A Lei Maria da Penha e suas repercussões no direito penal brasileiro

Resumo:

- A Lei Maria da Penha é uma importante conquista na luta pela paridade de gênero no Brasil, alterando significativamente a discussão sobre violência doméstica no país.
- Dados estatísticos revelam que, apesar dos avanços legais, a violência contra a mulher ainda persiste no Brasil, com altos índices de feminicídio e agressões domésticas.
- A Lei Maria da Penha teve repercussões significativas no Direito Penal brasileiro, influenciando a criação de legislações como a Lei do Feminicídio e a tipificação da importunação sexual, além de gerar entendimentos jurisprudenciais importantes sobre a proteção da mulher.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente estudo pretende examinar como a Lei Maria da Penha incide sobre a epistemologia jurídica e sobre o ordenamento jurídico pátrio, mais especificamente, sobre o Direito Penal Brasileiro. Como foco de análise, este artigo optou pelo método indutivo, estatístico e pela pesquisa teórica. Dentro dessa perspectiva de análise, este estudo procurou assimilar conceitos e espécies de violência contra a mulher, partindo desde o seu contexto histórico até o estudo de caso que culminou na criação e promulgação da primeira legislação acerca da proteção da mulher, bem como suas consequências, impactos e repercussões na seara criminal, levantando-se ao final dados acerca da violência doméstica e dos crimes de feminicídio ocorridos no país, sob a égide da Lei n° 11.340/2006. Em suma, todo o processo consistiu na percepção da reestruturação do Direito Penal Brasileiro, marcada pela racionalização da violência de gênero, que gerou a instalação de políticas públicas voltadas à mulher e a sua proteção por meio da criminalização de determinadas condutas sociais.

PALAVRAS-CHAVE: Lei Maria da Penha; Direito Penal Brasileiro; Violência contra a Mulher.

ABSTRACT: The present study intends to examine how the Maria da Penha Law affects legal epistemology and the national legal system, more specifically, on Brazilian Criminal Law. As a focus of analysis, this article opted for the inductive and statistical method and for theoretical research. Within this perspective of analysis, this study sought to assimilate concepts and species of violence against women, starting from its historical context to the case study that culminated in the creation and enactment of the first legislation on the protection of women, as well as its consequences, impacts and repercussions in the criminal field, raising at the end data on domestic violence and femicide crimes that occurred in the country, under the aegis of Law number 11,340/2006. In short, the entire process consisted of the perception of the restructuring of Brazilian Criminal Law, marked by the rationalization of gender violence, which generated the installation of public policies aimed at women and their protection through the criminalization of certain social behaviors.

KEYWORDS: Maria da Penha Law; Brazilian Criminal Law; Violence against Women.

ABSTRACTO: El presente estudio pretende examinar cómo la Ley Maria da Penha afecta la epistemología jurídica y el ordenamiento jurídico nacional, más específicamente, sobre el Derecho Penal brasileño. Como foco de análisis, este artículo optó por el método inductivo y estadístico y por la investigación teórica. Dentro de esta perspectiva de análisis, este estudio buscó asimilar conceptos y especies de violencia contra la mujer, partiendo de su contexto histórico hasta el estudio de caso que culminó con la creación y promulgación de la primera legislación de protección a la mujer, así como sus consecuencias. , impactos y repercusiones en el ámbito penal, levantando al final datos sobre los delitos de violencia intrafamiliar y feminicidio ocurridos en el país, al amparo de la Ley N° 11.340/2006. En suma, todo el proceso consistió en la percepción de la reestructuración del Derecho Penal brasileño, marcada por la racionalización de la violencia de género, que generó la instalación de políticas públicas dirigidas a las mujeres y su protección a través de la criminalización de determinadas conductas sociales.

PALAVRAS CLAVE: Ley Maria da Penha; Derecho Penal Brasileño; La violencia contra las mujeres.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 consabida Lei Maria da Penha é caracterizada por uma enorme conquista na luta pela paridade de gênero. O processo social que resultou na Lei Maria da Penha alterou significativamente os termos em que se discutia violência doméstica no país, permitindo que este saísse das rodas de especialistas e se transformasse em um ponto de importante debate na esfera pública.

