VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SUAS MEDIDAS PROTETIVAS

17/06/2022 às 15:43
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RESUMO
 
O presente artigo  busca tratar sobre a li 11.340/06, que fala sobre violência doméstica, com uma ênfase maior nas medidas protetivas em que nela é abordada. A lei citada tem uma grande importância em nossa sociedade devido a tal violência acontecer diariamente na vida de milhares de mulheres, se tornando, portanto, um problema social.
 
Palavras-chave: Violência Doméstica; Medidas protetivas; Lei Maria da Penha.

 

INTRODUÇÃO

 

A proteção à mulher vem aumentando a cada ano que passa, mas infelizmente os índices de violência são altíssimos.

É justamente por isso que o tema que será abordado é importante e completamente relevante como um material de estudo já que essa violência empregada as mulheres acontece a anos devido a abordagem de uma sociedade completamente machista e patriarcal.

Será abordado ainda algumas conceituações sobre o tema, e abordagens sobre as espécies de violência doméstica para que se possa compreender melhor.

Grande expectativa se criou em torno da lei nº 11.340/06, conhecida popularmente por Lei Maria da Penha, em homenagem a Maria da Penha, vítima da violência doméstica praticada por seu ex-esposo, deixando sequelas irreparáveis por toda vida.

Para CAVALCANTI (2007) a violência doméstica constitui-se num problema global e que atinge não só a mulher, mas crianças, adolescentes e idosos, sendo este decorrente da desigualdade nas relações entre homens e mulheres, assim como da discriminação nas relações de gênero, existente de modo geral na sociedade e na família.

Exatamente por isso que se criou uma grande expectativa acerca da lei 11.340/06, por ser uma das maiores conquistas das mulheres em nosso país.

 

CULTURA PATRIARCAL E MISÓGINA

Para que possamos começar nosso trabalho, é importante trazer algumas hipóteses do que pode ser um dos maiores motivos que causa a violência contra a mulher.

Em nosso país o gênero feminino sempre sofreu inferioridade, a mulher seria uma pessoa submissa, devia obediência ao homem. Os espaços reservados a elas era restritos e mais privativos, como por exemplo cuidar da casa, do marido e dos filhos. Conforme ALAMBERT:  

 

A inferioridade e incapacidade das mulheres foram sendo adquiridas com o seu encerramento no lar, paralelamente e uma dependência sexual agravada. Com o passar dos milênios e a estruturação das sociedades de classe, a divisão dos papéis se solidificou. Passou a ser acompanhada de um trabalho ideológico que tende a racionalizar e a justificar a inferioridade das mulheres, sua segregação, e que encontra sua expressão nos mitos dos povos primitivos. [...] uma constante permanece: a inferioridade das mulheres, seu confinamento nos papéis tradicionais (ALAMBERT, 1986, p. 94).

 

Como forma de complementação:

 

(...) ser a rainha do lar, ter uma casa para cuidar, filhos para criar e um marido para amar. Não há casamento em que as casadoiras não suspirem pelo buquê da noiva. Ao depois, venderam para a mulher a idéia de que ela é frágil e necessita de proteção e delegaram ao homem o papel de protetor, de provedor. Daí à dominação, do sentimento de superioridade à agressão, é um passo (p.15).

 

Conforme Morgante e Nader, no campo dos estudos feministas, o termo patriarcalismo foi comumente utilizado para explicar a condição feminina na sociedade e as bases da dominação masculina.

Conforme a filosofia ocidental:

 

PATRIARCADO é o sistema de dominação em que o homem é o centro da sociedade e as relações sociais são determinadas pela opressão e subordinação da mulher, através do controle da sua capacidade reprodutiva, da sua sexualidade, da sua capacidade de trabalho e da interdição do seu acesso ao poder.

 

Para Lia Machado:

 

O termo patriarcado remete, em geral a um sentido fixo, uma estrutura fixa que imediatamente aponta para o exercício e presença da dominação masculina. O termo gênero remete a uma não fixidez nem universalidade das relações entre homens e mulheres. Remete à ideia de que as relações sócio-simbólicas são construídas e transformáveis.

