A educação nas instituições prisionais e a ressocialização do preso

17/06/2022 às 14:04
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Este trabalho visa abordar de forma crítica a educação nas instituições como procedimento a possibilitar ou pelo menos contribuir com a ressocialização do indivíduo encarcerado.

A educação tem raízes amargas, mas os seus frutos são doces.

(Aristóteles)

RESUMO

Este trabalho visa abordar de forma crítica a educação nas instituições como procedimento a possibilitar ou pelo menos contribuir com a ressocialização do indivíduo encarcerado. Busca, ainda, fazer uma breve consideração do ambiente prisional e suas contribuições positivas e negativas para a obtenção da finalidade a que se propõe. É cediço que a estrutura do sistema carcerário brasileiro se encontra em colapso, sendo tido, por vezes, como mero instrumento repressivo, não se destinando ao cumprimento da finalidade de reinserção do preso à sociedade. Acontece que a não observância deste tópico acarreta consequências desastrosas quando é reestabelecido o estado de liberdade do preso. O convívio em sociedade se torna mais difícil dado que o indivíduo se encontra desambientado, despreparado e muitas vezes sem qualquer forma de apoio, logo tem uma maior inclinação para voltar a praticar atividades delituosas. As prisões promovem a despersonalização do indivíduo, e, com base na estrutura dos cárceres marcadas pela rotina e pelo tratamento degradante e sub-humano, resta caracterizado um ambiente propício à violência. A limitação ao acesso à cultura, educação e ao trabalho impossibilitam o desenvolvimento da personalidade do recluso. O objetivo desta dissertação é analisar, a partir de uma ampla revisão bibliográfica, a possibilidade da educação escolar nas prisões, bem como seus efeitos positivos no que tange à reabilitação ao convívio social do apenado.

Palavras-chave: Prisão. Educação escolar. Ressocialização.

ABSTRACT

This work aims to report critically on education in institutions as a procedure to enable or help contribute to the resocialization of the incarcerated individual. This also seeks to make a brief consideration of the prison environment and its positive and negative contributions to obtainment the purpose it proposes. It is well known that the structure of the Brazilian prison system is collapsing, being seen, at times, as a banal repressive instrument, which is not intended to fulfill the purpose of reinserting the prisoner into society. This fact occurs due to non-compliance with this topic, causing disastrous consequences when the prisoner state of freedom is re-established. Living in society becomes more difficult due to the fact that the individual finds himself unattended, unprepared and often without any form of support, so he has a greater inclination to return to criminal activities. Prisons promote the depersonalization of the individual, and, based on this structure of prisons that are marked by routine and degrading and sub-human treatment, an environment conducive to violence was generated. Limiting access to culture, education and work makes the development of an impossible recluse personalit. The objective of this dissertation is to analyze, from a wide bibliographical review, the possibility of school education in prisons, as well as its positive effects in terms of rehabilitation to the social life of the convict.

Keywords: Prison. Schooling. Resocialization

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 

2 O INÍCIO DAS PENAS 

2.1 VINGANÇA DIVINA 

2.2 VINGANÇA PRIVADA

2.3 VINGANÇA PÚBLICA 

3 ENCARCERAMENTO COMO PENA 

4 EDUCAÇÃO COMO MEDIDA DE RESSOCIALIZAÇÃO 

4.1 TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUCIONONISTA

4.2 TEORIA RELATIVA OU UTILITARISTA 

4.3 TEORIA MISTA OU ECLÉTICA 

4.4 A EDUCAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES PRISIONAIS E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO 

CONCLUSÃO 

REFERÊNCIAS 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico visa abordar a temática da ressocialização do preso por meio da educação. Para isto será traçado um panorama que remete ao início das sanções impostas aos indivíduos tidos como delinquentes, fazendo uma alusão histórica ao início do cárcere como pena. Tenciona, ainda, o aprofundamento das medidas educacionais disponibilizadas pelo Estado com o fito de auxiliar na ressocialização dos reclusos, de forma a possibilitar a reinserção destes ao convívio social.

Em continuidade, será devidamente abordada a remição da pena como instrumento oneroso, através da qual o indivíduo que se encontra recluso tem a possibilidade de diminuir a sua pena com a adesão a programas sociais de cunho educacional como meio eficaz a possibilitar a concretização do objetivo da remição.

Ademais, será abordada a descaracterização do indivíduo no momento em que ele é inserido no sistema prisional, associado ao ambiente que passará a conviver até a finalização do cumprimento de sua pena, bem como as construções sociais que formaram o seu caráter e personalidade.

Criando uma síntese dos meios que possibilitam a ressocialização do preso ora recluso, este trabalho apresenta-nos a viabilidade quanto ao engajamento do apenado aos programas ofertados pelo Estado.

Alguns elementos intrínsecos são imprescindíveis para a obtenção de resultados favoráveis. O aspecto volitivo do indivíduo se faz necessário, sendo fator preponderante a capacitá-lo ao retorno do convívio social. Não obstante, é cediço que a sua formação social se perfaz por meio de interferências econômicas, culturais, familiares, religiosas e outras, sendo ele o produto da junção dessas variações.

No entanto, o papel do Estado, por ser detentor provisório da tutela do preso, faz-se indispensável, alcançando alto índice de relevância quanto ao objetivo de ressocialização por meio de programas sociais, bem como todos os outros meios viáveis que se fizerem necessários.

A partir da observância dos aspectos retromencionados, passo a analisar, na prática, a aplicabilidade dos recursos estatais ofertados, tendo como ponto central a educação. Ademais, o propósito do presente trabalho se consubstancia na observação da eficácia dos mecanismos que têm o fito de possibilitar a ressocialização do preso à sociedade, por meio da realização de uma abordagem crítica sobre a temática em comento.

2 O INÍCIO DAS PENAS

Ao longo dos anos, houve uma discussão crescente em volta do modelo de cárcere instituído no território brasileiro. Dentre os assuntos mais comentados têm-se a precariedade do ambiente prisional e o desrespeito aos direitos fundamentais inerentes aos indivíduos que se encontram encarcerados. Para além destes, são debatidas também as possíveis consequências relativas à participação dos apenados em programas que têm como objeto o estudo e o trabalho, de forma a possibilitar a ressocialização, bem como a remição de suas penas.

