Artigo original em https://advambiental.com.br/empresa-celulose-condenada-pagar-indenizacao/
O Juízo da Comarca de Guaíba, no Estado do Rio Grande do Sul, reconheceu que uma empresa não tem permissão para gerar poluição atmosférica, de modo que prejudique a saúde dos moradores próximos.
A decisão relatou que a teoria da pré-ocupação não encontra fundamento em matéria de direito ambiental, pois a empresa tem a obrigação de adequar sua operação, visando não gerar poluição que ultrapasse suas cercanias.
Cumpre destacar que, o artigo 225 da Constituição Federal relata expressamente:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Enquanto o parágrafo 3º do mesmo artigo, ensina que os infratores tem o dever de reparar os danos:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
1. Entenda o caso
Os Autores alegaram em sede inicial que a empresa adquiriu uma antiga fábrica de celulose na cidade, sendo que quadruplicou o tamanho da área, começando suas operações no ano de 2015.
Desde o início das atividades da empresa os Autores não tem tiveram mais sossego, já que a operação ocorre durante vinte e quatro horas do dia, perturbando os moradores vizinhos praticamente durante todo o período, inclusive durante a madrugada, eis que os mesmos sequer conseguem manter suas atividades rotineiras com qualidade, dentre elas comer, dormir e descansar.
Diversas são as infrações cometidas pela Ré, uma vez que a poluição atmosférica é imensa, sendo que o odor insuportável adentra a residência dos Autores, como se não bastasse, os ruídos originados pela empresa ultrapassam os decibéis permitidos pelas leis vigentes, bem como por sua Licença de Operação, durante o dia e a noite.
A qualidade de vida dos Autores foi prejudicada, pois não conseguiam nem mesmo receber visitas, aliados a falta de ar, ardência nos olhos e na garganta, dores de cabeça e sensação de sufocamento, devido aos fortes odores e constantes ruídos.
Como se não bastasse todo esse sofrimento, em mais de uma oportunidade ocorreu vazamento de dióxido de cloro, produto que possui graves riscos se inalado, mesmo que em quantia baixa, sendo que ao solicitarem amparo junto à empresa, os Autores foram simplesmente ignorados.
Os Autores mencionaram ainda, que em muitas oportunidades chegam a sair do bairro para poderem evitar o sufocamento e as constantes dores de cabeça.
O bairro que os Autores residem já foi inclusive considerado balneário, sendo que atualmente está abandonado pelo comércio que sequer possui interesse em investir no local devido a forte poluição.
Foi destacado na peça inicial, o fato de que em diversas oportunidades os Autores juntamente com seus vizinhos procuraram a fábrica Ré, bem como o Ministério Público e a FEPAM (órgão fiscalizador gaúcho), visando cessar toda a poluição proferida pela empresa.
O relatado pelos autores às autoridades resultou em um Inquérito Civil que ainda tramita na Promotoria de Justiça Especializada de Guaíba, e traz todas as evidências das irregularidades, contudo, a empresa apenas foi autuada pelo FEPAM.
2. Leia a decisão
Inicialmente, saliento que em se tratando de alegação de danos ambientais que continuam a se perpetrar no tempo, não há falar em prescrição.
Quanto ao mérito, trata-se de ação indenizatória por danos individuais de natureza ambiental, lastreada em direito de vizinhança, tendo por base incômodos causados por emissões sonoras e atmosféricas produzidas pela ré.
O art. 225 da Constituição Federal dispõe que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, definindo-o como um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Ao fazê-lo, reconhece sua dimensão coletiva, mas também a existência de um direito fundamental do homem ao meio ambiente, na esteira de grandes convenções internacionais como a Declaração de Estocolmo de 1972. Um reconhecimento que serve de base às chamadas ações ambientais individuais.
Como explica E. MILARÉ, quando ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado dano ricochete ou reflexo, sendo que a vítima deste dano pode buscar a sua reparação, no âmbito de uma ação indenizatória de cunho individual, fundada nas regras gerais que regem o direito de vizinhança.
Dito isto, saliento que o fato de existir expediente em tramitação junto à Promotoria Especializada (inquérito civil nº 00970.000002/2015), em que recentemente foi realizado acordo envolvendo diversos aspectos aqui apontados, não impede, ao menos em tese, que eventuais vítimas busquem medidas tendentes a evitar e ressarcir os danos individualmente causados aos moradores do entorno.
Outrossim, não há falar em conexão entre ações ajuizadas individualmente por vítimas diversas, sendo a própria natureza individual dos danos que afasta a necessidade de julgamentos conjuntos. Superadas estas questões processuais, é incontroverso que a empresa requerida está situada a poucos metros da residência dos autores.
