Prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência

Leia nesta página:

RESUMO: Este estudo vislumbra sobre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência, pretendendo examinar tal intuito e sua abrangência no ordenamento jurídico brasileiro fazendo um contraponto com o princípio constitucional da presunção da inocência. Primeiramente, abordam-se as especificidades da prisão preventiva, bem como, os requisitos necessários para sua decretação, de acordo com a legislação brasileira. Em um segundo momento, verifica-se o grau de importância conferida ao princípio da presunção de inocência dentro do sistema jurídico brasileiro, sendo feita um breve comentário sobre os sistemas de penas e uma análise sobre o sistema carcerário. Por fim, como consideração final faz-se um paralelo entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência, a fim de verificar se a prisão preventiva tem sido de fato aplicada como exceção. A metodologia utilizada no estudo abrange uma pesquisa bibliográfica através de livros, leis, decretos e publicações relacionadas ao assunto.

Palavras Chave: Direito Processual Penal. Direito Constitucional. Presunção da Inocência. Prisão Preventiva. Eficácia.

ABSTRACT: This study looks at preventive detention and the principle of the presumption of innocence, intending to examine this purpose and its scope in the Brazilian legal system, making a counterpoint to the constitutional principle of the presumption of innocence. First, the specifics of preventive detention are addressed, as well as the necessary requirements for its enactment, in accordance with basic legislation. In a second moment, the degree of importance given to the principle of presumption of innocence within the Brazilian legal system is verified, with a brief comment on the penalty systems and an analysis of the prison system. Finally, as a final consideration, a parallel is made between preventive detention and the principle of presumption of innocence, in order to verify whether preventive detention has in fact been applied as an exception. The methodology used in the study covers bibliographic research through books, laws, decrees and publications related to the subject.

Keywords: Criminal Procedural Law. Constitutional right. Presumption of Innocence. Preventive Prison. Efficiency.

RESUMEN: Este estudio analiza la prisión preventiva y el principio de presunción de inocencia, con la intención de examinar esa intención y su alcance en el ordenamiento jurídico brasileño, haciendo un contrapunto al principio constitucional de presunción de inocencia. En primer lugar, se abordan las particularidades de la prisión preventiva, así como los requisitos necesarios para su promulgación, de conformidad con la legislación básica. En un segundo momento, se verifica el grado de importancia otorgado al principio de presunción de inocencia dentro del ordenamiento jurídico brasileño, con un breve comentario sobre los sistemas sancionatorios y un análisis del sistema penitenciario. Finalmente, como consideración final, se hace un paralelismo entre la prisión preventiva y el principio de presunción de inocencia, con el fin de verificar si efectivamente se ha aplicado la prisión preventiva como una excepción. La metodología utilizada en el estudio abarca una investigación bibliográfica a través de libros, leyes, decretos y publicaciones relacionadas con el tema.

Palabras clave: Derecho Procesal Penal. Derecho constitucional. Presunción de inocencia. Prisión Preventiva. Eficiencia.

1. INTRODUÇÃO

Este estudo vislumbra sobre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência, pretendendo examinar tal intuito e sua abrangência no ordenamento jurídico brasileiro fazendo um contraponto com o princípio constitucional em questão. Primeiramente, abordam-se as especificidades da prisão preventiva, bem como, os requisitos necessários para sua decretação.

Em um segundo momento, verifica-se o grau de importância conferida ao princípio da presunção de inocência dentro do sistema jurídico brasileiro. Por fim, como consideração final faz-se um paralelo entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência, a fim de verificar se a prisão preventiva tem sido de fato aplicada como exceção.

A metodologia utilizada na elaboração do estudo foi dividida em explicativa quanto aos objetivos, visando identificar fatores determinantes ao estudo, e bibliográfico quanto aos procedimentos, baseada em informações registradas em livros, artigos acadêmicos, legislações, e publicações sobre o assunto. Em virtude de ser o estudo, uma pesquisa que visa somente reforçar pensamentos e reflexões sobre o tema, não há aplicação complexa de procedimentos metodológicos.

