1ª embargos de declarações na arguição de suspeição n. 110 no STF

20/06/2022 às 10:23
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 110

AUTOR: PAULO LIMA DE BRITO

ADV. (A/S) : PAULO LIMA DE BRITO (30063/DF)

REU (E) (S) : UNIAO PROC.

Douta Relatora

Ilustres Ministros

Insigne Procurador-Geral da República

Paulo Lima de Brito, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente às ilustres presenças de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

nos autos da Arguição de Suspeição, por considerar, data vênia, que há omissões e contradições no v. acórdão prolatado que configuram negativa de prestação jurisdicional bem como afronta ao contraditório, ampla defesa e usurpação pelo Supremo Tribunal Federal da função do Congresso Nacional, como se demonstrará a seguir.

1.DAS OMISSÕES E NULIDADES DO V. ACÓRDÃO

Nos termos do artigo 91, IX, da Constituição Federal de 1988, as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas sob pena de nulidade e o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 determina que

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(negritos nossos)

As omissões no v. acordão, além de maculá-lo pela nulidade, configuram clara violação da Declaração dos Direitos Humanos, de Tratados Internacionais de mesma natureza, da Constituição Federal e da tripartição de Poderes da República Federativa do Brasil.

1.1.Da Omissão em Relação a Distribuição de Ofício da Arguição de Suspeição Pelo Relator da Ação Originária n.º 2578/2021

O Relator da Ação Originária n.º 2578/2021, despido do compromisso com a eficiência, legalidade, moralidade, e respeito pela função típica do Poder Legislativo, determinou à secretaria que desentranhasse uma petição incidental e autuasse como recurso, expondo na r. decisão:

2. Autue-se em separado. Remeta-se a arguição à Presidência (art. 278 do Regimento Interno).

(negritos nossos)

Trata-se de clara violação ao princípio da inércia estabelecido pelo Poder Legislativo que é o competente para estabelecer regras de processo civil nos termos do artigo 22, I, c/c 65, da Constituição Federal de 1988.

Caso o Relator tivesse algum compromisso, ainda que mínimo, ínfimo, com os Poderes Legislativo e Executivo, deveria fazer cumprir o Código de Processo Civil de 2015 que em seus artigos 2º e 996 exigem iniciativa da parte para provocação da manifestação do Poder Judiciário.

Aliás, petição com objetivo de provocar manifestação do juiz relator de um processo é totalmente diferente de recurso e peça de incidente processual tanto no conteúdo quanto na forma.

Na primeira o Jurisdicionado deveria pressupor honestidade processual e compromisso do julgador com as normas oriundas do Poder Legislativo e respeito por elas, como determina o artigo 139 do Código de Processo Civil. Já no caso de submissão da questão a outro órgão jurisdicional, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n.º 1.793.446, exige-se o atendimento das formalidades específicas cujas ausências inviabilizam a análise recursal da demanda. Na ementa do v. acórdão a douta Relatora expos:

3. Em respeito, inclusive, ao princípio dispositivo (artigo 2º do CPC/15), a apelação genérica pela improcedência da demanda não tem o condão de devolver ao órgão ad quem o exame de todas as questões decididas pelo órgão a quo e não impugnadas especificamente pelo recorrente, exceto quando decorrentes da incidência do efeito extensivo ou expansivo no seu julgamento. Interpretação do § 1º do artigo 1.013 do CPC/15.

(negritos nossos)

Ademais, a titularidade para manejo de recursos e incidentes processuais é claramente definida no artigo 996 do Código de Processo Civil que é claríssimo ao dispor: o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Não está inserido nesse rol de legitimados o Relator do processo.

É cediço que para alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal, na realeza da Corte, os integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo parecem figurarem como os bobos para entreterem suas Altezas já que os frutos dos trabalhos dos outros Poderes parecem não terem utilidade na sua atuação jurisprudencial.

Todavia, em uma nação civilizada, que engloba a esmagadora maioria dos brasileiros, um Estado Democrático de Direito deveria ser pautado na harmonia entre os Poderes. Essa parece ser uma realidade distante do Supremo Tribunal Federal já que tanto o Relator da ação originária n.º 2578/2021, por se furtar ao dever de atuar dentro dos limites legais e constitucionais impostos aos Magistrados brasileiros, quanto pelo Colegiado da Corte nos autos da presente arguição de suspeição, que se furtou ao dever constitucional de cumprir sua missão insistindo em empurrar uma análise genérica do texto de seu regimento interno como precedente jurisprudencial para legitimar uma decisão.

