A condenação do réu ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, conforme o art. 385 do CPP e a violação do sistema acusatório

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3. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

Esse princípio decorre de outro princípio, qual seja o da obrigatoriedade, este nas ações penais públicas o orgão do Ministério Público, em regra está obrigado a agir, mas existem exceções, conforme doutrina de Nucci, abrandando o princípio da obrigatoriedade, tal como demonstra a suspensão condicional do processo, instituto criado pela Lei 9.099/95, bem como a possibilidade de transação penal, autorizada pela própria Constituição (art. 98, I). A Lei 13.964/2019 introduziu, também, o acordo de não persecução penal, atenuando a obrigatoriedade da ação penal. [37]

Após iniciado o processo penal os orgão responsaveis da persecução penal não podem dela dispor, ou seja, em um crime de ação penal pública, o orgão que possui legitimidade de acusar é o MP ( Ministério Público) após realizar a denúncia e esta for aceita pelo juiz o orgão acusador ( MP) não poderá desistir da ação interposta.[38]

Nesse sentido, caso o MP esteja convencido , após a instrução probatória, da inocência do réu, deve manifestar-se, como guardião da sociedade e fiscal da justa aplicação da lei, em sede de alegações finais, e pedir a absolvição do imputado, o que nos dizeres de Alencar, quando o MP pedir a absolvição não significa que esta dispondo do processo. [39]


4. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

A denuncia realizada pelo Ministério Público, nos crimes de ação penal pública, deve conter toda a narrativa do crime com todas as circunstâncias, evitando assim deixar de fora da peça processual qualquer elementar ou causa de aumento de pena, podendo assim, após o MP realizar a denuncia o juiz possa aceitar ou não o pedido de acusação . Este postulado, existe para que não ocorra desconformidade entre o que pediu e o que foi concedido pelo juiz, pois o orgão julgador não pode julgar o acusado com sentença extra petita, ultra petita, ou citra petita. Em outros termos, o orgão julgador estaria condenando fora dos limites do que foi pedido e o acusado seria julgado por fato a ele não imputado[40] .

Nesse sentido, o principio da Congruencia explica que o que está descrito na peça e foi pedido ( nos crimes de ação penal pública - será a Denúncia) deve ter rigorosa relação com a sentença condenatória do juiz, não podendo este julgar o que não constar no pedido. Sendo assim, caso o MP no curso do processo verificar que não existem indícios suficientes de autoria, embora provada a materialidade do fato, deve postular a absolvição do acusado, a fim de que, efetivamente, ele tenha proteção jurídica na coisa julgada formal e material[41] .


5. A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO SISTEMA ACUSATÓRIO

Conforme artigo 385 do CPP os crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, nesse sentido, o proprio código traz a possibilidade do orgão julgador condenar, mesmo que o orgão que acusa ( o orgão que possui legitimidade ) requeira a absolvição do acusado, conforme mencionado no item 4, seria uma contradição ao princípio da Congruência, pois como o orgão julgador iria julgar contrario do que fora pedido, por quem possui legitimidade para acusação, qual seja o Ministério Público.

De acordo com Aury Lopes Júnior, o artigo 385 do Código de Processo Penal representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pelo exercício da pretensão acusatória".[42] Se não há a pretensão acusatória do MP, como iria o orgão julgador condenar sem o pedido.

Nesse sentido, de acordo com Aury Lopes Jr o art. 385 do CPP é bastante sintomático do nível de involução do processo penal brasileiro: o juiz condenando diante do pedido expresso de absolvição do MP. Significa dizer que ele está condenando sem pedido, violando o princípio da correlação e deixando de lado o ne procedat iudex ex officio. Tudo isso é absolutamente incompatível com a estrutura acusatória e com a imparcialidade exigida do julgador.[43]


6 Considerações finais

Após análise sobre os dispositivos elencados na Carta Magna, bem como no Código de Processo Penal (CPP), os principios norteadores do sistema acusatório e os direitos e garantias fundamentais elencados na CF/88, percebeu-se que apesar do CPP e da Constituição terem adotado o sistema processual penal Acusatório, o artigo 385 do CPP viola este sistema, pois esta em desconformidade com os preceitos, como pode o orgão julgador condenar, sendo que não ocorreu o pedido da condenação.