No entanto, é imperioso que, antes de adentrarmos no tema propriamente dito, seja feita a breve contextualização de alguns conceitos. De acordo com o dicionário, pena é uma Punição atribuída a quem cometeu um crime ou ato censurável; condenação, castigo: pena de prisão. Percebe-se que, de modo geral, perante a sociedade, a pena é vista como a consequência da consumação delitiva por parte de um indivíduo.

Para Rogério Greco (2015, p. 533) A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi.

Neste diapasão, pronuncia-se Cezar Roberto Bitencourt (2016, p.597) pena é concebida como um mal que deve ser imposto ao autor de um delito para que expie sua culpa. Isso não é outra coisa que a concepção retributiva da pena. Percebe-se, portanto, que o caráter punitivo da pena encontra esteio na infração penal cometida pelo indivíduo.

Em continuidade, buscar-se-á fazer um breve relato da forma como eram impostas as penas aos indivíduos nos tempos mais remotos, caracterizados pela desproporcionalidade, bem como a crueldade efetiva que existia nas punições. Ademais, cumpre esclarecer que:

Em regra, os historiadores consideram várias fases da pena: a vingança privada, a vingança divina, a vingança pública e o período humanitário. Todavia deve advertir-se que esses períodos não se sucedem integralmente, ou melhor, advindo um, nem por isso o outro desaparece logo, ocorrendo, então, a existência concomitante dos princípios característicos de cada um: uma fase penetra a outra, e, durante tempos, esta ainda permanece a seu lado. (NORONHA, 2004, p. 20)

Importante evidenciar a partir do trecho supramencionado, em que o autor explicita que os períodos retratados não aconteceram de forma consecutiva, ou seja, não foram fases que aconteceram seguidamente uma após a outra, dado que particularidades de cada fase específica ora se coadunam entre si ora servem como base para dar continuidade aos referidos períodos históricos.

2.1 VINGANÇA DIVINA

Assevera Bitencourt (2016, p.72/73) acerca da temática:

Nas sociedades primitivas, os fenômenos naturais maléficos eram recebidos como manifestações divinas ("totem) revoltadas com a prática de atos que exigiam reparação. Nessa fase, punia-se o infrator para desagravar a divindade. A infração totêmica, ou, melhor dito, a desobediência, levou a coletividade a punir o infrator para desagravar a entidade. O castigo aplicável consistia no sacrifício da própria vida do infrator. Na verdade, a pena em sua origem distante representa o simples revide à agressão sofrida pela coletividade, absolutamente desproporcional, sem qualquer preocupação com algum conteúdo de Justiça. Esta fase, que se convencionou denominar fase da vingança divina, resultou da grande influência exercida pela religião na vida dos povos antigos.

Para Nucci (2014) Inicialmente, aplicava-se a sanção como fruto da libertação do clã da ira dos deuses, em face da infração cometida, quando a reprimenda consistia, como regra, na expulsão do agente da comunidade, expondo-o à própria sorte. Complementa o autor Na relação totêmica, instituiu-se a punição quando houvesse a quebra de algum tabu (algo sagrado e misterioso). Não houvesse a sanção, acreditava-se que a ira dos deuses atingiria todo o grupo.

Em acréscimo, Noronha (2004, p.21) afirma que O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido.

Como se depreende, o conceito de vingança divina se perfaz dos castigos impostos aos indivíduos que desobedecessem de alguma forma as normas sociais vigentes dos grupos, famílias ou clãs a que pertenciam. O intuito da aplicação de castigos severos, como a morte ou expulsão do grupo, advinham da noção primitiva de que, ao fazê-lo, estaria à coletividade agradando aos deuses, o que possibilitaria junto a essa satisfação o sentimento de benevolência, fazendo cessar o que provocava medo no restante das pessoas, tais como a chuva ou o trovão, que, como é sabido e ressabido, se tratam tão somente de fenômenos da natureza. (NUCCI, 2014).

Em resumo, afirma Nucci (2014) que Sem dúvida, não se entendiam as variadas formas de castigo como se fossem penas, no sentido técnico-jurídico que hoje possuem, embora não passassem de embriões do sistema vigente.

2.2 VINGANÇA PRIVADA

Acerca do período em que vigorou a vingança privada, destaca Bitencourt (2016, p. 72):

Quando a infração fosse cometida por membro do próprio grupo, a punição era o banimento (perda da paz), deixando-o à mercê de outros grupos, que fatalmente o levariam à morte. Quando, no entanto, a violação fosse praticada por alguém estranho ao grupo, a punição era a "vingança de sangue", verdadeira guerra grupal.

Diante do aludido, percebe-se que o período da vingança divina e da vingança privada existiram concomitantemente. A diferença das punições se atribuía tendo como base o indivíduo que praticava a infração penal. Em se tratando de infração cometida por membro pertencente ao grupo, a punição era a expulsão do grupo social. De outro norte, se a transgressão acontecia por um indivíduo alheio ao grupo a punição era a vingança, podendo, inclusive, envolver todos os sujeitos do grupo, culminando, portanto, em uma guerra generalizada. Em complemento, aduz Noronha (2004, p. 21/22):

Entretanto, o revide não guardava proporção com a ofensa, sucedendo-se, por isso, lutas acirradas entre grupos e famílias, que, assim, se iam debilitando, enfraquecendo e extinguindo. Surge, então, como primeira conquista no terreno repressivo, o talião. Por ele, delimita-se o castigo; a vingança não será arbitrária e desproporcionada.

Mirabete (2001, p. 22) narra os fatos que acompanharam o período da vingança privada da seguinte forma:

Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge o talião (de talis = tal), que limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente). Adotado no Código de Hamurábi (Babilônia), no Êxodo (povo hebraico) e na Lei das XII Tábuas (Roma), foi ele um grande avanço na história do Direito Penal por reduzir a abrangência da ação punitiva. Posteriormente, surge a composição, sistema pelo qual o ofensor se livrava do castigo com a compra de sua liberdade (pagamento em moeda, gado, armas etc.). Adotada, também, pelo Código de Hamurábi, pelo Pentateuco e pelo Código de Manu (índia), foi a composição largamente aceita pelo Direito Germânico, sendo a origem remota das formas modernas de indenização do Direito Civil e da multa do Direito Penal.