O objetivo do presente trabalho é através de estudos bibliográficos e legislações e demais ferramentas disponíveis, para a verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos adequados de acordo com a legislação brasileira. Muitas das vezes as prisões cautelares, se demonstram inadequadas de acordo com o fato fático do momento de sua manutenção.

Consoante a abrangência do instituto da prisão preventiva, da contradição de posicionamentos jurisprudências e doutrinários, que por vezes, possibilitam uma abstração no que tange à aplicação da mesma, esse estudo tem como objetivos: examinar a prisão preventiva e sua abrangência no ordenamento jurídico brasileiro fazendo um contraponto com o princípio constitucional da presunção da inocência; identificar as especificidades da prisão preventiva bem como, os requisitos necessários para sua decretação; verificar o grau de importância conferida ao princípio da presunção de inocência dentro do sistema jurídico brasileiro, e analisar se a prisão preventiva fere ou não o princípio da presunção de inocência.

A lei 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, não será abordada em sua complexidade, por ser uma lei recente, sendo feitos alguns apontamentos nas questões processuais penais relevantes.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA PENA

Ao se considerar um Estado de Direito Democrático, o direito à liberdade é considerado uma regra, e a restrição a esse direito, uma exceção. E para se garantir esse direito à liberdade, foram criadas as normas jurídicas que visam regular a vida em sociedade, bem como, a harmonização entre os povos.

Todas as normas jurídicas existentes são conduzidas a partir de um contexto que as relacionam com suas particularidades, o qual é chamado ordenamento jurídico. A prisão preventiva consta expressa no Código de Processo Penal (CPP), artigos 311 a 316, e, resumidamente, pode ser definida como uma espécie de prisão cautelar de natureza processual. A mesma é um instrumento altamente presente na vida de qualquer profissional que atue na área do Direito Criminal, sendo rodeada de críticas e incertezas.

Para Lima (2016), define como a prisão preventiva, como uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, hipótese na qual também poderá ser decretada ex-officio pelo juiz, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 313 do CPP e ocorrerem os motivos autorizadores elencados no art. 312, quando se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319.

Para Greco Filho (2012), a simples conveniência ou comodidade não autoriza o decreto da prisão, devendo adotar a maneira mais adequada, de acordo com a necessidade, utilizando os fundamentos jurídicos, com fundamentação.

Inúmeros são os posicionamentos acerca da aplicação da prisão preventiva no caso concreto, sobretudo, quando verificada à luz do princípio da presunção de inocência que assim diz, art. 5°, LVII, Constituição Federal de 1988 (CF/88) - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Para Greco Filho (2012), o tema prisão processual sofre, mais intensidade, de acordo com o momento político, social e econômico do País, gerando normas casuísticas, o que dificulta a formulação da sistemática e coerente do tema.

A respeito, sobre o tema da prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência é o cerne que justifica a escolha do tema proposto, o qual apresenta um paralelo entre o direito à liberdade do acusado e a segurança da sociedade traduzida pela aplicação da prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência. Em se considerando os inúmeros conflitos constantes nas esferas judiciais acerca dessa temática, são levantados os seguintes questionamentos: O instituto da prisão preventiva está sendo usado devidamente? A prisão preventiva da forma como vem sendo aplicada, fere os institutos constitucionais?

Consoante a abrangência do instituto da prisão preventiva, da contradição de posicionamentos jurisprudências e doutrinários, que por vezes, possibilitam uma abstração no que tange à aplicação da mesma, esse estudo tem como objetivos: examinar a prisão preventiva e sua abrangência no ordenamento jurídico brasileiro fazendo um contraponto com o princípio constitucional da presunção da inocência; identificar as especificidades da prisão preventiva bem como, os requisitos necessários para sua decretação; verificar o grau de importância conferida ao princípio da presunção de inocência dentro do sistema jurídico brasileiro, e analisar se a prisão preventiva fere ou não o princípio da presunção de inocência.

3. A PRISÃO PREVENTIVA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL

A prisão preventiva se encaixa no tipo de prisão cautelar de natureza processual, na qual será decretada através de uma decisão judicial, que deverá ser fundamentada, anteriormente ao trânsito em julgado, sendo essa, aceita quando comprovado o fumus boni iuris e periculum in mora.