Todavia, fica evidente que o sistema acusatório, adotado pela Carta Magna, as funções dos orgãos são absolutamentes diversas, em que um orgão julga, um acusa e outro defende. O orgão julgador de extrema relevancia para o sistema acusatório, pois deve haver a imparcialidade e o juiz se manter equidistante das partes no processo, para se ter um julgamento correto em um Estado Democratico.

Porém, de forma incontestavel podendo o juiz condenar mesmo que o MP tenha pedido pela absolvição, viola o sistema acusatório, pois fere garantias e direitos elencados na própria Constituição Federal de 1988. Portanto, concluimos que a tarefa de acusar é exclusiva do MP ( nos crimes de ação penal pública) a de julgar do juiz e a defesa dos defensores ou advogados constituídos, e, sendo assim, ao acolher o artigo 385 no CPP, verificamos que este dispositivo esta em desconformidade com o sistema acusatório, pois ofende a separação das funções de julgar e acusar e viola o princípio da congruência.


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  2. NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, p.128, 2015.

  3. LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo Penal: Introdução Critica. 8 ed. São Paulo: SaraivaJur, p.74, 2022.

  4. COSTA, Alessandra Abrahão; REIS NETO, Milton Mendes. A (in) constitucionalidade de decisão judicial em prejuízo do réu diante de pedido absolutório do ministério público: análise do Artigo 385 do Código de Processo Penal. Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 14, n. 1, p. 24-36, 2019. Disponível em: https://revistas.fmp.edu.br/index.php/FMP-Revista/article/view/125. Acesso em: 02 de Mai de 2022.

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  18. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, p.58, 2021.

  19. MARQUES, Leonardo Augusto Marinho. A exclusividade da função acusatória e a limitação da atividade do Juiz: inteligência do princípio da separação de poderes e do princípio acusatório. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de edições técnicas, ano 46, n. 183, Jul./Set. 2009. p.147.

  20. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, p.59, 2021.

  21. JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 134.

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  23. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;[...]

  24. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

  25. BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art.5, LV.

  26. TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodvim. p.76, 2017.

  27. NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, p398, 2015.

  28. TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodvim. p.77, 2017.

  29. TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodvim. p.76, 2017.

  30. PACELLI, Eugenio. Curso de Processo Penal. 20 ed. São Paulo: Atlas, p.44, 2016.

  31. TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodvim. p.77, 2017.

  32. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Sumula 523. Disponivel em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/aplicacaosumula.asp . Acesso em 09 de Jun. de 2022.

  33. PACELLI, Eugenio. Curso de Processo Penal. 20 ed. São Paulo: Atlas, p.44, 2016.

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  37. Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. BRASIL. Planalto. Decreto-Lei n. 3689 de 03 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 04 de Mai de 2022.

  38. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense. p.44,2020

  39. TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodvim. p.81, 2017

  40. COSTA, Alessandra Abrahão; REIS NETO, Milton Mendes. A (in) constitucionalidade de decisão judicial em prejuízo do réu diante de pedido absolutório do ministério público: análise do Artigo 385 do Código de Processo Penal. Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 14, n. 1, p. 24-36, 2019. p.33 Disponível em: https://revistas.fmp.edu.br/index.php/FMP-Revista/article/view/125. Acesso em: 04 de jun. de 2022.

  41. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 29 ed. Barueri[SP]: Atlas. p.626, 2021.

  42. LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 749.

  43. LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo Penal: Introdução Critica. 8 ed. São Paulo: SaraivaJur. p.41,2022.

Sobre a autora
Gláucia Auxiliadora Crivellari

Graduando em Direito pela Faculdade FASEH.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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