Diante do exposto, vê-se que a própria evolução fez com que a chamada vingança de sangue perdesse sua força, dando espaço à criação da lei de talião que foi considerada a reprimenda mais justa imposta ao ofensor em relação ao ofendido. (BITENCOURT, 2016). Frase característica da referida lei é a de sangue por sangue, olho por olho e dente por dente, ou seja, a penalidade imposta ao infrator deveria ser tal qual a ofensa proferida à vítima.

Noronha (2004) mostra que com o advento da referida lei, havia a previsão legal do castigo (pena) a ser imposto ao ofensor, restringindo, portanto, a forma de penitência que deveria ser imputada, não mais fazendo uso da violência descabida, como acontecia outrora. À vista disso, percebe-se a primeira tentativa de se utilizar o princípio da proporcionalidade no tocante a fixação do castigo (pena).

Embora a mencionada lei tenha grande relevância quanto à evolução do direito penal tal qual se conhece, as penas ainda tinham como ponto central o objetivo de infligir dor, bem como mutilar o indivíduo transgressor das normas vigentes. Indispensável salientar da forte influência exercida pela religião na criação dos supracitados códigos.

Ato contínuo observou-se como consequência da aplicação do direito talional, o crescente número de pessoas deformadas, pela perda de membro, sentido ou função. Percebendo o mal causado à sociedade como um todo, evoluiu-se para a composição, sistema que propiciava ao infrator a compra de sua liberdade, desobrigando-o, assim, do cumprimento de seu castigo. (BITENCOURT, 2016)

Ante o que fora exposto, percebe-se que mesmo no período da vingança privada houve forte influência da religião como base à imputação de castigos, fator probante é a criação dos códigos que tinham em sua essência forte ligação entre os castigos e suas divindades.

2.3 VINGANÇA PÚBLICA

Com a ascenção do estado como poder centralizado, o objetivo agora se voltava para a segurança do soberano através da pena, que ainda gozava de crueldade tendo por finalidade a intimidação dos indivíduos que compunham o âmbito social de forma a desencorojar o cometimento de práticas delituosas. (NORONHA, 2004).

Sobre esta vertente afirma Mirabete (2001, p. 22):

Com a maior organização social, atingiu-se a fase da vingança pública. No sentido de se dar maior estabilidade ao Estado, visou-se à segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena, ainda severa e cruel. Também em obediência ao sentido religioso, o Estado justificava a proteção ao soberano que, na Grécia, por exemplo, governava em nome de Zeus, e era seu intérprete e mandatário. O mesmo ocorreu em Roma, com aplicação da Lei das XII Tábuas.

Acerca da vingança pública, os doutrinadores propõem que o objetivo desta nova fase é a proteção do soberano através da aplicação de penalidades (ainda fazendo uso de extrema violência), com o intuito de que por meio do exemplo dos delinquentes, a sociedade não se inclinasse à prática delituosa.

Sucessivamente, Bitencourt (2016) leciona que ainda se mantinha forte intervenção do ponto de vista religioso, segundo o qual o Estado justificava a proteção do soberano. Tem-se como exemplo a Grécia, que era governada em nome de Zeus e a Roma Antiga que recebeu segundo se acredita, a Lei das XII Tábuas.

Como se destaca nesse período da chamada vingança pública, os gregos conservaram os ideais da vingança divina e da vingança privada, que como defende a doutrina majoritária não mereciam ser acolhidas com a nomenclatura de direito penal (BITENCOURT, 2016).

Complementa Noronha (2004, p. 22):

Todavia seus filósofos e pensadores haveriam de influir na concepção do crime e da pena. A idéia de culpabilidade, através do livre arbítrio de Aristóteles, devera apresentar-se no campo jurídico, após firmar-se no terreno filosófico e ético. Já com Platão, nas Leis, se antevê a pena como meio de defesa social, pela intimidação com seu rigor aos outros, advertindo-os de não delinquirem. Dividiam os o crime em público e privado, conforme a predominância do interesse do Estado ou do particular.

Em Roma não aconteceu de forma diversa. No período da realeza, o aspecto religioso ainda se encontrava presente no direito penal, até que houve através de uma evolução de nível cultural, o afastamento entre direito e religião, surgindo, assim, os crimina publica (perduellio, crime contra a segurança da cidade, e parricidium, primitivamente a morte do civis sui juris) e os delicta privata. (NORONHA, 2004).

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Como se percebe ante o exposto, o início da vingança pública se deu por meio de um conjunto de inovações pelas sociedades da época, estas introduzidas pelos filósofos da época que voltaram suas preocupações quanto a aplicação das penas aos indivíduos tidos como delinquentes. Destacando, assim, as melhorias que poderiam se suceder caso houvesse a aplicação dos conceitos por eles estabelecidos na esfera jurídica.

3 ENCARCERAMENTO COMO PENA

O presente capítulo tem como finalidade realizar uma abordagem incisiva acerca da ressocialização do preso, com enfoque na educação de forma a possibilitar a concretização do objetivo a que se dispõe. Criando uma síntese dos meios que possibilitam a ressocialização do preso ora recluso, este trabalho apresenta-nos a viabilidade e o que deve ser feito para lograr êxito quanto ao engajamento do apenado aos programas ofertados pelo estado. Apresenta ainda os possíveis resultados caso haja a aquiescência do presidiário.

Para o tema a educação nas instituições prisionais e a ressocialização do preso será utilizado como referencial teórico uma revisão bibliográfica no que tange à possibilidade da educação escolar nas prisões, bem como seus efeitos positivos no que diz respeito à reabilitação ao convívio social do apenado.

No entanto, é salutar que, antes de adentrarmos no tema propriamente dito, seja feito uma breve explanação de alguns conceitos. A prisão, ou seja, o encarceramento como pena passou a ser utilizado a partir da inserção das ideias do movimento iluministas no âmbito jurídico, dentre os autores que trataram da temática, tem-se como precursor Cesare Beccaria (1999, p.26) em sua obra Dos delitos e das penas onde elucida as origens do cárcere:

Cansados de viver em continuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de conservá-la. Parte dessa liberdade foi por eles sacrificada para poderem gozar o restante com segurança e tranquilidade. A soma de todas essas porções de liberdades, sacrificadas ao bem de cada um, forma a soberania de uma nação e o Soberano é seu legítimo depositário e administrador.

De acordo com o referido autor, os indivíduos que conviviam em sociedade não mais apresentavam interesse em ver o espetáculo da morte, passando a repudiá-lo, momento em que se percebe a necessidade da criação de casas de correção. Complementa Foucault (1999) O desaparecimento dos suplícios é, pois, o espetáculo que se elimina; mas é também o domínio sobre o corpo que se extingue.