O CPP em seu artigo 312 cita a prisão preventiva como uma forma de prisão cautelar. Sendo decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver indício de autoria, ou no caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por outra medida cautelar.

Afirma que pode ser decretada a prisão preventiva desde que haja fatos aceitáveis de sua autoria e provas suficientes para provar que existiu o crime. Neste entendimento, Lopes Júnior (2013) dá sua contribuição, ao lecionar que somente pode ser decretada por juiz ou tribunal competente e ainda sim por decisão fundamentada do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Conforme pode ser observado no artigo 311 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer fase da ação penal, seja no inquérito policial, ou ainda na instrução do processo em trâmite.

Quanto à previsão temporal da prisão preventiva, tem se que o legislador não traçou um limite certo de duração da mesma, contudo, uma vez estando preso preventivamente, o acusado tem o direito de saber o tempo determinado para sua liberação, pois, nenhuma pessoa poderá ficar presa por período indeterminado, quando se trata de prisão preventiva. Vale ressaltar que na prisão preventiva o inquérito policial, deverá ser finalizado em no máximo 10 dias.

Para Roxin (2000) a prisão preventiva é medida mais grave na liberdade individual, sendo indispensável em algumas situações para a aplicação da lei processual penal e a lei penal. Para ser mantido a ordem estatal de modo que é aplicada, existem situações de conflitos, entre o Estado e o cidadão, porém para ser garantido a liberdade do cidadão, é necessário prevalecer o princípio constitucional da proporcionalidade, restringindo a medida e os limites da prisão preventiva de acordo com a necessidade de cada fato.

O posicionamento do referido autor, traz à baila, o entendimento de que a prisão preventiva trata se de uma modalidade de prisão mais ofensiva, contudo, sua previsão consta essencialmente consagrada no ordenamento jurídico.

O CPP em seu artigo 312, caput, leciona que a prisão preventiva pode ser decretada sempre que houver indícios suficientes da existência de um crime, contudo, sempre após a comprovação da consumação do delito e principalmente da autoria do indivíduo sobre o determinado crime.

Toda e qualquer decisão judicial deve estar fundamentada nos preceitos legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, respeitando, sobretudo, o princípio da motivação das decisões judiciais, e a decretação da prisão preventiva não é realizada de forma diferente.

Para Lopes Júnior (2013), o controle da eficácia do contraditório e do direito de defesa, bem como de que existe prova suficiente para sepultar a presunção de inocência, é fundamental de que as decisões estejam suficientemente motivadas.

Ainda que para a decretação da prisão preventiva, a CF/88, bem como, seus princípios norteadores, decrete a necessidade de fundamentação. O artigo 315 do CPP diz que o juiz tem por direito dar razões para que haja a substituição ou determinação da prisão preventiva, considerando não ser necessária tão somente a fundamentação legal à decretação da prisão preventiva, mais também uma análise do caso concreto.

Para Nucci (2005), a simples repetição dos termos legais, não pode ser aceita, para a decretação da prisão preventiva, sendo necessário especificar em quais fatos se baseia para o pedido ou a manutenção da restrição da liberdade.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Da mesma forma Rangel (2008), discorre sobre o tema comentado, acrescentando que o juiz deve demonstrar nos autos, caso realmente exista a presença dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, não simplesmente copiando o que a lei diz, tendo como analise, se a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deve ser reconhecida pelo Tribunal, via habeas corpus.

Através de tudo que foi relato até o presente momento a respeito de prisão preventiva, cabe salientar que a mesma deverá estar adequadamente fundamentada, podendo sofrer nulidade, bem como, o acusado ficar em liberdade imediatamente. Se por alguma razão o acusado não puder ir até a audiência de instrução e julgamento, não poderá ser aplicada a prisão preventiva, fazendo-se necessária a confirmação do periculum in mora.

O texto constitucional, na Lei de Execução Penal e nos Tratados de Direitos Internacionais dos quais o Brasil é signatário preveem diversas garantias durante a execução da pena como forma de assegurar os direitos humanos do preso.

