FACULDADE UNIDAS DE SÃO PAULO |
DOMICÍLIO BRASILEIRO |
DOMICÍLIO |
VLADIMIR HAMONI DA SILVA |
Notamos quanto é importante para o cidadão ter seu domicílio, não só no âmbito de proteção, mas também para citação do individuo. |
FACULDADE UNIDAS DE SÃO PAULO
DOMICÍLIO
VLADIMIR HAMONI DA SILVA
ARTIGO, Apresentado ao CURSO DE DIREITO, como requisito para obtenção de NOTA.
Orientador: Dr.Fernando Nogueira
Residência é o local onde o individuo vive diariamente sendo que pode ser domicílio legal. Morada é onde se fica pouco tempo e na seara do direito, o domicílio é designado como espaço ou lugar onde se deve encontrar a pessoa, ali ele fica continuamente, isso é importante para vida e a necessidade E é onde sua segurança é proporcionada o domicílio tem sobre tudo o âmbito processual para que a pessoa seja encontrada pelo sistema jurídico para arca com que quer que se faça necessário.
Já no domicílio da pessoa jurídica de direito privado, o mesmo é onde ficam seus escritórios e a sede dos seus negócios.
Os cidadãos que não tem domicílio fixo, a lei manda os mesmo serem citados aonde forem encontrados, nessa categoria podemos enquadrar os ciganos, andarilhos e caixeiros viajantes. Também a os incapazes, esses tem seu domicílio encontrado no nome do seu representante ou seu cuidador.
No caso do servidor publico se dá onde ele presta serviço.
Os presos recebem citação onde cumprem pena.
Soldados serão citados ondem servem, os da Marinha e os da Aeronáutica serão na sede do Comando que são subordinados e os marinheiros é o lugar onde o navio estiver matriculado.
O Estado Brasileiro tem seu domicílio no Distrito Federal.
No Código Civil as leis sobre domicílio se inicia artigo 70.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Palavra domicílio vem do latim Domus que é originaria de Roma, essa que era o nome das casas de seus moradores.
Ante ao que fora mostrado analisa se que existem dois tipos de domicílio: aquele natural onde à pessoa escolhe onde deve ser o mesmo e o legal que é quando o é imposto que está na lei.
Referências
https://ayresnasc.jusbrasil.com.br/artigos/348828193/domicilio-codigo-civil
https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/livro-i-das-pessoas/titulo-iii-do-domicilio