Todavia, não obstante o avanço legislativo das ações afirmativas em defesa da mulher , isto é, ações direcionadas a determinados segmentos sociais, historicamente alvos de discriminação, como as mulheres, que visam equilibrar, equalizar e alcançar a paridade em relações desiguais , ainda se observa diversos casos de violência doméstica, crimes de feminicídio e lesão corporal contra a mulher na realidade brasileira.

Em que pese o progresso em sentido formal com o advento da primeira legislação dispondo acerca da proteção à mulher, vislumbra-se, ainda, um grande disparate material entre o texto legal e a realidade fática no país. Ao passo em que são previstos direitos à dignidade, à igualdade, à integridade, à não-violência física, moral, psicologia, sexual e patrimonial, é inegável as múltiplas violências e violações de direitos a que as mulheres brasileiras são diuturnamente expostas. Deve-se, portanto, ante a inevitabilidade da tutela jurisdicional e a gravidade dos bens juridicamente relevantes, fazer uso da ultima ratio, para equalizar as relações desiguais presentes no contexto da violência de gênero e doméstica.

Chega-se, assim, à necessidade de intervenção estatal em seu grau máximo, urgindo, de forma precípua e inafastável, a imprescindibilidade da criminalização de determinadas condutas sociais e a imposição de sanções penais para tutelar os direitos da mulher. Tem-se, portanto, o Direito Penal como última e inevitável repercussão ocasionada pelo acréscimo as Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico brasileiro.

Para fins de melhor assimilação, o presente trabalho foi elaborado a partir de três seções. Na primeira, foram apresentados o contexto histórico, conceitos de violência doméstica e o caso que culminou na elaboração da Lei Maria da Penha. Na segunda seção, avaliou-se as espécies de agressões contra a mulher e os dados estatísticos acerca dos crimes praticados por razão da condição do sexo feminino. Por fim, na terceira seção, que trata do tema central da pesquisa foram abordadas as principais consequências e repercussões da Lei n° 11.340/2006 no Direito Penal Brasileiro.

Com base na descrição do tema, historicamente e tendo em vista o estudo do caso Maria da Penha Maia Fernandes, pretende-se realizar uma abordagem histórica, legal e jurisprudencial objetivando demonstrar a temática que envolve os reflexos dos desdobramentos da Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico brasileiro e seu assoreamento nas situações em que há prática concreta de condutas de violência doméstica contra a mulher tipificadas pela Lei Penal.

1 BREVE HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E O CASO MARIA DA PENHA

A violência de gênero não é fenômeno recente. Pautada no sentimento de superioridade do gênero masculino face ao feminino, tal problemática encontra-se presente desde os primórdios da humanidade. Tal discurso data de mais de 2.500 anos Antes de Cristo, foi arduamente defendido por Platão e Aristóteles e era pautado na superioridade de alma, intelecto e corpo masculinos em relação aos feminino, o que protraiu ao longo da história, construiu e transmitiu sucessivamente os estereótipos do gênero feminino como maneira de naturalizar a existência de uma suposta hierarquia do homem sobre a mulher e assim, sendo justificável a prática de atos de ataques domésticos e familiares contra ela (CAMPOS e CORRÊA, 2007).

Ademais, a violência doméstica contra a mulher é uma situação histórico-cultural em que o patriarcalismo é muito valorizado e todos na família devem se submeter ao homem. Assim, tem-se que a mulher ao longo da história, sempre foi considerada como um ser inexprimível, indigno da expressão de sua vontade como fundamento da submissão natural do homem e devido a isto, foi discriminada, subjugada e depreciada. Fatores estes que foram transmitidos de geração em geração, subsistindo esses equívocos até hoje na sociedade. (LEITE, 1999).

Trazendo esta acepção ao caso Maria da Penha, tem-se demonstrada a vigência dessa tentativa de domínio masculino em face do feminino, que acarretou em diversas situações de agressões. O caso foi um marco de grande repercussão nacional e internacional acerca da violência doméstica. Trata-se de uma situação a qual, infelizmente, milhares de mulheres são subordinadas diuturnamente em todo o Brasil.