Conforme preleciona Lenza (2014, p. 589) distinguindo direitos de garantias constitucionais, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.

O artigo 5º, inciso II da CF/88 traz expressamente definido o princípio da legalidade, ao estabelecer que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A aplicabilidade vertical desse princípio leva à dignidade da pessoa humana, tida como um mega princípio norteador do texto constitucional e do ordenamento pátrio.

Segundo Nunes (2012) a palavra dignidade vem do latim dignitas que significa honra, virtude ou consideração, ou ainda tudo aquilo que merece respeito. Então, dignidade deve ser entendida como uma qualidade moral inata e base do respeito que se deve ao ser humano.

Entendida a dignidade humana como corolário do princípio da legalidade que fundamenta a Lei de Execução Penal e, de consequência, a aplicabilidade da pena, no Brasil, é importante ressaltar que o nosso estatuto executivo penal é considerado um dos mais avançados e democráticos do mundo. Ele é baseado na ideia da execução da pena privativa de liberdade com respeito ao princípio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será considerada desumana e contrária ao princípio da legalidade.

Para Greco (2011, p. 477) a contemplação de certas instituições jurídicas processuais na Constituição Federal é justificada face à necessidade de que tais princípios restem imunes às leis infraconstitucionais, e, assim, sejam insuscetíveis de eventuais artimanhas legislativas e a possiblidade de se macular ou por em risco a segurança do processo penal contra direitos e garantias pessoais.

No entanto, o que tem ocorrido na prática é uma constante violação dos direitos, e total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A partir do momento que o cidadão passa à tutela do Estado com o status de preso, ele não perde apenas o seu direito à liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade. Esse processo não oferece quaisquer condições de preparar esse condenado a um retorno útil à sociedade.

Assim, o Direito Penal estaria deixando de exercer seu papel fundamental, para Queiroz (2001), a finalidade básica do direito penal é a prevenção geral, por coibir os delitos que sejam cometidos pelos cidadãos, tendo uma forma subsidiária na prevenção e controle social, assim como os demais ramos do direito penal, fortalecendo a consciência jurídica da comunidade, intervindo quando necessário.

Teoricamente, a finalidade das penas privativas de liberdade é a readaptação social do infrator e a prevenção da criminalidade. Na prática, a legislação penal e o sistema prisional vigentes no Brasil têm se mostrado incompatíveis com os objetivos, em função das condições ambientais e subumanas a que são submetidos os sentenciados nas prisões brasileiras.

Para Dassi (2013) o estado desorganizado do sistema carcerário é um dos paradigmas da modernidade, a prisão é somente para excluir aqueles que representam risco à sociedade, sendo uma falácia a ressocialização, que foi criado para atender a demanda capitalista. Excluindo dessa forma a visibilidade dos menos favorecidos, pois não recupera o infrator e não contribui para diminuir os crimes. Não cumprindo os requisitos estabelecidos na legislação penal, estão longe de serem cumpridos.

A efetiva garantia à segurança pública e à dignidade da sociedade, como um todo, passa pela efetividade do sistema penal, principalmente, na capacidade de aplicar dignamente as penas a que são sentenciados os criminosos. Não pode o Estado, sob a égide de detentor do direito de punir, desenvolver formas desumanas de cumprimento da pena, estendendo-a muito além da perda do direito à liberdade.

A forma como a pena deve ser aplicada pelo magistrado encontra-se disposta no artigo 59, do Código Penal (CP), o qual assim dispõe: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Quanto à classificação das penas tem se que essas são divididas em três tipos:

  1. Pena privativa de liberdade Quando a reclusão, detenção e prisão simples do agente/acusado;

  2. Pena Restritiva Prestação de serviços à comunidade, interdição e/ou perda de bens e valores, limitação de locomoção, dentre outros;

  3. Pena Pecuniária Quando a aplicação de multa.

Quando um indivíduo é condenado a cumprir uma pena privativa de liberdade, esse é retirado do convívio social, sendo privado da liberdade comum a todos os homens, podendo ser essa privação à liberdade, dividia em reclusão, detenção e prisão. Para Carvalho Filho (2002), foram criadas duas penas privativas de liberdade, sendo para crimes mais graves a reclusão e a detenção.