Percebe-se que com a modernidade e a influência do movimento iluminista na esfera penal, os castigos e as penas que infringiam angústia e humilhação ao indivíduo que cometera determinada infração, deram lugar a proporcionalidade das penas, sobre isso assevera Beccaria (1999, p. 178) para que a pena não seja a violência de um ou de muitos contra o cidadão particular, deverá ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima dentre as possíveis, nas dadas circunstâncias ocorridas, proporcional ao delito e ditada pela lei.

Esse período é chamado pela doutrina majoritária de período humanitário, visto que o interesse precípuo é a proporcionalidade das penas, bem como o tratamento igualitário quanto à aplicação das leis.

Ainda com base nesse pensamento, pode-se vislumbrar que surge nesse período o embrião do princípio da isonomia na execução penal, Beccaria (2001, p. 7) assevera que: As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros. A esse respeito, o autor critica a forma de aplicação das leis, visto que os castigos anteriormente impostos variavam de indivíduo para indivíduo com base em classe social, conhecimento religioso, etc. Sendo aplicadas penas mais brandas a uma minoria considerada elites e penas cruéis e desumanas para a massa que não ostentava títulos, riquezas e elevado status social.

Ainda sobre a temática em tela, o autor convida o leitor a uma reflexão histórica acerca da criação das leis, onde defende que estas, as leis, não foram pactos firmados entre homens livres, se tornando tão somente um instrumento das paixões das minorias, defende ainda que somente poderia ser criada quaisquer leis com a participação efetiva de um prudente observador da natureza humana que tenha como finalidade o máximo bem-estar possível para a maioria (BECCARIA, 2001)

Acerca da propositura acima, o autor faz uma crítica ao período em que as leis e as punições eram realizadas tendo como base a religião. Sendo diretamente influenciado por Rousseau e Montesquieu, suas ideias estavam intrinsecamente ligadas aos ideais iluministas e ao contrato social.

As ideias visionárias de Beccaria (2001, p. 11) quanto à criação e a aplicação das leis se contrastam com o modelo do direito penal atual vigente no Brasil, inclusive, quanto à composição do tribunal, ou seja, os indivíduos que deveriam fazer parte do julgamento de uma infração cometida por um cidadão, segue-se:

Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.

Ante o exposto, o referido autor defende que o magistrado deve se limitar a tão somente realizar a constatação da infração e aplicar, conforme a positivação da lei, a pena imposta ao crime. Destaca ainda que seria injusta a conduta do juiz que por seu livre convencimento estipulasse pena superior à prevista para cada tipo de infração. A intenção era evidenciar a importância da limitação da arbitrariedade do magistrado no momento da aplicação das leis, ora estatuídas por legisladores.

Em continuidade destaca, sob seu prisma, a correta organização de como um tribunal deveria ser constituído, tendo como partes o soberano que afirma que o contrato social foi quebrado, o acusado que contesta a violação e por último o juiz que se encarrega de fazer à oitiva de ambas as partes e decidir com base nas conjecturas se existiu de fato um crime ou não, em caso positivo realizar a aplicação da pena já prevista a infração cometida. (BECCARIA, 2001)

Como se assimila, é possível trazer o modelo proposto à época e comparar com os moldes atuais em que se situa a organização dos julgamentos da seara penal. Um representante do Soberano que, se equipara ao Promotor de Justiça, ambos têm o dever de imputar determinado crime ao indivíduo sob a óptica de representar os interesses do Estado e o bem-estar da sociedade. O acusado, ora réu, que apresentará sua versão dos fatos através de seu patrono, e por último o juiz que realizará um juízo de valor ante aos fatos elucidados e condenará ou não o réu, sempre embasado no estatuto repressivo.

Acerca deste momento histórico aduz Bitencourt (2016, p.81-82 apud Garrido Gusman, 1983, p. 86):

É na segunda metade do século XVIII quando começam a remover-se as velhas concepções arbitrárias: os filósofos, moralistas e juristas dedicam suas obras a censurar abertamente a legislação penal vigente, defendendo as liberdades do indivíduo e enaltecendo os princípios da dignidade do homem.

Os autores em comento ressaltam que os pensadores da época leiam-se, filósofos e juristas voltaram suas perspectivas para a forma como o direito penal era introduzido na sociedade, por meio de apontamentos importantes, o intuito era fazer com que o direito servisse ao bem comum e não somente a uma minoria que gozava de um status social mais elevado. A ideia central era fazer valer o lema liberdade, igualdade, fraternidade a todos os indivíduos que convivessem em sociedade.

Dentre as várias inovações propostas, Beccaria critica a obscuridade das leis, tal crítica se refere ao fato de as leis da época estarem escritas em Latim, e não em uma linguagem comum ao povo. A ideia de Beccaria (2001) era de que somente a transcrição das leis em linguagem vulgar e amplamente disseminada no âmbito social é que seria possível ao homem, por si só, julgar as consequências de seus atos, atingindo, portanto, o objetivo de desestimular possíveis ações delitivas que poderia o indivíduo se inclinar a cometer.

Acerca da prisão, assevera Beccaria (2001, p. 14)

O clamor público, a fuga, as confissões particulares, o depoimento de um cúmplice do crime, as ameaças que o acusado pode fazer, seu ódio inveterado ao ofendido, um corpo de delito existente, e outras presunções semelhantes, bastam para permitir a prisão de um cidadão. Tais indícios devem, porém, ser especificados de maneira estável pela lei, e não pelo juiz, cujas sentenças se tornam um atentado à liberdade pública, quando não são simplesmente a aplicação particular de uma máxima geral emanada do código das leis.

Ante o ilustrado, é possível perceber que alguns requisitos propostos pelo autor não só foram acatados, como perduram até os dias de hoje acerca da prisão preventiva. Defende o autor que os elementos mínimos devem estar presentes quando for decretada a prisão de alguém que supostamente cometeu um crime. A finalidade é basicamente a mesma, fazer com que o estado de liberdade do indivíduo não corrompa ou obstrua o andamento das investigações, bem como, quando a liberdade do indivíduo corresponde a um perigo real a outrem, fácil perceber quando se utiliza o autor de elementos como a possibilidade de fuga e o ódio inveterado do indivíduo pela vítima, motivos estes que ensejam a prisão do acusado.

