejam de fora do acompanhamento do caso (SERAFIM, SAFFI, 2019).

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir dos estudos realizados, pode-se dizer que a psicologia e seus profissionais são de extrema importância para o Direito e todos que atuam nesse âmbito jurídico, pois através dela é possível compreender as condutas humanas e seus atributos, auxiliando em vários aspectos na sociedade de modo geral como na recuperação do sujeito e aplicação correta da pena.

Além disso, faz-se necessária também no domínio do motivo para a realização das infrações. Sem ela e essa interdisciplinaridade não seria possível atingir um trabalho justo no que toca à punição do indivíduo, já que seus profissionais são responsáveis pela análise da presença e intensidade das doenças mentais, da emoção e na determinação do nexo de causalidade.

Portanto, o estudo realizado por eles na tentativa de elucidar as ações do ser humano influencia bastante na esfera forense, pois é utilizado no Direito para o esclarecimento e julgamentos dos delinquentes. As análises afetam diretamente na responsabilização de quem comete as infrações, levando em consideração que quem sofre por alguma doença mental ou estado psíquico, mesmo que momentaneamente, possui tratamento diferenciado previsto pela legislação.

A metodologia utilizada foi suficiente para atingir os objetivos do estudo. Pode-se concluir através dessa pesquisa que a interposição da psicologia e seus profissionais no que toca a influência na sentença de um juiz em relação à responsabilização em crimes, possui um nível considerável, apesar de ser desobrigado a acolher o laudo ou parecer para tomada das decisões. É importante ressaltar ainda que é essencial a efetuação de pesquisas contínuas a respeito do tema em questão, levando em consideração que o auxílio da psicologia com a sociedade acontece especialmente mediante a produção de pareceres.

REFERÊNCIAS

ATLOÉ, Sônia. Atualidade da psicologia jurídica. Psibrasil Revista de Pesquisadores da Psicologia no Brasil, 2001. Disponível em: http://newpsi.bvs-psi.org.br/cgi-bin/wxis1660.exe/iah/

BRITO, Leila Maria Torraca de. Anotações sobre a Psicologia jurídica. Psicologia Ciência e Profissão. 2012. 32, 194-205. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/pcp/v32nspe/v32speca14.pdf. Acesso em 25/03/2022. Acesso em: 4 mar. 2022.

Conselho Federal De Psicologia. Resolução CFP Nº 008/2010. Brasília, 2010. Disponível em: https://site.cfp.org.br/wpcontent/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf. Acesso em 04/04/2022.

Conselho Nacional do Ministério Público. Tomada de decisão apoiada e curatela: medidas de apoio na Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência. Brasília: CNMP, 2016.

COLETTA, Eliane Dalla et al. Psicologia e Criminologia. 1. ed. Porto Alegre: SAGAH, 2018.

COSTA, Liana Fortunato et al. As competências da psicologia jurídica na avaliação psicossocial de famílias em conflito. Psicologia & Sociedade, Florianópolis, v. 21, n. 2, p. 233-241, 2009. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/psoc/v21n2/v21n2a10.pdf. Acesso em: 06 dez. 2021. doi: 10.1590/S0102-71822009000200010.

DAUFEMBACK, Valdirene. Relações entre a Psicologia e o Direito Penal: o uso dos saberes psicológicos no contexto da culpabilidade e da dosimetria da pena no Tribunal do Júri. 2014. 185 f., il. Tese (Doutorado em Direito)Universidade de Brasília, Brasília, 2014.

FIORELLI, José Osmir. Psicologia jurídica. 11. ed. - São Paulo : Atlas, 2021.

HUTZ, Claudio Simon et al. Avaliação Psicológica no Contexto Forense. Porto Alegre : Artmed, 2020.

LUCAS, Doglas Cesar; HOMRICH, Marcele Teixeira. Psicologia Jurídica: Considerações Introdutórias. Revista Direito em Debate, [S. l.], v. 20, n. 35-36, 2013. DOI: 10.21527/2176-6622.2011.35-36.%p. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/607. Acesso em: 4 mar. 2022.

PINHEIRO, Carla. Manual de Psicologia Jurídica. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

PUTHIN, Sarah Reis et al. Psicologia Jurídica. 1. ed. Porto Alegre: SAGAH, 2018.

SERAFIM, Antonio de Pádua; SAFFI, Fabiana. Psicologia e práticas forenses. 3. ed. São Paulo: Manole, 2019.

TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam; MOLINARI, Fernanda. Psicologia judiciária: para a carreira da magistratura. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

Sobre a autora
Thaynara Cristina Alves de Oliveira Nascimento

Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Alfredo Nasser, em 2022/1

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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