A reclusão a pena no máximo é de 40 anos (alterada pela lei 13.964/2019), tendo o isolamento e depois o trabalho em comum dentro da penitenciária, ou fora dela, em obras públicas. A detenção, com a pena de no máximo três anos, são para crimes de menor impacto, os detentos ficam separados do que cumprem pena de reclusão, a ordem de separação nunca foi estabelecida, estabelecendo apenas as de caráter processual.

Destarte, entende-se que as penas privativas de liberdade, impossibilitam que o indivíduo/acusada utilize do seu direito de ir e vir, bem como, do seu direito à liberdade, mantendo o preso a fim de que esse cumpra sua obrigação perante a prática de algum crime.

As penas restritivas de direito tratam de sanções autônomas e substitutivas, podendo vir a ser aplicada no lugar da pena privativa de liberdade. As medidas previstas nesse tipo de pena buscam recuperar o agente, a partir da restrição de alguns dos seus direitos. Sendo estas penas alternativas as privativas da liberdade, sendo por último caso o encarceramento de determinados criminosos, autores de infrações penais consideras mais leves, sendo sanções penais autônomas e substitutivas.

Quando da substituição da pena privativa de liberdade por essa, decorre da permuta efetuada após a prolação da sentença de pena. Convém salientar que, se durante o cumprimento de pena restritiva de direitos o agente/acusado cometer outro crime, aplica se o artigo 44, §5º, do CP, cabendo ao juiz, anular essa pena, passando o acusado a cumprir pena privativa de liberdade, sem direito à conversão da pena.

A pena pecuniária nada mais é do que o pagamento de multa fixada como pena em lei e em prol do Fundo Penitenciário. Essa tem previsão legal no artigo 49, do CP, podendo ser cominada como pena única, alternativa. Cumulativa e substitutiva. Desta forma atende os crimes de pequena criminalidade em relação ao de média ou grande criminalidade.

O valor fixado na multa é calculado em dias, podendo variar entre 10 e 360 dias/multa, sendo também corrigida a partir do índice de correção monetária. O agente/acusado tem o prazo de até dez dias após trânsito em julgado da decisão para realizar o pagamento da referida, podendo o magistrado aumentar até três vezes a multa aplicada, quando do não pagamento da mesma

Importante se faz destacar a diferença entre a prisão Pena e a prisão provisória tendo em vista que desde a mudança do CPP em 2011, a prisão passou a ser considerada última medida em detrimento ao crime, devendo o judiciário recorrer à medida cautelar, bem como, a possíveis soluções menos gravosas, caso possível, no que tange à aplicabilidade da pena.

Assim sendo, enfatiza-se que a prisão pena refere-se àquela decretada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, o Estado deve submeter o endivido a execução da pena oriunda de seu ato. Já a prisão processual que possui natureza de prisão cautelar, pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo aplicada somente medidas cautelares com vistas a proteger bens e direitos antes do fim do tramite processual.

Ressalta-se que é possível que ocorra a prisão preventiva de um acusado quando esse descumpra qualquer outra medida cautelar anteriormente decretada pelo juiz, contudo, é preciso que antes da decretação da referida prisão, o juiz analise os termos legais da medida cautelar anterior descumprida pelo acusado, para só a partir do fato constatado, fazer cumprir a prisão preventiva como ultima ratio. O princípio da presunção de inocência parte do pressuposto de que todo réu será considerado como inocente até que saia o julgamento do Juiz, melhor dizendo, a sentença.

Em tese, o referido princípio da presunção da inocência tem por razão a proteção à pessoa, para que a mesma não seja colocada como culpada sem que antes haja um julgamento justo de seu ato, para a partir de então, ser arrolada uma sentença que o declare culpado ou não.

Para Capez (2014), existem três exigências plausíveis à aplicabilidade do princípio da presunção, qual seja, momento da instrução processual, momento da avaliação da prova, e custo do processo penal, sendo assim definidas: no momento da instrução processual, no momento da avaliação da prova e no curso do processo penal.