Relativamente às prisões dessa época, destaca-se o que é sublinhado por Greco (2015, p. 23):

Até basicamente o período iluminista, as penas possuíam caráter aflitivo, ou seja, o corpo do homem pagava pelo mal que ele havia praticado. Seus olhos eram arrancados, seus membros mutilados, seus corpos esticados até se destroncarem, sua vida esvaía-se numa cruz, e no fim, o mal da infração penal era pago com o sofrimento físico e menta do criminoso.

Boaçalhe (2009, p. 98), por sua vez, interpreta as prisões como:

[...] modo a resguardar o criminoso para posterior punição mais severa, ou seja, que a prisão da Antiguidade até a Idade Média tivera o fim de custodiar o delinquente, nada mais, e ainda que a prisão surge com um ideal e, no entanto, serviu e serve totalmente a outro.

Nas palavras de Foucault (1999):

[...] a burguesia não se importa absolutamente com os delinquentes nem com a sua punição ou reinserção social, que não tem muita importância do ponto de vista econômico, mas se interessa pelo conjunto de mecanismos que controlam, seguem, punem e reformam o delinquente.

Em conformidade, Bitencourt (2011, p. 28) informa que: [...] durante vários séculos, a prisão serviu de depósito contenção e custódia da pessoa física do réu, que esperava. Geralmente em condições subumanas, a celebração de sua execução.

O objetivo da prisão no período em que antecedeu o período do iluminismo se caracterizava meramente como depósito de prisioneiros até o momento de receberem as suas respectivas penas. As condições eram sub-humanas, como assevera Beccaria (2001, p.14-15) À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras [...]

Ato contínuo reitera Greco (2015, p.24):

Até o século XVIII, portanto, as penas mais utilizadas eram as corporais, a pena de morte, além das chamadas penas infamantes e, em alguns casos menos graves, as penas de natureza pecuniária. Com a virada do século XVIII, principalmente após a Revolução Francesa, em 1789, a pena de privação de liberdade começou a ocupar lugar de destaque, em atenção mesmo a um princípio que, embora embrionário, começava a ser discutido, vale dizer, o princípio da dignidade da pessoa humana. Analisando essa mudança de opção punitiva, Foucault dizia que, a partir daquele momento, o sofrimento não mais recairia sobre o corpo do condenado, mas, sim, sobre sua alma.

Segundo o autor, o princípio basilar que compõe hoje a carta magna do Brasil, bem como tratados internacionais em que é o país signatário, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, teve início mesmo que de forma contida com a inserção das concepções iluministas no âmbito do direito penal.

Atualmente o princípio que se originou a partir do supradito é o princípio da humanidade das penas, onde tem em seu cerne a tratativa de que não será submetido o preso a qualquer tratamento degradante e desumano, bem como não terá sua pena o fito de usar da violência para atingir a sua finalidade.

Assevera ainda o autor: Conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa quando não inútil. E, entretanto não vemos o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão. (FOUCAULT, 1999).

Nas palavras do autor, o modelo de prisão vigente nos dias atuais ainda não se trata do modelo ideal, no entanto, se configura como um mal necessário, dado que embora a sociedade, bem como o nível cultural, tenha evoluído consideravelmente, ainda não existem disposições que substituam de forma eficaz o atual modelo de cárcere. Ademais, caso houvesse, a mudança não seria imediata.

Sobre a temática afirma Baratta (2007, p. 1), [...] a reafirmação da função que a prisão sempre teve e continua tendo é a de depósito de indivíduos isolados do resto da sociedade, neutralizados em sua capacidade decausar mal a ela.

Ou seja, embora tenha havido evolução considerável no que diz respeito a pena que deverá ser imposta aos indivíduos infratores, o objetivo da prisão ainda é segregar da sociedade os sujeitos que não conseguem respeitar as normas vigentes, sejam elas jurídicas ou sociais.

A separação entre pessoas consideradas boas e ruins advém do pensamento vigente na sociedade que os indivíduos que cometeram algum tipo de delito, devam ser separados do restante do coletivo, e, assim, punidos com o devido rigor, sempre clamando pelo grau máximo de pena possível.

Esse sentimento de justiça, embora ultrapassado ainda se faz presente na maior parte da sociedade, talvez por medo ou, parafraseando o filósofo Thomas Hobbes, pelo simples fato de o homem já nascer mau e o pensamento coletivo entender que a punição ao malfeitor deve ser demasiada rígida. Em que pese a liberdade de pensamento, a contemporaneidade comprova que não há eficácia quanto a esse tipo de tratamento.

Com a idade moderna instaurou-se o modelo atual de cárcere, os motivos nas palavras de Boaçalhe (2009, p. 87), são:

A partir de então, não tendo mais os governantes como conter a crescente delinquência por parte da população, a pedido do clero e das demais autoridades civis da época, começa-se a disseminar a utilização de castelos e outros estabelecimentos como verdadeiras casas de recolhimento para o crescente número de delinquentes e mendigos.

Um crescimento exorbitante de indivíduos que transgrediam as leis, fez com que as prisões fossem amplamente disseminadas, apesar de haver diferenças que variavam de sociedade para sociedade, o intuito era basicamente o mesmo, qual seja, a reparação do indivíduo, aplicando-lhe uma sanção que reprimisse a conduta criminosa perpetrada. Passou-se, portanto, a almejar que por meio da disciplina e do trabalho forçado o indivíduo pudesse se reinserir na sociedade. (BOAÇALHE, 2009)

Como se percebe a evolução da pena, que no início das civilizações não ostentava este título, foi objeto de um árduo aperfeiçoamento. Sendo nos primórdios tida como mera vingança, ou seja, retribuição punitiva pela infração cometida. Apesar da considerável melhora do modelo de cárcere, tal qual se conhece, com a tentativa de humanizar as penas, ainda não é eficiente quanto à ressocialização do apenado.

4 EDUCAÇÃO COMO MEDIDA DE RESSOCIALIZAÇÃO

De início, cumpre evidenciar a função da pena segundo o Código Penal brasileiro (BRASIL, 1940):

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

Diante do artigo supracitado a pena tem dupla função que é a reprovação e a prevenção como aduz Greco (2015, p.605): A pena, como diz a última parte do caput do art. 59 do Código Penal, deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Para Beccaria (2001):

É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida.