Maria da Penha Maia Fernandes, brasileira, farmacêutica, foi vítima em seu próprio lar, na cidade de Fortaleza-CE, de múltiplas tentativas de homicídio pelo seu então cônjuge, Marco Antônio Heredia Viveiros, colombiano, economista, que atirou contra ela durante o sono, culminando em profundas lesões na terceira e quarta vértebras torácicas, laceração na dura-máter e destruição de um terço da medula à esquerda, levando-a à paraplegia irreversível.

O caso aconteceu em 1983 e até 1998 permaneceu inconcluso pela Justiça Brasileira, sendo denunciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Conforme, consta de trecho do relatório da Denúncia, a vítima sofrera um disparo de arma de fogo na coluna, deixando-a paraplégica e com a locomoção prejudicada. Após sobreviver do ocorrido e retornar do hospital, ela foi vítima de nova tentativa de homicídio, desta vez por choques elétricos durante o banho.

Foi somente no ano de 2001, após permanecer silente quantos aos ofícios e manifestações da Comissão, o Estado Brasileiro foi responsabilizado pela omissão acerca da violência doméstica praticada no país. Como resultado, foi recomendado pela Comissão Interamericana, que o Brasil deveria simplificar os procedimentos penais para se alcançar uma duração razoável do processo e ofertar a rápida satisfação jurisdicional, expandir a quantidade de delegacias especializadas na defesa dos direitos da mulher, bem como completar o processamento criminal do acusado do caso em tela, além de outras medidas para evitar a tolerância estatal com a hostilidade doméstica e familiar no Brasil.

Assim, após amplas manifestações e mobilizações sociais de grupos femininos em defesa aos seus direitos, após intensa discussão com os Poderes Legislativo, Executivo e a sociedade civil, foi enviada a proposta, através de Ofício-Mensagem elaborado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres direcionada à Presidência da República, do Projeto de Lei que culminaria na primeira legislação protetiva à mulher.

Por fim, no Brasil, aos 7 de agosto de 2006 era promulgada a Lei 11.340/2006, que criava mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar de gênero na forma do Art. 226, §8º da Constituição Federal e com fulcro na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

2 ESPÉCIES E ESTATÍSTICAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A Lei representa uma relevante conquista feminina no que concerne ao reconhecimento dos direitos das mulheres na luta pela igualdade, integridade e dignidade humana. Todavia, transcorreram-se 15 anos desde a sua promulgação e ainda se observa grandes números referentes à violência de gênero no Brasil. De acordo com dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a cada 7 horas uma mulher é morta no Brasil, a cada 15 minutos uma menina de até 13 anos é vítima de estupro, cada 11 minutos uma adulta é violentada e a cada 2 minutos uma sofre agressões domésticas no país. Ademais, nos casos de feminicídio 65,6% das vítimas foram mortas dentro de sua própria residência (IPEA, 2020).

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Em 2019, 3.737 mulheres foram assassinadas no Brasil. O número ficou abaixo dos 4.519 homicídios femininos registrados em 2018, com uma diminuição de 17,3% nos números absolutos. A baixa no número de homicídios de mulheres registrados em 2019 segue a mesma tendência do índice genérico de homicídios (que inclui homens e mulheres), cuja diminuição foi de 21,5% em equiparação com o ano anterior (IPEA, 2021).

Esse número corresponde ao absoluto de mulheres vítimas de tentativas de feminicídio no território brasileiro em 2019, e inclui tão circunstâncias em que as mulheres foram vitimadas em justiça de sua condição de sexo feminino, ou seja, em decorrência de violência doméstica ou em que ocasião há menosprezo ou discriminação à condição de mulher (CHAKIAN, 2019), como também em dinâmicas derivadas da violência urbana, quanto roubos seguidos de ruína e outros conflitos.