Trata-se, em verdade, da atuação do Supremo Tribunal Federal em privar o Autor da prestação jurisdicional adequada dentro dos parâmetros legais e constitucionais, como garantido pelo artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que versa:

Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

(negritos nossos)

Dessa forma, pede-se que essa Corte supra a omissão apontada e pronuncie-se sobre a decisão do Relator que determinou a autuação de uma petição incidental como arguição de suspeição se encarregando da distribuição e instrução do incidente e indique de forma expressa, efetiva, os fundamentos jurídicos da inaplicabilidade ou invalidade dos artigos 2º e 996 do Código de Processo Civil de 2015. Tais dispositivos foram elaborados pelo Poder Legislativo com sanção do Chefe do Poder Executivo, daquela que, pelas decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, até então vem sendo a folclórica, cenográfica, República Federativa do Brasil.

1.2.Da Omissão em Relação ao Conteúdo Material dos Artigos 277, 278 e 279 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal frente ao Código de Processo Civil de 2015 e da Competência Legislativa Determinada pela Constituição Federal de 1988 e Contradição nas Suas Aplicações

Essa Corte, que deveria atuar como guardiã da Constituição Federal de 1988, nos autos da Reclamação n.º 46.177 fez a análise do Regimento Interno de forma integral em juízo de recepcionalidade tendo como texto referencial a nova ordem legal estabelecida pelo Constituinte Originário. Tanto é assim que foi consignado no v. acórdão que os dispositivos regimentais editados por esta Suprema Corte sob a égide da Constituição Federal de 1967 possuem status de lei ordinária cujas normas processuais () contidas no seu regimento interno foram objeto de recepção pela atual Constituição no que com esta se mostrarem compatíveis () como ato normativo com força de lei.

Na dicção dos artigos 93 e 96, I, a, da Constituição Federal de 1988, não se atribui aos Tribunais a função de legislar sobre normas de processo civil cuja competência constitucional é do Congresso Nacional.

O Constituinte Originário deixou claríssima a limitação da elaboração de normas internas pelos Tribunais, dispondo que:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

(negritos nossos)

As garantias processuais limitadoras das matérias disciplinadas por meio dos regimentos internos, que os Ministros dessa Corte se acovardam a enfrentar, são claramente especificadas nos artigos 139, VI, parágrafo único, e 218 do Código de Processo Civil de 2015 que são cristalinos ao determinarem:

Artigo 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

VI- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Artigo 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

(negritos nossos)

Os prazos processuais fixados pelo Código de Processo Civil de 2015 não podem ser reduzidos por regimentos internos de tribunais em um Estado Democrático de Direito.

A inobservância das regras legais de processo civil já foi tipificada como descumprimento dos deveres funcionais por magistrado quando a matéria não envolvia a política segregativa, preconceituosa, discriminatória contra pessoas com deficiência no Poder Judiciário brasileiro. Pelo menos foi esse o posicionamento da Corte Suprema nos autos do Mandado de Segurança n.º 34968, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que dispôs:

A infringência dos deveres de atuação prudente e imparcial, bem como a inobservância de procedimentos expressamente previstos em lei, denotam o descumprimento dos comandos contidos nos arts. 8º, 9º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura e art. 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN.

(STF. MS 34968 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 01-02-2019)

(negritos nossos)

Junte-se a isso o que lecionou o Ministro Alexandre de Morais, em seu manual de Direito Constitucional, ao dispor sobre a iniciativa reservada para propositura de leis, aduzindo que não se pode dar interpretação ampliativa a esses dispositivos sob pena de desvirtuamento da ordem constitucional vigente e do próprio Estado. Ele destacou:

A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve, necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.

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(MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, São Paulo, Editora Atlas, 2002, p. 530 e 531)

(negritos nossos)

A competência constitucional para determinar as regras processuais é explicitamente atribuída ao Congresso Nacional com sanção presidencial bem como é inequívoca a limitação da competência legislativa de iniciativa do Poder Judiciário definidas nos artigos 93 e 96, I, a, da Carta Política.

A tentativa de empurrar um precedente envolvendo a natureza jurídica de um regimento interno de um tribunal em juízo de recepcionalidade como pretexto para privar o indivíduo de uma prestação jurisdicional pautada no respeito as garantias fundamentais, como tenta fazer este Supremo Tribunal Federal, é mais uma forma de preservar a política de preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência que paira há décadas no Poder Judiciário brasileiro, cujos integrantes chegaram a usar meios escusos para impedir o acesso aos cargos de Membros da Magistratura Nacional por essa parcela da sociedade brasileira, como demonstrados nos autos da ação originária n.º 2578/2021.