Como se depreende, ante a leitura das ideias do autor, este, defendia o pensamento de que seria mais fácil prevenir os delitos do que castigá-los, atribuindo a pena um caráter preventivo (BITENCOURT, 2011).

Com a modernidade, surgiram várias teorias quanto a finalidade da pena. A teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro foi a teoria mista que se consubstancia na unificação das teorias absolutas e teorias relativas. A seguir veremos pormenorizadamente cada uma delas.

4.1 TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUCIONONISTA

Acerca da teoria absoluta ou retribucionista dispõe Zaffaroni (2011, p. 112): que São chamadas teorias absolutas as que sustentam que a pena encontra em si mesma a sua justificação, sem que possa ser considerada um meio para fins ulteriores. Tais são as sustentadas por KANT e HEGEL.

Mirabete (2001, p. 283) complementa o seu conceito aduzindo que:

As teorias absolutas (de retribuição ou retribucionistas) têm como fundamento da sanção penal a exigência da justiça: pune-se o agente porque cometeu o crime (punitur quia pecatum est). Dizia Kant que a pena é um imperativo categórico, consequência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena, do que resulta a igualdade e só esta igualdade traz a justiça. O castigo compensa o mal e dá reparação à moral. O castigo é imposto por uma exigência ética, não se tendo que vislumbrar qualquer conotação ideológica nas sanções penais. Para Hegel, a pena, razão do direito, anula o crime, razão do delito, emprestando-se à sanção não uma reparação de ordem ética, mas de natureza jurídica. Verifica-se, assim, que, quanto à natureza da retribuição, que se procurava sem sucesso não confundir com castigo, dava-se um caráter ora divino (Bekker, Sthal), ora moral (Kant), ora jurídico (Hegel, Pessina). Para a Escola Clássica, a pena era tida como puramente retributiva, não havendo qualquer preocupação com a pessoa do delinquente.

Em consonância Noronha (2004, p. 225) reitera e complementa:

As absolutas fundam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime (punitur quia peccatum est.). Negam elas fins utilitários à pena, que se explica plenamente pela retribuição jurídica. É ela simples consequência do delito: é o mal justo oposto ao mal injusto do crime.

Portanto, conclui-se que na teoria absoluta ou retribucionista tem como princípio basilar da função da pena a mera retribuição do mal praticado pelo agente. Kant defendia que a atribuição da pena se tratava de um imperativo categórico, ou seja, que o direito de punir encontra guarita em uma lei universal, a qual se consagra na máxima de que sempre que um indivíduo transgredir uma norma deve-se ser aplicado à pena como forma de sanção, uma retribuição jurídica para que este possa reparar a sua moral.

Para Hegel, apesar de suas ideias serem compatíveis com a de Kant no tocante à referida teoria, o autor difere do pensamento Kantiano ao aduzir que a sanção se trata de uma reparação de ordem jurídica e não ética, ou seja, de acordo com a sua concepção a pena servia de forma a anular o delito cometido.

4.2 TEORIA RELATIVA OU UTILITARISTA

 

Nas palavras de Zaffaroni (2011, p. 112):

As teorias relativas desenvolveram-se em oposição às teorias absolutas, concebendo a pena como um meio para a obtenção de ulteriores objetivos. Essas teorias são as que se subdividem em teorias relativas da prevenção geral e da prevenção especial, cujos conceitos já examinamos: na prevenção geral a pena surte efeito sobre os membros da comunidade jurídica que não delinquiram, enquanto na prevenção especial age sobre o apenado. Dentro da prevenção geral, cabe citar a antiga teoria da intimidação, uma versão um pouco mais moderada, que foi a teoria da "coação psicológica", sustentada por FEUERBACH. Para esta teoria, a pena é uma ameaça que deve ter a suficiente entidade para configurar uma coação psicológica capaz de afastar do delito todos os possíveis autores (ver n. J 18). A prevenção especial foi sustentada por RõDER (ver n. 130) e os positivistas (ver n. 134).

Acerca das subdivisões da supradita teoria encontra-se a prevenção geral e a prevenção especial, resumidamente nas palavras de Jesus (2011, p. 563) tem-se que:

Na prevenção geral o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes. Na prevenção especial a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinquir e procurando corrigi-lo.

Em complemento assevera Noronha (2004, p. 225) que:

As teorias relativas procuram um fim utilitário para a punição. O delito não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada. Não repousa na idéia de justiça, mas de necessidade social (punitur ne peccetur). Deve ela dirigir-se não só ao que delinquiu, mas advertir aos delinquentes em potência que não cometam crime. Consequentemente, possui um fim que é a prevenção geral e a particular.

Nessa toada, a fim de concluir os estudos sobre a teoria relativa tem-se os ensinamentos de Mirabete (2001, P.283), o qual elucida que: Nas teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas), dava-se à pena um fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção. O crime não seria causa da pena, mas a ocasião para ser aplicada.

Como se percebe, a teoria relativa surgiu em resposta a sua antecessora, sendo a pena percebida como um fim utilitário que se subdivide em prevenção geral e prevenção especial.

Como aludido, a pena tem por escopo além da prevenção especial ou particular, que se consubstancia na tentativa de intimidar o autor do delito por meio da segregação social (encarceramento), tendo como finalidade sua correção, existe ainda a prevenção geral, ou seja, visa por meio da aplicação da pena inibir os outros indivíduos que têm inclinação à pratica delituosa por meio da intimidação.

4.3 TEORIA MISTA OU ECLÉTICA

Acerca desta teoria, Zaffaroni (2011, p. 112) conceitua que:

As teorias mistas quase sempre partem das teorias absolutas, e tratam de cobrir suas falhas acudindo a teorias relativas. São as mais usualmente difundidas na atualidade e, por um lado, pensam que a retribuição é impraticável em todas as suas consequências e, de outro, não se animam a aderir à prevenção especial. Uma de suas manifestações é o lema seguido pela jurisprudência alemã: "prevenção geral mediante retribuição justa".

Ainda sobre essa vertente elucida Noronha (2004, p.225) a respeito do seu conceito que: As teorias mistas conciliam as precedentes. A pena tem índole retributiva, porém objetiva os fins da reeducação do criminoso e de intimidação geral. Afirma, pois, o caráter de retribuição da pena, mas aceita sua função utilitária.

Neste diapasão, o doutrinador Mirabete (2001, p. 284) harmoniza seu conceito: Já para as teorias mistas (ecléticas) fundiram-se as duas correntes. Passou-se a entender que a pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade é não só a prevenção, mas também um misto de educação e correção.

