Direito a saúde e a pandemia da COVID 19

15/06/2022 às 21:10

Resumo:


  • O artigo abordou o direito à saúde como um dos direitos fundamentais do indivíduo, fundamentado pela Constituição Federal de 1988.

  • Destacou a conexão do direito à saúde com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltando a importância desses pilares para o bem-estar do indivíduo.

  • Analizou a aplicabilidade do direito à saúde através do Sistema Único de Saúde, abordando desafios, problemáticas e a situação durante a pandemia da Covid-19, evidenciando a necessidade de estudos para garantir o direito à saúde e à vida do indivíduo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O respetivo artigo aduz como tema a saúde frente a pandemia da covid-19 e a responsabilidade civil do Estado democrático de direito brasileiro, pois, diversas foram os problemas no período emergencial da pandemia com relação ao dever do Estado em garantir a aplicabilidade e eficiência do direito à saúde. Muitas foram as problemáticas que envolvem a garantia da execução do direito à saúde, como por exemplo, alto índice de óbitos, atendimento precário e pouco humanizado, o tempo de espera para ser atendido, falta de medicação, falta material, baixos investimentos, falta de preparo para o enfrentamento de doenças graves, superlotação, falta de leitos de enfermaria e falta de leitos de UTI. Todavia, o presente trabalho tem por foco o cenário enfrentado pelo país, qual seja falta de leitos de UTI para paciente com Covid-19, falta de investimento e a preparação para o enfrentamento de doenças graves em períodos de pandemia. O objetivo é analisar o direito à vida fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, diante da situação da pandemia do Covid-19 enfrentada pelo Brasil. Apontar as medidas de emergência para o enfrentamento do combate ao Covid-19 baseados na lei 13.919/20. Visa à utilização de métodos e técnicas para se realizar um trabalho, ou seja, a reunião de processos utilizando-se de métodos e técnicas de trabalhos científicos. Questionado o fato de que por mais que fossem estipuladas as leis e decretos com determinação de medidas para enfrentar a pandemia causada pela covid-19, certas situações foram negligenciadas pelo Estado.

PALAVRAS-CHAVE: Pandemia Covid-19; saúde; vida; dignidade humana; respeito

ABSTRACT: The respective article adds as a theme health in the face of the covid-19 pandemic and the civil liability of the democratic State of Brazilian law, since there were several problems in the emergency period of the pandemic in relation to the State's duty to guarantee the applicability and efficiency of the right to health. There were many problems involving the guarantee of the execution of the right to health, such as, for example, high death rate, precarious and little humanized care, the waiting time to be attended, lack of medication, lack of material, low investments, lack of preparation to face serious illnesses, overcrowding, lack of infirmary beds and lack of ICU beds. However, the present work focuses on the scenario faced by the country, which is the lack of ICU beds for patients with Covid-19, lack of investment and preparation to face serious diseases in pandemic periods. The objective is to analyze the right to life based on the principle of human dignity, given the situation of the Covid-19 pandemic faced by Brazil. Point out emergency measures to face the fight against Covid-19 based on law 13.919/20. It aims at the use of methods and techniques to carry out a work, that is, the gathering of processes using methods and techniques of scientific work. Questioned the fact that even though laws and decrees were stipulated with determination of measures to face the pandemic caused by covid-19, certain situations were neglected by the State.

KEYWORDS: Covid-19 pandemic; health; life; human dignity; respect

ABSTRACTO: El artículo respectivo agrega como tema la salud frente a la pandemia de covid-19 y la responsabilidad civil del Estado democrático de derecho brasileño, ya que hubo varios problemas en el período de emergencia de la pandemia en relación al deber del Estado de garantizar la aplicabilidad y eficacia del derecho a la salud. Había muchos problemas que involucraban la garantía de la ejecución del derecho a la salud, como por ejemplo, alta tasa de mortalidad, atención precaria y poco humanizada, el tiempo de espera para ser atendido, falta de medicamentos, falta de material, bajas inversiones, falta de preparación para enfrentar enfermedades graves, hacinamiento, falta de camas de enfermería y falta de camas de UCI. Sin embargo, el presente trabajo se enfoca en el escenario que enfrenta el país, que es la falta de camas de UCI para pacientes con Covid-19, falta de inversión y preparación para enfrentar enfermedades graves en periodos de pandemia. El objetivo es analizar el derecho a la vida a partir del principio de la dignidad humana, ante la situación de pandemia de Covid-19 que enfrenta Brasil. Señalar medidas de emergencia para enfrentar la lucha contra el Covid-19 con base en la ley 13.919/20. Tiene por objeto la utilización de métodos y técnicas para la realización de un trabajo, es decir, la recopilación de procesos utilizando métodos y técnicas del trabajo científico. Cuestionó que si bien se estipularon leyes y decretos con determinación de medidas para enfrentar la pandemia provocada por el covid-19, ciertas situaciones fueron desatendidas por parte del Estado.