Os 3.737 casos registrados em 2019 equivalem a uma incidência de 3,5 vítimas para cada 100 mil habitantes do sexo feminino no Brasil. A incidência representa uma diminuição de 17,9% em relacionamento a 2018, em que ocasião foram registradas 4,3 vítimas para cada 100 mil mulheres (IPEA, 2021).

Em 22 das 27 Unidades da Federação brasileiras foi observada redução nas taxas de homicídios femininos, sendo que as maiores reduções ocorreram no Ceará (-53,8%), no Rio de Janeiro (-43,1%) e em Roraima (-38,7%). Esses três estados também foram os que apresentaram maior diminuição no número de homicídios registrados entre 2018 e 2019. No entanto, Ceará e Rio de Janeiro estão entre os cinco estados com os maiores aumentos do número de mortes violentas por causa indeterminada. Já os cinco estados que apresentaram melhoria nas taxas de homicídios de mulheres no mesmo período foram Alagoas (33,6%), Sergipe (31,2%), Amapá (24,3%), Santa Catarina (23,7%) e Rondônia (1,4%). Ao analisarmos a oscilação nas taxas de homicídios de mulheres de 2009 a 2019 tem-se uma realidade um pouco diferente (IPEA, 2021).

Apesar de o Brasil ter mostrado uma diminuição de 18,4% nas mortes de mulheres entre 2009 e 2019, em 14 das 27 UFs a violência fatal contra mulheres aumentou. Neste período, os aumentos mais expressivos foram registrados nos estados do Acre (69,5%), do Rio Grande do Norte (54,9%), do Ceará (51,5%) e do Amazonas (51,4%), enquanto as maiores reduções aconteceram no Espírito Santo (-59,4%), em São Paulo (-42,9%), no Paraná (-41,7%) e no Distrito Federal (-41,7%) (IPEA, 2021).

No Brasil, a natureza feminicídio foi incorporada ao Código Penal sobre uma qualificadora do crime de homicídio em 2015. Assim, a redação dada pela Lei nº 13.104/2015 considera o feminicídio uma situação específica de homicídio doloso, cuja motivo está relacionada aos contextos de violência doméstica ou à depreciação pelo sexo feminino. Embora o feminicídio exista na legislação brasileira, esta categoria não consta dos atestados de óbito produzidos pelo sistema de saúde, uma vez que a tipificação legal é de obrigação das instituições do sistema de justiça criminal. Ressalta-se, conforme (CERQUEIRA, 2015), que a maior taxa de homicídios ocorridos nas residências é praticada por conhecidos da vítima. Em 2019, todo o país teve 1.246 assassinatos de mulheres no domicílio, respondendo por 33,3% do total de mortes por violência contra mulheres.

Uma característica que distingue os feminicídios que ocorrem dentro e fora de casa são as ferramentas utilizadas. A arma de fogo foi a principal ferramenta utilizada nos assassinatos de mulheres fora de casa, 54,2% dos casos, enquanto nos casos internos o percentual foi significativamente menor, em 37,5%. De fato, armas afiadas e outras armas são mais comumente usadas em crimes domésticos e violência doméstica, pois a morte é muitas vezes o resultado de conflito interpessoal que se desenvolve e em que o autor da violência geralmente usa o objeto que está mais próximo para atacar o parceiro (GOMES, 2014).

Os aludidos dados reforçam: é uma realidade gritante no contexto hodierno brasileiro de que é imprescindível se discutir, debater e, de forma precípua, combater a violência doméstica no país. Via de consequência, foram criados diversos dispositivos penais, visando coibir a prática de violência, corrigir e afastar o infrator e resguardar a vítima de novo atentado contra sua dignidade física, moral, sexual.

Nesse sentido, cabe questionar as repercussões da Lei Maria da Penha no que diz respeito ao Direito Penal Brasileiro, haja vista o interesse coletivo em se atingir as finalidades propostas pela Lei nº 11.340/06, objetivando, por fim, alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer formas de discriminação. Desse modo, faz-se necessária a diferenciação acerca das espécies de violência praticadas contra a mulher, afim de facilitar a sua identificação e coibir a sua ocorrência.