A partir das várias manifestações sobre o princípio da presunção de inocência, Lopes Júnior (2013) ressalta os seguintes que são mais intrigantes, como, tratar-se de um princípio fundante, um postulado relacionado ao tratamento do imputado, e uma regra diretamente referida ao juízo do fato que a sentença penal faz, como segue:

a) É um princípio fundante, em torno do qual é construído todo o processo penal liberal, estabelecendo essencialmente garantias para o imputado frente à atuação punitiva estatal.

b) É um postulado que está diretamente relacionado ao tratamento do imputado durante o processo penal, segundo o qual haveria de partir-se da ideia de que ele é inocente e, portanto, devem reduzir-se ao máximo as medidas que restrinjam seus direitos durante o processo (incluindo-se, é claro, a fase pré-processual).

c) Finalmente, a presunção de inocência é uma regra diretamente referida ao juízo do fato que a sentença penal faz. É sua incidência no âmbito probatório, vinculando à exigência de que a prova completa da culpabilidade do fato é uma carga da acusação, impondo-se a absolvição do imputado se a culpabilidade não ficar suficiente demonstrada (LOPES JÚNIOR, 2013, p. 228).

A dignidade da pessoa humana, bem como, a prevalência de seus direitos humanos foi instituída pela CF/88, que também instituiu novos princípios jurídicos que versam pelo suporte axiológico de todo o sistema normativo brasileiro, devendo esses serem considerados em face da interpretação das normas do ordenamento jurídico pátrio. A promulgação desse novo sistema jurídico permeou em um marco para o início do processo de redemocratização do Estado Brasileiro, e ainda da institucionalização dos direitos humanos.

Em concordância ao novo sistema jurídico, foram ratificados também os tratados internacionais dos direitos da pessoa humana, os quais são utilizados em uma gama de normas diretamente aplicadas pelo judiciário e que perfazem em novos direitos e garantias, sem, contudo, subtrair os já constantes no ordenamento jurídico brasileiro.

O §2º, do artigo 5º, da CF/88, remete o entendimento de que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais que a República Federativa do Brasil seja parte. A partir do referido parágrafo do artigo 5º, do texto constitucional é possível identificar que os tratados internações de proteção aos direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil, adquire status de material constitucional, não podendo neste tocante, ser revogado por lei ordinário posterior à sua aplicação, que a priori, deve ser imediata.

A incorporação ou consentimento definitivo do tratado internacional é interposta ao legislativo e ao executivo, passando por aprovação e promulgação, em 03 (três) fases distintas, quais sejam, a celebração, a aprovação e a promulgação. Conforme constante no artigo 84, Inciso VIII da CF/88, a celebração é o ato da competência privativa do Presidente da República. Já a aprovação consta enunciada no art. 49, inciso I e artigo 84, inciso VIII, sendo de competência exclusiva do Congresso Nacional. E, por último, tem se a promulgação constante no artigo 84, inciso IV, sendo de competência privativa do Presidente da República.

4. JURISPRUDÊNCIA

De acordo com o STJ Quinta Turma - Recurso Ordinário de Habeas Corpus, n° 134.558/BA, O modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, RECURSO DESPROVIDO. Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 03/11/2020.

Neste julgado, o recorrente executou o delator com disparos de arma de fogo, pois teria colaborado na denúncia de tráfico de drogas, onde foi fundamentado o pedido de prisão preventiva, demonstrando o risco de continuidade delitiva no meio social, na garantia de ordem pública, não havendo ilegalidade na manutenção da restrição de liberdade, corroborando os diversos processos criminais que o paciente já responde.

De acordo com o TJGO - Habeas Corpus Criminal 5495307-04.2020.8.09.0000:

Reavaliada a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente pela magistrada em data recente, quando da apreciação do pedido de sua revogação, não há cogitar de afronta ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Relator Desembargador(a) Nicomedes Domingos Borges, 1° Câmara Criminal, julgado em 08/11/2020, Dje de 08/11/2020.