PALAVRAS CLAVE: Pandemia do covid-19; salud; la vida; dignidad humana; respeto

  1. INTRODUÇÃO

O Direito a saúde está estabelecido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196 que diz que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Quando se diz respeito ao direito à saúde é imprescindível ressaltar que há uma ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana. Compreende-se que o respectivo direito não foi e não está sendo cumprido pelo Estado de maneira correta e inúmeras vezes é negligenciado fazendo com que o indivíduo passe por situações precárias e até mesmo passe por situações de não sobrevivência.

Outro ponto que será explanado no presente artigo é a abordagem sobre os direitos fundamentais estão conectados de maneira direta com a dignidade da pessoa humana, não podendo ser analisados de maneira isolada. Bem como também os direitos decorrentes dos direitos fundamentais, qual seja os direitos sociais, e neste caso especificadamente o direito a saúde.

Diante deste cenário é que se faz necessário a realização de estudos que possuam analisar o quadro da Saúde atual, bem como também para trazer ideias que possam ser efetuadas para que o indivíduo tenha seu direito garantido, e qual o dever do Estado para que o indivíduo tenha preservado seus direitos especificadamente em tempos da pandemia da Covid-19. Pois, foi exatamente nesse período que por muitas vezes o indivíduo foi negligenciado em seus direitos. Não somente em seus direitos, mas também na sua dignidade enquanto pessoa.

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Carta Magna instituiu a partir do seu título II, artigo 5º em diante, os então direitos e garantias fundamentais. Segundo Lenza (2020, p. 756) o gênero de direitos e garantias fundamentais classificam em importantes grupos, a saber: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; partidos políticos.

Segundo a maioria da doutrina os direitos fundamentais podem ser distribuídos em gerações ou fases. A finalidade de se realizar uma classificação é para analisar como os respectivos direitos evoluíram no decorrer da história das Constituições Federais do Brasil e a maneira como isso repercutiu nos direitos dos indivíduos.

Os direitos fundamentais da Constituição Federam de 1988 visa a proteção dos direitos individuais do ser humano no âmbito da liberdade do indivíduo, visando a defesa do cidadão. Segundo Carvalho (2019, p. 171) direitos fundamentais podem ser direitos naturais ou direitos humanos positivados, diante da crença de que se positivados, serão mais respeitados pelo Estado e pela sociedade.

Conforme Vale e Simeão (2019 apud DUQUE, 2014, p.215) o sentido clássico dos direitos fundamentais repousa no fato de que eles asseguram determinado acervo de bens jurídicos e de ações das pessoas, contra violações estatais.

Desta maneira os direitos fundamentais estão conectados ao princípio da dignidade da pessoa humana, cuja necessidade do referido princípio também é a proteção dos direitos do indivíduo. Sendo que a mencionada proteção é válida para todos os indivíduos.

A intenção de criar os direitos fundamentais é garantir ao indivíduo que tais direitos não sejam desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei que está abaixo da constituição federal. Não pode, por exemplo, haver também restrições, independente de raça, nacionalidade, opinião política.

É através dos direitos e garantias fundamentais que o indivíduo deve ter condições mínimas de vida, dando ao mesmo respeito à liberdade, a igualdade, a dignidade, e principalmente a vida.

Atualmente, conforme preleciona a maioria doutrinaria os direitos fundamentais possui 5 (cinco) dimensões, também chamadas de gerações durante seu desenvolvimento histórico.

Lenza (2021, p. 757) os direitos humanos da 1.ª dimensão marcam a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito às liberdades individuais, em uma verdadeira perspectiva de absenteísmo estatal.

Os direitos fundamentais da primeira geração têm por prioridade o indivíduo, tendo influência do Iluminismo, o qual tinha por fundamento o direito a igualdade, liberdade e fraternidade.

Conforme Oliveira (2020, p. 98) São direitos sociais, econômicos e culturais, garantidos através da imposição à prestação de uma atividade estatal, voltada à proteção da dignidade da pessoa humana, com a satisfação das necessidades mínimas das pessoas [..]

A primeira geração advinda das conquistas liberais tem por objetivo proteger o indivíduo do próprio Estado, nesse sentindo segundo definição de Schmitz e Schöning (2020, p. 8) os direitos fundamentais de primeira geração são os da pessoa humana em contraposição ao Estado. São chamados também de direitos individuais e sua proteção visa à inibição do abuso do poder estatal frente ao cidadão, ou seja, os direitos de liberdade.

Desta maneia os direitos fundamentais da primeira geração têm por escopo a transição do autoritarismo para um estado que deverá respeitar as liberdades individuais dos indivíduos. Direito este entendido pela maioria doutrinaria como um direito de oposição ao Estado, sendo enquadrado como direitos civis e políticos de cada indivíduo.

O entendimento de Archanjo (2020, p.75) é que a segunda fase/dimensão dos direitos fundamentais são denominados direitos sociais e econômicos, também chamados de direitos positivos ou prestacionais.

A segunda geração conforme preleciona a maioria doutrinária surgiu a partir do século XX.

[..] fica evidente que esses direitos surgiram no início do século passado, e são os chamados direitos sociais, econômicos, e culturais que foram baseados no princípio da igualdade determinando a proteção à dignidade da pessoa humana, no qual visa não uma abstenção estatal como os de primeira dimensão, mas uma atuação (positiva) do Estado (SANTOS E SIMEÃO, 2020, P. 5).