Conforme elucida (CUNHA e PINTO, 2008), a violência contra a mulher é caracterizada por qualquer ação ou omissão praticada com a finalidade de infligir sofrimento físico, sexual ou mental a qualquer mulher, direta ou indiretamente, através do uso de mentiras, ameaças, persuasão ou qualquer outro meio, com o objetivo de intimidá-la, puni-la, humilhá-la ou mantê-la em relações sexuais, ou recusando-lhe a dignidade humana.

Assim, antagonicamente do que é pensado socialmente, a agressão de gêneros não está limitada à violência física, sendo esta somente a mais aparente, podendo ser inúmeras as suas especificações. São cinco as espécies de violência, elencadas pela legislação de proteção à mulher, a saber: a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, sendo necessária que se dê a sua diferenciação para fins didáticos.

Entende-se por violência física, conforme preceitua Art. 7º da Lei Maria da Penha, qualquer ação ofensiva à saúde ou a integridade corporal da vítima, ainda que a agressão não deixe vestígios ou marca visuais. Já a psicológica está definida como qualquer dano emocional que ocasione prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da mulher. Ressalta-se que esta espécie é crime, conforme Art. 147-B do Código Penal.

Em relação à violência sexual, esta possui relação ao constrangimento de presenciar, manter ou a participar de relação sexual indesejada, bem como ao induzimento a comercialização de sua sexualidade ou a limitação de seus direitos sexuais, contraceptivos ou reprodutivos. A violência patrimonial é entendida como qualquer ação que enseje retenção, subtração, destruição ou deterioração de seus bens, documentos pessoais, direitos e valores econômicos, além de seus instrumentos de trabalho.

Por fim, a violência moral é caracterizada por qualquer conduta que figure calúnia, injúria ou difamação. Todas as espécies mencionadas são elencadas e passíveis de proteção pela legislação, além da cominação legal de pena correspondentes à agressão e aos fatos típicos e antijurídicos praticados em detrimento da vítima. Assim, vislumbra-se que a violência doméstica é baseada no sentimento de superioridade do homem sobre a mulher, sendo manifestada em variadas formas de agressão.

3 REPERCUSSÕES PENAIS DA LEI N° 11.340/02006

Como o número da raça humana é maior do que a oferta de suas necessidades naturais, surgiu a necessidade de reunir, constrangidos pela conveniência, os seres humanos até então selvagens. Assim, a sociedade é estabelecida, porém cansados ​​de viver com medo de encontrar inimigos em todos os lugares e vivendo em estado de guerra constante eles sacrificaram uma parte de sua liberdade para aproveitar o restante com maior segurança. A soma de todas essas partes de liberdades formou a base do direito de punir e a soberania dentro da nação. (BECCARIA, 2015).

Conforme elucida (ROUSSEAU, 2011) o que o homem perde com o contrato social é sua liberdade natural sobre tudo o que tenta e consegue haver; porém ele ganha liberdades civis e direitos de propriedade sobre tudo o que detém. Ainda, segundo o autor, o único estimulante do apetite é a escravidão, e obedecer às leis prescritas é o sinônimo da liberdade.

Em relação ao direito de punir, não basta formar o estoque das liberdades. Era necessário que o ser humano resistisse à inclinação natural e peculiar de tentar usurpar sua liberdade e as dos outros, a fim de evitar o retorno da sociedade a um constante estado de guerra contra todas as pessoas e perda da liberdade e propriedade dos povos. Assim, mecanismos sensíveis e poderosos foram estabelecidos para impedir o desejo do homem de violar as regras sociais, o que levaria a sociedade ao seu antigo caos. Esses mecanismos são as penas, estabelecidas pela vontade comum, contra quem infringir a lei (BECCARIA, 2015). Assim, o Direito Penal surge a partir de uma necessidade de controle social, devendo a lei prescrever determinadas condutas consideradas inadequadas, afim de tutelar bens relevantes aos valores da sociedade que emana a legislação.