 

Já de acordo com Engels (2009, p. 75):

 

A mulher foi degradada, convertida em servidora, em escrava do prazer do homem e em mero instrumento de reprodução. Esse rebaixamento da condição da mulher, tal como aparece abertamente sobretudo entre os gregos dos tempos heroicos e mais ainda dos tempos clássicos, tem sido gradualmente retocado, dissimulado e, em alguns lugares, até revestido de formas mais suaves, mas de modo algum eliminado.  

 

Engels (1979), complementa ainda que (...) o primeiro antagonismo de classe que apareceu na história coincide com o desenvolvimento do antagonismo entre o homem e a mulher na monogamia e a primeira opressão de classe coincide com a opressão do sexo feminino pelo sexo masculino

Nas palavras de Saffioti (1987), citada por Santos e Izumino (2005, p.150):

 

O patriarcado não se resume a um sistema de dominação, modelado pela ideologia machista. E mais do que isto, ele é também um sistema de exploração. Enquanto a dominação pode, para efeitos de análise, ser situada essencialmente nos campos político e ideológico, a exploração diz respeito diretamente ao terreno econômico.

 

Maria Berenice Dias (DIAS, 2007):

 

Desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada. Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. (DIAS, 2007)

 

A origem da palavra patriarcado vem da derivação da palavra patriarca, que significa na etimologia grega: pátria (família ou tribo) e arkos (chefe), ou patér (pai) e arkhé (poder) a junção dela remete ao chefe da família, logo o patriarcado é o período histórico no qual o homem passa a ser considerado superior à mulher e inicia a sua dominação sobre ela. O patriarcado caracteriza uma formação social em que os homens detêm o poder, ou seja, de forma simples o poder é dos homens. Ele é, assim, quase sinônimo de dominação masculina ou de opressão das mulheres (CISNE, 2014).

Pode-se dizer que existe uma ligação gigantesca entre patriarcalismo e a misoginia, enquanto o primeiro é o homem como o centro do poder, o segundo é o ódio e o desprezo relacionado ao gênero feminino.

Tal ato é o sentimento de ódio, repulsa ou aversão às mulheres. Este sentimento também faz parte desses padrões. O mesmo se difere do machismo, pois a pessoa misógina não consegue nem chegar perto ou conviver com uma mulher, ela não busca estabelecer uma relação de subordinação/dominação sobre o sexo feminino. O misógino, na verdade, elimina as mulheres das suas relações sociais. Tanto o machismo, como a misoginia, apresentam uma visão negativa em relação ao sexo feminino. Entretanto enquanto um a inferioriza no cotidiano o outro a elimina totalmente (DOURADO, 2014).

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 

A violência doméstica é algo histórico, pois a mulher era submissa, não podia manifestar vontade, como já foi dito anteriormente, o homem era o cento de tudo. 

Ainda que a sociedade lute para que a desigualdade seja extinta, como a própria Constituição Federal vem planejando, infelizmente tal ideia ainda é muito central e abordada por milhares de pessoas.

 

Ser mulher ou homem em um determinado meio social nada tem a ver com as características biológicas do aparelho reprodutor que trazemos conosco. A noção de gênero afasta-se, portanto, do conjunto dos marcos biológicos e se aproxima do conjunto de comportamentos e valores adquiridos durante o processo de socialização, modelado por certas expectativas e representações vigentes, segundo as quais, das qualidades, particularidades, comportamentos, necessidades e papéis são introjetados como naturais e desejáveis às mulheres e outros aos homens. (BANDEIRA; ALMEIDA; MENEZES, 2004, p. 157).

 

Essa violência pode ser vista lugares, atingindo ainda toda e qualquer pessoa. Mas o presente artigo busca enfatizar a violência que é causada a mulher atualmente.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a violência como o uso da força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação (Krug EG et. al., 2002, p. 05).

Infelizmente, por mais que já tenhamos inúmeros avanços legislativos, toda e qualquer mulher está sujeita a violência.

Existe aind a lei do silêncio, que é a aceitação da violência causada a ela por diversos fatores, conforme Maria Berenice diz:

 

(...) anula a si própria, seus desejos, sonhos de realização pessoal, objetivos próprios. Nesse momento, a mulher vira um alvo fácil. A angústia do fracasso passa a ser seu cotidiano. Questiona o que fez de errado, sem se dar conta de que para o agressor não existe nada certo. Não há como satisfazer o que nada mais é do que desejo de dominação, de mando, fruto de um comportamento controlador (DIAS, 2008, p.19).

(...) Estabelece-se um verdadeiro círculo vicioso: a mulher não se sente vítima, o que faz desaparecer a figura do agressor. Mas o silêncio não impõe nenhuma barreira. A falta de limite faz a violência aumentar. O homem testa seus limites de dominação. Quando a ação não gera reação, exacerba a agressividade, para conseguir dominar, para manter a submissão. A ferida sara, os ossos quebrados se recuperam, o sangue seca, mas a perda da autoestima, o sentimento de menos valia, a depressão, essas são feridas que não cicatrizam.

 

Pode-se dizer que a violência é como uma restrição de liberdade. Conforme Oliveira:

 

O conceito de violência doméstica está reservado para a violência ocorrida no espaço físico do lar, enquanto a noção de violência intrafamiliar envolve os atos praticados no contexto das relações de parentesco. Assim, a terminologia mais adequada é violência intrafamiliar, já utilizado pela maioria dos países latino-americanos, pois já engloba o conceito de violência doméstica, considerando que esse último termo se restringe ao local da ocorrência dos atos abusivos.

 

Como forma de complementação,

a violência contra a mulher no âmbito doméstico tem sido documentada em todos os países e ambientes socioeconômicos, e as evidências existentes indicam que seu alcance é muito maior que se supunha.

 

 

É possível a visualização de desigualdade entre os gêneros, é preciso leis que visem a proteção da mulher como uma forma de saúde pública.

 

LEI MARIA DA PENHA

 

Mesmo com todos os esforços para buscar a proteção e a prevenção a violência contra as mulheres, apenas no ano de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, onde se busca proteger mulheres que sofrem com esse tipo de violência.

Como forma de homenagem a Maria da Penha, que em maio de 1983, enquanto dormia com o marido, o professor universitário colombiano Marco Antônio, levou um tiro nas costas ficando paraplégica. Podendo ser considerado um marco histórico na violência doméstica, pois uma a mesma sofreu ainda severas agressões de seu marido, além de quase ter sido morta ao ser eletrocutada enquanto tomava banho, e o julgamento destes crimes só ocorreu após 8 (oito) anos e após 15 (quinze) anos a justiça brasileira ainda não tinha apresentado decisão ao caso.

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Após 15 anos do crime, o agressor de Maria da Penha foi julgado e condenado duas vezes e em ambas saiu livre do fórum devido a recursos. Com essa omissão, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM, denunciaram o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Em 2001, o órgão internacional condenou o Brasil pela omissão, tolerância e impunidade com que tratava os casos de violência doméstica e recomendou ações para coibir a violência contra a mulher e pagar reparação a Maria da Penha.

Por conta das recomendações da CIDH e no intuito de trazer proteção a todas as mulheres que sofreram ou sofrem qualquer tipo de violência, entrou em vigor a Lei 11.340, denominada de Lei Maria da Penha, em forma de homenagem.

Como mencionado no art. 5° da Lei 11.340/2006: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006).

O artigo 2° da mesma lei menciona ainda que:

 

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. 

 

Para que seja possível a aplicação da referida lei, é preciso que a violência seja cometida em razão do gênero e nas condições delimitadas nos incisos I, II e III do artigo 5° - ocorrida no âmbito doméstico, familiar ou em relação de afeto. Ainda, a ocupante do polo passivo deve ser do sexo feminino. No polo ativo, pode-se enquadrar tanto mulheres quanto homens.

Na maioria das vezes quando ocorre esse tipo de violência a mulher distancia-se das pessoas com as quais poderia buscar ajuda e apoio.

 

O ciclo da violência é perverso. Primeiro vem o silêncio seguido da indiferença. Depois surgem as reclamações, reprimendas, reprovações e começam os castigos e as punições. Os gritos transformam-se em empurrões, tapas, socos, pontapés, num crescer sem fim. As agressões não se cingem à pessoa da família, o varão destrói seus objetos de estimação, a humilha diante dos filhos. Sabe que estes são os seus pontos fracos e os usa como massa de manobra, ameaçando maltratá-los. (DIAS, 2007, p. 18).

 

A própria lei traz cinco espécies de violência contra a mulher sendo elas física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial, deixando aberta a possibilidade de que sejam vislumbradas outras espécies de violência (uma vez que se utiliza da expressão entre outras). Vejamos:

 

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).

 

 

A violência física pode ser conceituada como qualquer conduta que tenha causado sofrimento e dor física, como murros, empurrões, arranhões, puxões de cabelos.  

A segunda espécie é a violência psicológica foi incorporada através da Convenção de Belém do Pará, também conhecida como Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica. Está tipificada no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06.

 

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

 

É qualquer ação que provoque dano emocional e diminuição da autoestima de forma intencional, como por exemplo: controlar decisões por meio de ameaça, manipulação.

A violência moral dispõe o artigo 7º, V, da Lei nº 11.340/06: a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra mas, cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral. Na calúnia, fato atribuído pelo ofensor à vítima é definido como crime; na injúria não há atribuição de fato determinado. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. A calúnia e a difamação consumam-se quando terceiros tomam conhecimento da imputação; a injúria consuma-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da imputação. (DIAS, 2007, p. 54).  

 

O próprio Código Penal em seu Capítulo V, do Título I da Parte Especial os crimes contra a honra, especificando-os como calúnia, difamação e injúria:

 

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa [...]

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa [...]

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]

 

Já a violência sexual, Verifica-se no artigo 7º, III da Lei nº 11.340/06:

 

Qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

 

 

Por fim, a violência patrimonial que conforme o inciso IV do artigo 7° da Lei Maria da Penha a violência patrimonial se trata:

 

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

 

Para esse tipo de violência o artigo 24 da Lei 11.340/2006 prevê medidas para a segurança do patrimônio da vítima. Vejamos:

 

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (LEI 11.340/2006).

 

A lei Maria da Penha tem o intuito de proteger a mulher em face do homem, o qual é supostamente mais forte, dominante e ameaçador, desta maneira, não se aplicaria a referida legislação quando o sujeito ativo é do gênero feminino.

 

CONCLUSÃO

 

A Lei Maria da Penha é um marco importante na erradicação da violência contra a mulher. A mesma faz parte de um contexto histórico desigual de gênero, em que a violência foi instituída como instrumento de dominação das mulheres pelos, é impossível negar que a Lei Maria da Penha tenha trazido várias inovações, mas a lei sozinha não mudará o comportamento patriarcal que foi construído ao longo do tempo.

Conclui-se que é preciso haver uma reforma nos padrões de relacionamento e modificar os padrões culturais de conduta em relação às representações hierárquicas de homens e mulheres, baseadas em uma sociedade machista e patriarcal, que legitima a violência de gênero, sendo que a moral tradicional tende a resistir a transformações de inspiração igualitária.

 

REFERÊNCIAS

 

The intentional use of physical force or power, threatened or actual, against oneself, another person, or against a group or community, that either results in or has a high likelihood of resulting in injury, death, psychological harm, maldevelopment or deprivation (Krug EG et al., eds. World report on violence and health. Geneva, World Health Organization, 2002, p. 04).

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CISNE, M. Feminismo e consciência de classe no Brasil. São Paulo: Cortez, 2014.

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