RESUMO
O presente artigo busca trazer um pouco sobre os crimes virtuais com uma ênfase maior nos crimes que envolvem a honra, já que a internet tem sido um meio importante para trabalhos, estudos, diversão, e ainda assim não possuem tanta segurança para seus usuários.
Palavras-chave: Crimes contra a honra; Direito Virtual; Internet.
INTRODUÇÃO
O mundo em que vivemos tem passado por várias mudanças, principalmente tecnológicas, tendo em vista a necessidade e a facilidade que o mesmo traz, sendo assim, esse tema tem uma grande relevância e desafios já que com essas inovações vieram também várias possibilidades de crimes, agora por um meio virtual.
É importante trazer como exemplo de evolução o PJE, Processo Judicial Eletrônico, onde agora passa a ser feito virtualmente em computadores e até em aparelhos celulares, também jurisprudências são feitas para regular assunto ligado a rede de internet, feitas para suprir necessidade atual.
Como já mencionado, o presente artigo tem como objetivo trazer algumas considerações sobre os Crimes virtuais, com ênfase nos que ferem a honra da pessoa.
CRIMES VIRTUAIS
A globalização vem transformando o mundo de uma forma avassaladora. Conforme o professor Boaventura de Souza Santos (1997) nos ensina que muitos doutrinadores acreditam que a globalização seja um fenômeno centrado na economia, melhor dizendo, em uma nova economia mundial que surgiu como um processo através do qual as empresas multinacionais ascenderam a um status, sem precedentes, de atores internacionais.
Diz ainda que:
A globalização é o processo pelo qual determinada condição ou entidade local consegue estender sua influência a todo o globo e, ao fazê-lo, desenvolve a capacidade de designar como local outra condição social ou entidade rival (SANTOS, 1997, p.108).
Além disso, a tecnologia é um dos principais fatores de movimentação do direito, sendo o avanço tecnológico e sua adesão de suma importância no dia a dia das pessoas, sendo um elemento necessário para a sua regulamentação para que as relações evoluam e passem a ser desenvolvidas em ambiente virtual. Uma das características fundamentais na definição das redes é a sua abertura e porosidade, possibilitando relacionamentos horizontais e não hierárquicos entre os participantes, referindo que 3 as redes não são, portanto, apenas uma outra forma de estrutura, mas quase uma não estrutura, no sentido de que parte de sua força está na habilidade de se fazer e desfazer rapidamente (DUARTE; FREI, 2008, apud TRENTIN; TRENTIN, 2012).
Para o Professor Reginaldo César Pinheiro (2001, apud FIORILLO; CONTE, 2016, p. 183):
Com a popularização da Internet em todo o mundo, milhares de pessoas começaram a se utilizar deste meio. Contemporaneamente se percebe que nem todos a utilizam de maneira sensata e, acreditando que a internet um espaço livre, acabam por e ceder em suas condutas e criando novas modalidades de delito: os crimes virtuais.
Os crimes cometidos na internet são vários, mais o mais comum e o que terá ênfase no presente artigo será o crime contra a honra. Conforme Da Silva (2014, p 34), é:
Importante destacar, que os crimes cometidos em meio ambiente virtual ou contra os dados e sistemas de funcionamento de uma máquina informatizada, são consequência da evolução dos equipamentos de comunicação eletrônicos/informatizados e da internet.
Conforme Neto, Santos e Gimenes, podemos definir delitos eletrônicos em três categorias.
a) Os atos que utilizam a tecnologia eletrônica como método, ou seja, condutas criminais nos quais os indivíduos utilizam métodos eletrônicos para obter resultados ilícitos;
b) Os que utilizam a tecnologia como meio, ou seja condutas criminais em que para a realização de um delito utilizam o computador como meio; e
c) Os que utilizam a tecnologia eletrônica como fim, ou seja, condutas dirigidas contra a entidade física do objeto ou maquina eletrônica ou seu material com o objetivo de danificá-lo (NETO, SANTOS E GIMENES, 2012, p. 31)
Com a finalidade de trazer uma proteção mais adequada, no ano de 2014 surgiu a Lei 12. 965, onde é estabelecido princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet em nosso país, assim como diretrizes para atuação da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios sobre essa matéria. Vejamos adiante:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. (BRASIL, 2014, online)
Em 2016 foi trazido ainda o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar a prática de crimes cibernéticos e seus efeitos deletérios perante a economia e a sociedade neste país, que teve como presidente a Deputada Maria do Carvalho (PSDB) e relator deputado Esperidião Amim (PP).
Podemos ainda dividir os crimes virtuais em puros e impuros.Conforme, Carneiro (2012 apud Damásio, 2003):
Crimes eletrônicos puros ou próprios são aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado.
Já os impuros, para Carneiro (2012, apud Damásio, 2003):
[....] Já os crimes eletrônicos impuros ou impróprios são aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado naturalístico, que ofenda o mundo físico ou o espaço "real", ameaçando ou lesando outros bens, não computacionais ou diversos da informática.