Assim, a função do Direito Penal é proteger interesses legítimos, ou seja, valores ou interesses reconhecidos por lei e necessários para a satisfação dos indivíduos ou da sociedade. Em um Estado Democrático de Direito, os legisladores escolhem bens que são particularmente relevantes para a vida social e, portanto, merecem proteção criminal (MASSON, 2011). Neste sentido, a dignidade humana, a igualdade entre homens e mulheres e a integridade física, moral, sexual, emocional da mulher, constituem bens juridicamente relevantes e passíveis de proteção pelo Direito Penal, tendo em vista a magnitude e a intolerância social de suas violações.

A Lei Maria da Penha é uma lei multidisciplinar. Trata-se de uma Lei de Política Pública Criminal, sendo que o ramo que menos é atingido por ela diretamente é o Direito Penal. Todavia, ela configurou marco legal no tratamento jurídico inaugural e protetivo direcionado às mulheres, influenciando diversas proposições legislativas e a criminalização de condutas sociais pelo ordenamento jurídico brasileiro, tais como a Lei n° 13.104/2015 Lei do Feminicídio que trouxe causa de aumento de pena pelo homicídio praticado em razão da condição de sexo feminino.

Ademais, tem-se a Lei n° 13.718/2018, que tipifica a conduta de importunação sexual, a prática de atos libidinosos sem anuência da vítima, além da Lei n° 14.188/202, que institui o programa Sinal Vermelho, contra a Violência Doméstica e Familiar e tipifica o crime de violência psicológica, sendo esta espécie que já prevista na Lei Maria da Penha, porém sem qualquer cominação legal.

Observou-se, portanto, o grande avanço legislativo no tocante à proteção da dignidade da mulher, considerando a magnitude dos direitos violados e a excepcionalidade da tutela e responsabilização criminal. Tal marco foi de uma relevância não só no âmbito legal, mas também em toda a seara jurídica, tendo-se como exemplo diversos entendimentos jurisprudenciais a favor da mulher.

A legislação de proteção à mulher, acarretou inumeráveis reflexos na legislação penal, desde a sua promulgação, tendo também como uma das repercussões os entendimentos dos tribunais superiores acerca da vedação de utilização dos institutos despenalizadores nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar. Tem-se como exemplo a Súmula 588 do STJ, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; bem como a Súmula 536 desta Corte Superior que veda a suspensão condicional do processo e a transação penal na hipótese de delitos sujeitos ao rito especial. Tem-se, ainda, decisão unânime recente do Superior Tribunal de Justiça, emanada pela Sexta Turma, de que a Lei Maria da Penha é aplicável às mulheres transexuais, entendimento que era controverso e muito debatido pela doutrina e pela jurisprudência.

Ademais, entende o STJ, por meio da Súmula 589, que é inaplicável às infrações penais cometidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher o princípio da insignificância. Em sentido de proteção, exara a Corte Superior que a incidência da referida legislação independe da coabitação entre autor e a vítima, conforme Súmula 600, bastando a mera existência de relação íntima de afeto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS / CONCLUSÃO

Por meio do presente trabalho, constatou-se que a violência contra a mulher é um fator social, cultura e historicamente construído, sendo imprescindível a adoção de medidas jurídicas para combatê-la. Neste ínterim, a Lei Maria da Penha, representou um marco legal de caráter ímpar e inaugural acerca da proteção da mulher no Brasil, tendo como diversas consequências a ampliação da percepção crítica de violência doméstica que tanto acomete a sociedade brasileira.

Uma das maiores repercussões foi a de cunho criminal, notando-se diversas legislações de caráter punitivo e preventivo, ao dispor sobre condutas as quais as mulheres costumeiramente são vítimas. As hipóteses do presente trabalho foram confirmadas, uma vez que, com o reconhecimento da necessidade de se coibir a violência de gênero, deu-se a tipificação de determinadas condutas cometidas por razões da condição de sexo feminino resultando em maior proteção da integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral das mulheres no Brasil.