Direitos fundamentais da segunda geração visam que o Estado é quem deve agir para proporcionar a igualdade entre os desiguais, devendo o Estado fazer algo em favor do indivíduo, dando a este individuo os direitos relacionados à saúde através do sistema único de saúde.

Os direitos fundamentais da segunda dimensão, ao contrário dos direitos tratados na primeira, são direitos positivos, visto que não possuem mais como enfoque a proteção do indivíduo frente ao Estado, mas sim, uma exigência de ação do Estado, para que este promova, efetivamente, a liberdade, bem-estar social, dignidade e tantos outros direitos que deveriam ser inerentes ao homem. Dessa forma, com a exigência do homem frente ao Estado por meio de manifestações, principalmente das classes mais pobres, como a classe operária, a segunda dimensão de direitos cuida dos direitos prestacionais por parte do Estado, como a saúde, educação e trabalho, além de que, com grande destaque, reconheceu direitos essenciais aos trabalhadores, como os direitos a férias, salário mínimo, repouso semanal, dentre outros (SILVA E RODOVALHO, 2019, P. 43).

A terceira geração são os direitos que vão além do interesse do indivíduo e segundo Lenza (2020, p. 758) são marcados pela alteração da sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico), identificando-se profundas alterações nas relações econômico-sociais.

Costa, Veiga e Nogas (2019, p. 3) na quarta dimensão, que advém no século XXI, referindo-se aos direitos da globalização política frente a globalização econômica.

A quarta geração dos direitos fundamentais segundo Rodovalho e Silva (2019, p. 45) para parte dos escritores, como Norberto Bobbio, essa dimensão trata a respeito da evolução da engenharia genética, como a manipulação de patrimônios genéticos; outra parte da doutrina defende que a quarta dimensão trata de direitos trazidos com a globalização.

Referente à quinta geração dos direitos fundamentais, Lenza (2019, p. 759) diz que o direito à paz foi classificado por Karel Vasak como de 3.ª dimensão. Bonavides, contudo, entende que o direito à paz deva ser tratado em dimensão autônoma, chegando a afirmar que a paz é axioma da democracia participativa, ou, ainda, supremo direito da humanidade.

2.1 IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS

Os direitos sociais são direitos fundamentais previstos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 (BRASIL 2020), que diz: são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.

Segundo Lenza (2019, P. 868) os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida [...].

Os direitos sociais abrangem situações de caráter concreto, buscam minimizar as desigualdades sociais entre os indivíduos. De maneira geral os direitos sociais visam para o indivíduo a busca do bem estar social.

Destaca-se que os direitos sociais segundo Alves, Approbato, Cirino (2020, p. 500) [...] surgiram na época na qual se faziam necessários para a evolução da democracia. No mesmo sentido, os movimentos dirigidos ao seu reconhecimento perceberam, em relação ao momento histórico pelo qual passavam, que os direitos de liberdade não bastavam.

Herrera (2019, p. 39), afirma que os direitos sociais encontram-se ligados não-só à particularidade de uma categoria social, mas sempre à atividade benfeitora do Estado. Os direitos sociais são também considerados direitos individuais, todavia, sua aplicabilidade é de maneira coletiva.

Doutrinadores afirmam que os direitos sociais surgiu no século XIX, após a revolução industrial. No Brasil, entretanto seu marco inicial foi após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Quando a constituição Federal de 1988 define quais são os direitos sociais, o Estado passa a ter responsabilidade de assegurar a aplicação de tais direitos.

Os direitos sociais são direitos de igualdade. Partindo-se desse ponto, os direitos sociais não podem ser desvirtuados no sentido de serem garantidos em decorrência de um direito ao mínimo essencial, estando este mínimo fundado no direito fundamental da dignidade da pessoa humana. Ou seja, seu fundamento não pode ser exclusivamente o direito individual da dignidade da pessoa humana (NASCIMENTO, 2019, P. 163).

Para Oliveira (2019, p. 38) o objetivo dos direitos sociais constitucionais é a melhoria nas condições de vida do homem a partir da promoção dos anseios de igualdade entre aqueles que historicamente se encontram em situações de desigualdade social.

Segundo o doutrinador Oliveira (2019 apud NOVELINO, 2013, p.73) os direitos sociais embora não reconheça amparado pela cláusula de imutabilidade todos os direitos fundamentais, enxerga nos direitos sociais uma relação umbilical com a dignidade da pessoa humana, gozando, portanto da referida proteção.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

2.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Para melhor compreensão dos pontos abordados no respectivo estudo, faz-se necessário realizar a definição de um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, pois, a partir deste princípio desdobra-se vários princípios secundários que alicerçam a Constituição Federal de 1988. Diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana como sendo um dos diversos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

A definição do princípio da dignidade da pessoa humana aparentemente parece ser de fácil compreensão, todavia, sua conceituação é abrangente, pois, esse princípio é um princípio universal e funciona como referência, molde, essência, limite do ordenamento jurídico brasileiro.

Previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, sendo um dos alicerces mais importantes do mencionado ordenamento.

A dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil consagra, desde logo, nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial. A razão de ser do Estado brasileiro não se funda na propriedade, em classes, em corporações, em organizações religiosas, tampouco no próprio Estado (como ocorre nos regimes totalitários), mas sim na pessoa humana. São vários os valores constitucionais que decorrem diretamente da ideia de dignidade humana, tais como, dentre outros, o direito à vida, à intimidade, à honra e à imagem (VICENTE, 2018, P.90).

O princípio da dignidade da pessoa humana estrutura-se no reconhecimento de posições jurídicas ao indivíduo. Podendo-se dizer que de um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual exercido pelo Estado para com o indivíduo e de outro lado, constitui-se dever fundamental com intuito de realizar tratamento igualitário entre os indivíduos.

Sob essa perspectiva, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio-matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1.º, III, da CF/88), parece mais adequado, então, falar em um direito civil-constitucional, estudando o direito privado à luz das regras constitucionais e podendo, inclusive, em muitos casos, reconhecer a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas (LENZA, 2018, P. 71)

Para jurisprudência a dignidade da pessoa humana seria fonte do fundamento constitucional estando presentes nos direitos fundamentais vinculados a pessoa humana.

Trata-se da fonte de todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Se o ser humano é titular de direitos e garantias, é porque deve ser tratado dignamente. (JUNIOR, 2019, P. 537).

Ressalta-se que por mais que o princípio da dignidade da pessoa humana não tenha sido incluído como direito entende-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é impulsionador dos direitos fundamentais como por exemplo o direito à vida e o direito à saúde.

Com efeito, considerando tanto a formulação utilizada quanto a localização, visto que sediada no Título I dos Princípios Fundamentais, verifica-se que o constituinte de 1988 preferiu não incluir a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos e garantias fundamentais, guindando-a, pela primeira vez consoante já frisado à condição de princípio (e valor) fundamental. Aliás, a positivação na condição de princípio jurídico constitucional fundamental, é, por sua vez, a que melhor afina com a tradição dominante no pensamento jurídico-constitucional brasileiro, lusitano e espanhol, apenas para mencionar os modelos mais recentes que ao lado e em permanente diálogo com o paradigma germânico têm exercido significativa influência sobre a nossa própria ordem jurídica.

O fato de a dignidade da pessoa humana assumir, em primeira linha, a condição de princípio fundamental não afasta a circunstância de que possa operar como regra (não só, mas também, pelo fato de que as próprias normas de direitos fundamentais igualmente assumem a dúplice condição de princípios e regras). Para ilustrar tal afirmação, bastaria lembrar que a regra que proíbe a tortura e todo e qualquer tratamento desumano e
degradante (art. 5.º, III, da CF),
constitui regra diretamente deduzida do princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que inexistisse previsão de
tal proibição no texto constitucional (SARLEY, P.339, 2019).

3 DIREITO A SAÚDE: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Para iniciar-se uma análise do direito à saúde é preciso ressaltar que sua fundamentação legal está estabelecida na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196 (Brasil, 2020) que diz: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No Brasil o direito a saúde funciona através do SUS (Sistema Único de Saúde), iniciado com a Constituição Federal de 1988, tendo sua regulamentação na lei 8.080/90, alterada pela lei orgânica 12.864/13.

Ao se tratar de direito à saúde é imprescindível ressaltar que há uma ligação intima com o princípio da dignidade da pessoa humana. Para Domingos e Rosa (2019, P. 09) o direito à saúde é correlato ao próprio direito à vida, o direito supremo do homem. A ausência de saúde gera o caos, o retorno ao estado primitivo da sociedade.

O direito a saúde tem por objetivo ausência de doenças, redução do risco de adoecer, aplicar atividades de prevenção e assistência, sendo um direito de todos os indivíduos e dever do Estado.

Sarreta (2019, p. 85) afirma que na Constituição Federal Brasileira de 1988, a saúde tem seu marco legal e passa a ser garantida como um direito fundamental a todos os cidadãos, sem distinção de classe social, cor, raça, etnia e gênero.

A lei 8.080/90 informa em seu artigo 2º que: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Além de ser um direito fundamental individual que garante a pessoa seu direito à vida, de outro modo a saúde deve ser um direito que enquadra todos os indivíduos da sociedade de forma igualitária. Sendo que esta maneira de garantir deve ser realizada através do sistema único de saúde.

De acordo com Rosa e Domingos (2019, p. 92) o sus compreende a política pública do Estado para garantir a todos os cidadãos brasileiros o acesso à saúde, tanto preventiva quanto terapêutica, enquanto direito fundamental, difuso, universal, integral e equânime.

Entretanto, com surgimento da pandemia causada pelo vírus conhecido popularmente por Covid-19 foi possível evidenciar a vulnerabilidade do indivíduo que necessita da saúde pública.

Ficou bem evidenciado a falta de efetividade do serviço prestado durante a pandemia do Covid-19, pois, o sistema de saúde entrou em colapso e muitos indivíduos perderam sua vida por falta de leitos de enfermaria, leitos de UTI e oxigênios.

3.1 DIREITO Á SAÚDE BASEADO NO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O direito à saúde é considerado um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, considerado como um direito fundamental emoldado pelos direito sociais.