Todos que utilizam redes sociais, meios eletrônicos sofrem o risco de sofrer crimes cibernéticos. Podemos citar alguns crimes que são mais comuns de acontecerem como: crimes de ódio, de invasão a privacidade e intimidade, de estelionato, pedofilia, entre outros. Neste artigo, levaremos em ênfase os crimes contra a honra.
O criminoso informático pode cometer mais de uma conduta lesiva ao mesmo tempo, podendo estar em diversos lugares simultaneamente, contando ainda com o fato de ser, muitas vezes, discreto e silencioso. Além disso, culturalmente, a sociedade ainda conta com uma postura omissiva e, nem sempre, denuncia as condutas ofensivas (SYDOW, 2009).
CRIMES CONTRA A HONRA
Dispõe Julio Fabbrini Mirabete como a honra é um valor da própria pessoa, é difícil reduzi - lá a um conceito unitário, o que leva os estudiosos a encará-la a partir de vários aspectos.
O bem jurídico que é tutelado nesse momento é a honra, podendo ela ser dividida em dois tipos, a objetiva e a subjetiva.
A objetiva é o abalo pessoal, é ligada ao íntimo do agente. Já a subjetiva, é a reputação, tudo que é externo ao agente. Nesse mesmo sentido, Prado (2008, p. 213):
A honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida; subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. A calúnia e a difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já a injúria ofenderia a honra subjetiva (dignidade, decoro).
A Constituição Federal, em seu inciso X do art. 5°, traz que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988)
Podemos citar ainda a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 11, onde diz que:
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas
Verifica-se que ela discorre principalmente sobre a vida privada que está ligada a intimidade e a imagem. De acordo com Tadeu Antonio Dix Silva existe ainda a honra nos conceitos fático e normativo. O conceito fático são os momentos de conteúdo psicológico ou sociológico, e como tais, femenologicamente observáveis
De acordo com Tadeu Antonio Dix Silva:
As objeções que se pode fazer a estes conceitos fáticos são, em suma, os limites que possuem uma acepção de honra que se identifica com o mero fato da reputação ou do bom nome: a pessoa pode conceber uma determinada reputação sobre si, um sentimento de honra superior ao do socialmente admissível, ou, pelo contrário, carecer desse sentimento. De outro lado, as pessoas podem considerar alguém como merecedora de altas honrarias, de reputação inquestionável, e esse fato não coincidir com a realidade social - pessoas que são tidas por honradas, quando na verdade não o são.
Já ao se falar em imagem, pode ser entendido como o direito de ser resguardado, de não ter seu retrato exposto sem a sua autorização, sem o seu consentimento.
Conforme Carlos Alberto:
O direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e seus respectivos componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no seio social. Por outras palavras, é o vínculo que une a pessoa a sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas (como a boca, os olhos, as pernas, como individualizadoras da pessoa).
Para Guilherme de Souza Nucci:
Há doutrina e jurisprudência sustentando que somente a pessoa humana pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra. O argumento principal consiste no fato de que esses delitos estão inseridos no contexto dos crimes contra a pessoa, traduzindo-se o termo alguém exclusivamente como pessoa humana. Ora, com a devida vênia, não vislumbramos razoabilidade nisso. Primeiramente, é preciso destacar que, conforme o tipo penal, o termo alguém pode ser considerado apenas como a pessoa humana, como ocorre com o homicídio, embora em outros casos, como acontece com a calúnia ou a difamação, seja possível considerar também a pessoa jurídica. Em segundo lugar, não é porque os tipos penais dos crimes contra a honra estão inseridos no título dos delitos contra a pessoa que, necessariamente, devem voltar-se à proteção de pessoas físicas. Os crimes de violação de domicílio, violação de segredo profissional, violação de correspondência, entre outros, estão inseridos no mesmo título, mas podem ter como sujeito passivo a pessoa jurídica.
Esse direito à imagem foi criado pelo Constituinte para assegurar a reparação dos danos, tal direito deve ser zelado e respeitado, já que ela nos define.
DA CALÚNIA
A calúnia é acusar alguém falsamente sabendo de falsa imputação, propaga ou divulga ofendendo a honra objetiva, ferindo a imagem quanto à sociedade.
Prevê o art. 138 do Código Penal:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Euclides Custódio da Silveira assevera que a imputação falsa pode referir-se ao fato ou a sua autoria; aquele pode existir realmente, e no entretanto a sua autoria é falsamente imputada ao ofendido, porque cabe a pessoa diversa.
O artigo mencionado anteriormente, protege a honra objetiva do agente. Conforme Nucci:
Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. Portanto, a redação feita no art. 138 foi propositadamente repetitiva (fala duas vezes em atribuir: caluniar significa atribuir e imputar também significa atribuir). Melhor seria ter nomeado o crime como sendo calúnia, descrevendo o modelo legal de conduta da seguinte forma: Atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime. Isto é caluniar. Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato definido como crime.
Em julgamentos realizados anteriormente a esta Lei, o Supremo Tribunal Federal havia entendido que a pessoa jurídica não poderia ser sujeito passivo do crime de calúnia, apesar de poder sê-lo do crime de difamação.