Em conclusão, tem-se que as teorias mistas ou ecléticas incorporam as ideias das teorias absolutas e relativas de modo que estas se complementam. A pena por ser um mal necessário tem caráter retributivo, mas que corresponde a uma função utilitária, no entanto, surge como objetivo a educação, bem como a correção do indivíduo infrator.

4.4 A EDUCAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES PRISIONAIS E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

Acerca do modelo de cárcere preponderante nos mais variados territórios nacionais têm-se a característica comum da descaracterização do preso. Momento em que sob o argumento de tratamento igualitário todos os internos deverão passar por uma padronização de acordo com as normas vigentes de cada sistema penitenciário.

Ato contínuo vejamos como se dá essa padronização de acordo com as normas vigentes do sistema penitenciário do Estado do Ceará:

Art. 110. No momento do ingresso, será providenciada a entrega, a pessoa presa, de uniforme cedido pela Unidade Prisional, bem como do kit básico de higiene, colchão, lençol e utensílios para realizar suas refeições, mediante termo de recebimento com o qual o custodiado também será responsável pela guarda e conservação dos mesmos, podendo responder, administrativa e penal e civilmente, em caso de danos propositais nesses. (BRASIL, 2020)

Como se depreende, no momento em que o indivíduo é retirado do convívio em sociedade, ocorre também sua descaracterização, ou seja, o indivíduo perde suas características que fazem parte da sua personalidade. A vestimenta deverá ser padronizada, bem como o kit básico de higiene.

Embora haja essa previsão, na prática não é sempre que acontece. O colunista Josmar Jozino (2021) do jornal UOL relata a precariedade do estado de São Paulo quanto a manutenção do referido Kit Higiênico:

A falta de produtos básicos para o dia a dia dos presos, como uniformes, cobertores, papel higiênico, escovas de dentes, aparelhos de barbear, medicamentos, água e até banho quente foi constatada nos CDPs durante vistorias coordenadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Ainda na referida matéria, complementa o jornalista (Jozino, 2021):

 

É praticamente zero a chance de recuperação de presos confinados nos superlotados CDPs (Centros de Detenção Provisória) em São Paulo, administrados pela SAP (Secretaria Estadual da Administração Penitenciária). Em cela onde cabem 12 detentos vivem amontoados até 40. Prisioneiros provisórios, aqueles ainda não julgados, ficam misturados a condenados. O mesmo espaço é dividido por primários e reincidentes. Não há critério para separação. Presos acusados por crimes de menor potencial ficam lado a lado com sequestradores, homicidas, latrocidas e traficantes.

Diante do aludido, percebe-se a insalubridade do ambiente em que são condicionados os presos a viverem até o momento do cumprimento de sua pena. Ininterruptamente, segue o que o artigo posterior do regimento interno da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) do estado do Ceará aduz acerca da temática:

Art.112. No ingresso de pessoa presa ao Sistema Penitenciário, deverão ser providenciados o corte do cabelo em tamanho único, retirada da barba e do bigode, informando-a que é seu dever a higiene pessoal e asseio da cela e o seu descumprimento resultará na adoção das medidas disciplinares cabíveis de acordo com o estabelecido na Lei de Execução Penal e legislações correlatas. (BRASIL, 2020)

Como se vislumbra, sob o preceito de higiene, ocorre o corte imediato em tamanho padrão dos cabelos, bem como a retirada total da barba e do bigode. A ideia transplantada na mentalidade dos internos é de no momento em que são inseridos no sistema carcerário, a sua singularidade, vaidade e aspectos de sua personalidade não mais existiram, a partir da incorporação do preso ao sistema prisional ele é só mais um dentre vários, fomentando ainda mais o pensamento de isolamento da sociedade.

É possível perceber na música Diário de um detento do grupo Racionais MCs algumas características da vida encarcerada: Cada sentença um motivo, uma história de lágrima, sangue, vidas inglórias, abandono, miséria, ódio, sofrimento, desprezo, desilusão, ação do tempo, misture bem essa química e pronto, eis um novo detento (Racionais MCs, 1997).

A música do grupo retrata a vida do preso no cárcere de modo geral. O trecho retirado menciona de forma clara a presença da bagagem cultural na vida do eu lírico, bem como a presença de elementos que condicionam a piora da conduta de um indivíduo que cumpre pena.

Relativamente ao que fora exposto, aduz Goffman (2001, p. 23):

O novato chega ao estabelecimento com uma concepção de si mesmo que se tornou possível por algumas disposições sociais estáveis no seu mundo doméstico. Ao entrar, é imediatamente despido do apoio dado por tais disposições. Na linguagem exata de algumas de nossas mais antigas instituições totais, começa urna série de rebaixamentos, degradações, humilhações e profanações do eu. O seu eu é sistematicamente, embora muitas vezes não intencionalmente, mortificado. Começa a passar por algumas mudanças radicais em sua carreira moral, urna carreira composta pelas progressivas mudanças que ocorrem nas crenças que têm a seu respeito e a respeito dos outros que são significativos para ele. Por isso, se a estada do internado é muito longa, pode ocorrer, caso ele volte para o mundo exterior, o que já foi denominado "desculturamento isto é, destreinamento" que o torna temporariamente incapaz de enfrentar alguns aspectos de sua vida diária.

Neste trecho, o autor exclama que o afastamento do preso da sociedade no momento em que é inserido no sistema prisional culmina em uma série de eventos nocivos à sua ressocialização.

Com o ato de inserção, simultaneamente ocorre o fenômeno que o autor intitula de desculturamento, ou seja, o indivíduo vai perdendo aspectos de sua personalidade diante do regimento interno da unidade em que se encontra, e, embora haja os mais variados tipos de regimes com suas especificações próprias, esse fenômeno é comum às instituições que têm a tutela provisória do indivíduo.

Em decorrência da permanência, por vezes duradoura, o internado, acostumado com a vivência na unidade prisional, que já se encontrava às margens da sociedade, tem a sua sociabilidade ainda mais comprometida, o que de início se consuma como um expressivo insucesso no quesito ressocialização.

Ato contínuo aduz Foucault (1999): A detenção provoca a reincidência; depois de sair da prisão, se têm mais chance que antes de voltar para ela, os condenados são, em proporção considerável, antigos detentos [...]

