Insegurança ainda afasta clínicas médicas de benefício tributário

14/06/2022 às 14:03
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As clínicas médicas podem se beneficiar da redução do IRPJ prevista para os serviços hospitalares. Porém, mesmo após anos de discussão no Judiciário, benefício ainda gera dúvidas e insegurança para os contribuintes.

O lucro presumido na prestação de serviços em geral é de 32%. Isso significa que a cada R$ 100,00 faturados, R$ 32,00 representam o lucro da atividade e servirão de base de cálculo do IRPJ (para quem apura com base no lucro presumido).

O lucro presumido na prestação de serviços hospitalares, porém, é de 8%, calculado sobre o respectivo faturamento. As clínicas médicas que prestam serviços hospitalares podem apurar o IRPJ com base nesse lucro presumido reduzido de 8%.

Contudo, a fruição desse benefício depende do preenchimento de diversos requisitos impostos pela lei e pela Receita Federal.

Em primeiro lugar, para fazer jus ao benefício, a clínica médica deve ser organizada como sociedade empresarial. Assim, as sociedades simples, de direito ou de fato, não podem apurar o IRPJ com base no lucro presumido de 8%, ainda que realizem serviços hospitalares.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil editou recente solução de consulta esclarecendo que “não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores”. Esse tipo de sociedade, de acordo com o órgão federal, não faria jus à redução do IRPJ.

Ainda, segundo a mesma Receita Federal, são considerados serviços hospitalares apenas as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Deste modo, outras atividades desenvolvidas e que não estejam elencadas nessa norma, não são consideradas serviços hospitalares, de forma que o respectivo faturamento não pode ser tributado com base no lucro presumido reduzido.

A Receita Federal ainda afasta do benefício aqueles contribuintes que realizam serviços hospitalares em ambientes de terceiros, como hospitais, por exemplo, embora a lei não exija, para fins de fruição do benefício, que o contribuinte realize suas atividades em estabelecimento próprio.

Diante disso, a aplicação do benefício de redução do IRPJ para clínicas médicas deve ser analisado caso a caso e, em muitas situações, ainda depende da avaliação do Poder Judiciário.

As clínicas médicas podem se beneficiar da redução do IRPJ prevista para os serviços hospitalares. Porém, mesmo após anos de discussão no Judiciário, benefício ainda gera dúvidas e insegurança para os contribuintes.

O lucro presumido na prestação de serviços em geral é de 32%. Isso significa que a cada R$ 100,00 faturados, R$ 32,00 representam o lucro da atividade e servirão de base de cálculo do IRPJ (para quem apura com base no lucro presumido).

O lucro presumido na prestação de serviços hospitalares, porém, é de 8%, calculado sobre o respectivo faturamento. As clínicas médicas que prestam serviços hospitalares podem apurar o IRPJ com base nesse lucro presumido reduzido de 8%.

Contudo, a fruição desse benefício depende do preenchimento de diversos requisitos impostos pela lei e pela Receita Federal.

Em primeiro lugar, para fazer jus ao benefício, a clínica médica deve ser organizada como sociedade empresarial. Assim, as sociedades simples, de direito ou de fato, não podem apurar o IRPJ com base no lucro presumido de 8%, ainda que realizem serviços hospitalares.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil editou recente solução de consulta esclarecendo que “não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores”. Esse tipo de sociedade, de acordo com o órgão federal, não faria jus à redução do IRPJ.

Ainda, segundo a mesma Receita Federal, são considerados serviços hospitalares apenas as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Deste modo, outras atividades desenvolvidas e que não estejam elencadas nessa norma, não são consideradas serviços hospitalares, de forma que o respectivo faturamento não pode ser tributado com base no lucro presumido reduzido.

A Receita Federal ainda afasta do benefício aqueles contribuintes que realizam serviços hospitalares em ambientes de terceiros, como hospitais, por exemplo, embora a lei não exija, para fins de fruição do benefício, que o contribuinte realize suas atividades em estabelecimento próprio.

Diante disso, a aplicação do benefício de redução do IRPJ para clínicas médicas deve ser analisado caso a caso e, em muitas situações, ainda depende da avaliação do Poder Judiciário.

As clínicas médicas podem se beneficiar da redução do IRPJ prevista para os serviços hospitalares. Porém, mesmo após anos de discussão no Judiciário, benefício ainda gera dúvidas e insegurança para os contribuintes.

O lucro presumido na prestação de serviços em geral é de 32%. Isso significa que a cada R$ 100,00 faturados, R$ 32,00 representam o lucro da atividade e servirão de base de cálculo do IRPJ (para quem apura com base no lucro presumido).

O lucro presumido na prestação de serviços hospitalares, porém, é de 8%, calculado sobre o respectivo faturamento. As clínicas médicas que prestam serviços hospitalares podem apurar o IRPJ com base nesse lucro presumido reduzido de 8%.

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Contudo, a fruição desse benefício depende do preenchimento de diversos requisitos impostos pela lei e pela Receita Federal.

Em primeiro lugar, para fazer jus ao benefício, a clínica médica deve ser organizada como sociedade empresarial. Assim, as sociedades simples, de direito ou de fato, não podem apurar o IRPJ com base no lucro presumido de 8%, ainda que realizem serviços hospitalares.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil editou recente solução de consulta esclarecendo que “não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores”. Esse tipo de sociedade, de acordo com o órgão federal, não faria jus à redução do IRPJ.

Ainda, segundo a mesma Receita Federal, são considerados serviços hospitalares apenas as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Deste modo, outras atividades desenvolvidas e que não estejam elencadas nessa norma, não são consideradas serviços hospitalares, de forma que o respectivo faturamento não pode ser tributado com base no lucro presumido reduzido.

A Receita Federal ainda afasta do benefício aqueles contribuintes que realizam serviços hospitalares em ambientes de terceiros, como hospitais, por exemplo, embora a lei não exija, para fins de fruição do benefício, que o contribuinte realize suas atividades em estabelecimento próprio.

Diante disso, a aplicação do benefício de redução do IRPJ para clínicas médicas deve ser analisado caso a caso e, em muitas situações, ainda depende da avaliação do Poder Judiciário.

JONAT HAN CELSO RODRIGUES

Advogado e sócio do GRM Advoga- dos, especialista em Direito Tributário pela FGV Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

 

 

Sobre o autor
GRM Advogados

Especialistas em tributos e empresas. Referência na Zona Franca de ManausA sociedade de advogados Gurgel, Rodrigues, e Milanese está consolidada na Capital de São Paulo, onde se destaca pela excelência técnica nos serviços tributários e eficientes estratégias jurídicas. O GRM constituiu, em 2014, uma filial na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, para oferecer as empresas estabelecidas na região norte do país, toda a qualidade e comprometimento de seus serviços, ampliando seu estilo inovador de advogar. A atuação dos sócios e profissionais qualificados do GRM é pautada na transparência e pessoalidade de cada atendimento, visando sempre o aperfeiçoamento de sua equipe e modernidade contínua da sua estrutura tecnológica e sistemas de gestão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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