Constatou-se que a mora do Poder Judiciário, assim como se deu no caso Maria da Penha Maia Fernandes, pode culminar em danos irreparáveis à integridade física e à vida de mulheres vítimas de violência doméstica, sendo indispensável a ampliação do poder punitivo estatal para consecução do fim de proteção à mulher.

As estatísticas reforçam, porém, que não obstante o avanço formal, o Brasil necessita de avanço material, no sentido de efetivamente diminuir os números e combater a violência de gênero. Faz-se necessário, portanto, a adoção e implementação de ações afirmativas para desequilibrar as desigualdades entre homens e mulheres no seio social. No aspecto penal, não basta a mera tipificação de condutas e a cominação de penas. Deve o Estado-Juiz, por meio de seus agentes em todas as esferas de poder, agir para promover procedimentos céleres, justos e com duração razoável, a fim de resguardar a vítima, punir o infrator e finalmente, alcançar-se a pacificação social e a efetiva prestação jurisdicional.

Nesse ínterim, é essencial que exista questionamentos e debates sobre a violência contra a mulher na sociedade visando colaborar para que futuras violações de direito sejam previamente coibidas, com o escopo de se atingir maior qualidade de vida

Portanto, este tema é de suma importância na medida em que se apresenta a polêmica existente entre a vigência de mecanismos legislativos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e a realidade disparate dos crescentes números acerca desse tipo de violência que, desde os tempos longínquos aos dias atuais, tanto assola e macula a sociedade brasileira.

REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas; tradução de Paulo M. Oliveira ; prefácio de Evaristo de Moares. - 2. ed. - São Paulo ; Edipro, 2015.

BRASIL; BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução ... Diário Oficial da União, 2006.

_______, DE DIREITOS HUMANOS, OEA Comissão Interamericana. Relatório 54/2001. OEA. Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso González et. al. vs. México.

_______, SENADO FEDERAL. Lei Maria da Penha : 14 anos pelo direito de viver. Brasília: Senado Federal, Biblioteca, 2020. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/575178/Lei_Maria_da_Penha.pdf?sequence=6&isAllowed=y > Acesso em: 05/04/2022.

_______, SENADO FEDERAL. Lei Maria da Penha e normas correlatas. Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2019. 95 p. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/566467/lei_maria_da_penha_e_normas_correlatas_1ed.pdf > Acesso em 05/04/2021

_______, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A Constituição e o Supremo. / Supremo Tribunal Federal. 6. ed. atual. até a EC 99/2017. Brasília : STF, Secretaria de Documentação, 2018.

CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: LumenJuris, p. 39-64, 2011.

CAMPOS, Amini Haddad e CORRÊA, Lindalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Curitiba: Juruá, 2007.

CAMPOS, Brisa; TCHALEKIAN, Bruna; PAIVA, Vera. Violência contra a mulher: vulnerabilidade programática em tempos de sars-Cov-2/covid-19 em São Paulo. Psicologia & Sociedade, v. 32, 2020. Disponível em: < https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822020000100414&script=sci_arttext > Acesso em 05/04/2022.

CERQUEIRA, Daniel. Atlas da Violência 2021/ Daniel Cerqueira et al., São Paulo: FBSP, 2021. Disponível em: < https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/1375-atlasdaviolencia2021completo.pdf > Acesso em 06/04/2022.

COUTO, Maria Claudia Girotto do. Lei Maria da Penha e princípio da subsidiariedade: diálogo entre um direito penal mínimo e as demandas de proteção contra a violência de gênero no Brasil. 2017. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.

CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11. 340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

CHAKIAN, S. Lei Maria da Penha: um basta à tolerância e banalização da violência contra a mulher. In: Instituto Patrícia Galvão (Org.). Violência doméstica e familiar contra a mulher Um problema de toda a sociedade. São Paulo: Paulinas, 2019.

DE CAMPOS, Hein et al. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. 2011.

DE DIREITOS HUMANOS, OEA Comissão Interamericana. Relatório 54/2001. OEA. Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso González et. al. vs. México.