Trata-se de prática discriminatória tipificada no artigo 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que versa:

Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.

(Decreto nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009)

(negritos nossos)

O juízo da embromação realizado pelo Supremo Tribunal Federal nos presentes autos, em privar o jurisdicionado da análise do cotejo analítico dos dispositivos do regimento interno com aqueles que disciplinam a mesma matéria elaborados pelo Congresso Nacional, é discriminatório, segregador, deturpado, macabro, e não encontra respaldo na civilização moderna nem no que deveria ser, segundo a Constituição Federal de 1988, um Estado Democrático de Direito que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Vale ressaltar: não seria necessário sequer ser cidadão para ter esse direito reconhecido no Brasil por órgãos, entidades e instituições compromissadas com os fundamentos de existência do Estado Brasileiro.

O próprio Ministro Alexandre de Moraes, antes de se tornar membro da mais elevada Corte brasileira, ensinava que negativa de prestação jurisdicional seria inadmissível numa sociedade e o Poder Judiciário seria, em tese, o derradeiro refúgio do individuo para ver valer seus direitos. O então douto professor expos:

Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.

(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 ed. p. 78. São Paulo: Atlas, 2007)

(negritos nossos)

Em síntese, nos estritos termos usados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n.º 46.177, as redações dos artigos 278 e 279 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 por tratar-se de matéria designada ao Congresso Nacional no exercício de sua atividade típica.

Tanto é assim que outros tribunais, pautados na eficiência, legalidade e moralidade, em divergência do Supremo Tribunal Federal, alteraram seus regimentos internos com propósito de adequá-los a nova ordem Constitucional, como demonstram as redações dos artigos 274 do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 320 do Egrégio Superior Tribunal do Trabalho que fazem expressa referência aos 15 dias estabelecidos no artigo 146 do Código de Processo Civil de 2015. Os dispositivos versam:

Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento.

Art. 320. A arguição de suspeição ou impedimento do relator e do revisor deverá ser suscitada até 15 (quinze) dias úteis após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado do fato que a ocasionou. A dos demais Ministros, até o início do julgamento.

(negritos nossos)

A razão para essa divergência deve ser lógica em última instância é do Supremo Tribunal Federal o dever corporativo de proteger as políticas deturpadas e pervertidas no Poder Judiciário brasileiro. Assim, a manutenção das desatualizações do seu regimento interno pode ser mais um mecanismo de manipulação legislativa para prorrogar a barbárie do preconceito e discriminação praticados por magistrados contra pessoas com deficiência.

Chega a ser vexatória a prestação jurisdicional por parte do Supremo Tribunal Federal nos presentes autos: quando o Congresso Nacional deixa de legislar, a Corte entende que deve dar resposta ao jurisdicionado por meio de uma ação corretiva. Todavia, quando a violação da legislação vigente é ocasionada pela atuação dos magistrados, a Corte resgata texto da época da ditadura militar para proteção aqueles que usam as prerrogativas do cargo público com escopo de preservar a macabra política de preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência que está entranhada na atuação de significativa parcela dos juízes brasileiros.

O Brasil não passa por um Quarto Reich, embora pareça ser essa a intenção de alguns Magistrados, inclusive Ministros do Supremo Tribunal Federal, quando fazem uso de legislação morta para negar a prestação jurisdicional ao jurisdicionado. A tentativa dos Ministros da Corte, nos autos da presente arguição de suspeição, em tentar ressuscitar matéria legislativa revogada pelo Congresso Nacional da República Federativa do Brasil que alguns Membros da Corte parecem não fazer parte, assemelha-se a tentativa de uma moderna criação das Leis de Nuremberg.

Em momento algum se questionou nos autos dos Agravos Internos a natureza jurídica do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, mas o conteúdo específico dos seus artigos 277, 278 e 279, face ao Código de Processo Civil de 2015 que foi enfático ao determinar que o juiz também deve agir com boa-fé, nos termos do seu artigo 5º.

Dessa forma, se é incontroverso que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária, a Corte deve se pronunciar sobre a negativa de vigência e aplicabilidade do caput do artigo 277 da norma interna que é cogente ao determinar que Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Trata-se de uma clara contradição prever, no momento da distribuição, que os Ministros não irão apreciar sua suspeição ou mesmo rejeitá-la diante de uma norma impositiva como fez o Relator da ação originária n.º 2578/2021.

