No dia 14 de junho de 2022, publicou-se a Medida Provisória nº 1.124/2022, que entrou em vigor na mesma data, para transformar a ANPD em uma autarquia de natureza especial e regular a transformação de cargos em comissão para a sua estruturação.
A criação da ANPD (inicialmente sem personalidade jurídica própria) e a sua transformação em uma autarquia especial derivaram de uma medida provisória, isto é, de um texto legislativo de iniciativa do Presidente da República (art. 62 da Constituição), a ser apreciado e convertido em lei pelo Congresso Nacional.
A produção dos efeitos e a transição dessa transformação já se inicia com a entrada em vigor da Medida Provisória (que tem força de lei), mas de forma provisória (como o seu próprio nome indica). É preciso que ocorra a conversão da MP em lei para a sua conversão definitiva em lei. A medida provisória é remetida para a Câmara dos Deputados, onde tem início a sua tramitação legislativa, e deve ser aprovada (pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal) no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação, o que pode ser prorrogado por mais sessenta dias (art. 62, §§ 3º, 4º e 7º da Constituição).
Assim, tendo em vista que o prazo previsto para essa transformação da ANPD na redação originária do art. 55-A, § 1º, da LGPD, encerra-se em 06/11/2022, a tramitação legislativa da MP 1.124/2022 deve ocorrer antes dessa data.
Ainda, o art. 4º da MP 1.124/2022 prevê a manutenção da estrutura regimental da ANPD existente a partir de sua criação como órgão integrante da Presidência da República, até a data de início da vigência da nova estrutura regimental a ser criada, como autarquia de natureza especial.
Por sua vez, o art. 5º da MP 1.124/2022 estabelece a necessidade de um ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da ANPD, para definir o período de transição nessa transformação da ANPD e para o encerramento da prestação de apoio administrativo da Presidência da República à ANPD.
Na Lei nº 13.844/2019, que é a norma que define a organização básica dos órgãos da Presidência da República e de seus Ministérios, a MP 1.124/2022 inclui ao seu art. 8º (que contém a estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República) o inciso VI, para inserir a ANPD nessa estrutura até o dia 31 de dezembro de 2026 (ou seja, estabelece o prazo final para a transição da ANPD de órgão da Secretaria-Geral para uma autarquia especial).
Além disso, a MP 1.124/2022 revoga o inciso VI do caput do art. 2º (que previa a ANPD como um órgão integrante da Presidência da República) e o art. 12 (que fazia menção às atribuições administrativas da ANPD, com remissão à LGPD) da Lei nº 13.844/2019.
Em consequência, durante a fase de transição, a ANPD passará da estrutura da Presidência da República para a estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a conclusão de sua transformação em autarquia especial no dia 31/12/2026.
Com essas mudanças realizadas pela MP 1.124/2022 (a ser convertida em lei), o Brasil passará a ter uma autoridade nacional de proteção de dados independente e autônoma, com autonomia administrativa, financeira e técnica, com personalidade jurídica própria e capacidade processual.
Além disso, o Brasil equipara-se a quase todos os países que também possuem leis de proteção de dados pessoais, que igualmente criaram as suas autoridades nacionais com personalidade jurídica própria, para exercer as suas atribuições com autonomia.
Destaca-se, por fim, que a ANPD passou a ser uma autarquia de regime especial, o que não se confunde com uma agência reguladora.
A autarquia de natureza especial é criada com características e atribuições próprias, possui maior autonomia (administrativa, técnica e financeira) e um regime jurídico diferenciado daquele existente para as autarquias comuns (como, por exemplo, o Banco Central do Brasil e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE).
Por sua vez, a agência reguladora é a autarquia especial criada especificamente para regulamentar e fiscalizar determinado setor, mais propriamente as atividades desempenhadas por concessionárias e permissionárias de serviços públicos. A sua natureza especial é delimitada por lei por meio da (...) ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação (art. 3º da Lei nº 13.848/2019).
Desse modo, a MP 1.124/2022 não indica em qual espécie de autarquia especial se enquadra a ANPD.
A ANPD não regulamenta e fiscaliza um único setor, mas todas as pessoas (físicas ou jurídicas, de direito público ou privado) que realizarem operações de tratamento de dados pessoais, e o exercício das atribuições da autoridade nacional não se restringe às atividades desempenhadas por concessionárias e permissionárias.
Logo, não se enquadra na definição de agência reguladora e não foi inserida pela MP 1.124/2022 no rol do art. 2º da Lei nº 13.848/2019.