Ressalta-se que o direito à saúde não é com exatidão um direito apenas, pois, na qualidade de um direito fundamental em sua totalidade, compreende tanto o aspecto objetivo na posição de direito de defesa como no aspecto subjetivo na posição de direito a prestação realizada pelo Estado.

Com efeito, o direito à saúde opera como direito de defesa quando se trata da possibilidade de impugnar medidas que venham a afetar a saúde de alguém, ou mesmo interferir nos níveis de proteção da saúde já concretizados pelo Estado. Por outro lado, como direito positivo, o direito à saúde pode ter como objeto a exigibilidade de prestações estatais em matéria de saúde, como medicamentos, internação hospitalar etc., ou medidas de caráter normativo, por exemplo, a regulamentação da EC 29, no que diz com a garantia de recursos para financiar o sistema de saúde. É precisamente neste sentido que é possível falar não em um, mas em vários direitos à saúde (MTIDIERO; MARINONI; SARLET, 2019, p.453).

A Constituição Federal de 1988 além de determinar no artigo 6º que trata-se de um direito fundamental, assegura ainda o respectivo direito dos artigo 196 a 200.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988, 2021).

Ao se tratar de direito à saúde é imprescindível ressaltar que este direito não está sendo observado pelo Estado de maneira adequada e acaba por muitas vezes fazendo com que o indivíduo busque intervenção da justiça para fazer valer seu direito. Em outras circunstâncias devido ao descaso e falta de recursos o indivíduo não consegue procurar o judiciário para fazer valer seu direito, pois, a situação é tão urgente que acaba tendo como resultado o óbito.

O direito à saúde é um direito subjetivo, ou seja, é a possibilidade que o indivíduo possui de requerer o que lhe é devido na norma jurídica, entretanto, o ente estatal não pode escusar-se de realizar políticas públicas sob o argumento de difícil implementação dos direitos subjetivos, pois os mesmos possuem ligação com a eficácia jurídica derivadas das normas e não da possibilidade de sua execução, especificamente parte das normas jurídicas e não da capacidade econômica do Estado. Assunto de suma relevância, que atinge o Território Nacional em sua totalidade, é o caos que convive a sociedade brasileira no condizente a saúde, especialmente a pública. Perfazem-se dias, meses culminando em anos a espera de uma consulta/procedimento de um profissional da área de saúde (NOGUEIRA, 2019, P.15).

O direito à saúde no Brasil leva a entender que o seu maior problema referente a sua eficácia com sociedade está muito mais associada à maneira de como se coloca em pratica o direito à saúde do indivíduo, bem como também está ligado a sustentação e preservação de políticas públicas de saúde que já existem do que por vezes pensa-se ser problemas de ausência de legislação. Legislação referente a saúde tem, o que falta é eficiência na pratica.

A grande problemática está como o direito a saúde é administrado pelos entes federados, e qual a importância aplicada para as políticas públicas já existentes.

Numa visão geral, o direito à saúde há de se efetivar mediante ações específicas (dimensão individual) e mediante amplas políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (dimensão coletiva). Nessa perspectivas, as pretensões formuladas e formuláveis tanto poderão dizer respeito a atos concretos como a políticas e ações administrativas que contribuam para a melhoria do sistema de saúde, incluídas aqui as normas de organização e procedimento (MENDES, 2018, P. 1060).

Segundo entendimento de Silva e Dota (2019, P.27) [...]a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental para assim garantir uma vida digna, é um princípio centralizador de todo o sistema jurídico normativo, exprimindo um conjugado de valores da humanidade.

Os direitos fundamentais estão conectados de maneira direta com a dignidade da pessoa humana, não podendo ser analisados de maneira isolada, o que também se aplica aos direitos decorrentes dos direitos fundamentais, qual seja os direitos sociais, e neste caso especificadamente o direito a saúde.

Para Archanjo (2020) [...]os direitos fundamentais são entendidos tradicionalmente através de suas dimensões, e a segunda fase/dimensão dos direitos fundamentais é denominada direitos sociais e econômicos, também chamados de direitos positivos ou prestacionais.

Na Constituição Federal de 1988, os Direitos Fundamentais estão em um tópico juntamente com as garantias fundamentais (também chamadas de garantias institucionais), e englobam os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, direito de nacionalidade, direitos políticos e o direito de exercício em partidos políticos. Os direitos e deveres individuais e coletivos são o de maior interesse à população, já que fazem parte do cotidiano brasileiro, e por muitas vezes acabam sendo violados, seja pelo próprio Poder Público, através de seus órgãos, ou então por outro particular, em uma relação jurídica privada. Estão previstos no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo os direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, invioláveis em seus termos (FERRER e FERREIRA, 2021. P. 400)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos aborda a saúde em seu artigo 25:

Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

3.2 DIREITO Á VIDA

O direito à vida está previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, sendo este direito considerado como um princípio e garantia do indivíduo enquanto cidadão, pois, para Martins (2019, p. 396) princípios-garantia- são os princípios que visam a instituir direta e imediatamente uma garantia aos cidadãos. Exemplo: o direito à vida, previsto no artigo 5º, caput da Constituição de 1988.