A própria ré não nega a ocorrência de impactos decorrentes do empreendimento, afirmando que seriam episódios isolados de emissões sonoras, atmosféricas e de odor, ocorridos a partir da partida da planta, mas sobretudo na sua fase inicial, justificando que tais episódios estariam relacionados à fase de testes e ajustes da Linha 2.
A prova produzida, no entanto, demonstra que os impactos causados pelo empreendimento geraram incômodos à vizinhança e particularmente aos autores que superaram em muito o mero desconforto.
Em relação aos ruídos, note-se, por exemplo, que no documento das fl. 168, consta medição realizada às 19:50h do dia 01/07/2015 no Bairro Alegria, constatando-se ruídos mínimos de 58,7 e máximos de 68 DbA.
Inclusive, em 23/05/2016 a requerida firmou termo de compromisso ambiental junto à FEPAM, prometendo adotar medidas e condicionantes técnicas em relação à atividade degradadora a que deu causa e aumentar o nível de conforto acústico da comunidade no entorno (fls. 243/250).
A Resolução nº 01/90 do CONAMA considera prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.15179 Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
A NBR em questão adota uma tabela para critério de avaliação NCA para ambientes externos, em que áreas de uso estritamente residencial urbano estão sujeitas a limite diurno de 50dB e noturnos de 45dB.
Já nas chamadas áreas mistas predominantemente residencial o limite é de 55dB e 50dB, respectivamente, enquanto as áreas mistas com vocação comercial e administrativa, 60dB e 55dB e as áreas industriais, 70dB e 60dB.
A Ré alega que tais ruídos seriam gerados pelas empresas Air Products e Expresso Rio Guaíba, também situadas em local próximo à residência dos autores, mas não fez prova neste sentido, ônus que lhe incumbia, já que se trata de responsabilidade objetiva.
Ainda, com base no artigo 51, II, da Lei Municipal nº 2.146/2006, alega a requerida encontrar-se integralmente situada em zona industrial fechada, pretendendo, assim, afirmar que seus níveis de ruídos sempre obedeceram aos limites legais. Tal tese, contudo, não merece prosperar.
De início, porque não há como encaixar a ampliação realizada no parque industrial da autora no conceito de indústria pré-existente para efeitos da legislação mencionada.
Ademais, a existência de moradias no entorno próximo ao empreendimento faz com que, na prática, o local adquira características de zona mista, impondo-se a proteção da vizinhança quanto aos impactos gerados.
Esta questão, aliás, foi muito bem apreciada no parecer técnico nº 027/2016, realizado pelo geólogo Nilo Sérgio Fernandes Barbosa para o Ministério Público e citado em sentença de minha autoria prolatada no feito nº 052/1.15.0006086-5: O fato de a empresa estar numa zona industrial (denominada por lei de Zona Industrial Fechada) e que se restringe apenas ao terreno do empreendimento não impede que os impactos da atividade atinjam os moradores adjacentes.
O subterfúgio idealizado pelo legislador foi aprovar a lei que restringe o ruído à área do empreendimento. Entretanto o ruído, por natureza, extrapola os limites físicos do terreno em direção aos moradores adjacentes.
Saliente-se que por direito a zona residencial deve estar dentro dos parâmetros exigidos pela NBR-10151 (55dB e 50dB para zona predominantemente residencial ZM2 ou 60dB e 55dB para a ZM3); a empresa dentro de MCZI2 predominantemente industrial tem valores de 70sB e 60dB.
A discussão passa para a questão da interface.() Alega a empresa evidentemente que se as zonas industriais são estabelecidas pelos municípios e geram impactos decorrentes da atividade entre eles o ruído então está dentro das normas estabelecidas (desde que cumpram as legislações específicas).
Neste caso se pergunta: qual a escapatória aos moradores para os impactos que a municipalidade não detalhou corretamente.
A empresa está autorizada a produzir os ruídos e o morador a sofrer os impactos. Aqui reside um fato que o licenciamento ambiental não observou: desde o EIA/RIMA estava, segundo a empresa (folha 285), a produzir ruídos nos limites da NBR-10151.
Pergunta-se: foi verificado o impacto nas moradias de acordo com a sua própria faixa de ruído? Se a empresa alcança 60dB no período noturno porque nas residências, que deveriam estar no mesmo período, em valores 50dB ou 55dB, o ruído extrapola a capacidade humana de absorção e os requisitos mínimos de conforto acústico.
Foi assim, tendo em conta a presença de moradores no entorno do empreendimento e os impactos diretamente por eles sofridos, que a FEPAM resolveu interpretar as normas municipais (não muito claras) e definir os limites da licença de operação: 55dB no período diurno e 50 dB no período noturno.
Inobstante o ajuizamento pela ré de ação anulatória de ato administrativo contra os limites impostos pela FEPAM, que tramita junto à 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o certo é que não houve a concessão de liminar naquele feito.