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PARLAMENTAR. CRIME ELEITORAL: DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. Cod. Eleitoral, art. 325, c.c. o art. 327, III. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PESSOA JURÍDICA: CRIME CONTRA A HONRA. INOCORRENCIA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO. I. Delito que teria sido praticado quando o denunciado estava no exercício do mandato de Deputado Federal: competência originaria do Supremo Tribunal Federal. Súmula 394. Não estando o ex-parlamentar no exercício do mandato, não há falar em licenca previa da Câmara. II. - A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porem, de injuria ou calunia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Declarações, no caso, que configurariam o crime de calunia contra um vereador eleito na legenda do Partido dos Trabalhadores. Impossibilidade de ao declarante ser imputada a pratica do crime de difamação contra o Partido Político, dado que as declarações tiveram por alvo o vereador e não o partido. Ademais, configurando as declarações o crime de calunia, não poderiam ser estendidas a pessoa jurídica, vale dizer, ao Partido Político, dado que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de calunia. As declarações do denunciado, referentemente ao Partido Político, traduzem, simplesmente, critica e não difamação. IV. - Denuncia rejeitada.
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. IMPRENSA. OFENSA A PESSOA JURÍDICA. A AUSÊNCIA DE PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO A FALTA DE LINHA EDITORIAL, A PROPRIA SINGELEZA DA MENSAGEM E DO PROCESSO DE REPRODUÇÃO DESAUTORIZAM, NA ESPÉCIE, A IDEIA DO DELITO DA IMPRENSA. INAPLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. A PESSOA JURÍDICA PODE SER SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO; NÃO, POREM, DE INJURIA OU CALUNIA. ORDEM DEFERIDA EM PARTE.
Em um mesmo entendimento:
PESSOA JURIDICA. VITIMA DE CRIME CONTRA A HONRA.
A PESSOA JURIDICA, NO DIREITO BRASILEIRO, SO PODE DIZER-SE VITIMA DE DIFAMAÇÃO, NÃO DE CALUNIA OU INJURIA.
SEGUNDO FUNDAMENTO AUTONOMO.
PRETENSÃO REEXAME DE PROVA INADMISSIVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL (SUMULA 07/STJ).RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.
Vale ressaltar ainda que no crime de calúnia existem os sujeitos inimputáveis. Vejamos então a previsão no artigo 26 do CP:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Para que a conduta seja consumada basta que um terceiro tenha conhecimento do fato.
DIFAMAÇÃO
A difamação é um delito tutelado no capitulo destinado aos crimes contra a honra, e encontra-se tipificado no artigo 139 do Código Penal, além das demais proteções extravagantes.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
É admitido ainda uma exceção de verdade também nesse caso, previsão no parágrafo único do art. 139 do Código Penal.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Ainda de forma complexa, o Superior Tribunal de Justiça entende que:
PENAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - DIFAMAÇÃO - EXCIPIENTE COM FORO PRIVILEGIADO.
1. No crime de difamação cabe exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e agiu no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal).
2. Quando o ofendido é Governador de Estado, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ (art. 105, I, "a" da CF).
3. Agravo regimental improvido.
PENAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - DIFAMAÇÃO - EXCIPIENTE COM FORO PRIVILEGIADO.
1. No crime de difamação cabe exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e agiu no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal).
2. Quando o ofendido é membro do Tribunal Regional do Trabalho e o crime de difamação foi praticado por juiz do trabalho, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ (art. 105, I, "a" da CF).
3. Agravo regimental improvido.
PENAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - DIFAMAÇÃO - EXCIPIENTE COM FORO PRIVILEGIADO.
1. No crime de difamação cabe exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e agiu no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal).
2. Quando o ofendido é desembargador, membro do Tribunal de Justiça e o crime de difamação foi praticado por juiz de direito, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ (art. 105, I, "a" da CF).
3. Agravo regimental improvido.
Para Celso Delmanto:
A conduta é imputar (atribuir). O fato deve ser determinado, mas não precisa ser especificado em todas as suas circunstancias. A imputação não necessita ser falsa; ainda que verdadeira, haverá o delito (exceção: o fato verdadeiro, atribuído a funcionário público em razão de suas funções). A atribuição deve chegar ao conhecimento de terceira pessoa. O delito é comissivo e pode ser praticado por qualquer meio.
A mesma é precisa de dolo específico, sem ele não é configurado difamação.
INJÚRIA
Conforme o art. 140 do Código Penal:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Nélson Hungria diz que dignidade é o sentimento de nossa própria honorabilidade ou valor social. Decoro é o sentimento, a consciência de nossa respeitabilidade pessoal.
A injúria é a ofensa à honra subjetiva da vítima já que é um juízo de valor negativo, não é preciso que terceiros vejam ou tenham conhecimento desse ato. Vira crime assim que a vítima toma conhecimento.
CONCLUSÃO
O tema tem uma grande relevância pelo fato de que a internet é vivenciada constantemente, infelizmente ainda há uma falta de proteção gigantesca pelo fato de que é permitido anonimato, sendo assim, as pessoas se aproveitam.
É inegável que já tenham leis que buscam a proteção de usuários, mas ainda não são totalmente eficazes.
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