De acordo com as ideias do autor, a detenção como pena não cumpre a sua função ressocializadora, logrando êxito em objetivo totalmente diverso do planejado, ou seja, faz com que, em sua maioria, o indivíduo que reestabelece o seu estado de liberdade volte a delinquir.

Em complemento aduz Baratta (2007, p.1):

A realidade prisional apresenta-se muito distante daquilo que é necessário para fazer cumprir as funções de ressocialização e os estudos dos efeitos da cadeia na vida criminal (atestam o alto índice de reincidência) têm invalidados amplamente a hipótese da ressocialização do delinquente através da prisão.

Ainda sobre a temática, o autor aduz a seguinte afirmação:

O ponto de vista de como encaro o problema da ressocialização, no contexto da criminologia crítica, é aquele que constata -- de forma realista -- o fato de que a prisão não pode produzir resultados úteis para a ressocialização do sentenciado e que, ao contrário, impõe condições negativas a esse objetivo. (BARATTA, 2007, p. 3)

Acentua Bitencourt (2011, p. 165) que: A maioria dos fatores que dominam a vida carcerária imprime a esta um caráter criminógeno. Esses fatores podem ser classificados em materiais, psicológicos e sociais.

Em resumo, os doutrinadores retromencionados defendem o ponto de vista que o ambiente prisional não tem o condão de ressocializar o indivíduo, dado as suas características intrínsecas. A dificuldade no dever de ressocialização se perfaz diante de vários aspectos do cárcere de modo geral, tais como ambiente insalubre, insuficiência de recursos estatais, a presença da disciplina exacerbada que oprimi e humilha, bem como a superlotação e outros.

Ademais é previsto o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o quantitativo de dias remidos quando o apenado conclui o nível de educação que se propôs a estudar.

Ultrapassando o caráter punitivo e preventivo, o encarceramento como pena visa ainda a reinserção do indivíduo à sociedade, no entanto, é contraditório a ideia de ressocializar proibindo o preso de ter contato com os indivíduos sociais. Segundo Goffman (2001, p.16):

Quando resenhamos as diferentes instituições de nossa sociedade ocidental, verificamos que algumas são muito mais "fechadas" do que outras. Seu "fechamento" ou seu caráter total é simbolizado pela barreira à relação social com o mundo externo e por proibições à saída que muitas vezes estão inc1uídas no esquema físico por exemplo, portas fechadas, paredes altas, arame farpado, fossos, água, florestas ou pântanos.

Percebe-se que a arquitetura, bem como a estrutura das instituições carcerárias são voltadas para a segregação do apenado em relação à sociedade. Ademais, o ambiente inóspito, o tratamento humilhante e a perda da identidade da personalidade do indivíduo são problemáticas que impossibilitam o preso de ser reinserido ao convívio social, por conseguinte: Um terceiro tipo de instituição total é organizado para proteger a comunidade contra perigos intencionais, e o bem-estar das pessoas assim isoladas não constitui o problema imediato: cadeias, penitenciárias, campos de prisioneiros de guerra, campos de concentração. (GOFFMAN, 2001, p. 17)

Como se destaca, o bem-estar do apenado nunca foi matéria importante a ser considerado, o que caracteriza a insalubridade do ambiente prisional. As normas rígidas dos procedimentos de padronização são entraves ao desenvolvimento do caráter e da personalidade do indivíduo, cumpre destacar:

Geralmente, o processo de admissão também leva a outros processos de perda e mortificação. Muito frequentemente verificamos que a equipe dirigente emprega o que denominamos processos de admissão: obter urna história de vida tirar fotografia, pesar, tirar impressões digitais, atribuir números, procurar e enumerar bens pessoais para que sejam guardados, despir, dar banho, desinfetar, cortar os cabelos, distribuir roupas da instituição, dar instruções quanto a regras, designar um local para o internado. (GOFFMAN, 2001, p. 25-26)

O processo de admissão ora tratado ainda se faz presente na atualidade, embora modificações significativas tenham sido inseridas no âmbito da execução penal com a criação da Convenção Americana dos Direitos Humanos, a Carta Magna que prevê os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a lei nº 7.210/1984 que institui a lei de execuções penais.

Ato contínuo é previsto no art. 5º, § 6º da convenção americana dos direitos humanos que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados (BRASIL, 1996).

A ressocialização do preso em sua obra vigiar e punir Foucault (1999) apresenta um exemplo de regulamento que, dentre outras características, apresenta a obrigatoriedade do estudo e do trabalho na unidade de correção:

[...], eis o regulamento redigido por Léon Faucher para a Casa dos jovens detentos em Paris

Art. 17. O dia dos detentos começará às seis horas da manhã no inverno, às cinco horas no verão. O trabalho há de durar nove horas por dia em qualquer estação.

Duas horas por dia serão consagradas ao ensino. O trabalho e o dia terminarão às nove horas no inverno, às oito horas no verão.

Como se vislumbra, diferentemente do modelo atual instaurado no ordenamento jurídico brasileiro, a educação não era tida como um direito, mas como uma obrigação legal a ser cumprida como parte da pena imposta aos sentenciados. Atualmente, o instrumento normativo mais recente que delibera sobre a temática em comento é a resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 391 de 10/05/2021 (BRASIL, 2021), a qual estabelece os procedimentos que deverão ser adotados pelo poder judiciário acerca do direito à educação, bem como remição dos apenados.

Ademais, a educação como direito social inerente a pessoa humana já tinha previsão legal na Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988) em seu art. 6º, 205 e seguintes. No entanto, a educação é abordada de maneira geral, assim como em outros documentos normativos, sendo estes: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (BRASIL, 1996), a Lei do Plano Nacional de Educação nº 13.005 de 25 de junho de 2014. (BRASIL, 2014) e outros.

O legislador, percebendo a necessidade da criação de um documento normativo que contemplasse o procedimento, a positivação do direito à educação dos indivíduos que se encontram encarcerados, bem como a remição de suas penas caso haja interesse por parte do apenado em participar dos programas educacionais introduziu na Lei de Execuções Penal nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (BRASIL, 1984) que a início não tratava a educação nas prisões com a devida relevância, portanto com o advento da Lei nº 13.163 de 9 de setembro de 2015 (BRASIL, 2015) que trazia alterações na lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, passou a vigorar a previsão legal da possibilidade de cursar o ensino médio nas penitenciárias.

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