A pensão alimentícia paga pelos pais aos filhos é um dos assuntos mais geradores de diálogos na seara familiarista e está previsto nos artigos 1694 a 1710 da nossa legislação civilista. Recentemente o Supremo Tribunal Federal STF em julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 522, decidiu que sobre os valores recebidos no que diz respeito a pensão alimentícia, não deverá incidir Imposto de Renda. A Ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família.
O assunto em questão é de suma importância pois trata do denominado bis in idem, ou seja, a tributação feita de forma dupla sobre um mesmo valor, pois quando há o pagamento da pensão consequentemente ocorre o desconto no salário ou renda do alimentante e em situação posterior o alimentado também teria a incidência do imposto sobre esse mesmo valor.
O julgamento feito virtualmente foi encerrado no dia 03 de junho do corrente ano e por 8 votos a 3 o Supremo Tribunal Federal entendeu que a pensão já é tributada, haja vista a retirada da renda do alimentante e a pensão acabava também por ser considerada até então um rendimento conjunto e a mesma não pode ser considerada como renda, mas sim como valores recebidos pelo alimentante e repassados ao alimentado para fins de sua mantença não se falando assim sobre acréscimo patrimonial.