O Ministério da Economia, por meio da Portaria nº 2923/2022, publicada na data de 06/04/2022, alterou a Portaria MF nº 520/2009 de modo a aumentar consideravelmente o limite para concessão de parcelamento convencional de débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em dívida ativa da União, sem a necessidade de apresentação de garantia, de R$ 1 milhão para R$ 15 milhões de reais
O saldo devedor até o limite supracitado poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas, desde que, o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) se o contribuinte for pessoa física ou se tratar de débito relativo a obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa física.
No caso de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a R$ 500 (quinhentos reais). Em se tratando de pessoa jurídica em recuperação judicial a parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Implica na rescisão automática do parcelamento as seguintes situações: (i) falta do pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; (ii) falta do pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando quitadas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
No caso de rescisão de parcelamentos anteriores, existe a opção de solicitar o reparcelamento dos débitos. Para que a adesão seja aceita, é necessário o pagamento da primeira parcela equivalente a: (a) 10% do total dos débitos consolidados, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido; ou; (b) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja alguma inscrição com histórico de reparcelamento anterior.
A adesão ao parcelamento é simples, sendo realizada por meio do Portal REGULARIZE, na opção de Negociação de Dívida, conforme o passo a passo disponibilizado no site da PGFN (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/parcelamentos-1/parcelamento-sem-garantia).
A recente publicação da Portaria ME nº 2923/2022 é uma excelente oportunidade para muitos contribuintes regularizarem seus débitos inscritos em dívida ativa junto à Fazenda Nacional, tendo em vista que, até então, o parcelamento convencional sem a apresentação de garantia era limitado somente para saldo devedor igual ou inferior a 1 milhão de reais, circunstância essa que muitas vezes gerava óbice aos contribuintes na adesão ao programa.