Parcela ordinário de de débitos inscritos em dívida ativa da união sem a necessidade apresentação de garantia poderá ser feito até o limite de 15 milhões

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O Ministério da Economia, por meio da Portaria nº 2923/2022, publicada na data de 06/04/2022, alterou a Portaria MF nº 520/2009 de modo a aumentar consideravelmente o limite para concessão de parcelamento convencional de débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em dívida ativa da União, sem a necessidade de apresentação de garantia, de R$ 1 milhão para R$ 15 milhões de reais

O saldo devedor até o limite supracitado poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas, desde que, o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) se o contribuinte for pessoa física ou se tratar de débito relativo a obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa física.

No caso de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a R$ 500 (quinhentos reais). Em se tratando de pessoa jurídica em recuperação judicial a parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Implica na rescisão automática do parcelamento as seguintes situações: (i) falta do pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; (ii) falta do pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando quitadas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

No caso de rescisão de parcelamentos anteriores, existe a opção de solicitar o reparcelamento dos débitos. Para que a adesão seja aceita, é necessário o pagamento da primeira parcela equivalente a: (a) 10% do total dos débitos consolidados, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido; ou; (b) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja alguma inscrição com histórico de reparcelamento anterior.

A adesão ao parcelamento é simples, sendo realizada por meio do Portal REGULARIZE, na opção de Negociação de Dívida, conforme o passo a passo disponibilizado no site da PGFN (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/parcelamentos-1/parcelamento-sem-garantia).

A recente publicação da Portaria ME nº 2923/2022 é uma excelente oportunidade para muitos contribuintes regularizarem seus débitos inscritos em dívida ativa junto à Fazenda Nacional, tendo em vista que, até então, o parcelamento convencional sem a apresentação de garantia era limitado somente para saldo devedor igual ou inferior a 1 milhão de reais, circunstância essa que muitas vezes gerava óbice aos contribuintes na adesão ao programa.

Sobre os autores
Fernanda Teodoro

Advogada da Mandaliti

Everson Santana

Advogado no Mandaliti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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