O cumprimento de prisão preventiva está sendo avaliado de forma que é solicitado pelo requerente, a magistrada avaliou a situação em concreto e reiterou a manutenção da prisão preventiva do paciente, de modo que foi argumentado pela defesa o excesso do prazo temporal, no entanto pela hediondez do crime praticado, faz-se necessário a manutenção da medida cautelar.

De acordo com o TJGO, Habeas Corpus Criminal 5503841-34.2020.08.09.0000:

1. Mostram-se fundamentadas a decisão que decreta a prisão preventiva, bem assim a que indefere o pedido de revogação da medida extrema, com base em elementos idôneos e concretos, extraídos da situação fática e sobretudo face à gravidade do crime e fuga do paciente, o qual foi encontrado em outro Estado da Federação. 2. Embora não recente o fato delituoso, a prisão preventiva afigura-se razoável e proporcional ante a continuidade da fuga do paciente e subsistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Somente é possível a aplicação das medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, quando ausentes os requisitos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. ORDEM DENEGADA. Relator Desembargador(a) Itaney Francisco Campos, 1° Câmara Criminal, julgado em 16/11/2020, Dje de 16/11/2020.

Ao paciente foi cedido medida cautelar diversa da prisão preventiva, no entanto foi encontrado em procedimento de fuga em outra Estado da Federação, além de ser integrante de organização criminosa, reconhecida nacionalmente, o recorrente alegou excesso no prazo, porém não demonstrou os fundamentos jurídicos necessários para ter o pedido provido, solicitando apenas medida cautelar diversa em substituição a prisão preventiva.

5. PACOTE ANTICRIME

O apelidado de pacote anticrime foi instituído pela lei 13964/2019 no intuito de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal no país, não sendo aprovado na integra, possuindo seus vetos. Tendo diversas mudanças em nossa legislação pátria, em relação à legitima defesa; execução da pena de multa; tempo máximo de cumprimento de pena; livramento condicional; efeitos da condenação; prescrição; roubo e suas majorantes; estelionato; crimes patrimoniais hediondos, dentre outras mudanças.

Houve uma suspensão de alguns dispositivos sine die, sendo uma suspensão sem prazo, entre elas, do juiz das garantias; da alteração do juiz sentenciante de prova declarada inadmissível; do procedimento de arquivamento do inquérito policial; da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.

Em relação a prisão preventiva somente pode ser decreta pelo Juiz de Direito, não sendo admitida a prisão ex-officio, somente se provocado pelas partes interessadas. Sendo mantida os requisitos de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, alterando a parte final do artigo 312 do CPP, houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Mantendo na legislação, a prisão no caso de descumprimento de medida alternativa. Inovando o parágrafo segundo do artigo 312 do CPP, com receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Inovando novamente na legislação processual penal, a prisão preventiva não pode ter a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia, assim como elencado no art. 313 § 2°, do CPP. Não existindo a figura de execução provisória da pena.

O art. 315 do CPP, deixou de forma explícita que a decisão deve ser fundamentada, demonstrando a fundamentação de forma concreta da prisão preventiva, assim como elencado em nossa Constituição Federal no art. 93, inciso IX.

Em seu artigo 316 do CPP, deixou claro que a manutenção da prisão preventiva deve ser avaliada no prazo de 90 dias, para revisar a necessidade de sua manutenção, sob pena de torna-la ilegal.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Consoante o estudo sobre o princípio da presunção de inocência, cumpre abordar de forma breve a sua evolução histórica na sociedade. Conforme apontado em estudos relacionados, tem se que a primeira aparição do princípio se deu na época do direito romano, onde, reinava na sociedade, a influência do cristianismo, fato que comprava a associação de alguns dogmas religiosos nos preceitos fundamentais do princípio naquela época, contudo, a dissipação do referido se deu somente na Idade Média, estando totalmente incompatível com os pilares do sistema inquisitório constante da época.

Conforme elucidado acima, o princípio da presunção teve uma queda com a chegada da era de inquisição da Idade Média, passando a ter um sentido a partir dos ideais iluministas, ou seja, passou a abranger uma filosofia mais garantistas, onde o acusado teria que provar sua inocência, e o Estado comprovar a autoria de um delito, para então, aplicar a pena de prisão.