Para parte da doutrina o direito à vida tem duas vertentes sendo dever do Estado assegurar sua efetivação.

A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência (MORAES, 2016, P.47).

Neste sentido entende-se que o direito à vida no sentindo de estar vivo e permanecer vivo está entrelaçado ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por consequência ligado ao direito à saúde.

Para Domingos e Rosa (2019, P. 09) [...]o direito à saúde é correlato ao próprio direito à vida, o direito supremo do homem. A ausência de saúde gera o caos, o retorno ao estado primitivo da sociedade.

Uma vez que o sistema único de saúde entra em colapso ou não presta o atendimento adequado em decorrência da grande demanda, o indivíduo que necessita de atendimento corre o risco de ter ferido seu direito à vida no sentido de continuar vivo, e por consequência desrespeitado o dignidade da pessoa humana.

O direito à vida está umbilicalmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Isso porque, sem a tutela adequada do direito à vida, não há como exercer a dignidade da pessoa humana e os direitos dela decorrentes.

Outrossim, o direito à vida não corresponde a um dever de inação estatal (mera liberdade pública), já que, além de assegurar a existência ou
subsistência, é dever do Estado assegurar uma vida digna. (JUNIOR, 2019, P. 920).

É importante ressaltar que o direito à vida, o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana possui definições distintas, propósitos diferentes, todavia, possuem uma grande conexão, tendo-se em vista que na carência ao direito à saúde o direito à vida entra em ação para pressionar o Estado a cumprir com o reconhecimento e efetividade do direito à saúde.

O direito à saúde (que igualmente será objeto de item próprio, na parte relativa aos direitos sociais), embora também apresente uma forte ligação com o direito à vida, com este não se confunde. Com efeito, o direito à vida não pode ser lido de forma a abranger a ampla proteção da saúde, o que é relevante especialmente em ordens constitucionais como a alemã ou a norte-americana, em que, apesar de estar consagrado o direito à vida, não há menção explícita a um direito à saúde. Por outro lado, a ligação cresce em importância quando, diante da ausência de previsão de um direito à saúde, o direito à vida (naquilo que evidentemente guarda relação com o direito à saúde) opera como fundamento para o reconhecimento de obrigações com a saúde (MTIDIERO; MARINONI; SARLET, 2019, P. 515).

O vínculo do direito à vida e o direito a saúde ocorre quando o acesso ao sistema único de saúde não atinge seu objetivo e o indivíduo enfrenta situações execráveis de descaso e colapso.

[] o direito à saúde, em conexão com o direito à vida, visto que o acesso aos serviços básicos de saúde é dificultado com o deslocamento forçado e que as deploráveis condições de vida a que as vítimas são submetidas comprometem seu estado de saúde (MEYER, 2020, P. 234)

Não há dúvidas que o direito à vida assume, para além de sua essência de direito fundamental autônomo, indica-se como construtor de todos os demais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, sendo visto de certa maneira como um pré-requisito do surgimento dos demais
direitos constitucionais.

Em apertada síntese, é possível afirmar que o direito à vida consiste no direito de todos os seres humanos de viverem, abarcando a existência corporal no sentido da existência biológica e fisiológica do ser humano.4 Com isso, busca-se afastar toda e qualquer concepção de ordem moral, social, política, religiosa ou racial acerca da vida humana, especialmente aquelas que pretendem uma diferenciação entre uma vida digna e a vida indigna de ser vivida e, neste sentido, reconhecida e protegida pela ordem jurídica (MTIDIERO; MARINONI; SARLET, 2019, P. 514).

Nesse contexto frisa-se que o direito a saúde enquadrado como um direito fundamental é considerado constitucionalmente intrínseco com o direito à vida, razão pela qual explana-se que para o cumprimento de um é necessário a existência do outro.

O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional (JUNIOR, 2019, P. 1285).

4 SAÚDE NO BRASIL E A PANDEMIA DA COVID-19

Os dias que foram vividos no ano de 2019, 2020 e 2021 foram sem dúvidas bastante desafiador para o sistema único de saúde, desafios estes que marcaram como foi efetivado o direito à saúde do indivíduo, situação que gerou diversos questionamentos sobre o aperfeiçoamento da saúde pública no Brasil.

Com surgimento da pandemia causada pelo vírus conhecido popularmente por covid-19 foi possível evidenciar de maneira escancarada a vulnerabilidade do indivíduo que necessita da saúde pública. Ficou exacerbado a falta de efetividade do serviço prestado, pois, o sistema de saúde entrou em colapso e muitos indivíduos perderam sua vida por falta de leitos de enfermaria, leitos de uti, oxigênios.

O covid-19 por ser uma doença nova trouxe consigo muitos enigmas e por não ter remédio exato que combata o vírus, foi necessário que houvesse medicações amenizadores e por maioria das vezes necessitando de uma atenção especial e adequada. Muitos morreram em decorrência da falta de estrutura do sistema único de saúde.

