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A incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer de demanda promovida pelo defensor público dativo

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10/05/2007 às 00:00
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5 CONCLUSÃO

Diante dos argumentos lançados nesta pesquisa-se, alcançam-se as seguintes conclusões:

a) antes da EC n.° 45/2004, a rigor, a Justiça do Trabalho tinha competência para conhecer das causas atinentes à relação empregatícia;

b) o inciso I do art. 114 da CF, decorrente da EC n.° 45/2004, aumentou a competência da Justiça do Trabalho, permitindo que o Judiciário Especializado apreciasse as demandas decorrentes da relação de trabalho;

c) o defensor público dativo é um agente colaborador do Estado. Não mantém qualquer vínculo empregatício ou de trabalho com o Ente Público. Sua relação é do tipo jurídico-administrativa;

d) o STF em interpretação conforme a Constituição, determinou que o inciso I do art. 114 do Texto Maior não permite que a Justiça do Trabalho aprecie demandas decorrentes do vínculo estatutário ou jurídico-administrativo; e,

e) a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios promovida por defensor público dativo em face do Estado.


6 REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2004.

A competência da justiça do trabalho para a relação de trabalho. In: COUTINHO, Grualbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). São Paulo: LTr, 2005

DALAZEN, João Oreste. Indenização civil de empregado e empregador por dano patrimonial ou moral. Revista de direito do trabalho. n.° 77. São Paulo, 1992.

DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 1. ed. 2. tiragem. São Paulo: LTr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 1. ed. 2. tiragem. São Paulo: LTr, 2006.


Notas

01 Utilizou-se do termo "empregador", por representar maior técnica. Contudo, é comum a utilização da palavra "empresa", porquanto malgrado a modificação do Código Civil, a CLT continua a prestigiá-la, como se denota no art. 3° do Texto Consolidado, sendo certo que a adoção desta nomenclatura atécnica gerou conseqüências positivas no direito do trabalho.

02 Conforme art. 643 da CLT.

03 Conforme inciso III, alínea "a", art. 652 da CLT.

04A competência da justiça do trabalho para a relação de trabalho. In: COUTINHO, Grualbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). São Paulo: LTr, p. 11, 2005.

05Op. cit. Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 26-36.

06Op. cit. Algumas questões relativas à nova competência material da justiça do trabalho. p. 40.

07Op. cit. Relação de trabalho: enfim, o paradoxo superado. p. 59.

08Op. cit. A nova justiça do trabalho – competência e procedimento. p. 62.

09Op. cit. A natureza jurídica da relação de trabalho (novas competências da justiça do trabalho – emenda constitucional n. 45/04). p. 99-116 passim.

10Op. cit. A reforma do judiciário e os novos marcos da competência material da justiça do trabalho no Brasil. p. 151.

11 Conforme CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2004, p. 483.

12 A classificação é esposada por CARVALHO FILHO, José dos Santos. Opus citatum, pp. 483-486.

13 Conforme DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 426.

14 Conforme DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Opus citatum, p. 424.

15 Características indicadas por CARVALHO FILHO, José dos Santos. Opus citatum, pp. 488-489.

16In Nova competência da justiça do trabalho. COUTINHO, Grualbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves [coordenadores]. [sem edição]. São Paulo: LTr, 2005, p. 66.

17 No sentido do texto, cita-se, por todos, MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 123.

18Curso de direito processual do trabalho. 1. ed. 2. tiragem. São Paulo: LTr, 2006, pp. 118-141.

19Opus citatum, pp. 115-116.

20Indenização civil de empregado e empregador por dano patrimonial ou moral. Revista de direito do trabalho. n.° 77. São Paulo, 1992, p. 54.

21 ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 27 11 2001 PROC: ROMS NUM: 718350 ANO: 2000 REGIÃO: 05 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TURMA: D2 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS FONTE DJ DATA: 19-04-2002 PARTES RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE NO ESTADO DA BAHIA - SINDSFUNSEB. RECORRIDO: BOLÍVAR FERREIRA COSTA. AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTERESSADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA. RELATORA JUÍZA CONVOCADA ANELIA LI CHUM.

22 ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 11 12 2001 PROC: ROMS NUM: 755409 ANO: 2001 REGIÃO: 02 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TURMA: D2 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS FONTE DJ DATA: 08-02-2002 PARTES RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO DA SILVA. RECORRIDO: EMÍLIO CARLOS TENÁGLIA. AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. RELATOR MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO.

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23 ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 19 09 2000 PROC: ROMS NUM: 571194 ANO: 1999 REGIÃO: 02 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TURMA: D2 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS FONTE DJ DATA: 13-10-2000 PG: 368 PARTES RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DAVID. RECORRIDO: LUIZ ALVES DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZA-PRESIDENTE DA 40ª JCJ DE SÃO PAULO - SP. RELATOR MINISTRO FRANCISCO FAUSTO.

24 Processo CC 17924 / PA; CONFLITO DE COMPETENCIA 1996/0045578-3 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 08/09/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 17.12.1999 p. 314.

25 Trecho do voto do ministro Nelson Jobim no ADI n. 3.395 proposta pela AJUFE.

26Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 177.

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Reclamação n.° 4319.
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Sobre o autor
Bruno Gomes Borges da Fonseca

procurador do Trabalho, lotado na Procuradoria Regional da 23ª Região, ex-procurador do Estado do Espírito Santo, pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Bruno Gomes Borges. A incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer de demanda promovida pelo defensor público dativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1408, 10 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9860. Acesso em: 27 abr. 2024.

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