DO BRASIL, Senado Federal. Constituição da república federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

ENNE, Ana Lúcia S.; VIANNA, Adriana R. B.; CARRARA. Entre o Crime e a Conciliação: A violência contra a mulher na justiça do Rio de Janeiro. Sérgio Acervo - Revista do Arquivo Nacional, n. 1, v. 15, p. 39-58, 2002.

GOMES, A. P. P. F. Como morre uma mulher? Configurações da violência letal contra mulheres em Pernambuco. Tese (Doutorado em Sociologia) Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014.

HUMANOS, Convenção Americana De Direitos. Pacto de San José de Costa Rica. OEA, San José De Costa Rica, v. 22, 1969.

IPEA, Atlas da Violência. Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2020. Disponível em: < https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/3519-atlasdaviolencia2020completo.pdf > Acesso em: 27/03/2022

LEITE, Márcia M. da S. B., Representações femininas na idade média: o olhar de Georges Duby, Sitientibus, Feira de Santana, n.21, p. 37-50, jul./dez., 1999. Disponível em < http://www2.uefs.br:8081/sitientibus/pdf/21/representacoes_femininas.pdf > Acesso em: 05/04/2022.

MARQUES, Beatriz de Oliveira Monteiro; ERTHAL, Regina Maria de Carvalho; GIRIANELLI, Vania Reis. Lei Maria da Penha: uma análise crítica à luz da criminologia feminista. Saúde em Debate, v. 43, p. 140-153, 2020.

MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1. - 4.ª ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. MÉTODO, 2011.

MENEGHEL, Stela Nazareth et al. Repercussões da Lei Maria da Penha no enfrentamento da violência de gênero. Ciência & Saúde Coletiva, v. 18, p. 691-700, 2013.

MILANEZ, Cynthia Monike dos Santos Costa et al. AÇÃO PENAL E SEUS REFLEXOS NA LEI MARIA DA PENHA. Revista de Estudos Jurídicos, v. 2, n. 30, 2020.

PENHA, Maria da. Sobrevivi: posso contar. - 2ª reimp - 2. ed. - Fortaleza : Armazém da Cultura, 2012.

PINHEIRO, Lilian Arianne Pessoa; DA SILVA, Rubens Alves. A legislação penal do Feminicídio. Revista Artigos. Com, v. 7, p. e1785-e1785, 2019.

PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: análise crítica e sistêmica. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

PREVENIR, CONVENÇÃO Interamericana Para. Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Convenção de Belém do Pará, 1994.

SOUZA, Sergio Ricardo de. Comentários a lei de combate a violência contra a mulher - Lei Maria da Penha 11.340/06: Comentários Artigo por Artigo, Anotações, Jurisprudência e Tratados Internacionais. 2. ed. Rio de Janeiro: Juruá, 2009.

ROUSSEAU, Jean-Jacques Do Contrato Social. Coleção A Obra Prima de Cada Autor. 3. ed. São PauloSP: Editora Martin Claret, 2011.

SOUZA, Luanna Tomaz. Da expectativa à realidade: a aplicação de sanções na Lei Maria da Penha. 2016. Tese de Doutorado. Disponível em: https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/30197. Acesso em: 06/04/2022.

SOUZA, Luiz A.; KUMPEL, Vitor F. Violência doméstica e familiar contra a mulher: lei 11.340/2006. 2. ed. São Paulo: Método, 2008. 

TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é a violência contra a Mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003.

Sobre os autores
Humberto César Machado

Orientador. Pós Doutor em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUC GO (2016); Doutor em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUC GO (2013); Mestre em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUC GO (2006); Especialista em História pela Universidade Federal de Goiás UFG (2002); Graduado em Filosofia pela Universidade Federal de Goiás (1996); Graduado em Pedagogia pela ISCECAP (2018); Elemento Credenciado Fatores Humanos e Prevenção de Acidentes Aéreos pelo CENIPA (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos); Professor Coreógrafo e Dançarino de Salão; Membro do Comitê de Ética e Pesquisa e Professor do Centro Universitário Alfredo Nasser UNIFAN e professor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC GO)

Fernanda Cavalcanti Barreto

Acadêmica de Direito do Centro Universitário Alfredo Nasser

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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