A saúde pública no Brasil é um problema antigo que foi agravado pela pandemia de coronavírus. Nessa trilha de raciocínio, verificamos que a parcela mais rica da população tem acesso aos serviços de saúde privada se encontrando em posição mais confortável, enquanto a maioria depende do serviço público, enfrentando filas, hospitais lotados e de estrutura limitada, mas mesmo com todos os problemas de um sistema agonizante é a alternativa possível nos dias de hoje, com todos os percalços a situação seria infinitamente pior sem o sistema público (CARMONA, 2020, P. 12)

Diante deste cenário é que se faz necessário a realização de estudos que possuam analisar o quadro da saúde atual, bem como também para trazer ideias que possam ser efetivadas para que o indivíduo tenha seu direito garantido.

4.1 MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

Durante o período da Pandemia forma adotadas diversas medidas universais e individual de cada Estado da federação com intuito de combater a pandemia e garantir ao indivíduo a sobrevivência e com isso fosse resguardado o direito à saúde e o direito à vida.

Sabe-se que a situação do sistema único de saúde sempre foi um caos na maior parte dos Estados, situação que não suportava as demandas normais diárias e ao se deparar com uma pandemia o caos ficou instaurado em uma proporção devastadora.

Diversos Estados então adotaram medidas de enfrentamento, através de decretos, leis municipais, estaduais e leis a nível nacional para tentar conter o caos na saúde pública, uma vez que a medicina não sabia de um tratamento especifico, bem como também em decorrência da alta taxa de transmissibilidade do vírus.

Outro fator preponderante para aplicação de diversas medidas era a falta de estrutura do sistema único de saúde para conseguir realizar os atendimentos dos pacientes, pois, devido à gravidade e letalidade do vírus havia-se a necessidade de o paciente ser internado nas unidades de terapia intensiva (UTI). E não somente na UTI, mas também nas alas conhecidas como enfermarias, e para isso era necessário haver espaço para isolamentos, era necessário também a utilização de equipamentos pelos profissionais de saúde para conter a contaminação dentro do ambiente hospitalar, a utilização de oxigênios em quase todos os pacientes internados.

E foi diante desta situação que o Brasil, passou por diversas situações em que foi deixado de lado o direito à vida, pois, em diversos locais pessoas morreram aguardando leitos de UTI, morreram porque não havia oxigênio na unidade de atendimento (ausência esta que por muitas vezes era negligência do Estado), pois, diante de uma pandemia o princípio basilar da dignidade da pessoa humana foi esquecido e não priorizado.

Muitos foram as situações em que o direito à vida e o direito à saúde foram negligenciados. A lei 13.979/2022 relatou de maneira generalizada a nível nacional medidas que deveriam ser utilizadas para o enfrentamento do surto da Covid-19.

A respectiva lei 13.979/2022 trouxe em seu artigo 3, parágrafo 2º, inciso 3 que deveria ser respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana.

Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:  § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 (LEI 13.979/2020).

As situações priorizadas neste artigo refere-se a falta de UTI e dentro desta modalidade extrair critérios utilizados para priorizar pacientes, tendo-se em vista que alguns indivíduos no leito de UTI eram marcados para morrer. Outro ponto foi a ausência de oxigênios nas unidades de atendimento do País.

De maneira critica destaca-se que a falta de respeito com os princípios fundamentais foram descaso para com o indivíduo pois, não foram respeitados os direitos fundamentais do indivíduo, pois, os responsáveis da unidade de terapia intensiva eram quem determinavam quem iria morrer e quem iria sobreviver com base nos critérios de predisposição de evolução do quadro clinico, idade, morbidades.

Muitos indivíduos foram marcados para morrer dentro do leito de UTI, sem terem sequer a chance de terem resguardo seu direito à vida, pois, conforme um possível prognostico já estariam marcados para morrer.

Outro fator foi a falta de oxigênios nas unidades de atendimento, sendo destaque a nível nacional o Estado do Amazonas, mas ressalta-se que o Estado do Amazonas não foi o único Estado o qual passou pela falta de oxigênio.

A tragédia revelou a falta de coordenação e as decisões erradas das autoridades, como mostraram as reportagens exibidas em rede nacional. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério da Saúde teve conhecimento da escassez do insumo no estado, pela própria empresa que fabrica o produto, em 8 de janeiro (Agência Brasil,18/1). Ao G1 (15/1), o procurador da República do Amazonas, Igor da Silva Spindola, que atua na área da saúde no Estado, disse que abriu um processo contra o governo estadual e federal para apurar a responsabilidade pela falta de oxigênio. Após dias minimizando a crise noticiou o El Pais Brasil (14/1) planalto e governo do Amazonas passaram a correr contra o relógio para transferir pacientes a outros estados e conseguir importar insumo (LAVOR, 2021, P. 2-3).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O respectivo artigo abordou o direito à saúde fundamentado pela Carta Magna, sendo este direito um dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo dispostos na constituição federal de 1988 em seu título II. Destacando-se as fases, conceitos dos direitos e garantias fundamentais

Foi também pormenorizado a conexão do direito à saúde com o direito à vida e com o princípio da dignidade da pessoa humana, cuja finalidade é o bem do indivíduo. Realizou-se a conceituação e fundamentação jurídica do direito à vida e do princípio de dignidade humana.