Nos estritos termos do artigo 277, caput, do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, a manifestação dos Ministros sobre suas suspeições e impedimentos é requisito para admissibilidade do incidente ou recurso. Tanto é assim que os regimentos internos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho fazem referências aos motivos preexistentes e motivo supervenientes. A manifestação do Relator é requisito essencial para o manejo da ferramenta processual já que os artigos 5º e 139 do Código de Processo Civil determina que os magistrados que não são Ministros do Supremo Tribunal Federal devem atuar no processo com boa-fé e observar as disposições do Código.

Na linha do Código de Processo Civil de 2015 que sustenta atuação dos magistrados com fundamento na legalidade, boa-fé, moralidade e observância da nova ordem processual, cabe ao jurisdicionado confiar que o Ministro vá manifestar-se sobre sua suspeição, caso contrário não há pretensão resistida a legitimar o conhecimento e processamento do incidente ou recurso.

Frise-se: pela sua natureza jurídica, não cabe ao Tribunal, muito menos aos Ministros de forma monocrática aplicar o Código de Processo Civil e normas processuais de acordo com sua conveniência e oportunidade num Estado que deveria ser Democrático de Direito.

Sem uma resistência, quando o próprio Regimento Interno do Tribunal determina a obrigatoriedade do Magistrado manifestar-se sobre sua suspeição, o incidente não deveria ser sequer conhecido, como demonstrado no seguinte precedente:

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO COLETIVA MERAMENTE INVESTIGATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA.

Não identificada a presença da pretensão resistida, um dos pressupostos basilares para a existência de uma ação, ainda que de cunho coletivo, e verificado que a intenção da demanda é meramente investigativa, não há falar em interesse de agir, cabendo extinguir os pedidos sem resolução do mérito.

(TRT12 - AIRO - 0000299-32.2020.5.12.0061 , Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 03/11/2020)

(negritos nossos)

Diante dessas premissas, pede-se que essa Corte supra as omissões e cumpra seu dever constitucional de analisar a matéria dos autos fazendo análise dos conteúdos dos artigos 277, 278 e 279 do seu regimento interno diante da competência para legislar sobre processo civil estabelecida pela Constituição Federal de 1988 nos artigos 93 e 96, I, a da Constituição Federal de 1988 confrontando-os com os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 e indique o fundamento constitucional da divergência dos dispositivos com as redações dos artigos 274 do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 320 do Egrégio Superior Tribunal do Trabalho.

2.DA CONCLUSÃO

Diante das claríssimas omissões apontadas, pede-se o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração pare que esse Supremo Tribunal Federal cumpra com sua função constitucional e sane as omissões e a contradição apontadas pronunciando-se sobre:

1)A decisão do Relator que determinou a autuação de uma petição incidental como Arguição de Suspeição se encarregando da distribuição e instrução do incidente e indique de forma expressa os fundamentos jurídicos da inaplicabilidade ou invalidade dos artigos 2º e 996 do Código de Processo Civil de 2015 elaborado pelo Poder Legislativo com sanção do Chefe do Poder Executivo;

2)Os conteúdos dos artigos 277, 278 e 279 do seu regimento interno diante da competência para legislar sobre processo civil estabelecida pela Constituição Federal de 1988 nos artigos 93 e 96, I, a, e indique os fundamentos constitucionais e morais da divergência dos dispositivos com as redações dos artigos 274 do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 320 do Egrégio Superior Tribunal do Trabalho bem como a aplicabilidade da atuação com boa-fé e observância das regras processuais especificadas nos artigos 5º e139 do Código de Processo Civil de 2015 aos Magistrados do Supremo Tribunal Federal frente a redação do artigo 277, caput, do regimento interno para configuração do interesse de agir incidental/recursal;

3)Os fundamentos Constitucionais que autorizam os Tribunais a alterarem, por seus regimentos internos, as garantias processuais estabelecida pelo Poder Legislativo, com sanção presidencial, na sua atuação típica no Estado Democrático de Direito.

Nestes termos,

P. deferimento.

Brasília-DF, segunda-feira, 29 de novembro de 2021.

Paulo Lima de Brito

OAB-DF 30.063

Sobre o autor
Paulo Lima de Brito

Escritor e Advogado desde 2009 em Brasília-DF militante nas áreas de Direito de Família, Direito do Trabalho e Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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