A decisão referida pela demandada, que determinou a sustação provisória de qualquer efeito do ato administrativo que determine a alteração da condicionante 5.5 da LO nº 08401/2015 DL, até que haja decisão sobre o pedido de tutela de urgência (fl. 657), não implica em revogação do ato, o que faz com que o TCA firmado entre a ré e a FEPAM, assim como os limites por ela impostos na licença de operação, permaneçam hígidos.
Mais do que isto, independentemente de novos ajustes e mesmo que a situação esteja atualmente sob controle ou em vias de solucionar-se administrativamente o certo é que as emissões da requerida extrapolaram os limites legalmente impostos, causando danos aos autores passíveis de indenização.
Aliás, as testemunhas ouvidas em juízo, algumas residentes em local bem próximo aos demandantes, dão conta dos problemas sentidos pelos moradores, inclusive no tocante a odores e particulados.
Nesse sentido, a testemunha Aurélia Vargas Viana afirmou morar há aproximadamente 05 quadras de distância da residência dos autores, em área mais remota da CMPC em relação a estes. Relatou ouvir ruídos semelhantes a um caminhão próximo a sua residência com o motor ligado.
Disse que o ruído é constante. Referiu que o odor é eventual, em função da direção do vento, e que tanto o ruído quanto o odor pioraram após a duplicação. Afirmou que atualmente tem reclamado menos, pois não observa melhoras nas condições.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define em seu art. 3ª poluição como degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; ().
Assim, ainda que os odores e particulados em questão não tragam riscos à saúde, evidente que prejudicam o bem-estar da população, principalmente daqueles que estão situados nas proximidades do empreendimento e sofrem diretamente tais incômodos.
De qualquer forma, configurada a prática de emissões sonoras e atmosféricas pela ré causadoras de incômodos aos demandantes, resta evidente o dever da requerida, na condição de poluente, de indenizar os danos causados, sendo a sua responsabilidade, reitero, objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81.
Assim, no tocante aos danos morais, tenho que os incômodos sofridos pelos autores são, por si só, passíveis de indenização. Os sofrimentos causados pelos efeitos decorrentes das emissões são evidentes, tendo sido os autores atingidos em sua qualidade de vida, privados do gozo de um meio ambiente equilibrado.
Dentre os sofrimentos experimentados, que foram confirmados pela prova testemunhal, estão a convivência com o mau cheiro, sujeira eventual nas residências (partículas), dificuldades para dormir e incômodo sonoro contínuo (ainda que intermitente).
Não há provas de que os problemas de saúde relatados pelos autores tenham ralação com tais emissões, o que, contudo, não afasta o incômodo que elas representam.
Como explica PAULO MACHADO, a poluição acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade, em suma, uma lesão indevida ao patrimônio imaterial de outrem que, por si só, configura o dano moral.
Nesta seara, os critérios principais utilizados para fixação do dano moral são a satisfação do lesado, em caráter compensatório, e o desestímulo ao causador do dano, considerados o grau de culpa e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
A reparação apresenta, ainda, finalidade pedagógica, servindo como desestímulo à prática de condutas similares por parte do autor do dano.
Neste sentido: O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo.
No presente caso, deve ser levado em conta, ainda, a multiplicidade de poluições (sonora e atmosférica, esta última caracterizada por odores e particulados) e seus efeitos sobre o dia a dia dos autores.
Desta forma, com base nos critérios acima mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 25.000,00 para cada autor, valor que entendo suficiente à reparação dos danos sofridos.
Por fim, no que diz respeito à obrigação de fazer, embora os autores sejam, como já referido, legitimados a buscar a cessação de dano que estejam individualmente sofrendo não o podendo fazer, por óbvio, em relação à coletividade o certo é que a prova produzida nos autos dá conta de que a situação vem evoluindo, principalmente após a firmatura do TCA com a FEPAM e abertura de inquérito civil pelo Ministério Público.
As testemunhas ouvidas em juízo relataram que os problemas narrados, principalmente a poluição sonora, estão mais pontuais, sendo que tanto a FEPAM quanto o Ministério Público estão fiscalizando a adoção das medidas mitigadoras. Desta forma, tendo em conta o quadro atual, não verifico a necessidade de concessão da medida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por [...] contra [....] CELULOSE LTDA, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, que vão fixados em R$ 25.000,00 para cada autor.
3. Conclusão
Importante destacar dois pontos da decisão acima colacionada. O primeiro deles faz ressalva a responsabilidade objetiva, frisada amplamente como fundamento pela magistrada, nessa teoria quem tem o dever de provar que não poluiu era a empresa Ré, já que o ônus da prova foi invertido.
Outro ponto importante, diz respeito ao valor da condenação, sendo que os Autores requereram o valor de R$ 80.000,00, pois alegaram que estavam com problemas de saúde devido a poluição, todavia, não anexaram provas suficientes, desse modo, o valor da condenação foi com base no sofrimento diário, o qual restou evidente.
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