Explanou-se a aplicabilidade do direito a saúde através do sistema único de saúde, observando sua eficácia, suas problemáticas, sua previsão legal, bem como também foi abordado o direito à saúde em tempos de pandemia causadas pelo vírus da Covid-19.

No tocante a pandemia causada pelo covid-19 foi questionado o fato de que por mais que fossem estipuladas as leis e decretos com determinação de medidas para enfrentar a pandemia causada pela covid-19, certas situações foram negligenciadas pelo Estado que por vezes ignoraram por complete o direito à vida e o direito à saúde do indivíduo, sendo as situações mais grave a falta de leitos de UTI, e a falta de oxigênio para o tratamento da doença.

REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS

ARCHANJO, Camila Celestino Conceição. Direitos Fundamentais do Brasil: teoria geral e comentários ao artigo 5o da Constituição Federal de 1988. Curitiba: Dialética, 2020. Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id= Fqb5DwAAQBAJ&oi =fnd&pg=PT2&dq=DIREITOS+FUNDAMENTAIS+CONSTITUI%C3%87%C3%83O+DE+1988&ots=gxhGUUU1Or&sig=rx5uNzlUxlYXDxWmk_dHcp_Et8#v=onepage&q=DIREITOS%20FUNDAMENTAIS%20CONSTITUI%C3%87%C3%83O%20DE%201988&f=false.. Acesso em: 15 mar. 2021.

BRASIL. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nações Unidas, Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 19 mar. 2021.

CARMONA, Raquel Torcani. O direito à saúde no Brasil uma análise sobre o exercício desse direito no contexto de pandemia da Covid-19. 2020. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/cd/article/view/4686/2481. Acesso em: 21 mar. 2022.

FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Curso de direito constitucional brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 2261 p. Disponível em: https://forumturbo.org/wp-content/uploads/wpforo/attachments/84051/7315-2014-De-Placido-e-Silva-Vocabulrio-Jurdico.pdf. Acesso em: 30 abr. 2022.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2020. Disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Dir.%20Const.%20Esquem.%20%20Pedro%20Lenza%20-%202020.pdf. Acesso em: 15 mar 2022.

MARKONI, Eva Maria Lakatos Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia. São

Paulo: Atlas Cientifica, 2003.

MELO, Auricelia do Nascimento; MENDES, Gillian Santana de Carvalho. Direito Constitucional em Foco. Porto Alegre: Fi, 2019. 207 p. Disponível em: https://www.editorafi.org/674direito. Acesso em: 01 maio 2022.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 2892 p. Disponível em: https://forumturbo.org/wp-content/uploads/wpforo/attachments/42044/5090-Curso-de-Direito-Constitucional-Gilmar-Ferreira-Mendes-2020.pdf. Acesso em: 24 abr. 2022.

MEYER, Emilio Peluso Neder. Direiro constitucional comparado. Porto Alegre: Fi, 2020. Disponível em: https://pos.direito.ufmg.br/wp-content/uploads/colecao-ppgd-ufmg-2018/Direito%20Constitucional%20Comparado.pdf. Acesso em: 02 maio 2022.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. Sao Paulo: Atlas, 2017. 666 p. Disponível em: https://forumturbo.org/wp-content/uploads/wpforo/attachments/39447/4975-Alexandre-de-Moraes-Direito-Constitucional-36ed.pdf. Acesso em: 20 abr. 2022.

NOGUEIRA, Paulo Antônio Nunes. O DIREITO SOCIAL À SAÚDE, AS TEORIAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOB A ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. 2019. 21 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, II Seminário Internacional de Direitos Humanos, Rio Grande do Sul, 2019. Disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/5812-15370-1-SM.pdf. Acesso em: 20 mar. 2022.

NUNES JUNIOR, Flavio Martins Alves (ed.). Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 2396 p. Disponível em: https://forumturbo.org/wp-content/uploads/wpforo/attachments/2/3819-Curso-de-Direito-Constitucional-Flavio-Martins-2019.pdf. Acesso em: 10 abr. 2022.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16. ed. Sao Paulo: Metodo, 2017. 1280 p

ROSA, Larissa de Oliveira Domingos Gabriela Ferreira de Camargos et al. O DIREITO FUNDAMENTAL E COLETIVO Á SAPUDE NO CONTEXTO DA JUDICIALIAZAÇÃO. 2019. Disponível em:

https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/524/593. Acesso em: 21 mar. 2022.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 2269 p. Disponível em: https://forumturbo.org/wp-content/uploads/wpforo/attachments/2/3818-Curso-de-Direito-Constitucional-Ingo-Sarlet-e-Outros-2019.pdf. Acesso em: 15 abr. 2022

SILVA, Alexandre Godoy Dotta1 Bruna Isabelle Simioni et al. Efetividade dos direitos fundamentais sociais no Brasil e o respeito ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Ithala, 2019. 27 p. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Emerson-Gabardo-/publication/346967529existencia_digna_e_a_Administracao_Publica_do_Seculo_XXI/links/5fd54ba345851553a0b1 5714/A-existencia-digna-e-a-Administracao-Publica-do-Seculo-XXI.pdf#page=27. Acesso em: 20 mar. 2022.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos