CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO NOS TRIBUNAIS: incidente de arguição de inconstitucionalidade e procedimento resultante da regra constitucional da cláusula de reserva de plenário

17/06/2022 às 22:38
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UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO NOS TRIBUNAIS: incidente de arguição de inconstitucionalidade e procedimento resultante da regra constitucional da cláusula de reserva de plenário

Vanusa Viana Góis

Professora-orientadora Fernanda Oliveira Santos

Aracaju

2022

Vanusa Viana Góis[1]

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO NOS TRIBUNAIS: incidente de arguição de inconstitucionalidade e procedimento resultante da regra constitucional da cláusula de reserva de plenário

1 INTRODUÇÃO

O sistema jurisdicional misto de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição Federal de 1988 trouxe a existência de regras que se reportam ao controle concentrado e ao controle difuso, contudo, identificá-las no texto constitucional é parte do trabalho dos juristas, uma vez que o legislador constituinte não se ocupou de dar-lhes uma sistematização didática.

Ademais, o controle concentrado de constitucionalidade, a análise feita pelo órgão competente se realiza de forma abstrata, sendo o STF o único órgão competente para essa função.

Entretanto, o controle difuso de constitucionalidade é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma, a saber, no controle difuso há uma relação processual subjetiva, no qual o controle de constitucionalidade, nesta hipótese, ocorre de forma incidental, como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.

Nesse viés, em quaisquer das hipóteses, deve-se observar a conhecida cláusula de reserva de plenário, regra insculpida no art. 97 da Constituição Federal de 1988: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Além disso, deve-se obediência à regra da reserva de plenário quando se tratar do pronunciamento de um órgão judicial colegiado, de acordo com a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

À título, o controle difuso de constitucionalidade é, portanto, modelo de controle exercido no âmbito de casos concretos tendo, natureza subjetiva, por envolver interesses das partes no processo.

2 DEFINIÇÃO E JUSTIFICATIVA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

A cláusula de reserva de plenário foi introduzida no Brasil pela Constituição de 1934[2], e está prevista atualmente no art. 97 da Constituição Federal de 1988, em consonância com a Súmula Vinculante N° 10 do STF.

O enunciado sumular tem a seguinte redação:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (FEDERAL, Supremo Tribunal - Súmula vinculante 10. Data de Aprovação - Sessão Plenária de 18/06/2008).

Com efeito, a cláusula de reserva de plenário é o instituto segundo o qual os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, seja pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

No prisma de Fredie Didier Júnior[3]:

A cláusula de reserva de plenário é também uma regra de competência funcional no controle concreto-difuso de constitucionalidade. Determina a repartição de tarefas a serem exercidas em um mesmo processo, ocorrendo uma cisão horizontal de competência no incidente de inconstitucionalidade dos órgãos fracionários ao Pleno do Tribunal, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma norma que ostente caráter prejudicial à decisão de mérito. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodium, 2015, et seq, p. 218).

Um dos fundamentos da cláusula de reserva de plenário é a presunção de constitucionalidade das leis, que garante a imperatividade das normas jurídicas até decisão contrária do Judiciário, justifica Fábio Carvalho Leite[4].

Asseverou Pontes de Miranda[5] que a cláusula de reserva de plenário tem como fundamento a primazia do interesse público sobre o interesse privado e a estabilidade jurídica, ao impor maior prudência ao Judiciário na defesa da Constituição e dificultar a decretação de inconstitucionalidade das leis.

Porquanto, a competência difusa dessa espécie de controle, a cláusula de reserva de plenário, art. 97 da Constituição Federal de 1988 é uma exigência que o texto constitucional impõe tão somente aos tribunais, não se aplicando a juízes monocráticos e turmas recursais.

A cláusula de reserva de plenário, por conseguinte, atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do poder público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o STF também no controle concentrado.

3 NATUREZA JURÍDICA DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Para Artur Diego Amorim Vieira[6], a natureza jurídica como o próprio nome diz, trata-se de um simples incidente dentro de um processo em curso, e não de um novo processo. Há uma repartição funcional de competência por fase do processo: diferentes órgãos atuam conforme diferentes atos que tenham a ser praticados. Normalmente, a repartição funcional de competência por fase apresenta-se no sentindo vertical: sucessivos graus de jurisdição atuando, conforme os recursos vão sendo interpostos. No caso em exame, essa distribuição funcional é horizontal: o plenário ou órgão especial não é hierarquicamente superior ao órgão fracionário.

Os doutrinadores, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha aduz a natureza jurídica:

Tal incidente processual tem natureza jurídica objetiva. A decisão acerca da constitucionalidade de lei é considerada precedente obrigatório, e tal decisão do tribunal pleno irá valer tanto ao caso concreto do qual surgiu a questão acerca da constitucionalidade como também servirá de paradigma para os demais processos que tramitam no tribunal que envolvam a mesma questão. Logo, podemos concluir que tal decisão tem eficiência vinculativa. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. Ed. Reform. Salvador: Editora Juspodivm, 2016).

O incidente de arguição de inconstitucionalidade está previsto no novo Código de Processo Civil, nos artigos 948 ao 950.

Conseguintemente, o incidente de arguição de inconstitucionalidade serve ao controle difuso de constitucionalidade, disposto no artigo 948 do Código de Processo Civil, aplicando-se em todo e qualquer tribunal do país.

4 PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da arguição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna[7].

Na ótica de Uadi Lammêgo Bulos[8], o artigo 97 da Constituição Federal, denominado como cláusula de reserva de plenário, decorreu de uma construção doutrinária jurisprudencial da Suprema Corte americana. Ela é um parâmetro normativo que estabelece o quórum de votação de um determinado tribunal para declararem a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo do Poder Público.

Em sequência, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[9]:

O dispositivo constitucional supracitado aduz que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Também denominada de regra do full bench, o artigo estabelece uma regra de competência funcional - cuja violação enseja incompetência absoluta - para que haja o reconhecimento da inconstitucionalidade do ato do Poder Público, e o meio processual que regula tal dispositivo é o incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. Ed. Reform. Salvador: Editora Juspodivm, 2016).

Outrossim, o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade nos tribunais em grau recursal ou ações de competência originária, além de respeitar a reserva de plenário, que está no art. 97 da Constituição Federal de 1988, deve seguir o procedimento previsto nos artigos 948 a 950 do CPC: CAPÍTULO IV - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo; e a arguição for rejeitada, prosseguirá o julgamento; acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento[10].

Dessarte, realizado o julgamento, o processo será remetido ao órgão fracionário, que terá o resultado do julgamento da questão constitucional como premissa necessária na análise do caso concreto, não cabendo ao órgão especial ou plenário avançar no exame do caso concreto, trata-se de competência do órgão fracionário.

5 EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

Conforme o parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil, foram previstas duas ressalvas à regra da reserva de plenário, assim, quando o plenário ou o órgão especial do Tribunal que estiver decidindo já tiver se firmado pela inconstitucionalidade da norma, e, semelhantemente, quando o plenário do STF já tiver manifestado no sentido de que a norma é inconstitucional, o órgão fracionário poderá declarar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa do feito ao plenário ou órgão especial.

O Código de Processo Civil regulamentou as exceções à cláusula de reserva de plenário nos seguintes termos, frise-se:

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (REPÚBLICA, Presidência da. Código de Processo Civil. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015).

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Nathalia Masson legitima o art. 949 do CPC: mitigando a regra da reserva de plenário ao estabelecer que depois que o plenário (ou órgão especial) do Tribunal ou plenário do STF já tiver decidido o incidente de inconstitucionalidade, não será mais necessário que os órgãos fracionários, nos casos subsequentes, submetam a mesma questão ao pleno ou ao órgão especial. Bastará que eles apliquem a decisão anteriormente prolatada pelo órgão pleno ou especial do Tribunal, ou pelo plenário do STF[11].

Exceção à cláusula de reserva de plenário de acordo com Relator Min. Roberto Barroso:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. 1. O Ministério Público estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl 7.358, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (FEDERAL, Supremo Tribunal - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 11.055 RIO GRANDE DO SUL, 04/11/2014).

Percebe-se que a jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6 CONCLUSÃO

Pois bem, o controle de constitucionalidade difuso é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário e define-se como um poder-dever, sendo assim, o modelo de controle difuso de constitucionalidade não permite que qualquer órgão de tribunal declare a invalidade de uma lei ou ato normativo dado à gravidade da atuação jurisdicional.

Em seguida, deve-se observar a conhecida cláusula de reserva de plenário, regra insculpida no art. 97 da Constituição Federal de 1988, além disso, a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial.

Prevista no novo Código de Processo Civil, nos artigos 948 ao 950, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, tem natureza jurídica de incidente dentro de um processo já em curso, e não de um processo novo, desse modo, tal decisão do tribunal pleno irá valer tanto ao caso concreto quanto as novas questão acerca da constitucionalidade, e servirá de protótipo para novos processos que envolvam a mesma questão.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade tem seu procedimento elencado nos artigos 948 a 950 do CPC, Capítulo IV - Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Devendo respeitar a reserva de plenário, que está no art. 97 da Constituição Federal de 1988.

Por fim, o Código de Processo Civil em seu artigo 949 parágrafo único regulamenta as exceções à cláusula de reserva de plenário.

À guisa, o controle difuso de constitucionalidade possibilitou a todos os órgãos do Poder Judiciário, apreciar matéria constitucional em situações de violação concreta de direitos constitucionais.

REFERÊNCIAS

BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, 2015. Disponível em: < https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8328-arguicao-de-inconstitucionalidade#:~:text=%C3%89%20o%20procedimento%20decorrente%20do,ato%20normativo%20do%20Poder%20P%C3%BAblico.>. Acesso em: 08 jun. 2022.

CONSTITUIÇÃO, Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho pela Assembleia Nacional Constituinte. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 07 jun. 2022.

CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. Ed. Reform. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodium, 2015, p. 218.

FEDERAL, Supremo Tribunal - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 11.055 RIO GRANDE DO SUL, 04/11/2014. Disponível em: < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7273356>. Acesso em: 09 jun. 2022.

______.FEDERAL. Supremo Tribunal. Súmula vinculante 10. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula746/false>. Acesso em: 07 jun. 2022.

LEITE, Fábio Carvalho. A cláusula de reserva de plenário segundo os Tribunais de Justiça. In.: Direitos Fundamentais & Justiça (Ano 5, n. 15). Porto Alegre: PUC-RS, 2011, p. 5.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8ª ed., rev., atual. e ampl., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1460.

MIRANDA, Francisco Pontes de. Comentários à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (Tomo II). Rio de Janeiro: Guanabara Waissman Koogan, 1934, p. 549.

______.REPÚBLICA, Presidência da. Código de Processo Civil. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 07 jun. 2022.

REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 jun. 2022.

VIEIRA, Artur Diego Amorim. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade: noções gerais. Canal: Anotações de Processo Civil. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=xU86eMR4ubQ>. Acesso em: 08 jun. 2022.

  1. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil - Universidade Tiradentes. E-mail: [email protected]

  2. Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho pela Assembleia Nacional Constituinte, foi redigida "para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico", segundo o próprio preâmbulo.

  3. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodium, 2015, p. 218.

  4. LEITE, Fábio Carvalho. A cláusula de reserva de plenário segundo os Tribunais de Justiça. In.: Direitos Fundamentais & Justiça (Ano 5, n. 15). Porto Alegre: PUC-RS, 2011, p. 5.

  5. MIRANDA, Francisco Pontes de. Comentários à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (Tomo II). Rio de Janeiro: Guanabara Waissman Koogan, 1934, p. 549.

  6. VIEIRA, Artur Diego Amorim. Doutor em Direito (2018). Mestre em Direito (2013). Professor de Processo Civil da Universidade Cândido Mendes. Servidor Público Municipal lotado na Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro. Pesquisador Jurídico da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV/RIO) e Assistente de Ensino na Fundação Getúlio Vargas. Participou de grupo de pesquisa na UERJ voltado ao novo CPC. Possui graduação em Direito pela Universidade Cândido Mendes (2007). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil.

  7. CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, 2015.

  8. BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

  9. CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. Ed. Reform. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

  10. CIVIL, Código de Processo. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Artigos 948 ao 950.

  11. MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8ª ed., rev., atual. e ampl., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1460.

Sobre a autora
Vanusa Viana Góis

Advogada. Especialização em Direito Civil e Processual Civil. Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional; Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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