Cumpre destacar que o princípio da presunção de inocência consta previsto na CF/88 artigo 5º, inciso LVII, que assim diz, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo de grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, e, sobretudo, ao cidadão, que não poderá ser declarado culpado sem que tenha tido uma sentença condenatória transitada em julgado.

Dessarte, o entendimento de que ninguém deverá ser julgada sem ter sido tramitado em julgado sua sentença condenatória. Salienta-se que a expressão ninguém contida nos ditames constitucionais possibilita a atuação da garantia constitucional não somente para os nacionais, mais também, para todos os que estiverem envoltos no ato criminal, ainda que antes do início do processo penal.

Assim sendo, tem-se que o princípio rege tanto ao direito fundamental do indivíduo, que no caso é seu direito à liberdade como previsto na CF/88, e seu direito a garantias fundamentais que no caso, trata do direito que cada cidadão tem de não ser julgado até que haja a sentença penal condenatória, após ter havido o trânsito em julgado.

A aplicabilidade do princípio de presunção da inocência é exclusivamente do Estado, em se tratando do Estado brasileiro, cumpre salientar que o mesmo por diversas vezes, puni o condenado que age fora da lei, aplicando medidas a esses atos ilícitos, porém, cabe ao Estado conforme previsto na CF/88 não fazer julgamento sem antes confirmar sua culpabilidade.

A partir do estudo acima, tem-se que a CF/88 não declara que a pessoa é inocente, apenas aborda o entendimento de que todos terão direito a ser investigados, antes de serem considerados culpados pelo ato ilícito cometido. Desta forma, o princípio da inocência prevê que o acusado tenha um julgamento correto, em detrimento ao Estado Democrático de Direito.

7. REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1941. Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 26 de setembro de 1995. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> acesso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 26 de setembro de 1995. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm> acesso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 26 de setembro de 1995. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> acesso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 1º de outubro de 2009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm> acesso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012. Altera as Leis nos 12.037, de 1º de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 1º de outubro de 2009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12654.htm> acesso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 1º de outubro de 2009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm> acesso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma - Recurso Ordinário de Habeas Corpus, n° 134.558/BA. Impetrante: FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA059066, Coator: Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado Brasília, DF em 03/11/2020. Disponível em: Julgamento Eletrônico (stj.jus.br)

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Habeas Corpus Criminal 5495307-04.2020.8.09.0000. Desembargador(a) Nicomedes Domingos Borges, 1° Câmara Criminal, julgado em 08/11/2020, Dje de 08/11/2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Habeas Corpus Criminal 5503841-34.2020.08.09.0000. Relator Desembargador(a) Itaney Francisco Campos, 1° Câmara Criminal, julgado em 16/11/2020, Dje de 16/11/2020

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 16ª ed., 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 21ª. Ed., 2014.

CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002.

DASSI, Maria Angélica Lacerda Marin. A pena de prisão e a realidade carcerária brasileira: uma análise crítica. 2013. Disponível em: www.publicadireito.com.br. Acesso em: 15 jun 2021.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. 10 dez. 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 13 jun. 2021.

GOMES FILHO. Antônio Magalhães. A Presunção de Inocência na Constituição de 1988 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), artigo na Revista do Advogado nº. 42. São Paulo: AASP, 1994.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Ímpetos, 2011.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 9 ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

LEITE, George Salomão. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2020.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4 ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MARCÃO, Renato. Prisões cautelares, liberdade provisória e medidas cautelares restritivas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

QUEIROZ. Funções do Direito Penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2008.

SANTOS, Eduardo dos. Direito constitucional sistematizado. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2012.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 8 ed. São Paulo, Malheiros, 2015.

Sobre os autores
Nivaldo dos Santos

Professor do Centro Universitário Alfredo Nasser. Curso de Direito. Doutor em direito e Pós-Doutor em Direito.

Robson Massaki Watanabe

Aluno do Curso de Aluno do curso de Direito pela Faculdade Alfredo Nasser.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos